Rosimeire Da Silva Meira
Rosimeire Da Silva Meira
Número da OAB:
OAB/SC 026835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimeire Da Silva Meira possui 190 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
190
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (31)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8001176-86.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001188-09.2025.8.24.0523 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050962-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5086894-97.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019234-41.2020.8.24.0064/SC AUTOR : DEUSA DO SOCORRO FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) RÉU : RODERLEI EDUARDO DOS SANTOS 30422921858 ADVOGADO(A) : GEORGE LUIZ JUNCKES (OAB SC048877) DESPACHO/DECISÃO Assim, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis, na forma da fundamentação. Rememoro que, por esta mesma razão, não houve interrupção do prazo recursal. Observo que a oposição de novos embargos de declaração, caso reconhecidos como meramente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : FABIO DESENHO ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação de evento 07, objetivando retificação/complementação no(s) que diz respeito ao pedido de tutela de urgência que não foi analisado. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que sua análise deve ser postergada para depois da contestação, até porque não sumariamente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, a pedra angular que sustenta a ação está calcada na alteração da forma de pagamento do empréstimo contratado junto a parte ré, que, a princípio, não comporta alteração da modalidade sobretudo de forma unilateral. Entretanto, a tese reclama dilação probatória, sendo inviável, assim, a concessão da tutela requestada tão somente com base em tal assertiva. Conforme o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como distingue Calamandrei: “ possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de ser verdadeiro. Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro ”. Acentua Daniel Amorim Assumpção Neves que: "o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte". O juiz somente concede a tutela de urgência se convencido, ainda que em cognição sumária, do direito da parte e do periculum in mora, o que não se demonstrou de plano. (NEVES, Daniel Amorim Asumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.476). Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: (...) Para que ocorra o deferimento da antecipação de tutela no ordenamento jurídico pátrio, mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório. O juiz pode deixar para analisar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da resposta do réu, quando entender não configurar de imediato a presença dos requisitos que justifiquem a antecipação de tutela. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.195487-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE RELATOR: DES. DOMINGOS COELHO) E em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de Terceiro – Pedido de liminar para suspensão do bloqueio de transferência de veículo e do cumprimento de sentença onde foi determinada a constrição – Indeferimento – Ausência de comprovação de plano dos fatos alegados pelo embargante, havendo indícios alegados pelo embargado de fraude à execução e simulação - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086277-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Ante o exposto, acolho dos presentes aclaratórios para esclarecer e postergo a análise da tutela de urgência para depois da contestação. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5039731-97.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE: GUSTAVO ROBERTO PACHECO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente