Everton Jorge Waltrick Da Silva
Everton Jorge Waltrick Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 026775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
459
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014711-81.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : HENRIQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) REQUERIDO : ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Diante da irrecorribilidade das decisões no âmbito dos Juizados Especiais, eventual(is) preliminar(es) será(ão) analisadas quando da prolação da sentença. Objetivando atender aos princípios da celeridade e economia processual, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova oral. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverá a parte interessada acostar cópia da identidade/CNH e informar o e-mail daquelas, para fins de cadastro no sistema e envio de link individual , tendo em vista que o ato será designado na modalidade virtual. Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a documentação "Rol de Testemunhas" no momento do protocolo da petição. Finalmente, ficam as partes cientes de que seu silêncio presumir-se-á o desinteresse na produção de qualquer outra prova, com o consequente julgamento antecipado do feito. Do mesmo modo, ficam as partes cientes de que aquele que " escolhe ajuizar um feito no sistema dos Juizados Especiais implicitamente renuncia a possibilidade de prova pericial complexa ." (TJSC, Recurso Inominado n. 0305621-40.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 03-04-2018)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5003181-85.2024.8.24.0050/SC REQUERENTE : ALIBERT PRIEBE ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem afastar a hipótese de julgamento antecipado do mérito , intimem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir com indicação, se for o caso: 1.1. da modalidade de perícia almejada e por qual profissional deverá ser realizada ( prazo: comum de 15 (quinze) dias.) ; 1.2. completa qualificação das testemunhas que intentam ouvir, sob pena de preclusão ( prazo: comum de 15 (quinze) dias.); 1.3. no caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer ( prazo: comum de 10 (dez) dias ); e, 1.4. no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento ( prazo: comum de 10 (dez) dias ). 2. Após, retornem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048550-24.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001881-32.2025.8.24.0025/SC AGRAVANTE : DERLI JOAO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Derli João Schneider contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que indeferiu o benefício da justiça gratuita ( evento 18, origem ). Em suas razões sustentam fazer jus a benesse ( evento 1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado considerando que é o mérito do recurso (CPC, art. 99, § 7º), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, V, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes " [...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (CPC, art. 99, § 2º). In casu , o agravante demonstrou auferir renda mensal de R$ 2.121,69 (dois mil cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos - evento 1, DOC9, origem ), ser proprietário de dois veículos ( evento 16, DOC4, origem ), uma motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI com alienação fiduciária avaliada em R$ 10.858,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais), e um carro CHEV/SPIN 1.8L MT LT, sem gravame, avaliado em R$ 39.137,00 (trinta e nove mil cento e trinta e sete reais), além de um bem imóvel ( evento 16, DOC3, origem ). Apesar de patrimônio que não pode dizer desprezível, apresenta pouca liquidez. É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Também presente a urgência, considerando que a não suspensão culminará na extinção do processo por ausência de pagamento das custas. Ante o exposto, conheço do recurso e concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir desde já o benefício da justiça gratuita. Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC. Comunique-se à orgiem, com urgência, o teor desta decisão. Após, voltem conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076228-42.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : AMILTON REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) EXECUTADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por AMILTON REIS DA SILVA contra BANCO CETELEM S.A., em que, informado o falecimento do polo ativo e diante da inexistência de inventário conhecido, foram indicados os herdeiros para substituição. 2. DEFIRO o pedido de sucessão processual. 3. Inclua(m)-se no cadastro processual como sucessores(s) o(s) herdeiro(s) da pessoa falecida. 4. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311287-87.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LUIS FERNANDO TESTONI ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) EXECUTADO : JOSE CARLOS MAIBERG ADVOGADO(A) : JOAO FILLIPE FIGUEIREDO (OAB SC028462) INTERESSADO : JEFERSON WAGNER ADVOGADO(A) : CIRO JOSE SILVA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial ingressada por LUIS FERNANDO TESTONI contra JOSE CARLOS MAIBERG em que realizada a penhora dos veículos de placas LZL2086 e QIK2729, tendo a exequente pugnado pela alienação judicial dos bens. As hastas públicas foram designadas (evento 308). Contudo, objetivando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis, bem como proteger o interesse de eventuais terceiros arrematantes, impõe-se a análise prévia de alguns pontos. 1. O veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placas QIK2729, possui restrição de venda em decorrência da alienação fiduciária com Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (evento 275). O credor fiduciário, embora intimado da penhora para indicar o saldo devedor do financiamento, não foi cientificado da expropriação da integralidade do bem. 1.1. Assim, previamente ao leilão da integralidade do bem, intime-se o credor fiduciário para que manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública , com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado . 1.2. Sendo a resposta negativa, manifeste-se a parte exequente. 2. No que se refere ao veículo VW/PASSAT, placas LZL2086, Renavam 00545483182, ano/modelo 1982/1982, conquanto a exequente tenha pugnado pelo praceamento do bem, não há qualquer informação do seu paradeiro, uma vez que a parte exequente não requereu a remoção prévia do veículo penhorado . Ademais, em se tratando de veículo ano/modelo 1982/1982, é de bom alvitre que o veículo seja avaliado por Oficial de Justiça, a fim de que seja averiguado o seu atual estado de conservação, haja vista que tal pode influenciar diretamente na expropriação em gravame do arrematante (hipótese de a avaliação destoar do valor médio de mercado previsto na Tabela FIPE). 2.1. ISSO POSTO, expeça-se o competente mandado de remoção, devendo o Oficial de Justiça também proceder à avaliação do veículo veículo VW/PASSAT, placas LZL2086 , considerando o seu estado de conservação, a ser cumprido no endereço do executado ou outro a ser indicado pela exequente. 2.1.1. Cumprido o mandado, deverá depositá-lo em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos. 3. Por fim, havendo anuência do credor fiduciário com a alienação integral do veículo HYUNDAI/HB20 e efetivada a remoção e avaliação do veículo VW/PASSAT, placas LZL2086, retornem-se ao Sr. Leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Até que tudo cumprido, suspendo o leilão designado para os dias 20 e 27 de agosto de 2025 (evento 308). Comunique-se o Sr. Leiloeiro pela via mais célere. Cumpra-se com brevidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5003345-91.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ARLINDO CELESTE SCHMITZ ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 4.XIX da Portaria n. 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, fica a parte intimada de que lhe foi concedido o prazo de 30 dias, conforme requerido.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5001538-36.2025.8.24.0025/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : SANTA ANA LANA ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014716-71.2024.4.04.7205/SC AUTOR : ISOLDE JURK ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as contestações e documentos dos eventos 17 e 22, no prazo de 15 dias, oportunidade em que as partes também poderão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 2. Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 75 da Lei nº. 10.741/2003).
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023249-97.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : APOLONIA SCHMITZ BAADER ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09.
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