Felipe Augusto Boza De Souza

Felipe Augusto Boza De Souza

Número da OAB: OAB/SC 025905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000544-89.2023.8.24.0053/SC INDICIADO : VOLMAR SEGALA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO Designo para o dia 12/8/2025, às 14h , audiência com o fim de homologar o acordo de não persecução penal formalizado. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0019674-47.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 137) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: DJALMO CARLOS PAVAN (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA APELANTE: CAVALCANTI IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Juliano Di Carlo Jacomino Luparelli (OAB PR054926) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA (OAB PR036403) APELADO: COSMOS VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) APELADO: GUSTAVO CARLOS PAVAN (RÉU) ADVOGADO(A): JARDEL JACKSON MARCHIORI (OAB SC013276) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5014337-80.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 152) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE: AGROPECUARIA GUERREIRO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 197) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0022482-30.2009.8.24.0018/SC RELATOR : Marcelo Carlin RECORRIDO : CELITO FILIPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 05/05/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300517-57.2016.8.24.0088/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) EXECUTADO : EZEQUIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo indicar causas suspensivas ou interruptivas 2. Após, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031043-30.2024.8.24.0018/SC AUTOR : DEBORA COLTRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Fica o ente público intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: — Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. — Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. — Tratando-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, é possível exigir da Fazenda Pública apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1396 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. — Fica intimada a parte autora de que, decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela parte devedora, os autos serão arquivados, independentemente de intimação, ciente que deverá deflagrar o cumprimento de sentença em autos próprios, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil e conforme Circular n. 34, de 22 de março de 2019, que alterou a Orientação n. 56/2015 da CGJ-SC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009562-11.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CONFECCOES NAZARI LTDA EXECUTADO: LORECI ZANIVAN EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): LORECI ZANIVAN, CPF: 063.***.*89-78, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.  Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005646-93.2011.4.04.7202/SC EXEQUENTE : ROSANO AUGUSTO KAMMERS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União por meio da qual argui excesso de execução de R$ 94.643,98, em razão da utilização em desacordo com o título executivo dos índices de correção monetária e juros no cálculo exequendo. Sustenta, ainda, a necessidade de rentenção do valor do PSS, de R$ 9.792,30 (evento 22). O exequente argumenta que os cálculos iniciais estão de acoeo com os parâmetros fixados pelo STJ, STF e EC 103/2021 (evento 25). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi anexado no evento 27. A União concordou com o cálculo judicial. Apenas ressaltou que, por se tratar de servidor ativo no período da conta, deve haver o destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 (evento 31). O exequente concordou com os parâmetros de atualização e juros do cálculo da Contadoria, mas argumenta que ainda devem ser incluídos os reflexos de férias e 13º salário constantes na sentença, referente aos períodos: a.) 13º salários dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; b.) Adicionais de férias dos anos de 2000, 2001 e 2002 (evento 32). A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos de que quanto às parcelas referentes aos reflexos das férias e gratificação natalina, os valores foram apurados e atualizados. Tais importâncias constam expressas na folha 2 do cálculo judicial, de evento 27, na planilha denominada ‘Demonstrativo das Parcelas de Quintos Devidos’, mantendo o cálculo apresentado anteriormente, com a inclusão do PSS a ser retido (evento 36). A União manifestou ciência (evento 40). O exequente argui que a partir de 29/03/2019 aderiu ao regime de previdência complementar e por isso o desconto do PSS deve observar o limite do teto do RGPS (evento 42). A União alega que o fato gerador das contribuições em questão são anteriores à migração do regime de previdência pelo autor, impondo-se a sua retenção nos termos requeridos (evento 46). Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação In casu , a sentença julgou procedente ação, para condenar a União ao pagamento de valores referentes à incorporação de quintos, devidamente corrigidos, nos seguintes termos: Os valores em atraso devem ser corrigidos desde quando devidos, aplicando-se a UFIR até dezembro de 2000 e o IPCA-E de janeiro de 2001 em diante, acrescidos de juros de mora, também a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), no índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros incide apenas a TR mais 0,5% (meio por cento) ao mês, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.177/90, até a data do efetivo pagamento.com a incidência de correção monetária desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, também, a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). Em sede recursal, o TRF4 manteve o provimento sentencial, reiterando que os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), como fixado . Configurada a divergência entre a decisão do TRF4 e a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 611 ( A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002 ), houve adequação do julgado seguindo a orientação do STJ, em 19/05/2015 ( evento 42, RELVOTO1 ). Porém, a partir de 09/12/2021 impõe-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, pois esta se sobrepõe às decisões judiciais após a sua vigência. Ainda assim, observando os parâmetros corretos, o cálculo judicial do evento 27, CALC1 evidenciou excesso de execução de R$ 28.154,91, devendo ser acolhida em parte a impugnação apresentada. Ademais, também deve ser acolhida a impugnação no que tange ao destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 , tendo em vista a determinação legal (Art. 16-A. da Lei 10.887/2004) e que o fato gerador das contribuições é anterior (até 2007) à migração do regime de previdência informado pelo autor, em 29/03/2019. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela União, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores do cálculo judicial do evento 27, CALC1 e determinar o destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 , nos termos do art. 16-A. da Lei 10.887/2004. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC. E condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação e o efetivamente devido, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC. Intimem-se. Prossiga-se conforme decisão do evento 18.
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