Kelton Vinícius Aguiar
Kelton Vinícius Aguiar
Número da OAB:
OAB/SC 027135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJGO, TJSC
Nome:
KELTON VINÍCIUS AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5068240-96.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046174-59.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012184-66.2024.8.16.0182 Recurso: 0012184-66.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): RODRIGO HERVAL MORIGUTI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE ESTADOS. PROPRIEDADE ADQUIRIDA ANTES DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Rodrigo Herval Moriguti contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito referente ao pagamento de IPVA e taxa de licenciamento do exercício de 2024, exigidos pelo Estado do Paraná. O autor alega que adquiriu o veículo em 30 de dezembro de 2023, com tradição realizada nessa mesma data, e que o pagamento dos tributos ocorreu apenas para viabilizar a transferência do bem para o Estado do Rio Grande do Sul, efetivada em 25 de janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência do IPVA e da taxa de licenciamento pelo Estado do Paraná quando, à época do fato gerador (1º de janeiro de 2024), a posse e a propriedade do veículo já haviam sido transferidas ao autor, residente em outro ente federativo, embora a comunicação formal ao órgão de trânsito tenha ocorrido apenas em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPVA é tributo de natureza real e sua hipótese de incidência é a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 155, III, da CF/1988. 4. A titularidade da obrigação tributária recai sobre o efetivo proprietário do bem, independentemente da atualização do registro no órgão de trânsito, conforme reiterada jurisprudência do TJPR. 5. A tradição realizada em 30 de dezembro de 2023 transfere a propriedade do veículo ao autor antes da ocorrência do fato gerador do IPVA em 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 6. O registro perante o DETRAN possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo elemento constitutivo da obrigação tributária. 7. A solidariedade prevista no art. 6º, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003 dirige-se exclusivamente ao alienante que não comunica a venda no prazo legal, não sendo aplicável ao adquirente. 8. O pagamento realizado pelo autor configura indevido, nos moldes do art. 165, I, do CTN, pois exigido por ente federativo que não detinha legitimidade ativa tributária à época do fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação tributária relativa ao IPVA incide sobre o efetivo proprietário do veículo na data do fato gerador, sendo irrelevante a ausência de registro no órgão de trânsito. 2. A tradição anterior ao fato gerador é juridicamente suficiente para afastar a legitimidade do ente federativo originário para exigir o tributo. 3. O adquirente não responde solidariamente pelos tributos quando a transferência da posse e da propriedade do veículo se deu antes do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC, art. 1.267; CTN, arts. 130 e 165, I; Lei Estadual/PR nº 14.260/2003, art. 6º, “g”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - Londrina, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 11.12.2007. Decido. Trata-se de recurso inominado interposto por Rodrigo Herval Moriguti em face de sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito relativa ao pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento referentes ao exercício de 2024. O autor, ora recorrente, sustenta que adquiriu o veículo em 30 de dezembro de 2023, realizando a tradição do bem nessa mesma data, e que somente efetuou o pagamento do tributo ao Estado do Paraná para viabilizar a regular transferência do veículo para o Estado do Rio Grande do Sul, o que efetivamente ocorreu em 25 de janeiro de 2024. A controvérsia reside, portanto, em verificar se a exigência do IPVA e da taxa de licenciamento pelo Estado do Paraná é legítima diante do fato de que, à época do fato gerador (1º de janeiro de 2024), a posse e a propriedade do veículo já se encontravam com o autor, residente no Estado do Rio Grande do Sul, ainda que a formalização do registro de transferência perante o DETRAN/RS tenha ocorrido apenas em data posterior. É consabido que o IPVA é tributo de natureza real, cuja hipótese de incidência é a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal. Como ensina a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reiterados precedentes, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o efetivo proprietário do veículo à época do fato gerador, não bastando, para isso, a mera titularidade constante nos registros do órgão de trânsito. A esse respeito, tem-se que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito medida de publicidade e controle administrativo, mas não definidora da titularidade tributária. No caso concreto, restou incontroverso que a tradição do bem ao recorrente se deu em 30 de dezembro de 2023, portanto antes da ocorrência do fato gerador do tributo em 1º de janeiro de 2024. A formalização da transferência no órgão executivo de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que tenha se concretizado em 25 de janeiro de 2024, não desnatura a realidade fática da aquisição anterior ao início do ano, que é juridicamente suficiente para afastar a legitimidade do Estado do Paraná para exigir o IPVA daquele exercício. A jurisprudência do TJPR é uníssona ao reconhecer que a ausência de comunicação ao DETRAN não tem o condão de perpetuar a responsabilidade do alienante ou de atribuí-la indevidamente ao adquirente, quando este já detinha a posse e o domínio do veículo no momento da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUTO DE NATUREZA REAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. BEM ALIENADO A TERCEIRO. FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 130 DO CTN. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. FATO NÃO INFLUENTE SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. 'Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran' (REsp 162410/MS, rel. então Ministro Adhemar Maciel) O IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois em relação ao bem móvel a transferência da propriedade se opera com a tradição. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Un�nime - J. 11.12.2007) Verifica-se, assim, que o pagamento realizado pelo autor para possibilitar a transferência do bem foi indevido, pois a obrigação tributária não lhe era imputável. O Estado do Paraná exigiu tributo de sujeito que não detinha a propriedade do veículo em 1º de janeiro de 2024, configurando-se pagamento indevido nos moldes do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Cumpre distinguir a situação aqui analisada daquela em que se reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário em razão da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/PR. Nesses casos, a solidariedade decorre da incidência do art. 6º, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com a redação dada pela Lei nº 18.277/2014, a qual estabelece que o proprietário que aliena o veículo e não comunica a venda ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias poderá responder solidariamente pelos tributos incidentes entre a data da alienação e o reconhecimento do negócio jurídico pela autoridade competente. Tal previsão legal, no entanto, dirige-se exclusivamente ao alienante e não se aplica ao adquirente, tampouco institui solidariedade inversa. Não se pode imputar ao comprador a responsabilidade por tributos gerados no Estado de origem quando este já havia adquirido a posse do bem antes da ocorrência do fato gerador. Ademais, o objeto da presente demanda não envolve penalidades administrativas ou infrações de trânsito, mas sim a exigência de tributo estadual vinculado à titularidade efetiva do bem no primeiro dia do exercício. Diante de tais considerações, é imperioso reconhecer o direito do autor à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente, com a devida atualização monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora a partir da citação. Decido, portanto, pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores pagos a título de IPVA e taxa de licenciamento do exercício de 2024. Logrando o êxito em seu recurso não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 24 de junho de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado ce/F
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303488-45.2018.8.24.0023/SC AUTOR : ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) RÉU : MARIA DO ROSARIO DAROS ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) SENTENÇA Em face do depósito realizado nestes autos, com anuência da parte vencedora (evento 140), restou cumprida a obrigação estabelecida na sentença e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, então, alvará ao levantamento dos valores depositados (evento 26 da Apelação Cível), em favor da parte credora, observados os dados declinados no evento 140. Conforme disposto na sentença (evento 108), arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5086766-14.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50940111320238240930/SC) RELATOR : Tanit Adrian Perozzo Daltoe EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO SILVA BRODT ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50867661420248240930/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036637-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB SC46343) RÉU : ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5085872-14.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50858721420228240023/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : SUPORTE PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NATALIA GRISMILDA SOTO ARGANDONA (OAB SC042228) ADVOGADO(A) : RENATO BARREIROS (OAB SC049062A) APELADO : MARIA DE LOURDES SIMAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ROSEMERI BATISTA DA SILVA (OAB SC023655) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ALVES PEREIRA (OAB SC008878) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) APELADO : RICARDO ULIANA DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) APELADO : NADIA REGINA PEREIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ROSEMERI BATISTA DA SILVA (OAB SC023655) ADVOGADO(A) : MARIA CHRISTINA ALVES PEREIRA (OAB SC008878) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5047796-52.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50477965220218240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : NELSON ESSENBURG (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018567-33.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Talita Cardoso Peres - - Paulo Felipe Penatti de Souza - - Theo Peres de Souza - - Eloá Peres de Souza - Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - 4) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento à parte ré de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além das custas finais. 5) Certificado o trânsito em julgado, e superada a fase do art. 509 do Código de Processo Civil, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 daquele Estatuto, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC), KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 27135/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004633-75.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CLAUDIO COELHO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) EXECUTADO : ENERGIZA MONTAGENS ELETRICAS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTOVAN FROEHNER (OAB SC022543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COELHO COSTA JUNIOR em face de ENERGIZA MONTAGENS ELETRICAS LTDA. A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora ( 110.1 ). No evento 115.1 , apresentou manifestação, na qual afirma não possuir outros bens penhoráveis, requerendo, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos Strada e S10 ( 115.2 ), ao argumento de que seriam imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades empresariais, voltadas à manutenção de redes elétricas. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido ( 118.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Embora a execução recaia, em regra, sobre o patrimônio do devedor, alguns bens são protegidos pela lei, ou seja, não respondem pela dívida contraída pelo seu titular. Certos bens são considerados pelo ordenamento jurídico como impenhoráveis. O vetor axiológico da impenhorabilidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, na perspectiva da garantia do direito do mínimo existencial. 1 Os bens considerados impenhoráveis estão previstos no art. 833 do CPC. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Na hipótese dos autos, a parte executada afirma que os veículos Strada e S10 ( 115.2 ) são imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, voltadas à manutenção de redes elétricas. De fato, considerando a natureza da empresa executada, voltada a serviços de manutenção elétrica, e as características dos veículos indicados — ambos de uso utilitário, adequados ao transporte de equipamentos, ferramentas e equipe técnica —, é possível presumir que os bens descritos são efetivamente utilizados no exercício da atividade-fim da empresa. Tal circunstância atrai a incidência do inciso V do art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de “máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTOMÓVEL QUE NÃO É ESSENCIAL AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO - SITUAÇÃO FÁTICA QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO INTERNO DESPROVIDO. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor pode ser estendida aos veículos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade ao exercício do labor do executado. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022766-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLAMADA IMPENHORABILIDADE DE EMPILHADEIRA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, DEVOTADA AO RAMO DE CONFECÇÃO DE PALETES DE MADEIRA - INDISPONIBILIDADE DO BEM CONSTRITADO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da devedora pode ser estendida aos veículos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade à continuidade das suas operações comerciais . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006464-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Desse modo, evidenciada a vinculação dos veículos às atividades essenciais da empresa executada e ausente qualquer elemento capaz de justificar a relativização da proteção legal conferida, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens indicados, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. 1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada no evento 115.1 . 1.1 Intimem-se as partes. 1.2 Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2. No mais, p roceda-se conforme listado a seguir. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento) : Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor . 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado . 5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência . 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente , bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3. INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DOI, DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) . Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. 1. (Lopes Jr., Jaylton. Manual de processo civil. 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024).
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