Michele Carolina Venera

Michele Carolina Venera

Número da OAB: OAB/SC 026690

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TJMG, TJES, TJSC
Nome: MICHELE CAROLINA VENERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005439-66.2022.8.24.0041/SC EXEQUENTE : JUVINO LOPES ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006151-56.2022.8.24.0041/SC EXEQUENTE : JULIA JURACI WENDT PLONKOSKI ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038598-38.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AIRTON DOMINGOS LEAL ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença movido por AIRTON DOMINGOS LEAL contra BANCO BRADESCO S.A.. Arguida impugnação ao cumprimento de sentença, passados 30 dias, não houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais. É a síntese. Decido : A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 674: " Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. ". Nesse sentido, é o precedente do TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECLAMO DO EXECUTADO.AVENTADA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO FINAL DO SEU PROCESSAMENTO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. RECOLHIMENTO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674 : "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024). Assim, como as custas processuais não foram recolhidas, independentemente de intimação para tanto, é caso de não conhecimento da impugnação. Isso posto , não conheço da impugnação. Considerando o depósito efetivado pela parte requerida, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para informar se satisfeita a obrigação, além de indicar os dados bancários para transferência dos valores. Destaco que o silêncio será interpretado como aceitação tácita do pagamento, com a consequente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Int.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000606-08.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE : VALERIA SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Caso seja processo pertinente ao Juizado Especial Cível, não incidirá os honorários de 10%, nos termos da Lei n. 9.099/95. Havendo a notícia do pagamento, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 dias informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado no item 1 supra, disporá a(s) parte(s) executada(s) de mais 15 (quinze) dias para, querendo, e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar(em) impugnação podendo alegar(em) as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente que, em caso de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, são devidas custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei 17.654/18. 2. Decorrido o prazo para impugnação e não realizado o pagamento pelo(s) executado(s), independente de nova conclusão e de forma sucessiva DEFIRO, os pedidos abaixo, a serem efetuado pelo cartório de forma sucessiva. Registra-se que a reutilização dos sistemas em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a). 2.1. Consulta ao Sisbajud: Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possua natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa Sisbajud seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). Efetivada a constrição de numerário, ainda que parcial, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Neste prazo, deverá o(a) exequente: a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ele(a) informados. 2.2. Consulta ao Renajud: Encontrado veículo em nome da parte executada, promova-se a anotação de vedação de transferência e circulação . Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servido este como termo de penhora do veículo automotor. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência e circulação. Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servindo este como termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência, por correio (art. 841, §2º, CPC). Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e eventual intimação do(a) executado(a). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880, CPC). Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a ordem de entrega ao adjudicatário (§ 1º, inc. II, art. 877, CPC). Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões), junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se a penhora, por termo nos autos, dos direitos creditórios existentes sobre o bem. Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a). Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: a) o número de parcelas pagas e a vencer; e b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. Fica desde já deferido a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor e indicação do depositário, inclusive para o leiloeiro judicial, salvo se a parte executada comprovar no ato que o bem é indispensável à sua subsistência ou para a manutenção da atividade da pessoa jurídica. O bem móvel também será depositado com a parte executada caso esta também aceite o encargo e desde que haja a concordância expressa a parte exequente ou certificada a sua inércia para o cumprimento da diligência. Ficam as partes cientes, desde já, de que o leiloeiro poderá exigir o pagamento de taxa pelo depósito e serviços prestados, caso o bem não venha a ser levado ao leilão, bem como no caso de extinção da execução ou qualquer outra modalidade que impeça a sua alienação judicial. 2.3. Da consulta ao Infojud: Consulta ao sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020. Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Na sequência, intime-se o(a) exequente para ciência e para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias. 2.4. Da expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça. Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840). Durante o cumprimento da diligência deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Não encontrando bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (quando for pessoa jurídica), caso em que a parte executada ou seu representante legal será nomeado(a) como depositário(a) provisório(a), até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial a fim de auxiliar na penhora ou remoção dos bens, quando tal assistência se fizer necessária (CPC, art. 846, § 2º). Em tal caso, deverá ser lavrado auto circunstanciado de todo o ocorrido (§§ 1º, 3º e 4º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda ser intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC).  Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.5. Da penhora de móvel e imóvel por termo nos autos: Apresentado pela parte credora matrícula atualizada de imóvel na qual conste a propriedade total ou parcial da parte executada, LAVRE-SE por termo nos autos a penhora, expedindo-se a respectiva certidão de inteiro teor para averbação no registro imobiliário (art. 844, CPC). No caso de veículos, a avaliação será feita conforme cotação do preço médio de mercado constante na Tabela Fipe, o que deverá ser apresentado pela parte credora e constar no termo de penhora. Em seguida, a) insira-se no RENAJUD a anotação da penhora, assim como a restrição de transferência; b) intime-se a parte executada proprietária, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), sobre a penhora e avaliação, ciente ainda que, pelo ato de intimação, fica constituída depositária do bem, devendo ainda informar a atual localização dele no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. No caso de imóvel, proceda-se com a avaliação e intime-se à parte executada, por seu procurador constituído, bem como o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se também a parte credora acerca da penhora e avaliação, bem como para, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado. Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC).  Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.6. Da penhora no rosto dos autos: Apresentada provas de que o(a) executado(a) possui créditos a receber em processo judicial, defiro penhora no rosto dos respectivos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para juntada do cálculo atualizado do débito em 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao respectivo Juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. 2.7. Da intimação do executado para indicar bens: Não encontrado bens suficientes para satisfação do débito, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sua localização e respectivos valores, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, inc. V) e incorrer em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). 2.8. Das demais situações: Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (SisbaJud, RenaJud ou Infojud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Ademais, fica a parte exequente também ciente de que - salvo excepcionalidade devidamente justificada, os pedidos abaixo ficam desde já indeferidos, conforme fundamentação que segue: Consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), visto que o próprio interessado pode acessar tal sistema, independentemente de provimento judicial específico. Suspensão de CNH ou passaporte, tendo em vista que, em regra, não guardam relação com a satisfação do crédito, atingindo a órbita não patrimonial do devedor. Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visto que embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao mesmo, verifico que, até o momento, foram integradas àquele apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial - e que pouco ou nada contribuem para a busca de ativos penhoráveis para além daquelas medidas acima deferidas (vide https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper). Consulta ao CNIB, haja vista que, de acordo com a Circular n. 13/2022, encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça, trata-se de " ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas " e, conforme orientação expedida pelo CNJ, em nenhuma hipótese, deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Consulta ao  Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que criado para apuração de crimes contra o sistema financeiro, o que não é o caso dos autos. Consulta CCS, visto que utilizada em caso de indícios de fraude ou crime, o que não é o caso do feito. Consulta ao Sinesp Infoseg, visto que é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública (informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas), finalidade diversa dos presente autos. Aplicação do Serasajud, pois, embora o art. 782, § 3º, do CPC, faculta a inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, esse procedimento pode ser suprido por outros meios com a mesma eficácia, a cargo do credor, por sua conta e risco, pois o processo tramita em seu favor, sem necessidade de intervenção judicial. Não se mostra razoável, sobretudo para garantir o andamento de outros milhares de processos, que o cartório judicial seja transformado em extensão de órgão de proteção ao crédito, ou que servidores executem função que não se coaduna com a natureza pública do processo, para simples inclusão do nome do devedor em órgão restritivo, que é providência absolutamente acessória e periférica, portanto facultativa, que não se destina efetivamente a concretizar atos materiais para a satisfação do credor, mediante penhora, arresto, restrição por meio de sistemas como Bacenjud e Renajud, dentre outros atos. