Helena Favero Xavier

Helena Favero Xavier

Número da OAB: OAB/SC 026414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: HELENA FAVERO XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0055677-29.1998.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo:   0000964-79.2002.8.16.0170 Classe Processual:   Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$500.000,00 Autor(s):   ONDINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.884.683/0001-59) Avenida Maripá, 2981 - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-220 Réu(s):   Este Juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Almirante Barroso, 3222 Edificio do Forum - Centro - TOLEDO/PR Terceiro(s):   AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 09.081.955/0001-95) representado(a) por THIAGO MEREGE PEREIRA (RG: 102977874 SSP/SC e CPF/CNPJ: 007.535.969-38) Rua Desembargador Motta, 2467 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-152 BELENZIER & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.554.644/0002-04) Avenida Parigot de Souza, 110 CP1569 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-070 CARTÓRIO DA 2ª VARA CIVEL - FÓRUM ESTADUAL (CPF/CNPJ: 77.945.343/0001-53) Rua Santos Dumont, Nº 3028 - TOLEDO/PR COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Dario Roberto dos Santos (CPF/CNPJ: 103.865.800-49) Rua Cerro Largo, Nº 351 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 MULTIPACK PRODUTOS QUÍMICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Itajubá, 581 - Mooca - SÃO PAULO/SP Massa Falida de FLEXO TECH INDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 03.585.941/0001-22) ROD GUMERCINDO BOZA - PR090 , 14568 - MATO LIMPO - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Nexus Administração e Participações Ltda (CPF/CNPJ: 08.226.021/0001-31) Largo São Vicente de Paulo, 1163 sala 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-215 Osmar dos Santos (RG: 5486653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.290.499-04) Rua Almirante Barroso, 3202 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 PRATI EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 35.538.973/0001-63) Rua Crissiumal, 2469 Sala A - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Supermercados Lunitti Ltda (CPF/CNPJ: 02.222.659/0001-18) Rua Sarandi, 60 Apartamento 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-030 TOLEDO CARTORIO DISTRIBUIDOR PUBLICO E ANEXOS (CPF/CNPJ: 02.565.322/0001-03) Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 VARA DO TRABALHO DE TOLEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SANTOS DUMONT, 3080 - CENTRO - TOLEDO/PR VARIMOT ACIONAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.148.946/0001-98) Rua Alexandre Colares, 420 - Vila Jaragua - SÃO PAULO/SP DECISÃO     1 – Diante das inconsistências nos alvarás apontadas pela certidão de seq. 1114, intime-se o Administrador Judicial para prestar esclarecimentos ou retificar o requerimento de seq. 1060, se entender necessário. Prazo de 15 dias. 1.1 – Após, voltem os autos conclusos.   2 – Diligências necessárias.   Toledo, 04 de junho de 2025.   MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302719-31.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : ANGELA CIZESKI VENSKE ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) EXECUTADO : JOSE LUCIANO VENSKE ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Determinou-se a penhora online das contas bancárias da parte executada, a qual restou parcialmente exitosa (evento 370), razão pela qual foi expedida a intimação da parte executada para se manifestar. Ocorre que o AR de intimação retornou com a informação de "não procurado" (evento 346). Não se desconhece que o art. 274, parágrafo único, do CPC preconiza que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...] ". Todavia, no caso dos autos, não se trata de mudança de endereço, mas sim de hipótese em que o destinatário fica em localidade que a agência postal não faz entregas. Portanto, não é possível dotar tal ato de validade presumida, pois a intimação não logrou êxito. Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE CONSIDEROU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA, DELA NÃO CONHECENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO.  INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA ENVIADA AO ENDEREÇO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO CASO. INTIMAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012848-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). Dito isso, expeça-se mandado de intimação da parte executada acerca da penhora efetuada, incumbindo a ela , no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade da respectiva quantia. Desde já fica ciente de que, rejeitada ou não apresentada a referida manifestação , o numerário será convertido em penhora e levantado em favor da parte exequente .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011687-84.2021.8.24.0008/SC AUTOR : SABRINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA DOS SANTOS contra AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, na presente ação, para confirmar a tutela de urgência e determinar a exclusão definitiva da negativação do nome da autora em relação ao apontamento descrito no evento 1, OUT5. