Anoar Antonio De Moraes
Anoar Antonio De Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 025979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
ANOAR ANTONIO DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5009327-41.2024.8.24.0019/SC AUTOR: BIANCA FAVERO RÉU: MARCIA INES LORENZETT RÉU: JOAO ROBERTO LORENZETT RÉU: ALBERTO ANTONIO LORENZETT RÉU: LUCINEIDE SORDI LORENZETT EDITAL Nº 310078592777 JUIZ DO PROCESSO: Thays Backes Arruda - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Réus em local incerto ou não sabido e eventuais interessados Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel urbano com área de 1.631,668 m² (mil seiscentos e trinta e um metros, seiscentos e sessenta e oito decímetros quadrados), consistente em fração destacada de uma área maior de terras, devidamente registrada sob a Matrícula nº 6.346, do Livro nº 2 “AB”, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia – SC. A área usucapienda está localizada na Rua Tancredo de Almeida Neves, no Bairro Parque de Exposições, no município de Concórdia/SC, integrando parte do imóvel maior descrito na referida matrícula, o qual é composto pelas áreas denominadas: área “A” de 281,940 m² (duzentos e oitenta e um metros, novecentos e quarenta decímetros quadrados) e área “B” de 36.769,667 m² (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e nove metros, seiscentos e sessenta e sete decímetros quadrados) totalizando 37.051,607 m² (trinta e sete mil, cinquenta e um metros, seiscentos e sete decímetros quadrados). Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5009327-41.2024.8.24.0019/SC AUTOR : BIANCA FAVERO ADVOGADO(A) : ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Autora para efetuar o recolhimento das custas intermediárias necessárias para citação dos confrontantes, devendo observar o endereço onde o(s) mesmo(s) será(ão) realizado(s) e o meio a ser utilizado (AR/MP ou Mandado).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002864-74.2023.8.24.0001/SC AUTOR : NERCI PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NERCI PEREIRA BARROS contra SOUZA CRUZ LTDA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que foi incentivado pela parte ré a dedicar-se exclusivamente à fumicultura a partir de 2016, firmando contrato em 2018 com previsão de produção crescente e investimentos significativos em infraestrutura e insumos. Apesar de cumprir suas obrigações, inclusive arrendando terras e contratando mão de obra, teve a parceria abruptamente encerrada pela ré em 2020, após já ter iniciado o preparo da nova safra. A rescisão unilateral causou-lhe prejuízos expressivos, como a perda de investimentos, dívidas com fornecedores e arrendadores, e a completa descapitalização. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para a reparação pelos danos sofridos ( evento 1, INIC1 ). Por sua vez, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre as partes é de natureza comercial e não de consumo, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, negou qualquer descumprimento contratual, alegando que a rescisão do contrato de integração na produção de tabaco foi motivada pelo inadimplemento do autor, que teria abandonado a lavoura na safra de 2021, recusado insumos e descumprido cláusulas contratuais. Alega ainda que notificou extrajudicialmente o autor, ofereceu acordo e que este deixou de comprovar sua capacidade de cumprir o contrato. Rebateu o pedido de lucros cessantes, afirmando que se trata de expectativa de ganho sem comprovação concreta, e que os prejuízos alegados pelo autor decorrem exclusivamente de sua própria conduta ( evento 23, DOC1 ). Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) Rescisão Contratual; b) Cumprimento das Obrigações Contratuais e c) Ocorrência de Danos Materiais e Lucros Cessantes. Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova testemunhal para sanar as dúvidas e produzir provas complementares. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito contratual. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2026 às 15:15, a ser realizada de forma virtual por se tratar de processo advindo do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA), ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). Os links de acesso às partes serão oportunamente enviados na data aprazada. I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial, telefone), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME(M)-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001478-76.2021.8.24.0066/SC (originário: processo nº 00017186820128240066/SC) RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : SIMONE APARECIDA LIESCH ADVOGADO(A) : ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 12/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009038-84.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : LOURDES MARIA FERRARESE DA CROCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011705-92.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Maximiliano Losso Bunn AUTOR : ONOFRE LUIZ VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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