Cassiano Ricardo Würzius
Cassiano Ricardo Würzius
Número da OAB:
OAB/SC 025964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TRT4
Nome:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0008608-44.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$130.184,40 Polo Ativo(s): OSNI GENEROSO RODRIGUES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de OSNI GENEROSO RODRIGUES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme mov. 1.1. II. Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório ( mov. 1.8) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Considerando que o débito fazendário é decorrente de “benefício previdenciário”, a natureza indicada se revela em desarmonia com o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Portanto, à vista do erro material constante no preenchimento do ofício precatório, se faz necessário a adequação da natureza do precatório e do crédito para ALIMENTAR. III. Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de OSNI GENEROSO RODRIGUES, pelo valor de R$ 130.184,40, de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , submetido ao regime geral, conforme individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (15/05/2025 18:41:46). IV. Retifique-se no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza para alimentar, consoante definição assinalada no item II. V. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. VI. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9ºA do Decreto Judiciário nº 86/2024. VII. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e que o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios R$ R$ R$ R$ R$ ORIGEM EM MAR/2024 Principal 104.891,07 SELIC = 21,8659%22.935,35 Total do principal127.826,42 Juros moratórios2.357,98 TOTAL 130.184,40 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0000479-49.2019.8.16.0052 JUÍZO DE ORIGEM:JUÍZO ÚNICO - BARRACÃO (em 26/02/2025) REQUERENTE: OSNI GENEROSO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:919560/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0008608-44.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 CREDOR ORIGINÁRIO AUTOR(A): OSNI GENEROSO RODRIGUES TIPO: Credor do valor principal ATUALIZAÇÃO PARA JUN/2025 Principal 104.891,07 SELIC = 21,8659% e mar/24 a mai/25 = 13,77%37.378,85 Total do principal142.269,92 Juros moratórios2.357,98 SELIC de mar/24 a mai/25 = 13,77%324,69 Total dos juros moratórios2.682,67 TOTAL 144.952,59 DEMONSTRAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Valor atualizado144.952,59 Valor depositado144.952,59 Informações para DIRF CPF 971.268.539-04 Rendimentos tributáveis142.269,92 Rendimentos isentos ou não tributáveis2.682,67 Total dos rendimentos144.952,59 (-) Imposto de Renda38.215,50 Saldo devido ao beneficiário106.737,09 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IR (a partir de mai/2025) Base de Cálculo Mensalalíquotatotal dedução até R$ 2.428,800%R$ 0,00 De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49 A partir de R$ 4.664,6927,5%R$ 908,73 Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 1 of 327/06/2025, 14:11IMPOSTO DE RENDA - AUTOR Base de cálculoalíquotadedução 142.269,92 27,5% 908,73 IRRF 38.215,50 Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: mai/2025 para pagamento em: jun/2025 Curitiba, 27 de junho de 2025. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 2 of 327/06/2025, 14:11TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA % mensal CNJ/SELIC EC 113 (ajustada ao precatório) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 JAN 1,01 FEV 0,99 MAR 0,83 0,96 ABR 0,89 1,06 MAI 0,83 1,14 JUN 0,79 JUL 0,91 AGO 0,87 SET 0,84 OUT 0,93 NOV 0,79 DEZ 0,93 Memória de Cálculo: SELIC (Banco Central - código 4390) de dez/2021 a mar/2026, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022; IPCA-e/IBGE de abr/2026 a dez/2027; SELIC (Banco Central - código 4390) a partir de jan/2028 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022. Precatórios - Planilha de atualização monetáriahttps://portal.tjpr.jus.br/precatorios/interessado.do 3 of 327/06/2025, 14:11
