Paola Silva Cubas

Paola Silva Cubas

Número da OAB: OAB/SC 025878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paola Silva Cubas possui 197 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT6, TRT9, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 197
Tribunais: TRT6, TRT9, TJMA, TRT1, TJES, TRT15, TRT12, TJSC, TJMG, TJSP, TST
Nome: PAOLA SILVA CUBAS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33) AçãO RESCISóRIA (17) AGRAVO DE PETIçãO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIQUEIRA E CIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001032-89.2024.5.12.0050 RECORRENTE: EDUARDO REITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO REITZ E OUTROS (9) Vistos, etc.   A primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA), nas razões de recurso ordinário, postula a concessão de efeito suspensivo à medida. Fundamenta que a deflagração da execução provisória da sentença ocasionar-lhe-ia grandes transtornos financeiros, pois – a exemplo do que tem ocorrido em processos patrocinados pelo mesmo advogado do reclamante – é compelida a depositar, em Juízo, vultosas quantias de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o relatório. No processo do trabalho a regra geral é a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, na forma disposta no art. 899 da CLT. O art. 995, parágrafo único, do CPC, a seu turno, admite a concessão de efeito suspensivo na seguinte hipótese:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Vislumbro, em análise perfunctória dos autos, como compete a este momento processual, que o recurso patronal nem sequer logra chance de ser conhecido, considerando que: a procuração apresentada é apócrifa; o advogado subscritor da medida não possui mandato tácito; e a jurisprudência pacífica desta Especializada, nessas situações, estipula não ser o caso de abertura de prazo para regularização do vício, mas sim do não conhecimento de plano do recurso, porque tido como inexistente. Não demonstrado, portanto, o preenchimento do segundo requisito exigido no parágrafo único do art. 995 do CPC (“probabilidade de provimento do recurso”), não se cogita o acolhimento do efeito suspensivo tencionado pela parte. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo constante nas razões recursais da primeira reclamada (SIQUEIRA E CIA).   Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 (oito) dias.   Após, voltem para julgamento pelo Colegiado FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEC SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME
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