Jadna Matias Da Silva

Jadna Matias Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 026146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: JADNA MATIAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003793-54.2024.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN REQUERENTE : LINDOMAR CASTILHO RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002516-69.2019.8.24.0139/SC (originário: processo nº 03013655120178240139/) RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : MARCOS MUNDEL ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 27/06/2025 - Juntada de ofício cumprido
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022638-74.2022.8.16.0021 Processo:   0022638-74.2022.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concurso de Credores Valor da Causa:   R$400.000.000,00 Autor(s):   ACIR DE JESUS DE PAULA ADELAR GEBAUER ADELAR PEDRO LUFT ADEMIR BERTON MENEGOTTI ADEMIR FREI ADENILSON ANTONIO CHIAMOLERA ADRIANO AHMANN AILTON SCHNEIDER ALEXSANDRO DA SILVA ALTAIR ALVES ANDERSON FERREIRA DA ROSA ANDRE CHARLES EBERT ANDRE SCHENEIDER ANITA HAMMERCHIMITT ANTENOR GOLÇALVES DA FONTURA ANTONIO DIVANSIR GINDRI ANTONIO DIVONSIR GINDRI ASERCA – ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA DOS COLABORADORES DA AVÍCOLA ATAIDES GILMAR WELTER BIGNARDI & CIA LTDA BRANDALIZE, PIROLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS BTECH TECNOLOGIAS AGROPECUÁRIAS E COMÉRCIO LTDA. CASEMIRO JACINSKI CELSO KLOCKNER CLARICE CEMBRANI CLEONIR ANTONIO CORTEZE CLEUNICE FRANCISCO MARTINS CLOVIS JOSE WEINFORTNER COOPEROESTE Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Claudiomir Baptaglin Clei Janir Roso DELAZIO MASSOLA DELCI SCHNEIDER DELESIA BELONY MELLA RANZAN DELMIR LUIZ TRARBACH DERLI GUILHERME SEIBEL DIEGO RAFAEL RAMIREZ DOMINGOS DALL´ ALBA DOUGLAS ROBERTO LUFT E.J DA SILVA CARLOS - TRANSPORTES - EIRELI EDENILSO EJANIR ROSO EDGAR JOSE FRIGO EDGAR MUNCH EGON SEHN ELAINE WINCK ELIMAR SCHINDLER ELIMARI ROSO ELIO ADELINO WEIS ELOAR ALVES DA SILVA ENIO FRANCISCO KRAEMER ENIO PANDOLFO ERICO KIELING ERNESTO BARILI EVERSON AMARO FRANSCISCO BONI GELSON GUERRA GETULIO NATAL RICHCIK GIOVANI ANTONIO BERTUZZI GRACIEMA ADMNISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA HELIO SALVAGIO HELMUTH SCHENEIDER IRIO RODRIGUES DA SILVA IRMANDADE SANTA CASA MONSENHOR GUILHERME ISMAR DARCI DAL PIVA IVANIR SOKOLOWSKI IVO LOURENÇO LINZ JAIR FLAVIO FALCADE JAIR GIEHL JONEI PEDRO BIESEK JOSE PINTO DE ARAÚJO - TRANSPORTES - ME JOSÉ ADEMIR DAPPER JOSÉ CARLOS LANGE JOSÉ JUAREZ FRAUZE JOÃO ARY RAMIREZ JUARES PAZUCH KARINE DIAS SEVERO LATICINIOS CAROLINA LTDA LAURINDO MARTINS LEILA CRISTINA DAL PIZZOL BAIERLE LENIR GILBERTO PALAVICINI LIDIA FANCK LIRIO ALCIDES LOTHERMANN Leonel Bruinsma MAFRIET MUNCH MARISA DE OLIVEIRA PECIN ME MARLIZE GUERRA MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS MAXIMO VEDANA MERALDA PASTÓRIO MOACIR CARBONI NELSON KLEIN NELSON KRONBAUER NELSON MENEGOTTI NERIO BORTOLI NOLI PALAVER NUTRIAD NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ODAIR BATISTA DE LIMA ORLANDO HENNING ORLIMPIO HENNING PEDRO WIECZOREK PLANTIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA RONALDO DE OLIVEIRA ROSIMERI LANG SEIDEL SALETE KOTTWITZ SERGIO KIELING SERGIO LUIS GEHN SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SIDNEIA LOPES DOS SANTOS FLORENCIO SILVIO CELSO TONDO TEREZINHA RAMIREZ TOTVS S/A TULLO CAVALLAZZI FILHO VALDECI SOKOLOWSKI VALDEMOR VILLA VALESCA VILLA VALMIR ARI GOTZ VALMIR SCAPIN DURIGON VALTER DEMARCHI VANDERLEI RESENER VILMAR FRANCISCO DALL BOL JUNIOR Vanesa Marineski Binancheski VÍTORIO BOTTEGA Réu(s):   ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRCIDADE LTDA DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL JORNAL HOJE LTDA KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A Paper Midia Ltda I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.   LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002467-97.2020.4.04.7215/SC RECORRENTE : SANDRA MARA DOS ANJOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional O INSS interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida se fundamentou na análise do caso concreto para reconhecer a especialidade dos períodos, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: A CTPS do autor comprova que nos períodos acima descritos a parte autora trabalhou em indústrias de calçados localizadas em Santa Catarina. Tratando-se de indústria de calçados, indústria comum nas décadas de 80 e 90 nos Estados de SC e RS, é de conhecimento público a utilização de cola no solado do calçado, ficando todo o setor de produção em contato habitual e permanente com esse agente químico. Setor de produção geralmente existente em um único galpão - layout padrão. O fato de a parte autora trabalhar exposto à cola utilizada na fabricação de calçados (conhecida popularmente como cola de sapateiro) autoriza o enquadramento do período como especial com base no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), diante da sujeição do segurado aos componentes utilizados na fabricação desse produto (benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos). Observe-se, ainda, que hoje, inclusive, o benzeno é considerado cancerígeno, do que a utilização de EPI não descaracteriza a atividade como especial. Importante frisar que até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. A parte autora apresentou, já na esfera administrativa, LTCAT similar, a ser utilizado como prova. Perfeitamente possível, em face da baixa das empresas e da prova testemunhal apresentada. Para todos os períodos o ruído estava acima do LT. Períodos anteriores a 2003, não necessitando comprovação da técnica de medição do ruído. Outrossim, há comprovação de presença dos agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, cujos LT ficaram acima do possível, sem comprovação de EPIs. Portanto, os períodos são especiais, 25 anos, com possibilidade de conversão para tempo comum. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012093-15.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : LUCIA BENTA PEREIRA ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000927-32.2025.8.24.0139/SC RELATOR : NICOLLE FELLER AUTOR FATO : JOSIANE BENTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) AUTOR FATO : ALDEMIR ALVIN CRUZ ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/06/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-49.2018.8.24.0139/SC EXEQUENTE : ATONIEL DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) EXECUTADO : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) EXECUTADO : ASSURANT SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB SP123514) EXECUTADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora , conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". Não há que se falar, portanto, em atualização dos cálculos apenas até a data dos bloqueios via Sisbajud (evento 15). Destarte, REJEITO , no ponto, as impugnações de eventos 251 e 252. 2. Certifique-se acerca da existência de valores bloqueados/depositados nestes autos. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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