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010144-90.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$79.200,00 Polo Ativo(s): Joel Barufi Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de Joel Barufi, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme mov. 1.1. II. Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.8) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Considerando que o débito fazendário é decorrente de “benefício previdenciário”, a natureza indicada se revela em franca desarmonia com o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Portanto, à vista do erro material constante no preenchimento do ofício precatório, se faz necessário a adequação da natureza do precatório e do crédito para ALIMENTAR. III. Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de Joel Barufi, pelo valor de R$ 74.402,44, de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, submetido ao regime geral, conforme individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (11/6/2025 15:17:02). IV. Retifique-se no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza para alimentar, consoante definição assinalada no item II. V. Informa-se que o valor foi retificado conforme cálculos apresentados (mov. 155.2 dos autos originários) e homologados (mov. 1.8), com consequente retificação da data de atualização. VI. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. VII. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9ºA do Decreto Judiciário nº 86/2024. VIII. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e que o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios R$ R$ R$ ORI G EM EM MAI/2022 Pr i n ci pa l 6 9 . 4 7 1 , 3 3 Ju r os moratórios 4 . 9 3 1 , 1 1 TOTA L 7 4 . 4 0 2 , 4 4 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROC ESSO DE ORIGEM AÇÃ O: NUM E RAÇÃ O ÚNICA: 0 0 0 1 0 2 3 - 0 8 . 2 0 1 7 . 8 . 1 6 . 0 0 5 2 JUÍ ZO DE ORIGEM: JUÍ ZO ÚNICO - BARRACÃO (em 25/02/2025) RE QUE RE NTE : JOE L BARUFI RE QUE RID O: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PREC A TÓ RI O OFÍ C IO REQUISITÓRIO: 9 2 1 0 8 9 / 2 0 2 5 PROTOC OLO PROJUDI: 0 0 1 0 1 4 4 - 9 0 . 2 0 2 5 . 8 . 1 6 . 7 0 0 0 ANO DO ORÇAMENTO: 2 0 2 7 C RED OR ORIGINÁRIO AUTOR( A) : JOEL BARUFI TIPO: C r e dor do valor principal A TUA LI Z A ÇÃ O PARA JUN/2025 Pr i n ci pa l 6 9 . 4 7 1 , 3 3 SE LIC de mai/22 a mai/25 = 36,33% 2 5 . 2 3 8 , 9 3 Tot a l do principal 9 4 . 7 1 0 , 2 6 Ju r os moratórios 4 . 9 3 1 , 1 1 SE LIC de mai/22 a mai/25 = 36,33% 1 . 7 9 1 , 4 7 Tot a l dos juros moratórios 6 . 7 2 2 , 5 8 TOTA L 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 D EM ONSTRA ÇÃ O DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Va l or atualizado 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 Va l or depositado 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 I n for m a çõ e s para DIRF C PF 0 6 6 . 9 8 5 . 3 8 9 - 5 7 Re n di m e n t os tributáveis Re n di m e n t os isentos ou não tributáveis 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 Tot a l dos rendimentos 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 ( - ) Imposto de Renda 0 , 0 0 Sa l do devido ao beneficiário 1 0 1 . 4 3 2 , 8 4 I M POSTO DE RENDA - AUTOR B a s e de cálculo a l íqu ot a de du çã o 0 % I RRF 0 , 0 0 Va l or e s atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: m a i / 2 0 2 5 pa r a pagamento em: j u n / 2 0 2 5 C u r i t i ba , 27 de junho de 2025. 2 7 / 0 6 / 2 0 2 5 , 18:31Precatórios - Planilha de atualização monetária h t t p s : / / p o r t a l . t j p r . j u s . b r / p r e c a t o r i o s / i n t e r e s s a d o . d o 1 / 2TA B ELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA % mensal CNJ/SELIC EC 113 (ajustada ao precatório) 2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 2 0 2 5 2 0 2 6 2 0 2 7 2 0 2 8 2 0 2 9 JA N 1 , 1 2 0 , 9 7 1 , 0 1 FEV 0 , 9 2 0 , 8 0 , 9 9 M A R 1 , 1 7 0 , 8 3 0 , 9 6 A B R 0 , 9 2 0 , 8 9 1 , 0 6 M A I 1 , 0 3 1 , 1 2 0 , 8 3 1 , 1 4 JUN 1 , 0 2 1 , 0 7 0 , 7 9 JUL 1 , 0 3 1 , 0 7 0 , 9 1 A G O 1 , 1 7 1 , 1 4 0 , 8 7 SET 1 , 0 7 0 , 9 7 0 , 8 4 OUT 1 , 0 2 1 , 0 0 , 9 3 NOV 1 , 0 2 0 , 9 2 0 , 7 9 D EZ 1 , 1 2 0 , 8 9 0 , 9 3 M e m ó r i a de Cálculo: SE LIC (Banco Central - código 4390) de dez/2021 a mar/2026, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pe l a Resolução CNJ nº 448/2022; IPC A- e / IB G E de abr/2026 a dez/2027; SE LIC (Banco Central - código 4390) a partir de jan/2028 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações da da s pela Resolução CNJ nº 448/2022. 2 7 / 0 6 / 2 0 2 5 , 18:31Precatórios - Planilha de atualização monetária h t t p s : / / p o r t a l . t j p r . j u s . b r / p r e c a t o r i o s / i n t e r e s s a d o . d o 2 / 2 SISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS RESUMO DO PROCESSO Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento:02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 Rubricas Valor OriginalValor CorrigidoJurosSoma JOEL BARUFI (94-AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO) PRINCIPAL CORRIGIDO55.100,1369.471,334.931,1174.402,44 Total PRINCIPAL CORRIGIDO:55.100,1369.471,334.931,1174.402,44 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS5.000,876.404,14477,356.881,49 Totais em R$:60.101,0075.875,475.408,4681.283,93 RODRIGO ALVES DE FREITAS NORONHA Matrícula 3233295 quinta, 19 de maio de 2022Página 1 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS PLANILHA DE CÁLCULO Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento:02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 Parte......: JOEL BARUFI (CPF 06698538957) Espécie: 94(6392161752) DIB Jud:08/06/2015DIB Anterior:02/04/2015 RMI Jud....:1.083,27Art 26 Jud:0,0000%RMI:50,00 Período....: 08/06/2015 até 31/01/202213º salário(sim) desde INÍCIO DO CÁLCULO Pagtos Adm.: EspécieDIBDIB AnteriorDIPDCBRMIRMI%Art26 Competência Devido Recebido Diferença Ind.ATM. Corrigido %Juros Juros Soma 06/2015 R$415,250,00415,251,498149754622,108,222951,15673,25 07/2015 R$541,630,00541,631,486702147805,248,222966,21871,45 08/2015 R$541,630,00541,631,478128999800,598,222965,83866,42 09/2015 R$541,630,00541,631,474442892798,608,222965,66864,26 10/2015 R$541,630,00541,631,466961389794,558,222965,33859,88 11/2015 R$541,630,00541,631,455752098788,478,222964,83853,30 12/2015 R$541,630,00541,631,439770643779,828,222964,12843,94 13/2015 R$315,950,00315,951,439770643454,898,222937,40492,29 01/2016 R$578,350,00578,351,426928289825,268,222967,86893,12 02/2016 R$578,350,00578,351,405702186812,988,222966,85879,83 03/2016 R$578,350,00578,351,392473686805,338,222966,22871,55 04/2016 R$578,350,00578,351,386373642801,808,222965,93867,73 05/2016 R$578,350,00578,351,377557275796,718,222965,51862,22 06/2016 R$578,350,00578,351,364188231788,978,222964,87853,84 07/2016 R$578,350,00578,351,357806540785,288,222964,57849,85 08/2016 R$578,350,00578,351,349171840780,298,222964,16844,45 09/2016 R$578,350,00578,351,345002333777,888,222963,96841,84 10/2016 R$578,350,00578,351,343927191777,268,222963,91841,17 11/2016 R$578,350,00578,351,341646392775,948,222963,80839,74 12/2016 R$578,350,00578,351,340707897775,398,222963,76839,15 13/2016 R$578,350,00578,351,340707897775,398,222963,76839,15 01/2017 R$616,410,00616,411,338833530825,278,222967,86893,13 02/2017 R$616,410,00616,411,333233947821,818,222967,57889,38 03/2017 R$616,410,00616,411,330041847819,858,222967,41887,26 04/2017 R$616,410,00616,411,325799289817,238,222967,20884,43 05/2017 R$616,410,00616,411,324739497816,588,222967,14883,72 06/2017 R$616,410,00616,411,319987542813,658,222966,90880,55 07/2017 R$616,410,00616,411,323959421816,108,222967,10883,20 08/2017 R$616,410,00616,411,321712509814,718,222966,99881,70 09/2017 R$616,410,00616,411,322109142814,968,222967,01881,97 10/2017 R$616,410,00616,411,322373617815,128,222967,02882,14 11/2017 R$616,410,00616,411,317498871812,118,222966,77878,88 12/2017 R$616,410,00616,411,315131634810,668,222966,65877,31 13/2017 R$616,410,00616,411,315131634810,668,222966,65877,31 01/2018 R$629,160,00629,161,311721159825,288,222967,86893,14 02/2018 R$629,160,00629,161,308711123823,388,222967,70891,08 03/2018 R$629,160,00629,161,306359676821,908,222967,58889,48 04/2018 R$629,160,00629,161,305445864821,338,222967,53888,86 05/2018 R$629,160,00629,161,302710172819,618,222967,39887,00 06/2018 R$629,160,00629,161,297132503816,108,222967,10883,20 07/2018 R$629,160,00629,161,278845019804,598,222966,16870,75 08/2018 R$629,160,00629,161,275655879802,598,222965,99868,58 09/2018 R$629,160,00629,161,275655879802,598,222965,99868,58 10/2018 R$629,160,00629,161,271840358800,198,222965,79865,98 11/2018 R$629,160,00629,161,266773265797,008,222965,53862,53 12/2018 R$629,160,00629,161,269948135799,008,222965,70864,70 13/2018 R$629,160,00629,161,269948135799,008,222965,70864,70 01/2019 R$650,740,00650,741,268172693825,258,222967,85893,10 02/2019 R$650,740,00650,741,263623648822,298,222967,61889,90 03/2019 R$650,740,00650,741,256836730817,878,222967,25885,12 04/2019 R$650,740,00650,741,247233036811,628,222966,73878,35 05/2019 R$650,740,00650,741,239794270806,788,222966,34873,12 06/2019 R$650,740,00650,741,237937364805,578,222966,24871,81 07/2019 R$650,740,00650,741,237813583805,498,222966,23871,72 08/2019 R$650,740,00650,741,236577006804,698,222966,16870,85 09/2019 R$650,740,00650,741,235094892803,728,222966,08869,80 10/2019 R$650,740,00650,741,235712748804,127,879563,36867,48 quinta, 19 de maio de 2022Página 2 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS PLANILHA DE CÁLCULO Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento:02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 Competência Devido Recebido Diferença Ind.ATM. Corrigido %Juros Juros Soma 11/2019 R$650,740,00650,741,235218661803,807,564260,80864,60 12/2019 R$650,740,00650,741,228584305799,487,277158,17857,65 13/2019 R$650,740,00650,741,228584305799,487,277158,17857,65 01/2020 R$679,890,00679,891,213776235825,236,990057,68882,91 02/2020 R$679,890,00679,891,211474434823,666,731255,44879,10 03/2020 R$679,890,00679,891,209418423822,276,472453,22875,49 04/2020 R$679,890,00679,891,207245381820,796,227851,11871,90 05/2020 R$679,890,00679,891,210028446822,686,011649,45872,13 06/2020 R$679,890,00679,891,213061099824,745,795447,79872,53 07/2020 R$679,890,00679,891,209432801822,285,622146,22868,50 08/2020 R$679,890,00679,891,204134608818,675,491844,96863,63 09/2020 R$679,890,00679,891,199815273815,745,361543,73859,47 10/2020 R$679,890,00679,891,189466911808,705,245642,42851,12 11/2020 R$679,890,00679,891,178974042801,575,129741,11842,68 12/2020 R$679,890,00679,891,167879190794,025,013839,81833,83 13/2020 R$679,890,00679,891,167879190794,025,013839,81833,83 01/2021 R$716,940,00716,941,151073517825,254,897940,41865,66 02/2021 R$716,940,00716,941,147973987823,024,782039,35862,37 03/2021 R$716,940,00716,941,138637162816,334,666138,09854,42 04/2021 R$716,940,00716,941,128928378809,374,550236,82846,19 05/2021 R$716,940,00716,941,124654690806,304,391235,40841,70 06/2021 R$716,940,00716,941,113960668798,644,232233,80832,44 07/2021 R$716,940,00716,941,107316767793,874,030331,99825,86 (DIF+C+J) Montante Para Honorários: 68.814,90 08/2021 R$716,940,00716,941,096136178785,863,785729,75815,61 09/2021 R$716,940,00716,941,086574324779,003,541127,58806,58 10/2021 R$716,940,00716,941,073690044769,773,239924,93794,70 11/2021 R$716,940,00716,941,061378058760,942,882421,93782,87 12/2021 R$716,940,00716,941,052536749754,602,441218,42773,02 13/2021 R$716,940,00716,941,052536749754,602,441218,42773,02 01/2022 R$789,780,00789,781,044908914825,242,000016,50841,74 Totais R$:55.100,130,0055.100,1369.471,334.931,1174.402,44 Correção Monetária.:MANUAL PFE/INSS ATÉ 04/1996, IGPDI ATÉ 03/2006, INPC ATÉ 12/2050: OTNBTN até 02/1991, INPC até 12/1992, IRSM até 02/1994, URV até 07/1994, IPCR até 07/1995, INPC até 04/1996, IGPDI até 03/2006, INPC até 12/2050 Juros Moratórios...:MANUAL PFE/INSS (0,5% A.M. ATÉ 12/2002; 1% A.M. ATÉ 06/2009; 0,5% A.M. ATÉ 05/2012; APÓS VARIAÇÃO POUPANÇA MP Nº 567/2012,CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 07/08/2012): MANUAL PFE/INSS (0,5% A.M. ATÉ 12/2002; 1% A.M. ATÉ 06/2009; 0,5% A.M. ATÉ 05/2012; APÓS VARIAÇÃO POUPANÇA MP Nº 567/2012) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL Percentual.........: 10,0000(Menor que 200 SM) Até................: 23/07/2021 Valor Corrigido....:6.404,14 Juros..............: 477,35 Somatório..........: 6.881,49 quinta, 19 de maio de 2022Página 3 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS PLANILHA DE CÁLCULO Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento:02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PARA IMPOSTO DE RENDA DISCRIMINAÇÃO VALORES ACORDOCOMPETÊNCIAS ANO-CALENDÁRIO PAGAMENTO (2022)841,740,00001 ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES73.560,700,00086 TOTAL EM R$74.402,440,00087 quinta, 19 de maio de 2022Página 4 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento: 02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 OBSERVAÇÕES * Caso exista mais de um recebido, prevalecerá a regra dos honorários inserido no último período; * Quando da aplição do Art.85 a coluna Valor Apurado será zerada; * Aplicou-se Art.85 por faixa * Valor do SM: 1.212,00 * Base Cálculo: 68.814,90; * Base 200SM: 242.400,00; * Base 2kSM: 2.424.000,00; * Base 20kSM: 24.240.000,00; * Base 100kSM: 121.200.000,00; * Condição aplicada na apuração Menor que 200 SM no percentual de 10,00 EVOLUÇÃO - PERCENTUAL DE 0,0000 COMPETÊNCIA Devido Recebido Diferença Fator Correção Monetária JurosPerc Juros MoratóriosBase CálculoValor Apurado:Condição 06/2015 415,25 0,00 415,25 1,498149754 206,85 8,2229 51,15 673,25 0,00 D+C+J 07/2015 541,63 0,00 541,63 1,486702147 263,61 8,2229 66,21 871,45 0,00 D+C+J 08/2015 541,63 0,00 541,63 1,478128999 258,96 8,2229 65,83 866,42 0,00 D+C+J 09/2015 541,63 0,00 541,63 1,474442892 256,97 8,2229 65,66 864,26 0,00 D+C+J 10/2015 541,63 0,00 541,63 1,466961389 252,92 8,2229 65,33 859,88 0,00 D+C+J 11/2015 541,63 0,00 541,63 1,455752098 246,84 8,2229 64,83 853,30 0,00 D+C+J 12/2015 541,63 0,00 541,63 1,439770643 238,19 8,2229 64,12 843,94 0,00 D+C+J 13/2015 315,95 0,00 315,95 1,439770643 138,94 8,2229 37,40 492,29 0,00 D+C+J 01/2016 578,35 0,00 578,35 1,426928289 246,91 8,2229 67,86 893,12 0,00 D+C+J 02/2016 578,35 0,00 578,35 1,405702186 234,63 8,2229 66,85 879,83 0,00 D+C+J 03/2016 578,35 0,00 578,35 1,392473686 226,98 8,2229 66,22 871,55 0,00 D+C+J 04/2016 578,35 0,00 578,35 1,386373642 223,45 8,2229 65,93 867,73 0,00 D+C+J 05/2016 578,35 0,00 578,35 1,377557275 218,36 8,2229 65,51 862,22 0,00 D+C+J 06/2016 