Carolina Anton
Carolina Anton
Número da OAB:
OAB/SC 025977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CAROLINA ANTON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0317689-24.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARCHETTI COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI ADVOGADO(A) : SOLANGE TERESINHA PAOLIN (OAB SC008252) ADVOGADO(A) : JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ADVOGADO(A) : BIANCA MEDEIROS VILCHES VIEIRA (OAB SC021548) ADVOGADO(A) : CASSIANA LUCIA CASSOL (OAB SC043886) ADVOGADO(A) : PRISCILA NADINE DA ROSA SCHEURICH (OAB SC034199) ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) DESPACHO/DECISÃO A penhora na conta bancária do executado se deu em março de 2023 e veio a informação de que este faleceu em maio de 2022, razão pela qual não é possível a liberação do valor penhorado em favor da exequente. Ante o falecimento da parte executada, suspendo o feito (art. 313, I, §1º do CPC/15). Intime-se a parte exequente para que promova a citação do respectivo espólio, em até 02 (dois) meses (art. 313, §2º, I do CPC/15).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005031-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DOMUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000850-97.2024.8.24.0061/SC AUTOR: SUDOESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: TECNOGRAN AGRONUTRIENTES LTDA RÉU: GLOBAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EDITAL Nº 310078329526 JUIZ DO PROCESSO: WALTER SANTIN JUNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): GLOBAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Prazo do Edital: 30 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001614-97.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas postais necessárias ao cumprimento do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004353-90.2012.8.24.0011/SC APELANTE : BRITAGEM E PAVIMENTADORA BARRACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) ADVOGADO(A) : JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) APELADO : OSCAR CHIMINELLI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) APELADO : ELZIRA PEDRINI CHIMINELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) APELADO : EVAIR CHIMINELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) APELADO : EDILSON CHIMINELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) APELADO : SIMONE CHIMINELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : CRISTIANA MELO MARTINIUK GUERIOS (OAB SC009845) DESPACHO/DECISÃO BRITAGEM E PAVIMENTADORA BARRACÃO LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 126, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 77, RELVOTO1 e evento 111, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, I, II, III, e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "ausência de enfrentamento sobre a posse com animus domini em toda a área; b) Falta de manifestação sobre o fato de que os embargados não se opuseram à exploração mineral anteriormente; c) Omissão quanto à análise do conteúdo específico das testemunhas, que limitaram seus relatos à área das residências; d) Prequestionamento dos artigos 1.238, 1.239 e 1.242 do Código Civil, além do art. 373, I, do CPC". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 313, § 2º, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade dos sucessores, sendo matéria de ordem pública. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.238, 1.239 e 1.242 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião sem prova do exercício de posse contínua, mansa e pacífica sobre a totalidade da área pleiteada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a prova documental juntada por eles, em conjunto ao próprio mapa produzido pela apelante durante a instrução processual, demonstra que os recorridos adquiriram em 1982 toda a área objeto da usucapião e ali mantiveram residência "; "ainda que não fosse essa a conclusão, ao contrário do alegado pela apelante, a prova testemunhal caminhou no sentido de confirmar a pretensão dos apelados "; e " ao realizar pagamentos ao Sr. Oscar Chiminelli pelo 'aluguel do terreno' para extração de minério sobre a área em questão , conforme recibos juntados no ev. 113, INF200-205, demonstra que a contestante tinha conhecimento sobre a posse exercida pelos autores, de modo que a sua irresignação ao pedido de usucapião se mostra descabida e, de certa forma contraditória, não sendo crivo seu argumento de que pagava para manter uma política de boa vizinhança" ( evento 111, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública " (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024, grifou-se). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "os recorridos não exerceram atos de posse efetiva sobre toda a área - 60.126 m², mas apenas em um pequeno trecho"; "não houve exercício da posse e animo de dono sobre o restante do imóvel, sem a realização de qualquer benfeitoria, plantação ou criação de animais"; e "tal posse, ainda que antiga, não se converte automaticamente em direito de propriedade sobre a totalidade de 60.126 m², sobretudo diante do uso legítimo e exclusivo de parte da área pela recorrente, através da exploração de minério, mediante concessão de lavra outorgada pela União". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de posse sobre a totalidade da área pleiteada pelos recorridos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 77, RELVOTO1 ): Os apelados ingressaram com a ação de usucapião extraordinária informando que, há mais de 30 anos, encontravam-se na posse da área. Apresentaram memorial descritivo com as características do imóvel (parecer técnico 7 do evento 112 da origem) e certidão do ofício de registro de imóveis informando a inexistência de matrícula da área usucapienda (anexo 19 do mesmo evento). Juntaram cópia do contrato de compra e venda datado de 1982, no qual consta a transferência do direito de posse de uma área com a seguinte descrição (informação 195 do evento 113 da origem): [...] um terreno situado no lugar Barracão, desde município, medindo o todo a área de, aproximadamente, 70.000 m2, limitando-se na frente, com terras de Antonio Gastaldi; fundos, com terras de José Roncálio; de um lado, com terras de Alberto Degasperi; e, do outro lado, com terras de Jorge Fornazari e Valdir Silva, sem benfeitorias, atravessado pela antiga estrada Barracão-Brusque [...] Nas contrarrazões, os apelados justificam que, anteriormente à propositura da ação de usucapião extraordinária, venderam a terceiro uma parte com aproximadamente nove mil metros quadrados, motivo pelo qual a área a ser usucapida é referente ao remanescente, cerca de 60 mil metros quadrados. A empresa apelante fundamenta a insurgência com base em dois pontos principais: o mapa com as coordenadas georreferenciadas indicando a área usucapienda, que ela mesma juntou aos autos, e a prova testemunhal. Quanto ao mapa (documentação 2 do evento 218 da origem - área usucapienda destacada em vermelho), a empresa alega que "o local pleiteado não se trata de uma área pequena, e, portanto, o animus domini deve ser com relação à totalidade da área em vermelho". Ainda, que os apelados não comprovaram "o domínio na totalidade da área que foi objeto do pedido de Usucapião, no máximo de uma pequena área, onde residem". Contudo, da análise do mapa apresentado pela própria apelante, observa-se que, à direita, estão as edificações onde residem os requeridos e que, no entendimeto da empresa apelante, seria a única porção que os apelados teriam comprovado a posse. Já, à esquerda, a área usucapienda encontra limite justamente na antiga estrada Barracão-Brusque, confirmando a descrição extraída do contrato de compra e venda (" atravessado pela antiga estrada Barracão-Brusque "), o que denota a posse da totalidade da área em favor da parte apelada desde a década de 1980. O simples fato de os recorridos terem firmado residência na porção mais à direita não retira a legitimidade da posse de toda a área adquirida, sendo irrelevante a circunstância de que parcela do imóvel seja minerada pela empresa, pois a concessão dada pela União não afeta o direito de quem já possuía o domínio ou a posse do imóvel ao tempo da autorização de exploração, conforme bem assentado na sentença recorrida, cujo fundamento não foi atacado nas razões recursais. Portanto, não se sustenta a alegação de que os apelados não comprovaram a posse da totalidade do imóvel, pois a prova documental juntada pelos apelados, em conjunto ao próprio mapa produzido pela apelante durante a instrução processual, demonstra que os recorridos adquiriram em 1982 toda a área objeto da usucapião e ali mantiveram residência, ainda que, obviamente, sem ocupar (seja com benfeitorias, plantação, criação de animais ou coisa do gênero) toda a extensão de 60 mil metros quadrados. Ainda que não fosse essa a conclusão, ao contrário do alegado pela apelante, a prova testemunhal caminhou no sentido de confirmar a pretensão dos apelados. [...] Como se observa, as testemunhas confirmaram que os apelados detinham a posse do imóvel há mais de 30 anos, tendo fixado residência no local, e que a vizinhança sempre os reconheceu como proprietários da área. Não há nenhuma informação no processo que faça derruir a presunção de posse contínua, mansa e pacífica aos longo dos anos. A apelante aduz que não foram apresentadas "informações exatas sobre o animus domini exercido pelos recorridos" e que "não há provas da delimitação da área". Ocorre que, diante do anteriormente exposto, é notório que os autores demonstraram o fato constitutivo do direito pleiteado (inciso I do art. 373 do CPC), não apenas pela prova documental, em especial, o contrato de compra e venda com a descrição da área, mas também pela oral. A ré apelante insiste na tese de ausência de comprovação da posse sobre a totalidade da área, porém, não apresenta fatos concretos de que os autores não detinham a posse da área oposta àquela na qual foram levantadas as edificações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC). Por fim, a apelante aduz que o pagamento pelo uso da área "ocorreu apenas após o ingresso da Recorrente em Juízo, bem como da sua oposição ao pleito dos Recorridos", sendo que "se viu obrigada a fornecer esse valor aos Recorridos, a fim de não ter as suas atividades paralisadas ou sofrer qualquer ameaça disso ocorrer, bem como para evitar qualquer prejuízo ao seu direito de lavra de pesquisa e mineração (já mencionados e comprovados nos autos), com a manutenção das suas atividades empresariais". Em que pese tal circunstância tenha sido mencionada na sentença recorrida, verifica-se que não constituiu argumento central para a procedência dos pedidos, mas apenas fundamento para distinguir a situação jurídica das partes: uma detentora da posse do imóvel e outra autorizada pela União a extrair recursos minerais do local. Ademais, tal qual observado no parecer ministerial (evento 246 da origem), "ao realizar pagamentos ao Sr. Oscar Chiminelli pelo 'aluguel do terreno' para extração de minério sobre a área em questão, conforme recibos juntados no ev. 113, INF200-205, demonstra que a contestante tinha conhecimento sobre a posse exercida pelos autores, de modo que a sua irresignação ao pedido de usucapião se mostra descabida e, de certa forma contraditória, não sendo crivo seu argumento de que pagava para manter uma política de boa vizinhança". Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 126, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5010515-44.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50105154420208240008/SC) RELATOR : RICARDO FONTES APELANTE : COMERCIAL MOREIRA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANTON (OAB SC025977) APELADO : PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES DE MACEDO (OAB SP402090) ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB SP099977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000204-74.2022.8.26.0260 (processo principal 1117901-31.2021.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - Oxyplas Industria e Comercio Ltda - - Oxyserv Servicos de Embalagem Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco Abc Brasil S.a. - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS e outros - Fly Recuperações Empresariais Ltda - Edilar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Hb Tintas e Vernizes Ltda. - - Multiforme Facilities, Manutencao e Obras de A - - Eng Line Automocao Ltda Epp - - Bel Indústria, Comércio e Importação de Embalagens Plásticos Ltda. - - Cromex Sa - - Cristalpet Sul – Indústria Comércio de Embalagens Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Plastinova Termoplasticos Ltda Me - - Alpicplast Indústria e Comércio Ltda - - Bradesco Saúde S/A - - Activas Plásticos Industriais Ltda - - Industrias Romi S/A - - Cageo Comercio de Plasticos Eireli - - FOTOGRAV FOTOPOLÍMEROS LTDA - - Weener Indústria Plástica Ltda - - Weener Indústria Plástica Ltda - - Multiforme Gestao de Servicos Ltda - - Lordtech Polímeros Ltda. - - G.j.r. Maquinas Eireli - - Banestes Sa - - G.j.r. Maquinas Eireli - - Sul America Companhia de Seguro Saude - - Rv Indústria e Comercio de Artefatos de Plásticos Ltda - Me - - Ls - Distribuidora e Representacao de Termoplasticos Ltda - - Jaepel Papéis e Embalagens Ltda. - - Q2p Comércio Atacadista de Plásticos e Suas Obras Ltda - - Banco Inter S/A - - Galforte Soluções Em Armazenagem Ltda. - - Eplast Comercio de Material Plastico Eireli - - Sl Toalheiro Industrial Epp - - Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo - - Stoptec Industria e Comercio de Molde Ltda - - Dk Solutions Ltda Me e outros - Vistos. Certidão retro: Intime-se o Administrador Judicial para que apresente os relatório faltantes. Prazo 10 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE ROCHA VAZ (OAB 197567/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), CRISTIANE ERRANTE (OAB 187355/SP), MARIA GERALDINA CONTE DI PINO (OAB 170814/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), PEDRO IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GENILSON ALVES DE SOUSA (OAB 282110/SP), EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA (OAB 324394/SP), DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP), EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP), EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), BEATRIZ GASQUES EVARISTO (OAB 430438/SP), JOAO SANDRO PAOLIN (OAB 17001/SC), CAROLINA ANTON (OAB 25977/SC), JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP), CARLA ROSSI (OAB 214262/SP), MARIA JOSE COSENTINO HATANAKA (OAB 21945/SP), GUILHERME HENRIQUE FERRARI (OAB 221640/SP), JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), FABIO OKUMURA FINATO (OAB 234542/SP), SILVIA ZUCCOLOTTO MELIS JOSE BARROS (OAB 244246/SP), SILVIA ZUCCOLOTTO MELIS JOSE BARROS (OAB 244246/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (OAB 48330/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301737-41.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ADVOGADO(A): JUAREZ CASTILHO (OAB SC010696) ADVOGADO(A): CAROLINA ANTON (OAB SC025977) APELADO: JAIR EUGENIO DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) INTERESSADO: PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA. INTERESSADO: SERGIO FLORIANO INTERESSADO: ANGELA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS FLORIANO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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