Mônia Carolina Magrini
Mônia Carolina Magrini
Número da OAB:
OAB/SC 026963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mônia Carolina Magrini possui 82 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
STJ, TJSC
Nome:
MÔNIA CAROLINA MAGRINI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5005585-43.2024.8.24.0072/SC EMBARGANTE : THIAGO NEVES BORTOLETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BARROS ROSA (OAB SC041764) EMBARGADO : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a impugnação apresentada ao evento 30, PET1 , encaminhem-se novamente os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor crédito perseguido, observando-se os seguintes critérios: Valor das parcelas 06 à 35: R$ 1.333,33; Valor da parcela 36: R$ 1.333,45; Vencimentos: parcela 06 vencida em 20/01/2017 e demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo a parcela 36 vencida em 20/07/2019; Fator de correção: conforme previsto no Contrato de mútuo RB8 nº 1300034/2016, encartado no processo originário de nº 03009389020198240072, ao evento 1, INF7 , no item IV. 2. Com o retorno da Contadoria Judicial, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000365-47.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO(A) : MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) EXECUTADO : RICARDO FORTES BERTAZI ADVOGADO(A) : Eliane Gurkevicz (OAB SC030302) EXECUTADO : IVAN RIFFEL ADVOGADO(A) : Eliane Gurkevicz (OAB SC030302) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000267-78.2015.8.24.0045/SC EXEQUENTE : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO(A) : MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) DESPACHO/DECISÃO Foram realizadas diversas diligências em busca de patrimônio penhorável dos devedores, por meio dos mais diversos sistemas judiciais disponíveis, todas inexitosas. Os executados nunca demonstraram efetivo interesse em pagar a dívida; não formularam proposta de acordo; não indicaram bens passíveis de penhora; não realizaram depósitos judiciais. A única medida que se revela útil e efetiva à conlusão proveitosa da demanda executiva é a constrição judicial de parte do salário do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação da legislação federal, tem relativizado a impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26-6-2023) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos líquidos do executado ELCIO PEREIRA FERNANDES , CPF n. 631.665.349-20 (que ora fixo em 10%), todos os meses, até que ocorra o adimplemento integral do débito. Intime-se a FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA DE PALHOCA, CNPJ n. 23.984.846/0001-09 para que, a partir do próximo mês, passe a depositar em juízo (subconta vinculada a estes autos) 10% dos rendimentos líquidos de ELCIO PEREIRA FERNANDES . Antes, porém, o credor deverá apresentar memória de cálculo atualizada em quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015131-13.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 146) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: DIRCE MELO DOS REIS ADVOGADO(A): MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-74.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) DESPACHO/DECISÃO Do PREVJUD. A parte exequente objetiva acesso ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada. Acerca do tema, observo que as únicas funcionalidades disponíveis para o Poder Judiciário de Santa Catarina no sistema Prevjud são as que permitem consultar dossiê médico ou dossiê previdenciário do beneficiário. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de consulta ao Prevjud para a obtenção do extrato do CNIS da parte executada. 2) Cumprido o ato, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099084-68.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MÔNIA CAROLINA MAGRINI ADVOGADO(A) : MÔNIA CAROLINA MAGRINI (OAB SC026963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca do resultado da pesquisa Renajud e para informar se possui interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que é possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos caso o veículo possua gravame de alienação fiduciária. Não havendo interesse na penhora, fica intimada para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, §1º, do CPC). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000224-56.2011.8.24.0054/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados . 1- Pesquisa de bens 1.1- Sisbajud Havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, autorizo a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade " teimosinha" . Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 1.2- Renajud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Renajud , a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud , mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud . Deverá o cartório atribuir o nível 2 de sigilo ao mandado de apreensão que será expedido, a fim de evitar a ocultação do bem e subsequente frustração da diligência . Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.3- Infojud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Infojud , que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.4 - Sniper Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.5- Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já o pleito. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.6- Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Destarte, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7- Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). 2- Penhora de bens Havendo requerimento da parte exequente, defiro a expedição de mandado de penhora de bens da parte executada. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 4- Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se , via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5- Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Intime-se .
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