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, tudo à razão de 50% por cada parte, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603878-26.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : MARIBEL DE BAIROS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : BRAZ FREITAS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : MARCIA SALETE DE BAIROS FREITAS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : MARIBEL DE BAIROS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) DESPACHO/DECISÃO U ma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, ante a concordância da parte exequente, de rigor a determinação da baixa da indisponibilidade inserida no cadastro do CNIB. Com efeito, o mencionado cadastro “(...) é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.” (https://indisponibilidade.org.br/institucional). O objetivo do CNIB é comunicar Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema sobre a indisponibilidade de bens decretada por decisões judiciais, garantindo a efetividade destas. Não se olvida que a medida é excepcional e deve ser adotada com cautela e parcimônia. No caso, todavia, como visto, trata-se de imóvel reconhecido como bem de família, não se afigurando possível a anotação de indisponibilidade. Isso porque ainda que não se trate de penhora, a providência impediria o devedor de dispor do bem, caracterizandose como restrição que não se coaduna com a proteção da Lei nº 8.009/90. Apenas para ilustrar, confira-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade de imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, por tratar-se de bem de família Insurgência da exequente Descabimento A decretação de indisponibilidade do bemnão é compatível com a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, uma vez que este diploma legal não obsta o devedor de vender o bem e adquirir outro de menor valor para usá-lo como residência Ademais, a decretação da indisponibilidade do bem é medida que pressupõe a sua penhorabilidade Hipótese em que a exequente pretende valer-se da decretação de indisponibilidade do bem como mecanismo de coerção para que a executada satisfaça o crédito perseguido, o que não se pode admitir Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241284-09.2019.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a indisponibilidade de bens do devedor perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Insubsistência Medida excepcional e que não se revela proporcional no caso em comento Bem de família Impenhorabilidade que impede a anotação de indisponibilidade do imóvel - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259374-65.2019.8.26.0000; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2020; Data de Registro: 25/02/2020) Ou então: BEM DE FAMÍLIA - Pretensão de cadastramento do imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Inadmissibilidade: Impenhorabilidade conferida ao bem de família que impede a anotação de indisponibilidade do imóvel. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2238325-02.2018.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Ainda: Locação imobiliária comercial escrita. Cumprimento de sentença. R. despacho que indeferiu o pedido de indisponibilidade via CNIB, em imóvel reconhecido como bem de família. Agravo só dos exequentes. Em que pese a possibilidade, em tese, de inclusão no CNIB regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, no caso a medida não se revela proporcional. Impenhorabilidade do bem de família que impediria a anotação de indisponibilidade do imóvel. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018933-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2021; Data de Registro: 21/02/2021) E em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Bloqueio de valor existente em conta corrente de titularidade da executada. Possibilidade. Ônus de comprovar a impenhorabilidade é da agravante. Demonstrado que parte da verba possui natureza salarial. Concordância da exequente com o levantamento. Liberação concedida. Justiça gratuita. Acolhimento. Elementos de convicção evidenciam a hipossuficiência econômica da recorrente, cuja renda é inferior a três salários mínimos. Gratuidade concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2185687-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Ante o exposto, determino a baixa da indisponibilidade inserida na matrícula do imóvel 21.034 registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Blumenau/SC via CNIB, culminando, pois, no desfazimento da indisponibilidade. Ademais, é consabido que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e, uma vez perfectibilizada, transfere ao arrematante o bem arrematado livre de qualquer ônus. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.” (AgRg no AI n. 1.225.813/SP, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 23.03.2010). Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes explicitam: “a aquisição originária se verifica quando o modo aquisitivo não guarda relação de causalidade com o estado jurídico anterior de domínio, e que não decorre de relação jurídica estabelecida com o proprietário anterior como ocorre no contrato de compra e venda” (Código civil interpretado conforme a constituição da república, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 519). Nesse sentido, em caso análogo, assim decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. IMÓVEL LEILOADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o crédito que os recorrentes buscam ainda está sendo discutido em processo autônomo, que se encontra na fase de conhecimento. A averbação premonitória, cujo fim precípuo é alertar terceiros de boa-fé, não pode ser equiparada à constrição judicial. Logo, não há que se falar em anterioridade de penhora, não gozando ainda o crédito dos agravantes de privilégio legal, nos termos do art. 711 do CPC, motivo pelo qual descabe a sub-rogação postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061201794, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/10/2014). Assim, determino a baixa da restrição RENAJUD inserida no prontuário do veículo m HONDA/CITY DX FLEX placa EWO0398 RENAVAM 419430610. Por fim, defiro o requerimento de evento 322. Para tanto, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Da consulta, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040670-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMF - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINE AMARAL QUINT DA ROSA (OAB SC016864) AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO EMF - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 0018381-84.2009.8.24.0038. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC). No evento 8, DESPADEC1 foi intimada a parte agravante para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ou indicasse a decisão que anteriormente lhe concedera a gratuidade de justiça. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que o agravo de instrumento protocolado em 2019, do qual decorre, a princípio, toda a tese de que houve concessão da benesse de forma irrestrita, foi provocado com pedido de gratuidade na instância recursal. Veja-se o que consta no pedido formulado nas razões do agravo de instrumento n. 4015206-79.2019.8.24.0000 (e-SAJ): Saliento que aquele recurso, em seu mérito, tratava sobre coisa julgada formal, ou seja, sobre a preclusão da discussão quanto a inserção do casal de avalistas na execução ajuizada em 2009, entre outras deliberações. Destaco que, não há eventual insurgência contra decisão que tenha indeferido a gratuidade de justiça, tanto que o pedido foi direcionado ao deferimento da gratuidade no recurso, conforme excerto: Na análise da liminar, o então Relator à época,  Des. Newton Varella Júnior, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, mas concedeu a gratuidade para dispensar a empresa do recolhimento do preparo: Ato contínuo, no relatório do voto proferido pelo Relator, no julgamento colegiado de mérito, foi sinalizado o deferimento da gratuidade de justiça na liminar anteriormente destacada: Rememoro que a situação foi corroborada, ao final, pela certidão da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, naquele recurso: Contudo, observando-se a processualística aplicada, a gratuidade foi concedida, tão somente para aquele recurso, o que, ao meu ver, não pairam dúvidas quanto a isso. Não há como a parte inferir que o Relator, ao conceder a gratuidade de justiça para fins recursais, lhe outorgaria justiça gratuita de forma plena e irrestrita para todos os demais atos processuais. Fazer isso, seria o mesmo que incorrer em supressão de instância, visto que tal atribuição seria do Julgador de Origem. Necessariamente, a decisão do Relator implicaria numa reviravolta da gratuidade de justiça, caso o recurso ventilado tratasse, exatamente, do indeferimento da gratuidade de justiça na origem  (o que, conforme já explanado, assim não o foi). Posteriormente, sem motivação e decisão judicial nesse sentido, o cartório da aludida Vara Estadual colocou tarja de gratuidade em favor da aludida empresa, consoante evento 243 dos autos n. 0018381-84.2009.8.24.0038, em 15/02/2023 . Esclarecido o histórico processual pertinente até então, após a interposição do presente recurso, e motivada pelo despacho do evento 8, DESPADEC1 , a ora agravante solicitou informações, bem como fosse certificado que a gratuidade de justiça lhe fora conferida anteriormente. Todavia, como bem pontuado pela certidão da Chefe de Cartório ( evento 326, CERT1 ), o status da justiça gratuita foi lançado de forma equivocada, pois não há decisão, na origem, que tenha concedido benefício da gratuidade de justiça para a empresa EMF - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Portanto, como se observa, não há gratuidade de justiça, na origem, concedida a aludida sociedade empresária, anteriormente à interposição do presente agravo de instrumento. Sustento que a decisão do evento 327, DESPADEC1 , a qual defere a gratuidade, é: 1) posterior ao presente recurso; 2) nada menciona sobre a situação processual pretérita, e; 3) tão somente ressalta sobre a documentação que comprova a inatividade. Logo, o decisum não tem o condão de elidir a pena de deserção a ser imposta, visto que a gratuidade de justiça não possui efeitos ex tunc , conforme se colhe de jurisprudência iterativa deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX TUNC. TESE RECHAÇADA. JUSTIÇA GRATUITA OSTENTA NATUREZA PROSPECTIVA. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme jurisprudência desta corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto" (STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-8-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043889-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO (RMC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA A EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS PARA ABRANGER TODOS OS ENCARGOS PROCESSUAIS (EX TUNC). INACOLHIMENTO. BENESSE QUE, APESAR DE PODER SER REQUERIA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL OU GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO ALCANÇA ÔNUS JÁ IMPOSTOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR AO PLEITO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019421-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CRISTIANE APARECIDA DE PAULO MOREIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC, REQUERENDO QUE A GRATUIDADE SEJA CONCEDIDA DESDE O INÍCIO DA DEMANDA, COM EFEITOS EX TUNC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE TER EFEITOS EX TUNC OU EX NUNC. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ADMITE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS (AGINT NO RESP N. 1.993.419/AC, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2022, DJE DE 21/10/2022). A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ISENTAR A PARTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS ANTERIORMENTE (AGRG NO RMS N. 73.595/SP, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ISENTAR A PARTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS ANTERIORMENTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP N. 1.993.419/AC, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2022, DJE DE 21/10/2022; AGRG NO RMS N. 73.595/SP, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 20/12/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015962-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025). Portanto, constato que o requisito referente ao preparo não restou preenchido, uma vez que não havia concessão anterior da gratuidade de justiça no ato de interposição do presente recurso e o recorrente, devidamente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido. Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso em razão da inadmissibilidade recursal. Por corolário, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Eventuais custas, pelo recorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000030-46.2009.8.24.0080/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS OGLIARI LTDA ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) EXECUTADO : RUDINEY OGLIARI ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) EXECUTADO : MARIA INEZ OGLIARI ADVOGADO(A) : LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757) ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) EXECUTADO : ADELMO FRANCISCO OGLIARI ADVOGADO(A) : LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757) ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente dos pedidos de evento 366 e 367, que serão analisados após eventual expropriação dos imóveis. 2. Cumpra-se conforme prévia determinação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106642-52.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : JOHANNA JESSICA GIELOW MACHADO ADVOGADO(A) : MORGAN FRANCIS DE LIMA (OAB SC027475) EXECUTADO : JOAO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : MORGAN FRANCIS DE LIMA (OAB SC027475) EXECUTADO : JMF ESTAMPARIA EIRELI ADVOGADO(A) : MORGAN FRANCIS DE LIMA (OAB SC027475) DESPACHO/DECISÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e determino a suspensão do feito até a data do último pagamento, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se, com urgência, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido por este juízo, independentemente de cumprimento. Decorrido o lapso temporal de sobrestamento, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento do acordo, em 5 (cinco) dias, ciente que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, importará na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-62.2014.8.24.0026/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : SULARROZ INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CERUTTI (OAB SC005814) EXECUTADO : OVEGILDO MARTINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) EXECUTADO : SONIA MARCIA ROZZA ECCEL ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) EXECUTADO : SAULO ECCEL ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) EXECUTADO : SINESIO ECCEL ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) EXECUTADO : CLAUDIA ECCEL ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : CIRIO MARTINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : FLAVIO MARTINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VIVALDO JOAO MARTINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) DESPACHO/DECISÃO 1. Há aproximadamente um ano ( evento 347, PED EXP ALV LEV1 ), a dívida era de R$ 46.853,37. No evento 435, PET1 , o exequente requer a penhora de DEZ imóveis. Dessa forma, para evitar excesso de penhora, determino que o exequente indique um bem dos elencados para constrição. 2. I-se o exequente para se manifestar sobre a petição do evento 436, DOC1 .
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou