Joel Antonio Casagrande

Joel Antonio Casagrande

Número da OAB: OAB/SC 025904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Antonio Casagrande possui 86 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, TJAL, TJPR
Nome: JOEL ANTONIO CASAGRANDE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (8) MONITóRIA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001696-97.2023.8.24.0078/SC AUTOR : TEREZINHA DA SILVA LUCIANO ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOAQUIM (OAB SC058016) AUTOR : PRISCILA LUCIANO MADEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOAQUIM (OAB SC058016) RÉU : VERGINIO ASSIS GHEDIN ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) RÉU : DONATO KUNEN ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE URGÊNCIA" ajuizada por TEREZINHA DA SILVA LUCIANO e PRISCILA LUCIANO MADEIRA , em face de VERGINIO ASSIS GHEDIN e DONATO KUNEN , todos qualificados. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes estão devidamente representadas e que não há irregularidades a sanar. Passo, pois, ao saneamento da demanda, com fulcro no art. 357 do CPC. I. Contestação apresentada por Donato Kunen . I.I. Impugnação à gratuidade da Justiça. O requerido, em contestação, impugnou o beneficio da justiça gratuita concedido à parte autora, pois tem veículo automotor e um apartamento em Criciúma. Sem razão, no entanto. Isso porque, a Constituição Federal, especificamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o amplo acesso à prestação jurisdicional, assim, a simples declaração atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade. A gratuidade de justiça, antes disciplinada exclusivamente na Lei n° 1.060/50, sofreu profundas alterações com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15). Destaco a redação do artigo 98, caput, bem como do artigo 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não se desconhece que essa presunção é relativa, por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, mister negar-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060501-4, de Itajaí, relatora Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Todavia, i n casu , os documentos juntados comprovam a incapacidade financeira da parte autora (eventos 1 e 47). Sabe-se que a caracterização do estado de necessidade no que diz com a isenção do pagamento das custas do processo deve ser interpretada à luz da liquidez da parte para fazer frente a tais despesas, não se lhe exigindo que ostente absoluta condição de miserabilidade para que tenha o benefício deferido, bastando que não possua renda suficiente - o que pode, inclusive, retratar situação momentânea - para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, caberia ao réu o ônus de comprovar que a parte agraciada com a Justiça Gratuita tem condições de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - APELO DESPROVIDO. Compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade em prol da impugnada. (TJSC, Apelação Cível n. 0000610-24.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 02-05-2017). Outrossim, o fato da parte autora possuir algum bem, por si só, não é motivo para negação da benesse, máxime porque, como cediço, hipossuficiência não é sinônimo de miserabilidade, sendo que a lei não impede a concessão do benefício a quem tenha algum bem. Para o sucesso da insurgência seria relevante a comprovação contundente de que a parte autora possui rendimento suficiente para arcar com o ônus pecuniário da demanda sem que isso cause prejuízo a seu sustento e de sua família, prova que não se encontra nos autos. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a hipossuficiência financeira, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora. I.II. Ata notarial - desnecessidade. Em sua inicial a autora anexou áudios encaminhados pelo primeiro réu. Em ações cíveis a Jurisprudência tem aplicado restrições quanto a admissibilidade de telas com mensagens de aplicativos de whatsapp e Telegram como prova exclusiva dos fatos alegados pelas partes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CERTEZA DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - As conversas entre as partes extraídas do aplicativo Whatsapp, desacompanhadas de outros documentos, são insuficientes para comprovar o valor exato da dívida cobrada, o que torna incabível o manejo do procedimento injuncional. (TJMG, Apelação Cível n. 10000204971907001, rel. Des. José Marcos Vieira, j. 13-10-2021). Uma exigência que tem sido comum é o fornecimento, pelo interessado, de transcrição das mensagens em Ata Notarial juntamente com as capturas. A Ata Notarial tem fé pública e é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico como meio de comprovar a existência de um fato, de acordo com o art. 384 do CPC. Todavia, na hipótese não há qualquer captura de tela de conversas via whatsapp anexada à exordial. A autora juntou dois áudios, os quais o requerido afirmou serem verídicos, senão, vejamos: "Quanto aos áudios, vídeos e demais alegações, neles apenas mostra-se que o Requerido Donato afirma categoricamente que ela está invadindo o imóvel dele." (p. 6 da contestação). In casu, portanto, não vejo a necessidade de determinar que os áudios sejam transcritos em Ata Notarial, pois o próprio réu os reconheceu como verdadeiros no corpo da sua contestação. Diante disso, indefiro o pedido. II. Contestação apresentada por VERGINIO ASSIS GHEDIN. II.I. Da alegada litispendência. Não há litispendência entre o presente feito e o de n. 5001962-21.2022.8.24.0078, uma vez que este visa a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados em detrimento das autoras. Já aquele diz respeito à proteção possessória do imóvel da autora Terezinha. Além disso, a tutela de urgência deferida neste feito não possui qualquer relação com o interdito proibitório dos autos n. 5001962-21.2022.8.24.0078. Enquanto na demanda em comento visa-se a proteção da integridade física e moral das autoras, na ação possessória o que se objetiva é a proteção da posse exercida sobre bem imóvel. Nestes termos, afasta-se a prefacial e mantém-se a decisão liminar proferida no evento 5. III. Dos pedidos de justiça gratuita formulados por ambos os réus. Os requeridos postularam a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, prevê o § 2º do art. 99 do referido diploma legal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Contudo, não há provas de que a parte ré não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, intimem-se os réus para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópias da declaração de IRPF; b) folhas de pagamento atualizada; c) certidões de propriedade do Registro de Imóveis e do DETRAN; d) comprovantes de despesas aptos a demonstrar a sua impossibilidade em arcar com as custas e as despesas processuais; e) entre outros documentos suficientes à demonstração de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. IV. Das provas. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais versarão a prova a ser produzida, aferir: a) se os réus foram os causadores dos danos alegados na exordial; b) se há a incidência de causa excludente da responsabilidade civil dos requeridos; c) a extensão dos referidos danos. Considerando a necessidade de instrução do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, intimem-se os procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § § 4º e 6º do CPC). Embora a presente decisão tenha deferido a coleta de depoimento pessoal das partes - em razão dos requerimentos formulados na exordial e contestação -, no mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes esclarecer se efetivamente pretendem a oitiva da parte contrária, ficando cientes de que a ausência de manifestação acerca deste ponto será considerada como desinteresse na produção da aludida prova. Intimem-se e Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301769-95.2016.8.24.0282/SC APELANTE : MILENE GONCALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO : COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO MILENE GONCALVES DE ALMEIDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 22, caput , do CDC e 10, I, da Lei n. 7.783/89, no que concerne à essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: [...] Devido ao caráter essencial do serviço em comento, os dispositivos legais acima citados proíbem a sua interrupção. Ocorre que, em decorrência da decisão antecipatória da tutela de primeiro grau proferida em 19 de outubro de 2016, a recorrente vem usufruindo, há quase 9 anos, do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua. Porém, caso não haja reforma da sentença de primeiro grau, ele terá o serviço interrompido e terá abalada a sua dignidade e de sua família. Apesar do órgão julgador colegiado ter afirmado que o imóvel da recorrente está inserido em área de preservação permanente, ele adquiriu o imóvel e edificou sua residência sem que houvesse qualquer interferência de qualquer órgão público e ainda passou a usufruir do serviço em razão da decisão antecipatória de tutela. A recorrente adquiriu um imóvel situado em uma área urbana totalmente consolidada, teve negado seu direito básico de acesso ao serviço público em questão, o que foi superado pela decisão de primeiro grau, e agora corre o risco de ser novamente privado desse serviço. Ressalta-se ainda que, a recorrente sofrerá grave abalo em sua dignidade se for privado do serviço neste momento. Mais ainda do que sofreu antes do ajuizamento da presente ação. Nesse caso, deve prevalecer a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, visto que, onde há uma casa construída cercada por inúmeras outras casas vizinhas que já recebem energia elétrica fornecida pela recorrida, não há bem ambiental passível de sofrer dano em razão do fornecimento de tal serviço. Desta forma, ante a contrariedade de Lei Federal (artigo 10, I, da Lei n. 7.783/1989 e artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor) pelo acórdão recorrido, justo se mostra a sua modificação, para o fim de declarar a procedência do pedido inicial [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º da Lei n. 14.285/21, no que concerne aos critérios que determinada área deve conter para ser considerada consolidada. Afirma: "[...] No caso concreto, amplamente comprovado que o imóvel da recorrente atende aos requisitos impostos, e que não foram levados em consideração pelos Nobres Julgadores" Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Lei n. 13.465/17, no que concerne à regularização fundiária, trazendo a seguinte argumentação: [...] Ademais, a unidade de conservação no caso concreto admite uso sustentável, além de expressamente constar da Lei 13.465/17 enquanto área passível de regularização via REURB. Não se trata de região afastada do centro urbano, ou inserida diretamente sobre as áreas de mangues ou de vegetação nativa. Há de se considerar que estamos litigando no presente caso acerca de direitos que garantem um mínimo existencial da dignidade da pessoa humana e do direito a moradia. E a LEI DO REURB possui um justo objetivo regularizar áreas urbanas ou rurais que em tempos passados não poderiam ser regularizadas em razão da ausência de acervo normativo que tratasse a respeito do tema. Portanto, é cristalino que a Lei Federal 13.465/2017 estabeleceu novos parâmetros acerca da constatação de área urbana consolidada, no qual especificamente verificamos no caso concreto, onde o imóvel da recorrente está inserido [...] Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer: [...] a suspensão do processo até o julgamento definitivo da PL 849/2025, para que o presente juízo possa analisar a questão com a devida segurança e em sintonia com a legislação futura. Subsidiariamente, caso assim entenda este juízo, requer-se que a suspensão seja concedida pelo prazo de 180 dias, a fim de aguardar o avanço das discussões legislativas e evitar decisões precipitadas que possam impactar de forma irreversível os interesses em debate [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que o agravante não apresentou a correspondente autorização ambiental, e tampouco demostrou que em sua vizinhança há imóveis supridos com energia elétrica fornecida pela agravada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1715032 RJ 2020/0142318-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). Já com relação a alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Quanto à segunda controvérsia , constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de  embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, pois, segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III, da CF, o manejo da referida Súmula, quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. No caso dos autos, verifica-se que a insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) da Lei n. 13.465/17, seria(m) objeto de violação. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020. Quanto à quarta controvérsia , no que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão da tramitação de um projeto de lei junto ao Congresso Nacional, inviável o acolhimento ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005794-86.2020.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 11/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0301605-53.2015.8.24.0028/SC AUTOR : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno infrutífero do(s) mandado(s) de citação . Para tanto, poderá a parte valer-se da pesquisa de endereços realizada pelo juízo. Caso requeira diligência via Oficial de Justiça, no mesmo prazo, caberá à parte efetuar o pagamento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Para gerar a guia de pagamento, o procurador deverá utilizar o menu "ações", botão "custas" e informar a localidade de cumprimento do(s) mandado(s). Para maiores informações, poderá o advogado consultar o sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0301575-95.2016.8.24.0282 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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