Diogenes Borelli Junior

Diogenes Borelli Junior

Número da OAB: OAB/SC 025903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 357
Total de Intimações: 435
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJRS, TJPA, TJMS, TJPR
Nome: DIOGENES BORELLI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 435 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-56.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PREVJUD Promova-se a consulta das informações de vínculo empregatício ou previdenciário da parte executada no INSS por meio do sistema PrevJUD . A seguir, junte-se aos autos com nível de sigilo 1. INFOJUD Defiro a consulta de informações econômico-fiscais da parte passiva constantes no banco de dados da Receita Federal através do sistema INFOJUD. Nessa direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25.8.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039269-3, de Xaxim, rel. Des. Rubens Schulz, j. 21.03.2016). Determino ao Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, inciso II e Portaria desta 2ª Vara Cível de 10.02.2020). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (Lei nº 5.172/66, art. 198). SNIPER Diante da dificuldade apresentada pela parte exequente na localização de bens passíveis de penhora, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER com a finalidade de realizar a consulta de bens em nome da parte executada . CNIB O pedido de consulta de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não merece acolhimento. A Circular CGJ/SC n. 13, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), expressamente orienta em seu parecer: 2 . Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2274585-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24-05-2022; Data de Registro: 24-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de redução com proteção de legítima em fase de cumprimento de sentença. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de decreto de indisponibilidade de bens. O CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento CG nº 13/2012, para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Aludido cadastro não constitui ferramenta para compelir o devedor a satisfazer a obrigação. Ausência de indícios de crime ou fraude financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2083246-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01-06-2022; Data de Registro: 01-06-2022) Compra e venda – Pedido de realização de arresto de bens e direitos dos réus - Presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar - Indeferimento, porém, de pedido de decretação de indisponibilidade de bens e de lançamento do nome do réu na Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014 – Não tendo sido esgotados todos os meios para localização de bens, não há causa para a decretação da indisponibilidade. Além disso, o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação - Agravo provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054009-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23-06-2021; Data de Registro: 24-06-2021) 4. Por outro lado, no Evento 62, houve consulta de patrimônio pelo sistema INFOJUD, e nada foi localizado. Importante destacar que que houve a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC) para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto pela Lei nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo informações contidas em seu site (www.centralrisc.com.br) "serão disponibilizados pela CRISC diversos serviços, por meio eletrônico, entre eles a expedição de certidões e a pesquisa para localização de imóveis entre outros. Além do público em geral , o Poder Judiciário e a Administração Pública também se beneficiarão dos serviços, pois terão a sua disposição um instrumento eficiente e rápido para comunicação com os cartórios de todo o Estado de Santa Catarina." (grifei). Assim, no tópico denominado "Pesquisa de Bens – Central RISC" consta expressamente que " Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis" (grifei) e no "Pesquisa de Bens – ARISP" " Qualquer cidadão poderá realizar pesquisa de bens imóveis sem precisar se deslocar ao Registro de Imóveis. Pesquisa completa em todas as cidades do estado de Santa Catarina" (grifei) e, ainda, no tópico "e-Certidão" está claro que "O e-Certidão foi desenvolvido para possibilitar ao cidadão efetuar seu pedido de certidão de qualquer lugar do país e do mundo." (grifei). Ademais, nos termos da Circular CGJ nº 151, de 17.06.2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI, porquanto está disponível para todas as pessoas. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, ASSIM COMO  A CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA (SREI, CNIB, CCS, FCDL) E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD DENEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS NÃO FICOU DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO QUE RECLAMA, APENAS, A ANÁLISE PONDERADA DO CASO CONCRETO. PEDIDO RENOVADO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISTEMA  BACENJUD. NOVA TENTATIVA DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO COMBATIDA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DESTE ÔNUS AO JUDICIÁRIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. PESQUISA À BASE DE DADOS DA CENTRAL  NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS E DO SISTEMA DA FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA- FCDL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A "FINTECHS" PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006622-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). Dessa forma, cabe ao exequente realizar a consulta de bens em seu interesse pelo sistema SREI e indicar à penhora os que encontrar. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000341-61.2005.8.24.0081/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) EXECUTADO : CLAUDENIR DA SILVA ADVOGADO(A) : TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de título monitório ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em face de SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e CLAUDENIR DA SILVA . Formalizou-se a penhora de valores de titularidade do executado CLAUDENIR DA SILVA nos autos 5002056-86.2024.8.24.0081 ( evento 380, TERMOPENH1 ). O executado CLAUDENIR DA SILVA requereu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos n. 5002056-86.2024.8.24.0081, argumentando, em síntese, que “[...] o valor bloqueado corresponde a ressarcimento da diferença salarial que deixou de receber no período compreendido entre fevereiro de 2017 a outubro de 2020 " ( evento 400, IMP_SISB1 ). Intimada, a parte adversa manifestou-se contrariamente à pretensão do executado ( evento 410, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Lado outro, em julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que " admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023). No caso em análise, o executado está sendo demandado em cumprimento de sentença de verba não alimentar (título monitório), cujo procedimento está em curso desde 2018, sem o devido pagamento. Já a verba penhorada é referente a crédito indenizatório, oriundo de ação judicial que remonta à situação passada, resultante do inadimplemento de obrigação legal pela Administração Pública, razão pela qual não há falar-se em influência na subsistência do executado, notadamente por se tratar de parcela única e fora da folha de pagamento. Portanto, tal crédito não ostenta mais o caráter alimentar, mas, sim, indenizatório, não havendo óbice legal, portanto, à determinação de penhora do crédito que o devedor tem a receber. Corrobora esta conclusão os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIO PRETÉRITO, O QUAL HAVIA DEFERIDO A PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DEFLAGRADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE LAGES. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, POIS NÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA, MAS SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. CRÉDITO HAVIDO NA AÇÃO DEFLAGRADA PELA AGRAVADA/EXECUTADA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE, DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇA DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA QUE NÃO SERÁ AFETADA PELA PENHORA, DE MODO QUE ASSEGURADA A SUA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE SE REVELA INAPLICÁVEL A PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DAQUELES AUTOS. PRECEDENTES. INCONFORMISMO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032023-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02/09/2021). Também observo que a parte executada não trouxe aos autos subsídios probatórios mínimos a atestar que a penhora da verba indenizatória inviabilizaria a manutenção de seu sustento ou de sua família, sendo a medida adequada para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada e MANTENHO a penhora no rosto dos autos n. 5002056-86.2024.8.24.0081. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001008-14.2022.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 28/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5000981-28.2025.8.24.0032/SC EMBARGADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Sobre o contido no evento 29, PET1 e docuemntos, fica o polo embargado intimado para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-45.2014.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000348-79.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) EXECUTADO : DIEGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME ADVOGADO(A) : RENATO GIURIATTI (OAB SC006388) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra DIEGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 79, doc(s). 1, pg(s). 84) Decorreu o prazo correspondente sem pagamento (ev(s). 79, doc(s). 1, pg(s). 85). Ao(à)(s) ev(s). 79 (doc(s). 2, pg(s). 50, 87) e 108, em 15-10-2013, 30-03-2017 e 03-08-2023, respectivamente, já houve deferimento de três ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 101). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 105, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem Judicial. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 145) requereu(ram): 1) a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para informar se esta ativa e onde desempenha as suas atividades, bem como quem é o contador desta. DECIDO. Constitui de dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (CPC, art. 77, IV e VI). Nessa perspectiva, compete ao juiz advertir o interessado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 1.º). Por todo o exposto, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que informe, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis : a) se o(a)(s) empresa executado(a)(s) ainda continua ativa; b) o endereço de onde desempenha as suas atividades; c) os dados do seu contador (nome, endereço, contato telefônico e endereço eletrônico). Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5027714-15.2021.8.24.0018/SC EMBARGANTE : ZENILDA DUNS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE WOJCIECHOVSKI (OAB SC033745) EMBARGANTE : ROMALDO HUMENIUK ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE WOJCIECHOVSKI (OAB SC033745) EMBARGADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) SENTENÇA Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) embargante(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) embargante(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s). Em relação ao(à)(s) embargantes, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 09) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).  Junte-se cópia desta sentença aos autos n. 5015176-02.2021.8.24.0018. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032805-18.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000247-89.2025.8.21.0152/RS AUTOR : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se observando o número de telefone indicado no petitório retro.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000733-69.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO Diante do acordo sinalizado, concedo 30 (trinta) para que a parte cumpra as diligências pendentes, promova o adequado e efetivo prosseguimento do feito, indicando a(s) medida(s) para tanto, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
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