Roberto Pedro Prudencio Neto

Roberto Pedro Prudencio Neto

Número da OAB: OAB/SC 025897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJMG, TJPR
Nome: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084873-90.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) EXEQUENTE : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) EXECUTADO : ANGELA OLIVEIRA DE AGUIAR IMBROSIO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084866-98.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) EXEQUENTE : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) EXECUTADO : DIEGO ANDREI AGUIAR ADVOGADO(A) : SARA ECKERT (OAB SC033350) EXECUTADO : SARA ECKERT ADVOGADO(A) : SARA ECKERT (OAB SC033350) EXECUTADO : VIVERA ODONTOLOGIA PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : SARA ECKERT (OAB SC033350) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.  Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304185-39.2017.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : C T G MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA BEBER (OAB SP291071) EXECUTADO : MARJANTEX CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) EXECUTADO : MARCOS PAULO FIGUEREDO MOLIN ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) EXECUTADO : JANE APARECIDA BARTHOLO FIGUEREDO MOLIN ADVOGADO(A) : ROZILENE DE ABREU LIMA RIBEIRO (OAB SC041407) INTERESSADO : HLT EMPREENDIMENTO 10 SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 226 - 30/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0308744-84.2019.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA RÉU : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000176-17.2019.8.24.0083/SC EXEQUENTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ ANGELO SILVA (OAB SC053307) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito a fim de dar cumprimento a decisão que determinou o bloqueio de importâncias financeiras da parte executada por meio do SISBAJUD.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5017366-11.2021.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : Alexandro Benvenutti dos Santos (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5017379-10.2021.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Alexandro Benvenutti dos Santos (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5015045-03.2021.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : Alexandro Benvenutti dos Santos (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001967-52.2022.8.24.0075/SC EXECUTADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à exequente. O print apresentado no corpo da petição de evento 97, sem data e sem origem demonstrada não comprova a continuidade da liquidação extrajudicial. Pontua-se que o link mencionado está desatualizado e direciona à página diversa. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar por meio de prova hábil a continuidade da liquidação, sob pena de prosseguimento da execução. Apresentada a documentação, em atenção ao necessário contraditório, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados, em igual prazo. Comprovada a continuidade da liquidação pela executada e não havendo impugnação pela exequente, desde já SUSPENDO a tramitação do presente feito por mais 180 (cento e oitenta) dias. Encerrado o lapso suspensivo sem que noticiada a conclusão da liquidação ou a solução do crédito sob meio outro, desde já, DETERMINO a intimação das partes para manifestações e requerimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito ou extinção, conforme for o caso. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000276-87.1994.8.24.0037/SC AUTOR : IRACEMA JANETE BARCELLA ADVOGADO(A) : EDUARDA BARCELLA BRUSTOLIN (OAB SC066517) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AUTOR : ESTEVAO JOSE BARCELLA ADVOGADO(A) : EDUARDA BARCELLA BRUSTOLIN (OAB SC066517) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) RÉU : NILSON JOSE DE MATTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : JERRI JOSE BRANCHER (OAB SC002143) RÉU : ANICE MARIA DE MATTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias, adequar o rol de testemunhas ao limite máximo previsto no art. 357, § 6º, do CPC, uma vez que requereu a oitiva de 4 (quatro) testemunhas para provar o mesmo fato (evento 333.1 ), sob pena de serem ouvidas as três primeiras. 2. Após o prazo mencionado no item anterior, desde já consigno que, em que pese as partes terem requerido a realização de audiência, pleiteando a oitiva de testemunhas e a realização de depoimento especial (eventos 330.1 e 333.1 ), nesse momento, em virtude da remoção do juiz titular da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste e da cumulação de designações por esta magistrada, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. O processo deverá aguardar em cartório até a assunção do novo juiz titular, quando então deverá voltar concluso, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, conforme pauta a ser organizada pelo novo magistrado. Intimem-se.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou