Cleunir Matteucci

Cleunir Matteucci

Número da OAB: OAB/SC 026074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: CLEUNIR MATTEUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000186-77.2025.8.24.0143/SC INTERESSADO : SARA LEUCHAKI (Representante) ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI DESPACHO/DECISÃO Da retificação do cadastro processual A fim de evitar equívocos, CORRIJA-SE o cadastro processual, para que SARA LEUCHAKI figure apenas na condição de representante legal do espólio e não como executada. Do impulso processual 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). No ofício/mandado deverá constar que decorrido o prazo do pagamento terá início, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Expeça-se carta precatória, caso necessário. 2. A intimação da parte executada deverá ser realizada: 1) através do procurador constituído nos autos da ação principal, na hipótese de o cumprimento de sentença ser requerido dentro do prazo de 1 (ano), a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I e § 4º, do Código de Processo Civil; 2) pessoalmente, caso o requerimento tenha sido efetuado em momento posterior ou nas hipóteses de revelia ou ausência de procurador constituído. 2.1. Sendo o caso, providencie-se a associação do(s) procurador(es) da parte executada aos presentes autos. 2.2. Havendo necessidade de intimação pessoal, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp , a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 3 . No caso de pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente (art. 523, § 2º). 4. Decorrido o prazo sem pagamento do débito e sem apresentação de impugnação ou, ainda, caso seja efetuado pagamento de forma parcial, independente de novo despacho e nova intimação do devedor: a) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios em igual percentual de 10%. Desde já, havendo pedido expresso no sentido de encaminhar a protesto, o cartório deverá providenciar a expedição da certidão, consoante art. 517, §2º, do CPC/2015. Na sequência, a certidão deverá ser entregue ao credor, a fim de que dê efetividade à medida, ciente de suas responsabilidades, inclusive de eventualmente ter que dar baixa à negativação. b) com a vinda do cálculo atualizado, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º) com observância das disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC/2015. Havendo indicação de bem(ns) pelo credor (art. 524, VII, do CPC/2015), sobre eles haverá preferência no cumprimento do mandado. 5. Infrutífera a constrição: a) intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por 1 ano. Na inércia ou na inexistência de bens, suspenda-se; b) decorrido esse tempo sem qualquer manifestação ou sem a indicação de bens (indicação expressa), arquivem-se os autos administrativamente por 5 anos, independentemente de nova intimação do credor; c) decorrido esse tempo, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Nesse prazo o credor poderá comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional; d) por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC/2015). 6. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade. Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Dessarte, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 6.1. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do CPC. Do uso do sistema SISBAJUD 7. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do CPC. 7.1. Havendo pedido de utilização do sistema com ordem de reiteração, mais conhecida como "teimosinha" , fica deferido o pedido de bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não é possível a reiteração de forma permanente porque inexiste tal funcionalidade no sistema SISBAJUD e que, mesmo que houvesse, não é possível a manutenção da teimosinha por prazo indefinido, sob pena de eternização das demandas executivas. Não se pode olvidar, ainda, da necessidade de se compatibilizar o interesse da parte com o interesse público na otimização dos recursos administrativos para a garantia da duração razoável de todos os processos em trâmite. Portanto, ficam indeferidos pedidos de reiteração permanente ou por prazo superior a 30 (trinta) dias. 8. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado. 9. Após, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 9.1. Tornados indisponíveis os valores, proceda-se , via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 9.2. Decorrido o prazo do item “8” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 9.3. Havendo impugnação , na forma do item “8” (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“conclusão urgente”), para ulteriores deliberações. 9.4. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "8", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 10. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se , via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 11. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (...), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021). Da utilização do sistema Renajud 12. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Com o resultado, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: a) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência) e expeça-se: a1) havendo pedido de remoção , mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem , nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; a2) não havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem . 13. Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. 13.1. Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD , intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 14. Se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento e informações acerca da importância que já foi paga e do saldo devedor, mas apenas após a informação do endereço do credor fiduciário por parte do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se desde já a restrição de transferência via RENAJUD. Lavre-se o competente termo de penhora e registre-se via RENAJUD. Intime-se, também, a parte executada da penhora, após o recolhimento das despesas postais ou conduções/diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Da utilização do sistema SERASAJUD 15. Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. Gize-se não incumbir ao judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Logo, eventual responsabilização civil por tal fato recairá sobre o requerente da medida, porquanto “uniforme a jurisprudência superior no sentido de que a negativação indevida (ou a ausência de baixa do apontamento em prazo razoável) implica responsabilização por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativação (Súmula 385 do STJ)” (GAJARDONI, Fernando...