Samuel Francisco Remor
Samuel Francisco Remor
Número da OAB:
OAB/SC 025907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SAMUEL FRANCISCO REMOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002212-29.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ROGERIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados, visando discutir anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Após apresentação de contestação (ev. 21) e réplica (ev. 26), vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Inépcia da inicial Diz-se inepta a petição inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir, for ele indeterminado (salvo exceções legais), da narração dos fatos não se puder chegar à conclusão, e contiver pedidos incompatíveis (art. 330, I, e § 1º, do CPC). Ocorrendo qualquer das hipóteses acima delineadas, forçosa a extinção do feito em razão da inépcia da peça vestibular. Todavia, a extinção do feito em razão dessas situações é medida excepcional, não devendo ser adotada pelo julgador inadvertidamente. Nesse sentido, já decidiu o e. TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA ADEQUADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. A inépcia da petição inicial somente deve ser decretada quando incompreensível o pedido ou não apontar, minimamente, a causa de pedir e o pedido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0303536-13.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-8-2017). Na hipótese dos autos, a inicial narra logicamente os fatos, indicando os pedidos que deseja ver julgado procedentes, não havendo como reconhecê-la inepta. Afasto, pois, a tese preliminar. Do interesse de agir Quanto à arguição de ausência de interesse de agir, tem-se que o rito eleito pela parte autora comporta o provimento por ela pretendido (adequação); havendo procedência do pedido inaugural, acarretará melhora na situação jurídica da parte autora (utilidade); e, por fim, em razão da resistência da parte requerida, exsurge a imprescindibilidade da parte autora em socorrer à tutela jurisdicional (necessidade). Rechaço a prefacial, desta feita. Impugnação à justiça gratuita Impugna a parte ré os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Deixa de trazer elementos, entretanto, aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora e a modificação da situação financeira que ensejou o deferimento anterior, ônus que lhe competia. E, por assim ser, indefiro o pleito de revogação. Da procuração apresentada no ev. 1 Dando sequência, rechaço a alegação de irregularidade na representação processual (ev. 31), pois a procuração preenche os requisitos legais e está devidamente assinada pelo Demandante (art. 105 do CPC). Logo, dou prosseguimento ao feito. Da prescrição Como prejudicial de mérito, a parte ré aventa a ocorrência da prescrição trienal. Todavia, a inscrição discutida no presente feito consta em relatório emitido em 11/09/2024 (Comprovantes 7 do ev. 1). Diante do ajuizamento operado em 04/02/2025, não há se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (Autor – art. 2º), do fornecedor (Réu – art. 3º), e de um serviço remunerado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas. Adiciona-se, também, a aplicação do verbete sumular 297 do STJ, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, I, do CDC, atribuindo ao prestador de serviços o dever de demonstrar a inexistência de de defeito na prestação dos serviços. Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. Instrução Dada a inversão do ônus da prova no que tange à higidez da contratação e da anotação junto aos órgãos restritivos, incumbe ao Requerido apresentar a documentação relativa à suscitada cessão de crédito entre Banco Mercantil e Banco Bradesco. Somente assim poderá ser aferida eventual vinculação entre o contrato n. 017090481, juntado em defesa (Outros 2 do ev. 21), e aquele tombado sob o n. 95800353039269208139, descrito na declaração emitida pela parte autora (Comprovantes 7 do ev. 1). Intime-se o Banco para tal fim, no prazo de quinze dias. Advirto ao Requerido que o não atendimento da determinação ensejará o julgamento do feito no estágio atual, com as consequências processuais do ônus da prova. Apresentados documentos, abra-se vista à parte autora, retornando conclusos para julgamento na sequência. Do contrário, voltem conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0307869-13.2015.8.24.0020/SC APELANTE : JOAO FURLAN ADVOGADO(A) : BRUNA BEZ BATTI MIRANDA (OAB SC030341) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO JOAO FURLAN interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 126, PROCJUDIC2 ), p. 35-41. O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 126, PROCJUDIC2 , p. 12-17 e de evento 126, PROCJUDIC2 , p. 27-31. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que não restou acolhido o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente/suplementar (concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/1997, que vetou a cumulação), o qual foi cancelado pelo INSS quando implementada aposentadoria por invalidez, em data posterior à entrada em vigor da referida lei, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Ademais de acordo com o princípio do tempus regit actum, a cumulação deve observar a data em que ocorreu a lesão ou foi concedido o auxílio-acidente: ou seja, se na época a cumulação era devida, deve-se manter esse direito, mesmo que a aposentadoria seja requerida após a entrada em vigor do ato normativo anterior [...]. Vislumbra-se, portanto, que o benefício de auxílio-acidente a que o recorrente percebia teve origem quando vigente a Lei que lhe conferia caráter vitalício e, por conseguinte, também durante a vigência da Lei que não vedava sua cumulação com nenhuma espécie de aposentadoria. Logo, não há que se falar em impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalizez [...]. Como exposto alhures, no presnete caso, vedar a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente fere o princípio do direito adquirido, tutelado constitucionalmente. Isto porque o acidente que originou o benefício de auxílio-acidente ocorreu em 1973, quando o recorrente laborava na Companhia Nacional de Mineração de Carvão Barro branco [...] Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 599/STF ( evento 126, PROCJUDIC2 , p. 45). Julgado o leading case (RE 687.813/RS) em 17/02/2025, o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema ( evento 177, DESPADEC1 ). Após, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte recorrente, assentando a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente/suplementar e aposentadoria por invalidez, por força da Lei n. 9.528/1997, que vetou esta possibilidade. Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o Tema 599/STF , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). O precedente qualificado foi assim ementado: Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2025). Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 599/STF ). Ante o exposto , com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 126, PROCJUDIC2 , p. 35-41 (Tema 599/STF). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004455-68.2022.8.24.0078/SC EXEQUENTE : ANTONINHO LUNARDI ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias , os dados bancários (banco/agência/conta) do beneficiário, e/ou procuração que tenha poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição de Requisição de pagamento de Precatório.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013539-68.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BLAUDEMIR FELIPE ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) EXECUTADO : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS GÓES (OAB SC003868) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I) Polo passivo do cumprimento: Prossiga-se o feito em desfavor do Município de Criciúma, conforme informado pela parte exequente (11). Retifique-se o polo passivo do cumprimento com exclusão do executado Sociedade literária e Caritativa Santo Agostinho. Retifique-se o valor da causa para R$ 354.485,89 (evento 11). Cumpra-se. II) Intimação da parte executada: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo legal, os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta); b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso; c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; e d) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC). Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc. III, da Resolução GP n. 9/2021. Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual. Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021), exceto quando tratar-se de RGPS cujo pagamento ocorra por RPV (Circular CGJ n. 44/2022). Eventual imposto de renda não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0312421-84.2016.8.24.0020/SC AUTOR : VALDECI BOEIRA ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor sobre a petição e documentos referentes ao evento 160, em especial para ciência da data, horário e local para comparecimento na agência da previdência social. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010218-59.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUIDEAS ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : ALEX SANDRO INEZ ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado ALEX SANDRO INEZ no evento 62, IMP_SISB1 . Defendeu que a penhora recai sobre salário. Alegou, ainda, que a quantia bloqueada em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável. Pediu a revogação da penhora. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 68, MANIF IMPUG1 , onde impugnou os pedidos do executado. No evento 70, DESPADEC1 , o executado ALEX SANDRO INEZ foi intimado para apresentar documentação comprobatória acerca do alegado na impugnação protocolada. Manifestação do procurador do executado no evento 74, PET1 , pedindo a intimação pessoal do executado. DECIDO . Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 58, DETSISPARTOT1 . Adianto que a penhora deverá ser mantida. Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/benefício previdenciário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas da parte executada. Entretanto, adianto que não deverá ser vigorado o entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança, tendo em vista que na impugnação apresentada pelo impugnante/executado, não houve a juntada de nenhum documento para comprovação das teses alegadas, inclusive, não havendo também a apresentação de extrato de movimentação de todas as contas atingidas pelos bloqueios listados no evento 58, DETSISPARTOT1 , apesar de devidamente intimado para tanto, não podendo ser verificada a natureza das conta bancária em que houve o bloqueio. Ademais, apesar do procurador do executado ter manifestado no evento 74, PET1 que, não conseguiu contato com seu cliente, pedindo então, a intimação pessoal do executado para juntar a documentação necessária para a comprovação das teses levantadas na impugnação, foi visto que, o procurador não juntou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de contato com seu cliente, o que não desnatura a intimação realizada no evento 71. Segundo a Corte Catarinense em casos em que for evidenciado a falta de provas para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de penhora realizada por meio online, não sendo constatado o caráter alimentar dos valores, não deverá ser acolhida a tese da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE SE EVITAR FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM SATISFAÇÃO. EXEQUENTE PRESTES A COMPLETAR 83 ANOS DE IDADE. EXECUTADOS, ADEMAIS, DE LARGA CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005791-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). (grifos nossos) Ainda, em sua petição, o impugnante se resignou apenas a alegar que os valores lá bloqueados são provenientes de seu salário e são menores do que 40 salários mínimos, não evidenciando o caráter alimentar, muito menos o intuito de poupar para situações futuras. Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado ALEX SANDRO INEZ MANTENDO a penhora do valor de R$ 700,51, bloqueado no evento 58, DETSISPARTOT1 . Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso desta decisão ou, interposto recurso, não haja concessão de efeito suspensivo, protocole-se ordem de transferência dos valores bloqueados no evento 58, DETSISPARTOT1 para subconta vinculada ao processo. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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