Joel Antonio Casagrande
Joel Antonio Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 025904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Antonio Casagrande possui 92 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TJAL
Nome:
JOEL ANTONIO CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CíVEL (9)
MONITóRIA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013511-03.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) EXECUTADO : CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, efetue o pagamento do débito exequendo, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescidos de custas, se houver, sob pena de ao montante da condenação ser acrescido multa e honorários ambos no percentual de 10% (art. 523, caput e §1º, do CPC). Salienta-se que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002782-10.2022.8.24.0282/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: LEONIR PIUCCO INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO: COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): IVANIR JOSE FIGUEIRA PACHECO (OAB SC035233) ADVOGADO(A): JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300699-63.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/06/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301650-37.2016.8.24.0282/SC AUTOR : RENATO FERNANDES ALVES ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência formulado por Renato Fernandes Teixeira e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogo a liminar concedida ao evento 3.15 e, por consectário, determino à ré que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do trânsito em julgado, interrompa o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, restringida ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto se por outro motivo estiver sendo mantida, providência esta que deverá ser comprovada nos autos. Por não usufruir dos efeitos da gratuidade da Justiça, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, primeiramente intime-se a ré para cumprimento da determinação ora imposta. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para, querendo, extrair cópias dos presentes autos, consoante reiteradamente solicitado pelo Órgão em ações desta natureza. Ao final, arquivem-se os autos com as anotações de costume.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301003-71.2018.8.24.0282/SC AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência formulado por João Carlos Dos Santos e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Cód igo de Processo Civil. Não há decisão liminar a ser revogada. Por não usufruir dos efeitos da gratuidade da Justiça, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de costume.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002533-79.2021.8.24.0028/SC AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) RÉU : JADIR PEREIRA IDALINO ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda para condenar a parte Ré a pagar a importância de R$ 6.835,00 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais à parte Autora, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1, a contar de 20/05/2019 (evento 1.6) (súm. 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir de 30/01/2019 (súm. 54 do STJ). Cientifiquem-se as partes de que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque o aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios. Os honorários em favor do advogado da parte Autora ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Já os honorários em favor do advogado da parte Ré ficam fixados em 10% sobre a fração do valor da causa em relação à qual a parte Autora ficou vencida (tal base de cálculo deverá ser apurada mediante a subtração entre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da demanda, e o valor da condenação, atualizado observando-se o termo inicial acima estipulado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0903092-72.2016.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : ALEXANDRE MILIOLI MANGILI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) RÉU : PAULO CEZAR BALSAN ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) RÉU : CACILDA SMIELVSKI ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) RÉU : ERASMO BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : KRISHNAMURTI BALBINOT ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) DESPACHO/DECISÃO (1) As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir e requereram a produção de prova testemunhal ( evento 208, PET1 , evento 210, PROMOÇÃO1 , evento 211, PET1 , evento 212, TESTEMUNHAS1 , evento 213, PET1 e evento 214, PET1 ). A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes , o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada , de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova , isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 208, PET1 a evento 214, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Assim, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos) : - Eduardo Geovane Soratto da Silva (Evento 795, VÍDEO9980); - Maria Gricelda Guglielmi Coelho (Evento 796, VÍDEO9880); - Fernando da Silva Machado (Evento 796, VÍDEO9877); - Paulo Valdeni da Rosa (Evento 796, VÍDEO9876); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007); - Osmarina Duarte (Evento 495, VIDEO10015) ; - Tereza Duarte (Evento 496, VIDEO10003); - Maria Salete Duarte Savi (Evento 496, VIDEO9928); - Márcio Colonetti (Evento 796, VIDEO9882); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Silvia Borges Brogni (Evento 814, VIDEO9966); - Fabian Scarpatto (Evento 833, VIDEO9969). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. Além disso, indefiro a oitiva da testemunha 'Fernanda de Tal' ( evento 214, PET1 ) por falta da devida identificação e qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. (2) Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2025 às 13h30min para inquirição das testemunhas domiciliadas na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), que deverão comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara . Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Marcos Silveira de Jesus ; - Elisângela Barcelos ; - Edna Machado ; - Cleide Arend Warmiling ; - Manoel Marques ; - Ademar da Silva Pires ; - Cesar Augusto Sulzdach ; - Sônia Santos ; - Adalberto Pizetti ; - Carolina Guidi ; - Maso Nietto ; - Augusto da Luz ; - Ederaldo Inácio . A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha) , ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.) . A testemunha Cesar Augusto Sulzdach deverá comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum Desembargador Rid Silva , em Florianópolis/SC, para inquirição por videoconferência no dia 25/07/2025 às 13h30min . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , caso tenha havido alguma mudança, informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Faculto às partes e Advogados comparecer presencialmente ou por videoconferência , neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos, cientes de que eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência. Intimem-se as partes, inclusive para que providenciem as intimações das testemunhas arroladas (art. 455, caput e § 1º, do CPC) ou para que providenciem o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s): Elisângela Barcelos . Havendo testemunha residente fora de Santa Catarina, sua inquirição será realizada por videoconferência, caso em que incumbirá à parte enviar-lhe o link de acesso. Se a parte requerer a expedição de carta precatória para a inquirição, venham os autos conclusos para análise.