Paulo Cesar Pazin
Paulo Cesar Pazin
Número da OAB:
OAB/SC 026871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Pazin possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TRF3
Nome:
PAULO CESAR PAZIN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PRECATÓRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000632-63.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELENA TEODOZIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES - MS26871 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 D E C I S Ã O I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Decido. II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC, por se tratar da mesma matéria. III. Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000274-92.2025.4.03.6203 AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações. Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente. Além disso, para as demandas ajuizadas até 23/04/2025, haverá o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Informações adicionais quanto ao plano de ressarcimento poderão ser obtidas no site do INSS (www.gov.br/inss/pt-br). Cópia do termo de acordo e do plano operacional de ressarcimento estão disponíveis em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf e https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/confira-plano-apresentado-ao-stf-para-ressarcimento-de-descontos-no-inss/PlanoOperacional.pdf A parte autora deverá informar nestes autos eventual adesão ao plano de ressarcimento, com a manifestação expressa de desistência da ação, após o que será requerido o pagamento dos honorários advocatício, nos termos da cláusula oitava do acordo. Por outro lado, o STF determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Desse modo, suspendo tramitação do presente feito até deliberação em sentido contrário do STF na ADPF 1.236, ou até a comunicação da parte autora quanto à adesão ao plano de ressarcimento. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar o assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (código 10592), conforme orientações contidas no Ofício Circular nº 224/2025/SG do CNJ. Intimem-se. Anote-se a suspensão.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000212-52.2025.4.03.6203 AUTOR: OSVALDO TAKASHI TAKATA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações. Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente. Além disso, para as demandas ajuizadas até 23/04/2025, haverá o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Informações adicionais quanto ao plano de ressarcimento poderão ser obtidas no site do INSS (www.gov.br/inss/pt-br). Cópia do termo de acordo e do plano operacional de ressarcimento estão disponíveis em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf e https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/confira-plano-apresentado-ao-stf-para-ressarcimento-de-descontos-no-inss/PlanoOperacional.pdf A parte autora deverá informar nestes autos eventual adesão ao plano de ressarcimento, com a manifestação expressa de desistência da ação, após o que será requerido o pagamento dos honorários advocatício, nos termos da cláusula oitava do acordo. Por outro lado, o STF determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Desse modo, suspendo tramitação do presente feito até deliberação em sentido contrário do STF na ADPF 1.236, ou até a comunicação da parte autora quanto à adesão ao plano de ressarcimento. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar o assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (código 10592), conforme orientações contidas no Ofício Circular nº 224/2025/SG do CNJ. Intimem-se. Anote-se a suspensão.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5001664-34.2024.4.03.6203 AUTOR: DEONICE FRANCISCA DA SILVA AMARAL REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações. Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente. Além disso, para as demandas ajuizadas até 23/04/2025, haverá o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Informações adicionais quanto ao plano de ressarcimento poderão ser obtidas no site do INSS (www.gov.br/inss/pt-br). Cópia do termo de acordo e do plano operacional de ressarcimento estão disponíveis em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf e https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/confira-plano-apresentado-ao-stf-para-ressarcimento-de-descontos-no-inss/PlanoOperacional.pdf A parte autora deverá informar nestes autos eventual adesão ao plano de ressarcimento, com a manifestação expressa de desistência da ação, após o que será requerido o pagamento dos honorários advocatício, nos termos da cláusula oitava do acordo. Por outro lado, o STF determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Desse modo, suspendo tramitação do presente feito até deliberação em sentido contrário do STF na ADPF 1.236, ou até a comunicação da parte autora quanto à adesão ao plano de ressarcimento. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar o assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (código 10592), conforme orientações contidas no Ofício Circular nº 224/2025/SG do CNJ. Intimem-se. Anote-se a suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000683-59.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALCERIO ANTONIO ZORZI ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA (OAB SC027412) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : ALVETE PASIN BEDIN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : CHAPECÓ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : INELVE SOLIGO PEDROSO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : INFORCHAP INFORMÁTICA CHAPECÓ LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : LUIZ DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : NEREU GUILHERME MARTINS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EXEQUENTE : SILVIO JOAO BASSO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002466-84.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VALANDRO RIBEIRO LEITAO ADVOGADO(A) : OSMAR MACEDO (OAB SC010516) EXECUTADO : EDSON LUIZ BATISTELI ADVOGADO(A) : PAULO GILSON PINAT (OAB SC013370) INTERESSADO : VALDIR DIAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN INTERESSADO : ELIANE MARIANO DA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO GILSON PINAT ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0304923-11.2014.8.24.0018/SC EMBARGANTE : VALDIR DIAS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) EMBARGADO : VALANDRO RIBEIRO LEITAO ADVOGADO(A) : OSMAR MACEDO (OAB SC010516) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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