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Desembargador Jaime Machado Júnior. Assim, compete ao credor promover, por sua conta e seu benefício, medidas que não ostentam conteúdo jurisdicional estrito, como a inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito. Se o protesto de título de crédito ou documento de dívida é, em regra, facultativo, parece-me forçoso reconhecer que o art. 782, § 3º, do CPC, não veicula obrigação impositiva decorrente do inadimplemento de dívida decorrente de ação judicial. Penhora de salário, de previdência privada e congêneres, pois, salvo nos casos do § 2º do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, encontram óbice no inciso IV do citado dispositivo legal, que reconhece a impenhorabilidade dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões. Expedição de ofícios SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas. 2.9. Da suspensão, arquivamento e prescrição: Nada sendo penhorado e não havendo requerimentos, fica desde já determinado a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. 2.10. Em caso de processo pertinente ao Juizado Especial Cível, inexitosa algumas das medidas pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015566-43.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 108)RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA Nº 5018043-73.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50175353020198240038/SC) RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK EXEQUENTE : MARIA MARGARIDA SARDA DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA CAVEJON CORREA (OAB SC048917) ADVOGADO(A) : THAYS TAYNARA VOIGT (OAB SC050848) EXEQUENTE : LAURI MUNIZ DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA CAVEJON CORREA (OAB SC048917) ADVOGADO(A) : THAYS TAYNARA VOIGT (OAB SC050848) EXEQUENTE : EDIR MUNIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA CAVEJON CORREA (OAB SC048917) ADVOGADO(A) : THAYS TAYNARA VOIGT (OAB SC050848) EXEQUENTE : VANDELANE MUNIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) EXEQUENTE : FABIO JOELSON MUNIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 268 - 16/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112350-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ROSALVA VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008484-53.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: B. S. S/A - Apelada: H. V. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE ÓRTESES, COLETE TORÁCICO, CADEIRA DE RODAS E INSUMOS. MENOR DIAGNOSTICADA COM AME (ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL), TIPO 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELATÓRIOS MÉDICOS COM INDICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES. PRESCRIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ROL DA ANS É REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A RÉ NÃO DEMONSTROU A INEFICÁCIA DA PRESCRIÇÃO À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jefferson Lauro Olsen (OAB: 12831/SC) - Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Thays Taynara Voigt (OAB: 50848/SC) - Sala 203 – 2º andar
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000087-59.2010.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAURICIO BALDO ADVOGADO(A) : MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) EXEQUENTE : MERCEDES BALDO ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) EXEQUENTE : JEFFERSON LAURO OLSEN ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) EXECUTADO : BENJAMIN SPRINGER ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) DESPACHO/DECISÃO Em 19-1-2023, o executado ofereceu à penhora o imóvel matriculado sob o n. 57.631 perante o 3º Registro de Imóveis desta comarca (evento 348.1 ), o que foi rejeitado pelo credor (evento 381.1 ). A constrição sobre o bem foi deferida pelo juízo em 30-3-2024 (evento 394.1 ). Sobreveio, então, petição (evento 407.1 ) do executado informando que se desfez do imóvel, sob os seguintes argumentos: 2. Quanto a ordem de expedição de mandado para avaliação do imóvel de matrícula n. 57.631, tratava-se de um terreno da esposa do Réu, a qual não compõe o polo passivo da demanda, mas que se ofereceu em substituição de garantia em 25/11/2022, na petição de evento 338. Ocorre que a parte exequente não manifestou interesse pela substituição da garantia, inclusive rejeitou o bem ofertado conforme manifestação posterior. Além disso, este Juízo igualmente não havia analisado ou concedido a referida oferta de substituição. Assim, o Executado informa que não mais dispõe o imóvel que havia ofertado em substituição de garantia, o qual foi alienado, sendo que se tratava de um terreno de seu cônjuge, que não compõe a lide. Requer o recolhimento de eventual mandado de penhora e avaliação. Não houve, todavia, a juntada de qualquer documento que comprovasse a alienação e, especialmente, a destinação das vantagens angariadas com a suposta venda. Pelo exposto : 1. Requisite-se ao 3º Registro de Imóveis desta comarca cópia atualizada da matrícula n. 57.631, com prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar documentalmente a alegada alienação. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para formular a tese que entender cabível, também em 15 dias. 4. Destaque-se, desde já, que caso não tenha havido a transferência do bem perante o respectivo registro e haja requerimento expresso do exequente, deverá ser cumprido o item III-2 da decisão prolatada no evento 394.1 , pois eventual direito de defesa de terceiro deverá ser por ele próprio exercido (art. 18, CPC). 5. A questão relativa à aplicação das penas relativas à litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado será avaliada após o cumprimento desta decisão.
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