Filippos Evagelos Karabalis

Filippos Evagelos Karabalis

Número da OAB: OAB/SC 026408

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013376-43.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SOUZA PAPALEO MOLDAGEM DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) EXECUTADO : PARQUE RESIDENCIAL SOL & MAR EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) DESPACHO/DECISÃO Em petição de evento 157, o exequente requer a penhora de bem imóvel diverso daquele anteriormente informado. Trata-se de um apartamento e vaga de estacionamento localizado em Florianópolis/SC de matrícula 197.448. Assim, defiro a penhora do imóvel ( evento 157, DOC2 ). Expeça-se termo de penhora do imóvel ao cartório de registro de imóveis competente, observando-se o art. 838 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial neste Juízo e que se trata de bem imóvel, cuja dificuldade de remoção é inerente, nomeio a própria parte executada como depositária fiel, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Após expedição do termo de penhora: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação do termo de penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora efetuada. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5042332-42.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50423324220248240023/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELANTE : FABIANA BELTRAME (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BARBIERI SOUZA (OAB PR046225) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) ADVOGADO(A) : ARMANDO CAETANO JUNIOR (OAB PR072641) APELADO : PARQUE RESIDENCIAL SOL & MAR EMPREENDIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5008680-22.2022.8.24.0082/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: HAYRTON MACIEL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LIGIA CRISTIANE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021253-38.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : J. JETUR - VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302800-83.2018.8.24.0023/SC APELANTE : NELSON ANTONIO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) APELANTE : CLEUSA ANTUNES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) APELADO : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (RÉU) ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) DESPACHO/DECISÃO FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 75, RECESPEC4 ), contra os acórdãos do evento 48, RELVOTO1 e evento 64, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 394, 397 e 884 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 48, RELVOTO1 ): É que, versando os autos sobre relação contratual, é certo que os juros de mora devem fluir a partir da citação , à luz do art. 405 do Código Civil, sendo esse, aliás, o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: [...] Pertinente à correção monetária , é certo que ela deverá fluir a partir do efetivo desembolso pela parte adversa, dado que, naquela ocasião, o quantum saiu de sua esfera patrimonial. Inclusive, já decidiu este Tribunal que " a correção monetária serve como mera recomposição da moeda, razão pela qual o seu termo inicial de incidência independe da conduta das partes na relação negocial. (TJSC, Apelação n. 0324913-20.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024)." [...] Nesse cenário, pois, não há como determinar que os consectários fluam a partir apenas da sentença , o que, aliás, não ensejará enriquecimento sem causa, dado que a modulação dos juros e correção segue entendimento há muito pacífico. (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.991/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.em 5-5-2025, DJEN de 8-5-2025, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042530-45.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042530-45.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057970-18.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria RÉU : ELOA APARECIDA PASCHOAL PITSICA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU : ASSOCIACAO HELENICA DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000848-56.2015.4.04.7200/SC RÉU : MANOEL LEOPOLDO DA ROSA ADVOGADO(A) : Filippos Evagelos Karabalis (OAB SC026408) RÉU : ELIZABETE ROSARIO SILVA LUZ ADVOGADO(A) : Filippos Evagelos Karabalis (OAB SC026408) RÉU : EDISON MANOEL DA ROSA ADVOGADO(A) : Filippos Evagelos Karabalis (OAB SC026408) RÉU : AILSON CANTALICIO GAIA ADVOGADO(A) : Filippos Evagelos Karabalis (OAB SC026408) DESPACHO/DECISÃO O MPF requereu a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias para que o Município de Florianópolis ultime a análise e apresente parecer conclusivo sobre o pedido de REURB dos réus particulares ( evento 1373, PROMO_MPF1 ). A União reiterou o pedido do evento 1379, " para que o Município seja intimado para apresentar a integra do referido procedimento administrativo de pedido de REURB (processo REURB-E 00077728/2021 e relacionados) ( evento 1382, PET1 ) . Decido . Defiro o pedido da União do Evento 1382. Intime-se o Município de Florianópolis para apresentar nos autos a íntegra do referido procedimento administrativo de pedido de REURB (processo REURB-E 00077728/2021 e relacionados), no prazo de 30 (trinta) dias , para que a União possa fazer a devida consulta à SPU/SC e se manifestar sobre o pedido de REURB formulado pelos particulares. Do que for apresentado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005729-18.2024.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA EXEQUENTE : ILUMINI HOUSE COMERCIO DE ARTIGOS PARA ILUMINACAO EIRELI ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 15/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Página 1 de 4 Próxima