578,35 0,00 578,35 1,364188231 210,62 8,2229 64,87 853,84 0,00 D+C+J quinta, 19 de maio de 2022Página 5 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento: 02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 07/2016 578,35 0,00 578,35 1,357806540 206,93 8,2229 64,57 849,85 0,00 D+C+J 08/2016 578,35 0,00 578,35 1,349171840 201,94 8,2229 64,16 844,45 0,00 D+C+J 09/2016 578,35 0,00 578,35 1,345002333 199,53 8,2229 63,96 841,84 0,00 D+C+J 10/2016 578,35 0,00 578,35 1,343927191 198,91 8,2229 63,91 841,17 0,00 D+C+J 11/2016 578,35 0,00 578,35 1,341646392 197,59 8,2229 63,80 839,74 0,00 D+C+J 12/2016 578,35 0,00 578,35 1,340707897 197,04 8,2229 63,76 839,15 0,00 D+C+J 13/2016 578,35 0,00 578,35 1,340707897 197,04 8,2229 63,76 839,15 0,00 D+C+J 01/2017 616,41 0,00 616,41 1,338833530 208,86 8,2229 67,86 893,13 0,00 D+C+J 02/2017 616,41 0,00 616,41 1,333233947 205,40 8,2229 67,57 889,38 0,00 D+C+J 03/2017 616,41 0,00 616,41 1,330041847 203,44 8,2229 67,41 887,26 0,00 D+C+J 04/2017 616,41 0,00 616,41 1,325799289 200,82 8,2229 67,20 884,43 0,00 D+C+J 05/2017 616,41 0,00 616,41 1,324739497 200,17 8,2229 67,14 883,72 0,00 D+C+J 06/2017 616,41 0,00 616,41 1,319987542 197,24 8,2229 66,90 880,55 0,00 D+C+J 07/2017 616,41 0,00 616,41 1,323959421 199,69 8,2229 67,10 883,20 0,00 D+C+J 08/2017 616,41 0,00 616,41 1,321712509 198,30 8,2229 66,99 881,70 0,00 D+C+J 09/2017 616,41 0,00 616,41 1,322109142 198,55 8,2229 67,01 881,97 0,00 D+C+J 10/2017 616,41 0,00 616,41 1,322373617 198,71 8,2229 67,02 882,14 0,00 D+C+J 11/2017 616,41 0,00 616,41 1,317498871 195,70 8,2229 66,77 878,88 0,00 D+C+J 12/2017 616,41 0,00 616,41 1,315131634 194,25 8,2229 66,65 877,31 0,00 D+C+J 13/2017 616,41 0,00 616,41 1,315131634 194,25 8,2229 66,65 877,31 0,00 D+C+J 01/2018 629,16 0,00 629,16 1,311721159 196,12 8,2229 67,86 893,14 0,00 D+C+J 02/2018 629,16 0,00 629,16 1,308711123 194,22 8,2229 67,70 891,08 0,00 D+C+J 03/2018 629,16 0,00 629,16 1,306359676 192,74 8,2229 67,58 889,48 0,00 D+C+J 04/2018 629,16 0,00 629,16 1,305445864 192,17 8,2229 67,53 888,86 0,00 D+C+J 05/2018 629,16 0,00 629,16 1,302710172 190,45 8,2229 67,39 887,00 0,00 D+C+J 06/2018 629,16 0,00 629,16 1,297132503 186,94 8,2229 67,10 883,20 0,00 D+C+J 07/2018 629,16 0,00 629,16 1,278845019 175,43 8,2229 66,16 870,75 0,00 D+C+J 08/2018 629,16 0,00 629,16 1,275655879 173,43 8,2229 65,99 868,58 0,00 D+C+J 09/2018 629,16 0,00 629,16 1,275655879 173,43 8,2229 65,99 868,58 0,00 D+C+J 10/2018 629,16 0,00 629,16 1,271840358 171,03 8,2229 65,79 865,98 0,00 D+C+J 11/2018 629,16 0,00 629,16 1,266773265 167,84 8,2229 65,53 862,53 0,00 D+C+J 12/2018 629,16 0,00 629,16 1,269948135 169,84 8,2229 65,70 864,70 0,00 D+C+J quinta, 19 de maio de 2022Página 6 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento: 02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 13/2018 629,16 0,00 629,16 1,269948135 169,84 8,2229 65,70 864,70 0,00 D+C+J 01/2019 650,74 0,00 650,74 1,268172693 174,51 8,2229 67,85 893,10 0,00 D+C+J 02/2019 650,74 0,00 650,74 1,263623648 171,55 8,2229 67,61 889,90 0,00 D+C+J 03/2019 650,74 0,00 650,74 1,256836730 167,13 8,2229 67,25 885,12 0,00 D+C+J 04/2019 650,74 0,00 650,74 1,247233036 160,88 8,2229 66,73 878,35 0,00 D+C+J 05/2019 650,74 0,00 650,74 1,239794270 156,04 8,2229 66,34 873,12 0,00 D+C+J 06/2019 650,74 0,00 650,74 1,237937364 154,83 8,2229 66,24 871,81 0,00 D+C+J 07/2019 650,74 0,00 650,74 1,237813583 154,75 8,2229 66,23 871,72 0,00 D+C+J 08/2019 650,74 0,00 650,74 1,236577006 153,95 8,2229 66,16 870,85 0,00 D+C+J 09/2019 650,74 0,00 650,74 1,235094892 152,98 8,2229 66,08 869,80 0,00 D+C+J 10/2019 650,74 0,00 650,74 1,235712748 153,38 7,8795 63,36 867,48 0,00 D+C+J 11/2019 650,74 0,00 650,74 1,235218661 153,06 7,5642 60,80 864,60 0,00 D+C+J 12/2019 650,74 0,00 650,74 1,228584305 148,74 7,2771 58,17 857,65 0,00 D+C+J 13/2019 650,74 0,00 650,74 1,228584305 148,74 7,2771 58,17 857,65 0,00 D+C+J 01/2020 679,89 0,00 679,89 1,213776235 145,34 6,9900 57,68 882,91 0,00 D+C+J 02/2020 679,89 0,00 679,89 1,211474434 143,77 6,7312 55,44 879,10 0,00 D+C+J 03/2020 679,89 0,00 679,89 1,209418423 142,38 6,4724 53,22 875,49 0,00 D+C+J 04/2020 679,89 0,00 679,89 1,207245381 140,90 6,2278 51,11 871,90 0,00 D+C+J 05/2020 679,89 0,00 679,89 1,210028446 142,79 6,0116 49,45 872,13 0,00 D+C+J 06/2020 679,89 0,00 679,89 1,213061099 144,85 5,7954 47,79 872,53 0,00 D+C+J 07/2020 679,89 0,00 679,89 1,209432801 142,39 5,6221 46,22 868,50 0,00 D+C+J 08/2020 679,89 0,00 679,89 1,204134608 138,78 5,4918 44,96 863,63 0,00 D+C+J 09/2020 679,89 0,00 679,89 1,199815273 135,85 5,3615 43,73 859,47 0,00 D+C+J 10/2020 679,89 0,00 679,89 1,189466911 128,81 5,2456 42,42 851,12 0,00 D+C+J 11/2020 