Marileide Themis Pereira De Santana
Marileide Themis Pereira De Santana
Número da OAB:
OAB/SC 027102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5041297-13.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075274-64.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALE DO GISÉ ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a quitação do acordo, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5041297-13.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : LISEANE DA SILVA XAUTZ ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) EMBARGANTE : ESTEFANO XAUTZ ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de terceiro . 2. Providências imediatas: Dispõe o CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso concreto, a parte embargante colacionou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel em litígio datada de 6-8-2009 ( evento 1, DOCUMENTACAO3 ), ou seja, anterior ao ajuizamento da ação de execução apensa. 2.1. Assim, entendo estar liminarmente comprovada a propriedade sobre o referido bem e, consequentemente, determino a interrupção dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 8.888, registrado no 3º ORI de Florianópolis/SC, a fim de garantir a manutenção da embargante na posse até a decisão final deste processo. Ressalto que tal determinação não impede a realização de atos meramente preparatórios, como a avaliação do bem, ou assecuratórios do direito da parte exequente, como a averbação premonitória. 2.2. Cópia desta decisão será anexada na ação de execução em apenso. 3. Cancelo o leilão do referido imóvel. 3.1. Comunique-se o leiloeiro imediatamente, pelo meio mais célere possível. 3. Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007982-62.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON CARTIER ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) EXECUTADO : LUIZ MILCAR BRESCIANI (Inventariante) ADVOGADO(A) : JESSICA LUCIANO CANEVER (OAB SC049396) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O acordo retro não está assinado pelos executados e nem por sua procuradora. Ainda, não consta a(s) data(s) da quitação do boleto(s) de pagamento(s) do valor(es) que serão quitados pela parte devedora. O acordo foi firmado com a empresa Magno Martins construtora, sem contrato social e sem procuração do administrador. Intimem-se as partes para regularização, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074064-80.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ECOVILLE ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) EXECUTADO : VANESSA PEREIRA CANHA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) EXECUTADO : RICARDO PUGLIESE CANHA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reconsideração (ev. 168) A decisão objeto do pedido de reconsideração é mantida. O pedido não possui previsão legal, não há erro material no decisum e não foram deduzidos novos fatos ou argumentos capazes de modificar o pronunciamento judicial. Nestes termos, indefiro o pedido. 2. Dos pedidos de eventos 176 e 183 Através da petição de evento 176, a parte executada, Vanessa Pereira Canha , alegou que não é responsável pela obrigação executada, pois, em seu acordo de divórcio, ficou estabelecido que seu ex-marido arcaria com as taxas condominiais Nesse sentido, não conheço das alegações formuladas pela parte executada, pois tratam de matéria de defesa que deveria ter sido apresentada por meio de embargos à execução. Indefiro o requerimento de audiência de conciliação (ev. 183). Isso porque esta execução trata de simples obrigação de pagar, que pode ser facilmente negociada pelas partes de modo extrajudicial, sem necessidade de mediação do Juízo. 3. Da penhora Sisbajud A parte executada, Vanessa Pereira Canha , está ciente dos bloqueios de seus ativos financeiros, entretanto, não alegou qualquer causa impenhorabilidade (ev. 176). 3.1 Por isso, determino a transferência de todos os valores constritos para subconta judicial. 3.2 Fica intimado o executado RICARDO PUGLIESE CANHA para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os bloqueios em suas contas bancárias (ev. 181). Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar e volte o processo concluso com urgência para decisão sobre impenhorabilidade. Se não houver impugnação, concluso para expedição do alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5007648-86.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE : ANNELIZE ADRIANE GOIS DE BORBA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSANE MACANEIRO (OAB SC008007) ADVOGADO(A) : SABINE MARA MULLER SOUTO (OAB SC021001) ADVOGADO(A) : FELIPE GARCEZ MACANEIRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC062036) REQUERENTE : MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) REQUERENTE : EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da proposta de acordo de E 101.1 , intime-se a parte inventariante para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA Autor(a) da Herança ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Custas iniciais (fls.) VC: R$ 303.269,00 - retificado E53D1 JG - deferida - 74.1 CENSEC (testamento) (fls.) E13D2 Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D4 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E28D2 E14D3 - negativa E13D4 - negativa Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos DIEF: 80.3 PGT: FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA E1D5/CPB E1D2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA C E1D7 Solteiro E1D3 ANNELIZE ADRIANE GOIS C E1D6 Divorciada E15D1 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% Imóvel m. 35.416 - Florianópolis/SC E1D12FL05/06 Veículo I/VOLVO XC60 E1D14 Veículo FIAT/UNO MILLE E1D13 Compromisso inventariante Esboço Partilha Carta de Adjudicação Custas finais E13D3 E1D1FL03 E45D2 Primeiras Declarações Sentença Formal de Partilha E1D1
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002235-40.2024.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : IMOBILIARIA KIRCHNER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC042756) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL KIRCHNER ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 09/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5127092-55.2023.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO PALM BEACH RESIDENCE CAMPECHE ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Florianópolis requereu a produção de prova testemunhal. Porém, a questão controvertida nos autos, relativa à responsabilidade do condomínio à luz das normas urbanísticas municipais e da validade dos atos administrativos correlatos, é de natureza predominantemente jurídica e técnica, passível de apuração a partir dos documentos oficiais já constantes dos autos. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. 2. Por consequência, DECLARO encerrada a fase instrutória. 3. INTIMEM-SE as partes (primeiro o autor e depois o réu), na pessoa de seus respectivos advogados, para que apresentem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 e 30 dias, respectivamente, sob as penas da lei (CPC, art. 364, § 2º, c/c art. 183). 4. Em seguida, ABRA-SE vista ao MPSC para parecer final. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117300-77.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RIO BRANCO ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar endereço para cumprimento do ato. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055797-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ECOVILLE ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) AGRAVADO : RICARDO PUGLIESE CANHA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) AGRAVADO : VANESSA PEREIRA CANHA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ECOVILLE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 395 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de previsão de cobrança de honorários na convenção condominial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 27, RELVOTO1 ): Em síntese, defende o agravante a possibilidade da cobrança dos honorários advocatícios convencionais, fixados em 20% sobre o total devido. Ademais, importante frisar que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de orem pública ou nulidade do título, desde que desnecessária a dilação probatória, situação verificada nos autos, vez que, conforme já visto, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça é de que a inclusão dos honorários contratuais (prestação de serviços entabulado entre o advogado e o cliente) não podem ser transmitidos a terceiros, ainda que convencionados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.571.818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem grifo no original). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . P RECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (REsp n. 2051295/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 1º-3-2023). [...] Outrossim, importante destacar que o Código Civil (arts. 389, 395 e 404) já dispõe que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, sendo que os gastos decorrentes do exercício da atividade profissional do advogado em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais . A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2135895/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJEN 9-12-2024, grifei). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59. Intimem-se.