[et.al.] Execução e Recursos. Comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 63) Da inclusão, intime-se o exequente. Aguarde-se o período de 1 (um) ano para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o tempo de suspensão sem qualquer manifestação ou sem a indicação de bens (indicação expressa), arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação do exequente. Passado esse período, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Nesse prazo o credor poderá comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional. Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente no fluxo das sentenças (art. 921, §5º, do CPC/2015). Uso de sistemas para pesquisa de imóveis 16. Em havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx . No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. Há vários julgados a respeito, dentre os quais destaco o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR . INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). Grifei. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso -, o pedido deve ser indeferido. Do uso do sistema Infojud 17. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 (cinco) últimos exercícios. 17.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1 , ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 18. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Uso de sistemas para pesquisa de endereços 19. Caso o(s) executado(s) não seja encontrado para citação (ou intimação indispensável, sem prejuízo da aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC) nos endereços informados pelo exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD - Circular CGJ n. 128 de 19/05/2021 - tudo conforme já autorizado pelo item 13 do art. 1º da Portaria n. 86/2018-DF, deste juízo. 19.1. Junte-se aos autos as respostas e sendo encontrados múltiplos endereços, intime-se o exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, qual endereço pretende usar para a citação do executado. Caso encontrado apenas um endereço diferente do que já consta dos autos, pratique-se o ato processual almejado, observado eventual recolhimento de conduções do oficial de justiça. Da utilização do sistema SNIPER 20. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (< https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>). A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Isso posto, havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 21. Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 21.1. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 (um) ano da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 22. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 23. Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item “17” suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC). 24. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015). 25. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 26. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 26.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5002446-60.2022.8.24.0070/SC ACUSADO : SAUL NAZáRIO FILHO ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) SENTENÇA Do exposto, reconheço a extinção da punibilidade do(a)(s) réu(s) SAUL NAZáRIO FILHO. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000282-52.2018.8.24.0070/SC INDICIADO : MATHEUS FELIPE CHALICO ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) DESPACHO/DECISÃO Análise acurada destes autos indicam equívoco no Termo de Exibição e Apreensão do evento 1-APREENSAO14, posto que aponta para a apreensão de motocicleta de placa LZL5019, renavam 554697521 quando, em verdade, apenas tal placa havia sido no bem anexada. Conforme Laudo Pericial do evento 32, trata-se o bem apreendido de uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor azul, ano fabricação/modelo 2005/2006, chassi 9C2KC08106R024908, motor KC08E16024908, de placas MFC 4991. Assim, com as informações supra - ao que se alia o certificado no evento 152 -, renove-se intimação da Autoridade Policial para que seja o destino do bem a este juízo corretamente informado. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Ajuizada a informação, voltem conclusos. Em caso de silêncio ao cabo de 10 (dez) dias, abra-se vista ao Ministério Público.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000281-69.2024.8.24.0070/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO : VITOR BENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) DESPACHO/DECISÃO VITOR BENATTI propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", perante a Vara Única da comarca de Lebon Regis, contra BANCO SAFRA S.A. Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 52, da origem), in verbis : Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VITOR BENATTI em face de BANCO SAFRA S A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que: está sendo descontado o valor de R$ 382,00 em sua aposentadora por tempo de contribuição, referente ao contrato n. 000010117800; nunca contratou o referido empréstimo com o réu. Requereu: o deferimento da tutela de urgência para que cessem os descontos em seu benefício; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a aplicação do Código Consumerista; a declaração da nulidade da contratação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; compensação por danos morais no equivalente a 20 vezes o salário mínimo ( 1.1 ). O benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova forma deferidos, sendo a tutela de urgência indeferida ( 5.1 ). O réu foi regularmente citado ( 8.1 ) e apresentou contestação ( 10.2 ) arguindo, preliminarmente: ausência de interesse de agir; revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes; inaplicabilidade da inversão do ônus probatório; impossibilidade de restituição dos valores; em caso de condenação à devolução, que esta se dê de forma simples; ausência de dever de indenizar por danos morais;  em caso de condenação, devolução ou compensação do valor recebido pela autora; expedição de ofício para o BANCO BRADESCO S.A., para que confirme a portabilidade e o recebimento dos valores e ao NUMOPEDE; oitiva da parte autora. Houve réplica ( 17.1 ). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia ( 15.1 ). O banco réu postulou a realização de audiência de conciliação ( 40.1 ), a qual foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas, sob pena  de ser considerada a desistência da prova e o feito julgado no estado em que se encontra ( 42.1 ). Proferida sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Thiago Rosa Alvarez, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulados porVITOR BENATTI em face de BANCO SAFRA S A, com resolução do mérito, com fulcro nos arts 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 10117800 ; b) CONDENAR o BANCO SAFRA S A a restituir os valores cobrados indevidamente EM DOBRO a partir de 30/03/2021 e na forma simples os valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA 3 a partir da data de cada desconto,  acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) 4 , a ser liquidado em cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a compensação dos danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) Determinar que o autor devolva a importância de R$ 15.476,98 ao réu BANCO SAFRA S A, autorizando desde já a compensação com o item "b". Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se .​ Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 60, da origem), sustentando que a sentença deve ser integralmente reformada. Argumentou que a existência da relação jurídica foi comprovada pela juntada do contrato de portabilidade e pelo comprovante de transferência bancária, não tendo o autor impugnado o recebimento dos valores. Aduziu que a sentença ignorou essas provas e decidiu o feito com base unicamente na não realização da perícia, o que configura cerceamento de defesa. Defendeu novamente a aplicação da teoria da supressio , dado o longo tempo decorrido até o ajuizamento da ação. Asseverou pela ausência de vício de consentimento e pelo descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Pleiteou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em dobro e excluir a indenização por danos morais. Contrarrazões no evento 63. Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SAFRA S/A (Evento 60) em face da sentença proferida no Evento 52, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Do cerceamento de defesa O apelante argumenta que a sentença configurou cerceamento de defesa ao ignorar o conjunto probatório documental e fundamentar-se exclusivamente na não realização da perícia grafotécnica. Contudo, a alegação não prospera. No saneamento do processo (Evento 15, DESPADEC1), o Juízo a quo , de forma escorreita, fixou como ponto fático controvertido a “autenticidade das assinaturas contidas no contrato” e, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 e o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da firma aposta no documento que produziu. Para tal fim, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio ficou a cargo do banco. Ocorre que, conforme relatado, a instituição financeira, devidamente intimada para realizar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte. Tal comportamento processual implica em desistência tácita da produção da prova que lhe incumbia, operando-se a preclusão. A prova pericial era o meio técnico por excelência para dirimir a controvérsia central da lide. A oportunidade de produzi-la foi devidamente concedida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em assunção, pela parte, das consequências jurídicas de sua própria inércia processual. Dessa forma, a conduta do magistrado sentenciante, ao julgar a causa com base no acervo probatório remanescente e nas regras de distribuição do ônus da prova, não representa qualquer violação ao devido processo legal, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida. Da validade da contratação e da supressio Como cediço, na hipótese em análise, deve-se submeter a lide ao que disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Assim, se enquadra o réu no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, oferecendo serviços de natureza bancária no âmbito do mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora, embora alegue não haver celebrado o contrato, equipara-se a consumidor na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que se trata de pedido de reparação de danos relacionados a serviço fornecido, ou seja, pretensão atrelada ao chamado fato do serviço. Fixada a natureza consumerista da relação, a controvérsia central reside na validade do negócio jurídico, especificamente na autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 10117800 (Evento 10, CONTR3). Impugnada a assinatura pela parte autora, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, no caso, a instituição financeira apelante, por força do que dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, consolidou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Corretamente, o juízo a quo , na decisão saneadora do Evento 15, determinou a realização de prova pericial grafotécnica e atribuiu ao banco réu o ônus de arcar com os respectivos honorários. Contudo, conforme certificado nos autos e consignado na sentença, a instituição financeira, devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais (Evento 37), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido cumprimento, o que acarretou a preclusão da prova por sua própria desídia. A inércia da casa bancária em custear a prova pericial, única apta a dirimir de forma conclusiva a controvérsia sobre a autenticidade da firma, atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, qual seja, a de que não anuiu com a contratação. Alega o apelante que os demais documentos, como o comprovante de transferência (Evento 10, COMP5), seriam suficientes para validar o negócio. Tal argumento não prospera. A transferência de valores é consequência do contrato, não o valida por si só, especialmente quando o vício reside na manifestação de vontade, elemento essencial para a existência do negócio jurídico. Sem a prova do consentimento, a transferência torna-se um ato sem causa jurídica lícita a justificá-lo em face do autor. Logo, a declaração da inexistência de relação jurídica é medida que se impõe. O apelante invoca a teoria da supressio , argumentando que o decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação teria gerado a legítima expectativa de que o direito de contestar o contrato não seria mais exercido. A tese não se sustenta no caso concreto. Para tanto, mesmo que tenha a parte deixado serem operacionalizados descontos sem perceber/reclamar de imediato ou retardando tal verificação, não é possível se afirmar