679,89 0,00 679,89 1,178974042 121,68 5,1297 41,11 842,68 0,00 D+C+J 12/2020 679,89 0,00 679,89 1,167879190 114,13 5,0138 39,81 833,83 0,00 D+C+J 13/2020 679,89 0,00 679,89 1,167879190 114,13 5,0138 39,81 833,83 0,00 D+C+J 01/2021 716,94 0,00 716,94 1,151073517 108,31 4,8979 40,41 865,66 0,00 D+C+J 02/2021 716,94 0,00 716,94 1,147973987 106,08 4,7820 39,35 862,37 0,00 D+C+J 03/2021 716,94 0,00 716,94 1,138637162 99,39 4,6661 38,09 854,42 0,00 D+C+J 04/2021 716,94 0,00 716,94 1,128928378 92,43 4,5502 36,82 846,19 0,00 D+C+J 05/2021 716,94 0,00 716,94 1,124654690 89,36 4,3912 35,40 841,70 0,00 D+C+J quinta, 19 de maio de 2022Página 7 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULOSISTEMA DE CÁLCULO (e-Pcalc) / PFE-INSS CÁLCULO DE DIFERENÇAS APURADAS MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 Ajuizamento: 02/03/2017 Citação: 27/09/2019 Autor.........: JOEL BARUFI Calculado para:05/2022 06/2021 716,94 0,00 716,94 1,113960668 81,70 4,2322 33,80 832,44 0,00 D+C+J 07/2021 716,94 0,00 716,94 1,107316767 76,93 4,0303 31,99 825,86 0,00 D+C+J Totais 50.008,71 0,00 50.008,71 14.032,61 4.773,58 68.814,90 6.881,49 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) quinta, 19 de maio de 2022Página 8 de 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXG 5PTZF BSB9B NMZLU PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 155.2 - Assinado digitalmente por Francisco da Rocha Paulino:03318504947 02/06/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: CALCULO Estado do Paraná Juízo de Direito da Comarca de Barracão Estado do Paraná Cartório do Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial Rua João Lirio Barsotto - 713, Jardim Vale do Capanema – Edifício do Fórum, Fone/Fax (49) 99944 5816 Email – distribuidorbarracao@gmail.com Dirce Stevens Faccio – Designada cfe. Portaria 22/2019 Empregado Juramentado –Vitor Hugo Pagno – cfe. Portaria 09/2022 1 Autor Joel Barufi Réu INSS Autos 0001023-08.2017.8.16.0052 Vara Acidentes de Trabalho Custas – Valor da VRC 0.246 Valor base: R$ 3.000,00 atualizados desde 03/03/2017 = R$ 3.990,13 Escrivão Tabela IX, Item I.......................................................... (VRC 1.500,00) R$ 369,00 Tabela IX, Item I (1 Autos - - evento 143.1).................................... (VRC 40,00) R$ 9,84 Tabela IX, Item III (1 Certidão - - RPV - Instrução Normativa 03/2008)......... (VRC 66,63) R$ 16,39 Tabela IX, Item III (3 Ofícios/Livros/Docs. - - eventos 15.1,53.1,82.1)....... (VRC 199,88) R$ 49,17 Total do Escrivão (VRC 1.807,00) R$ 444,40 DISTRIBUIDOR E ANEXOS Tabela XVI - Distribuidor (VRC = 0,2460) I. Distribuição para o Foro Judicial...................................... (VRC 90,00) R$ 22,14 10% pelo Processamento de Dados.................................................... R$ 2,21 Subtotal............................................................................... R$ 24,35 II. Averbação a margem da Distribuição – redistribuição – evento 117.1..... (VRC 16,02) R$ 3,94 10% pelo Processamento de Dados.................................................... R$ 0,39 Subtotal................................................................................ R$ 4,33 III. Baixa ou retificação de Distribuição a margem da Distribuição......... (VRC 26,02) R$ 6,40 10% pelo Processamento de Dados.................................................... R$ 0,64 Subtotal................................................................................ R$ 7,04 IV. Busca c) Busca Para cumprimento do aRT. 70 do CNCGJ......................... (VRC 78,98) R$ 19,43 10% pelo Processamento de Dados................................................ R$ 1,94 Subtotal........................................................................... R$ 21,37 Total do Distribuidor (VRC 232,00) R$ 57,09 Nota 02 - Para os atos praticados através de processamento de dados, as custas serão acrescidas de 10%. Tabela XVI - Contador I. Conta de qualquer natureza............................................. (VRC 65,00) R$ 15,99 10% pelo Processamento de Dados.................................................... R$ 1,60 Subtotal............................................................................... R$ 17,58 Total do Contador (VRC 71,00) R$ 17,58 Nota 02:- Se o cálculo for elaborado por processamento de dados, as custas será acrescidas de 10%. TOTAL DO DISTRIBUIDOR E ANEXOS (VRC 304,00) R$ 74,67 Tabela XVIII - Oficial de Justiça – Instrução Normativa 83/2022 Aristides Brustolin - evento 8.1 Citação, intimação ou notificação(até 30Km).................................. (VRC 441,59) R$ 108,63 Total do Oficial de Justiça (VRC 442,00) R$ 108,63 Outras Custas Taxa Judiciária(Funjus)....................................................... (VRC 153,90) R$ 37,86 Total de Outras Custas (VRC 154,00) R$ 37,86 Total das Custas R$ 665,56 Total das Custas (VRC 2.706,00) R$ 665,56 Importa a presente conta em SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS Memória de Cálculo INPC do IBGE de Março de 2017 até Junho de 2022 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMT X23TP 5PVQ7 TPPAB PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 159.1 - Assinado digitalmente por Dirce Stevens Faccio 08/06/2022: JUNTADA DE CUSTAS. Arq: CálculoEstado do Paraná Juízo de Direito da Comarca de Barracão Estado do Paraná Cartório do Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial Rua João Lirio Barsotto - 713, Jardim Vale do Capanema – Edifício do Fórum, Fone/Fax (49) 99944 5816 Email – distribuidorbarracao@gmail.com Dirce Stevens Faccio – Designada cfe. Portaria 22/2019 Empregado Juramentado –Vitor Hugo Pagno – cfe. Portaria 09/2022 2 Barracão - Pr.,, 08 de junho de 2022 Dirce Stevens Faccio Visto do Juiz Contadora Judicial Designada – cfe. Portaria 22/2019 Conta: 0001023-08.2017.8.16.0052 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMT X23TP 5PVQ7 TPPAB PROJUDI - Processo: 0001023-08.2017.8.16.0052 - Ref. mov. 159.1 - Assinado digitalmente por Dirce Stevens Faccio 08/06/2022: JUNTADA DE CUSTAS. Arq: Cálculo
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0002668-93.2013.8.24.0017/SC RELATOR : Vitoria do Prado Bernardinis AUTOR : PEDRO CELSO DE RÉ ADVOGADO(A) : ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB PR041018) AUTOR : MARISA INES MOCELIN DE RE ADVOGADO(A) : ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB PR041018) RÉU : ODAIR CELESTE PAULETTI ADVOGADO(A) : JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964) ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) RÉU : MAURO ANGELIN PAULETTI ADVOGADO(A) : JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964) ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) RÉU : MARLI DE LURDES SBARAINI ADVOGADO(A) : JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964) ADVOGADO(A) : NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 479 - 01/07/2025 - RESPOSTA
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013152-55.2024.8.16.0131 Processo: 0013152-55.2024.8.16.0131 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$26.673,00 Embargante(s): NERCI APARECIDA DE ANDRADE Embargado(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por NERCI APARECIDA DE ANDRADE em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Em síntese, aponta a embargante que o embargado entrou com ação de busca e apreensão em face de EVERALDO DOS SANTOS, em 20/07/2024, nos autos de nº 0008124-09.2024.8.16.0131, pugnando pela penhora do bem DUSTER DYNAMIQUE 1.6 16V HIFLE , ano de fabricação 2014 , cor PRETA , placa nº BAA1C26, chassi n 93YHSR6P5FJ554459, contudo, que além da penhora do referido veículo, ocorreu a penhora de outro, qual seja um Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano fabricação 2006, ano modelo 2007, Placa OAD-6C16, cor prata, renavam 00898288681, chassi 9BFZE12P778784218, o qual lhe pertence, tendo sido assinado o CRV no dia 13/01/2022. Assim, postula liminarmente pela manutenção da posse do veículo, bem como a procedência da ação. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Decisão inicial indeferindo a concessão da tutela pleiteada (ev. 15.1). Apresentada a contestação de forma intempestiva (evento 34.1). Impugnação a contestação, pugnando preliminarmente pela decretação da revelia (evento 37.1). Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 42.1) por sua vez, o embargado deixou o prazo transcorrer, sem apresentar manifestação (ev. 41). Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da Justiça Compulsando os autos, observa-se que houve impugnação por parte do réu ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Entretanto, tratando-se de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do benefício, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...).6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (Grifos não originais). Verifica-se que a condição de hipossuficiência não restou refutada, na medida em que essa se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Com efeito, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, persiste a presunção de miserabilidade do impugnado. Malgrado, a presente manutenção não prejudica eventual reanalise futura. 2.2. Da contestação intempestiva Compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou a contestação de forma intempestiva, assim, a decretação da revelia é medida que se impõe. Obviamente, a revelia detectada tem o condão de acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 344 do CPC). No entanto, tal presunção é relativa, ou seja, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados, assim como não impede a parte adversa de arrimar documentos e/ou de postular a produção de prova que infirme a tese contrária. Na hipótese, o próprio Código de Processo Civil traz elementos da inaplicabilidade imediata dos efeitos da revelia à contestação extemporânea, senão vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Além disso, nos termos do que dispõem os artigos 346, parágrafo único e art. 349 do mesmo Código, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo lícita, a produção de provas, contrapostas às alegações autorais, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. No caso concreto, em que pese a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, este apresentou alegações que coadunam com as da parte autora, vez que aduz não possuir qualquer interesse no referido veículo, sob a alegação de que se trata de um erro por parte do judiciário, ao incluir a restrição em um veículo que não é objeto dos autos. Contudo, observa-se que, em que pese devidamente intimada, não apresentou provas a produzir, podendo os autos serem julgados na situação em que se encontram, vez que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito (CPC, artigo 355, I). Ademais, destaco que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades a serem apreciadas, além disso, as preliminares já foram devidamente observadas. Assim, passo à análise do mérito dos presentes embargos. O art. 674 do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de terceiro, com fim de requerer o desfazimento ou inibição, àquele que “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.” Com efeito, o sucesso da pretensão está condicionado à demonstração, pela embargante, da qualidade de terceiro; da posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre o bem; e, enfim, da turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. No caso dos autos, observa-se que, de fato, a venda do veículo do executado para a terceira interessada (embargante) ocorreu em momento anterior à penhora realizada nos autos de Execução. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGADOS QUE ALEGAM FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO DA PENHORA OU DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, NO CASO DO EMBARGANTE. BLOQUEIO DO VEÍCULO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA DEMANDA. PROVA NEGATIVA/DIABÓLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000933-73.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.06.2023) – Grifo meu. Pretende a parte embargante o levantamento da penhora realizada sobre o veículo Ford/Ecosport XLS, eis que de sua propriedade Observa-se do documento juntado no evento 1.5, que no dia 18/10/2021, foi feita procuração, concedendo poderes da pessoa de Everaldo dos Santos para Evandro Tobias, autorizando representa-lo junto ao DETRAN para diligências referentes ao veículo, sendo posteriormente acostado CRV assinado pelas partes, datado de 13/01/2022, ou seja, em data anterior a propositura da referida ação. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, segundo o qual responde pela sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, embargos de terceiro, deve apenas o embargante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque nos termos do enunciado da Súmula 303 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Com efeito, no caso em tela, o embargante, ao deixar de proceder com a transferência do veículo no prazo legal, deu causa a sua constrição, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECORRIDA DA INÉRCIA DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA CORRESPONDENTE. DESÍDIA DO EMBARGANTE QUANTO À TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EMBARGADO QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APÓS TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071223-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.04.2021). (Grifos não originais). Destarte, à vista do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido inicial com a consequente condenação do embargante aos encargos da sucumbência, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a posse e o propriedade em favor da parte embargante. Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento), a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Extraiam-se cópias da presente sentença, juntando-as aos autos (autos nº. 0008124-09.2024.8.16.0131). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto