Rafael Balsan Mangini
Rafael Balsan Mangini
Número da OAB:
OAB/SC 026912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
RAFAEL BALSAN MANGINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001144-55.2025.8.16.0052 Processo: 0001144-55.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$8.195,23 Requerente(s): LIZABETE TEREZINHA ZORZI (RG: 1949022 SSP/SC e CPF/CNPJ: 605.327.939-00) Rua Felipe Schmidt, 257 Casa - Centro - DIONÍSIO CERQUEIRA/SC - CEP: 89.950-000 - E-mail: elsio-balsan@bol.com.br - Telefone(s): (49) 99111-2903 Requerido(s): ANTÔNIO MARCOS DE LIMA (CPF/CNPJ: 107.967.399-78) Rua Primeiro de Maio, 814 Oficina - Centro - VARGEÃO/SC - CEP: 89.690-000 - E-mail: marquinhosmecanica94@gmail.com - Telefone(s): (49) 99835-5140 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LIZABETE TEREZINHA ZORZI em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ. A parte autora alega, em síntese, que: alienou verbalmente o veículo GM/Vectra GLS, placas AGN-0B45, ao requerido Antônio Marcos de Lima, em março de 2022, pelo valor de R$ 8.000,00, a ser quitado em 16 parcelas de R$ 500,00; o adquirente não quitou cinco parcelas do acordo, totalizando R$ 2.500,00; não foi formalizada a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito; por desconhecimento, não foi realizada a comunicação de venda junto ao DETRAN; desde então vêm sendo atribuídas ao seu nome diversas multas de trânsito e pontuações na CNH em razão de infrações cometidas após a tradição do bem; há risco de suspensão do direito de dirigir e de execução fiscal decorrente dos débitos gerados pelo veículo; mesmo após tentativas extrajudiciais, o requerido não procedeu à regularização da transferência e bloqueou seus contatos, evidenciando resistência em solucionar o impasse. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança, administrativa ou judicial, de multas, impostos e demais débitos vinculados ao veículo e referentes a atos praticados a partir de março de 2022; a suspensão da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação; bem como o registro provisório da transferência do bem para o requerido Antônio Marcos de Lima. Subsidiariamente, requereu a busca e apreensão do veículo, onde quer que se encontre, a restrição de circulação no sistema RENAJUD e a anotação de busca e apreensão no cadastro do DETRAN. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela condenação do requerido Antônio Marcos de Lima à obrigação de efetuar, no prazo de quinze dias, a transferência do veículo para seu nome perante o órgão de trânsito; b) pela declaração de que é responsável apenas pelos débitos e penalidades anteriores à venda do veículo, com isenção quanto às obrigações posteriores; c) pela condenação do Estado do Paraná à transferência dos débitos tributários vinculados ao veículo para o adquirente; d) pela determinação ao DETRAN para, caso não cumprida a obrigação pelo primeiro requerido, efetuar diretamente a anotação de que o veículo não pertence mais à parte autora, de forma a evitar novas autuações e lançamentos tributários; e) subsidiariamente, não sendo possível o deferimento dos pedidos anteriores, pela busca e apreensão do veículo, pela restrição de circulação no cadastro do RENAJUD e pela anotação de busca e apreensão no DETRAN, bem como pela declaração de isenção de responsabilidade sobre multas, pontuação na CNH, impostos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde março de 2022, ou, alternativamente, desde o ajuizamento da demanda até que o bem seja apreendido e retorne à posse da autora. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos. É o breve relato. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, entendo que o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido, ao menos neste momento. No presente caso, embora a autora tenha alegado a realização de contrato verbal de compra e venda do veículo GM/Vectra GLS, placas AGN-0B45, em favor do requerido Antônio Marcos de Lima, a probabilidade do direito, na presente etapa, não se encontra suficientemente demonstrada. Ressalta-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove minimamente a efetiva realização do negócio, como termo de venda, recibo de pagamento, preenchimento do DUT ou outro elemento que possa atestar a negociação e a tradição do bem. Ademais, verifica-se que os documentos anexados indicam apenas a existência de uma autuação isolada em nome da autora (mov. 1.8), não havendo demonstração de acúmulo de pontuação em sua CNH, tampouco comprovação de débitos tributários relevantes capazes de caracterizar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia à parte autora, na condição de alienante, efetuar a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, medida que possui caráter cogente e cuja inobservância gera responsabilidade solidária sobre as penalidades aplicadas ao veículo, até que seja devidamente formalizada a transferência: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse contexto, embora recaia sobre o comprador a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, tal circunstância não exime a autora do dever de realizar a comunicação da alienação, procedimento que não foi adotado à época dos fatos, conforme se depreende da própria narrativa inicial. Destaque-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato registro da transferência do veículo ou a suspensão de encargos e penalidades, possui caráter de irreversibilidade, especialmente na hipótese dos autos, na qual sequer há documentação formal mínima apta a demonstrar o negócio jurídico subjacente, o que exige prévia dilação probatória. Nesse sentido, colaciona-se os julgados pertinentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE LIMINAR – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – IRREVERSIBILIDADE - Nos termos do art. 134 do CTB é solidária a responsabilidade do antigo proprietário com seu adquirente até a ciência da Fazenda Estadual da transferência do veículo; - Transferência do veículo para o suposto comprador sem o devido contraditório – irreversibilidade da medida – ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22827662920228260000 SP 2282766-29.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/12/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA O RÉU COMPELIDO A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RESPONSABILIZANDO-SE PELOS TRIBUTOS PENDENTES E VINDOUROS. REQUISITOS DO ART. 300 E 995, § ÚNICO, CPC NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SUBSISTE ATÉ QUE PROVADA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO BEM. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN NO MOMENTO DA VENDA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, CTB. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00249412720228160000 Curitiba, Relator: substituto rodrigo fernandes lima dalledone, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) – grifo nosso. Diante do exposto e considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência não restaram preenchidos, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. No que se refere ao pedido subsidiário de busca e apreensão do veículo, bem como à imposição de restrição de circulação no sistema RENAJUD e anotação de busca e apreensão junto ao DETRAN, também não se vislumbram, por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de medida de caráter satisfativo e irreversível, cuja concessão demanda prova mínima e segura quanto à existência do negócio jurídico, à efetiva tradição do bem e à posse atual do requerido, o que não se extrai dos autos, ante a ausência de qualquer documento que comprove a alienação do veículo ou a inadimplência alegada. A instrução probatória se mostra imprescindível à análise do pleito, sendo incabível a concessão de providência de força coercitiva em sede de tutela provisória, sob risco de violação ao contraditório e de ocasionar prejuízo irreparável à parte adversa. Portanto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum. 4. Considerando a natureza do objeto da demanda; a necessidade de se evitar a prática de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios; o fato notório, no âmbito deste Juízo, de que ações dessa natureza raramente resultam em composição amigável entre as partes; e, por fim, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), DISPENSO a designação de audiência de conciliação. 5. CITE-SE a parte requerida pessoalmente, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial (art. 242, § 3º, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 7º da Lei n º. 12.153/2009 e 30 e 31, do caput da Lei n.º 9.099/1995). A parte ré deverá indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito. 6. Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: 6.a. Em caso de revelia, informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. 6.b. Na hipótese de haver contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. 7. Posteriormente, os autos serão encaminhados ao Juiz Leigo para parecer, caso não seja pleiteada a produção de prova oral. 8. Cumpra a Secretaria, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça - Provimento n.º 316/2022. 9. Oportunamente, façam-se conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026340-97.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CLEOMAR ADRIANO REX ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004640-30.2025.8.11.0015. AUTOR(A): ADAO DE FARIA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I do CPC). Rejeito a falta de interesse de agir. O art. 109 da Lei de Registros Públicos aceita que seja mediante simples requerimento a pretensão de restaura, suprir ou retificar assentamento de registro civil, porém, o objeto dos autos cinge-se na anulação da certidão de óbito lavrada em nome da parte Autora o que é matéria diametralmente oposta. Sem arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. Ressai dos autos que a parte Autora, ADAO DE FARIA, inscrito no CPF nº 714.863.061-44, filho de RODOLFA DE FARIA e ANTONIO DE FARIA tomou conhecimento da lavratura, pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca se sua certidão de óbito sem que, de fato, tivesse falecido. Tudo se iniciou com os autos nº 0003008-69.2014.8.11.0015 consistente em Processo de Execução Penal de homônimo a parte Autora e que foi juntado no id. 198654833 que teve seu tramite inicial em meio físico e posteriormente convertido em meio digital. Por ocasião da prisão em flagrante o Sr. ADÃO foi qualificado da seguinte forma (id. 198654833, p. 11): Posteriormente, a primeira menção ao seu CPF se deu no alvará de soltura em decorrência da concessão de sua liberdade provisória (id. 198654833, p. 21): Em referido documento consta o CPF nº 960.509.931-49 que posterior, já na fase de Execução da Pena se descobriu que pertencia ao terceiro, Sr. Dorival Neves da Fonseca (id. 198654833, p. 51). Somente após consulta ao INFOSEG (id. 198654833, p. 65) foi obtida a informação de que o CPF do Sr. ADÃO efetivamente preso era 525.023.333-92: O Sr. ADÃO compareceu voluntariamente aos autos informando que havia se internado em clínica para tratamento de dependência química e, em tal declaração constou seu correto CPF, qual seja, 701.511.241-83 (id. 198654833, p. 116): Porém, uma consulta ao Sistema PJe resultará que tal CPF pertence ao terceiro, Sr. GILTON PEREIRA GONZAGA. O Sr. ADÃO, homônimo da parte Autora, foi diagnosticado com câncer de próstata em estágio avançado vindo a óbito em 02/05/2023 conforme consta na certidão que é objeto destes autos (id. 198654833, p. 261 e 265). Ocorre que, ao ser lavrada a certidão de óbito foi vinculado o CPF nº 714.863.061-44 pertencente a parte Autora obtido do RG em posse do falecido Sr. ADÃO. Em retrospectiva se percebe que o poder público de modo geral não soube precisar o CPF do falecido Sr. ADÃO que culminou no registrou de seu óbito sob o CPF da parte Autora. Como visto a certidão de óbito é expressa em indicar que os dados que a compõe foram obtidos do RG em posse do falecido Sr. ADÃO. De início, vale salientar que o reconhecimento da responsabilidade civil constitui uma sanção imposta ao agente de um ato lesivo à ordem jurídica pré-estabelecida, determinando a composição dos danos sofridos. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, decorre da imposição da lei e está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, dúvida não há que houve falha na prestação dos serviços públicos, o que acarretou danos ao autor, passíveis de indenização. Tem por certo, o dever de indenizar, o dano moral in re ipsa, consoante jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EQUIVOCADO DE ÓBITO EM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAR QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Em proêmio, consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). 5. No caso em apreço, constata-se que restou comprovado o registro errôneo de óbito do autor, que culminou em diversos prejuízos junto aos órgãos públicos, notadamente ao bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e a impossibilidade de receber benefícios governamentais. 6. Não restam dúvidas que o registro equivocado impossibilitou o autor de exercer sua capacidade civil plena, sendo que tal situação ultrapassa o mero dissabor, gerando assim, o dever de indenizar. […] (TJ-GO - RI: 56075306720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A prova documental produzida é suficiente para demonstrar que, desde a fase inicial do procedimento criminal houve falha do Estado de Mato Grosso no tratamento dos dados de identificação e correta individualização do acusado agravado no momento do registro do óbito. O pedido de danos morais merece guarida. Cumpre asseverar que “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). A Constituição Federal/1988 estabeleceu expressamente a possibilidade da reparação do dano moral, conforme descreve o artigo 5º, incisos V e X, vejamos: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Na mesma linha, o Código Civil consagra, em seus artigos 186, 187, e 927, sua autonomia, conferindo ao ofendido a possibilidade de pleitear ação de reparação por danos morais. É sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido. Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos. O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante. Acentua-se a ofensa moral ante a inequívoca demonstração de que o benefício assistencial do Bolsa Família recebido pela parte Autora foi bloqueado (id. 185583838, p. 27) em julho/2023. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da Certidão de Óbito nº 063651.01.55.2023.4.00040.209.0015342.40 e da Declaração de Óbito nº 003.566441.85-6 para que as desvinculem do CPF da parte Autora nº 714.863.061-44, bem como CONDENAR a parte Requerida nos limites do pedido, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais também corrigidos pela taxa SELIC a partir desta data. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-85.2024.8.24.0017/SC AUTOR : JOSIANE PAULUS ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) RÉU : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE PAULUS contra EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 236) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033666-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI ADVOGADO(A) : RAFAEL BALSAN MANGINI (OAB SC026912) AGRAVADO : A. F. S. DE MELLO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO LUCHETTA (OAB PR108458) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001068-67.2024.8.24.0242 ajuizada por A. F. S. DE MELLO LTDA, rejeitou a arguição de impenhorabilidade oposta pela parte executada e declarou legítima a constrição levada a efeito pelo sistema Sisbajud (evento 28.1 ). Houve o indeferimento da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 13.1 a 24). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal. No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021290-91.2025.4.04.7200/SC AUTOR : FABIANA KAREN MELLO DE BAIRRO ADVOGADO(A) : ELSIO BALSAN (OAB SC050003) ADVOGADO(A) : RAFAEL BALSAN MANGINI (OAB SC026912) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Subseção São Miguel do Oeste/SC. Intime-se. Redistribua-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001061-37.2025.8.24.0017/SC RELATOR : Morgana Dalla Costa Rocha AUTOR : MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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