que tal fato, por si só, indica ter se conformado ou que não poderia ter percebido só tardiamente estarem sendo debitados valores de sua aposentadoria de forma indevida, ante a sua reconhecida hipossuficiência ou por não serem significativos os valores mensais consignados. Ainda que não fosse, há que se ter em mente que o disposto no art. 111 do Código Civil, aplicado pelo Juízo, traz ao fim da normativa que para a supressio é necessário que para o negócio não seja necessária a declaração expressa de vontade, o que não ocorre na hipótese. Ademais, cediço que "[...]em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes" (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019). Em que pese se reconheça que há neste Tribunal posição isolada aderindo à referida tese de "aceitação tácita" quando fluído, no mínimo, o prazo de um ano após o encerramento dos descontos ditos indevidos, entende-se de forma diversa, já que se presume a boa-fé da parte autora quanto ao fato de não reconhecer as contratações e a firma oposta, e não o contrário, que deveria ser provada ou demonstrado pelo apelado. Inclusive, não há manifestação da autora no sentido de que não arcará com as responsabilidades decorrentes de uma anulação, que indubitavelmente traria o dever de recompor o valor recebido, ou ser ele compensado em condenação, ante o dever de se restabelecer o status quo ante, o que viável se comprovada a irregularidade do negócio jurídico, com dever de se analisarem se cabíveis outras consequências jurídicas, como requerido na exordial. Não é demais reforçar que não há como reconhecer a boa-fé do banco tão somente pelo depósito do valor em favor da contratante, pois há que se ter em mente que há inúmeros casos reportados ao judiciário em que há fraudes no objeto em questão, e isso não se deve ao fato de ser uma ação benéfica em favor dos consumidores, pois nos consignados há garantia de recebimento e os juros elevados, o que garante ganhos consideráveis às instituições financeiras, as quais até ofertam essas relações comerciais por terceiras empresas contratadas só para esse fim, qual seja, o de concretizarem o maior número de empréstimos possíveis, tudo, obviamente, em busca de lucro e sem os cuidados necessários. Em vista disso, rejeita-se a tese da supressio . Da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro) A apelante pleiteia a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário ocorra apenas na forma simples. Em relação ao pleito de restituição em dobro dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança". Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021. Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial". Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante. Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021. Logo, os valores descontados indevidamente anteriores a data de 30-3-2021 devem ser restituídos na forma simples e, os posteriores a esta data, de forma dobrada, com a incidência de juros e correção, desde os respectivos descontos, nos exatos termos consignados na sentença. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS CIFRAS DESCONTADAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, DJe de 30-03-2021). Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a data de publicação do aludido acórdão. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA ACIONANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifou-se). Mantém-se a sentença, pois, no particular. Dos danos morais Sabe-se que os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito. No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito. No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado. Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Na hipótese, houve efetiva comprovação da ocorrência de abalo anímico. Ademais de os proventos do autor não serem expressivos (benefício previdenciário bruto de R$ 1.825,16), os descontos mensais no valor de R$ 382,02 - equivalente a aproximadamente 20% do valor do benefício - demonstra o comprometimento da parte autora de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, ademais do evidente aborrecimento à que foi submetido e o caráter alimentar da verba. Sobre o assunto, já decidiu este Sétima Câmara de Direito Civil: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DAS REQUERIDAS. [...] DANO MORAL. RECLAMO DAS RÉS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE INEXISTIU ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE. DESCONTO INDEVIDO QUE REPRESENTAVA CONSIDERÁVEL PORÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO COMUM DAS PARTES. VERBA, CONTUDO, QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. MONTANTE ARBITRADO QUE SE AFIGURA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA A MAJORAÇÃO PELO AUTOR. CABIMENTO. NECESSIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SER ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. REFORMA NO PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR (TJSC, Apelação n. 0301019-62.2017.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022). Desse modo, restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais dado que a proporção dos descontos efetuados no benefício previdenciário é suscetível de incidir em ofensa à direito da personalidade da parte autora. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser mantido, porquanto atende às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros deste Órgão fracionário. Ademais disso, o Banco apelante não demonstra a ocorrência de excessiva desproporção no montante fixado a autorizar a redução equitativa da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, tampouco a parte autora demonstra situação excepcional a justificar a majoração pretendida. Honorários recursais Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento. Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a fixação de honorários recursais. Custas ex lege . Publique-se. Intimem-se. 3 . LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. 4 . LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000122-33.1995.8.24.0070/SC EXEQUENTE : DRESCH E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO(A) : MARIO ADOLFO CORREA FILHO (OAB SC001757) EXECUTADO : FLORESTAL ROHDEN LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) SENTENÇA III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários, no importe de 10% do valor da execução, pela executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Página 1 de 8 Próxima