Paola Silva Cubas
Paola Silva Cubas
Número da OAB:
OAB/SC 025878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Silva Cubas possui 196 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT15, TRT12, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRT15, TRT12, TJSC, TJES, TJMG, TJMA, TST, TJSP, TRT1, TRT6
Nome:
PAOLA SILVA CUBAS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
AçãO RESCISóRIA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SCHIER LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000052-39.2024.5.12.0052 RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-39.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO, FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000052-39.2024.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, SC, em que são recorrentes 1. GABRIEL RIBEIRO, 2. FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e recorridos os mesmos. As partes insurgem-se contra a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés e, por consequência, a responsabilidade solidária, e julgou procedentes em parte os pedidos (ID a5678e3). O autor pretende a reforma em relação aos seguintes tópicos (ID a42ca67): limitação da condenação aos valores da inicial; unicidade contratual; valor do salário; jornada de trabalho, horas extras e intervalos; majoração dos honorários sucumbenciais do seu procurador (ID a42ca67). As rés, preliminarmente, requerem o efeito suspensivo do recurso. No mérito, pretendem a reforma no que tange aos tópicos que seguem (ID d29f20d): responsabilidade solidária, adicional de insalubridade, horas extras em viagens a serem adimplidas pela 1ª ré, sobreaviso, honorários sucumbenciais do procurador do autor, majoração dos honorários de sucumbência do procurador das rés. Contrarrazões são oferecidas pelas rés (ID 16cfc49) e pelo autor (ID 25dedea). V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Efeito suspensivo As rés requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, ao argumento de que o "fiel cumprimento da r. sentença, em especial com relação à obrigação de pagar as verbas deferidas, implicará em situação a qual não será passível de reversão, acaso provido o presente recurso, no que concerne à devolução dos valores que forem adiantados ao longo do tempo, seu volume, e seus efeitos na relação empregatícia subjacente". Destaco, de início, que os recursos nesta Justiça Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Conquanto o art. 1.029, § 5º, do CPC tenha aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (nesse sentido é o texto da Súmula nº 414, I, do TST), podendo ser dado efeito suspensivo ao recurso, isso ocorrerá quando a não concessão deste efeito puder ocasionar para a recorrente risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", tal como dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do pedido de atribuição do efeito suspensivo. As rés não trazem qualquer razão que demonstre dano grave ou de difícil reparação. Não há qualquer determinação de obrigação de pagar imediata na sentença. Nos termos do art. art. 899 da CLT, a situação máxima a que a execução provisória pode chegar é a penhora. Assim, com o efeito devolutivo próprio dos recursos trabalhistas, não verifico a iminência de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, dado que, com o prosseguimento do julgamento dos recursos, ainda que haja cumprimento provisório de sentença, não haverá qualquer determinação de ato expropriatório contra as rés. Diante disso, nego provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1.Responsabilidade solidária. Grupo econômico. As rés pretendem afastar a declaração de grupo econômico e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Afirmam que cada empresa tem sua estrutura, patrimônio, administração e atividades próprias, pois não possuem interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos que entendem essenciais para caracterização de grupo econômico, conforme dispõe o art. 2º, §3°, da CLT. Aduzem que o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas não gera presunção de existência de grupo econômico, haja vista a necessidade de comprovar a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Acrescentam que não há entre as rés uma reunião de interesses para execução de um objetivo comum, inexistindo um controle unitário entre as empresas, descaracterizando o grupo econômico. A sentença analisou detalhadamente o tema, apreciando a prova oral e documental no particular, nos seguintes termos (fls. 755-760): DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante dos pedidos formulados na petição inicial, é preciso analisar primeiro se há formação de grupo econômico entre as rés, conforme alegado pelo autor. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. Sustentam que "não possuem interesses integrados, comunhão de interesse e muito menos atuação conjunta", que "se tratam de empresas distintas, com administração e interesses diferenciados e sócios que não se comunicam entre si" e que "o fato de haver vínculo familiar entre os sócios das empresas, não gera presunção de existência de grupo econômico". A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de empresas encontra previsão nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, nos seguintes termos: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia (antes da vigência da Lei 13.467/17) que: Art. 2º .................................................. § 1º ...................................................... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Embora o texto antigo do referido dispositivo previsse a necessidade de que as empresas estivessem sob a mesma "direção, controle ou administração de outra",Alice Monteiro de Barros, dentre outros doutrinadores, já lecionava que a caracterização do grupo econômico especificamente para fins trabalhistas prescindia de controle hierárquico de uma empresa sobre outra: O grupo que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha sua titularidade. O autor mencionado anteriormente na obra citada, e de cujo ponto de vista compartilhamos, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. Grupo Econômico. Não somente as empresas que se encontram subordinadas a uma única outra (holding), são passíveis de formar a figura do grupo econômico, porquanto permite tanto o Direito Comercial, quanto o Direito Econômico e o Direito Empresarial, a formação do grupo por coordenação, ou seja, na linha horizontal. A solidariedade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, consolidado, visa resguardar o efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado, dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de maiores formalidades. TRT-SP- 49666200290202001 - RO-Ac. 9ªT. 20030132376 - Relª: Juíza Jane Granzoto Torres Da Silva, DOE 11.4.2003. Revista Synthesis 37/2003, p. 242. No mesmo sentido: TRT - 3º Região - RO-20823/00 - 4ª Turma - Rel. Juiz Júlio Bernanrdo do Carmo - DJMG 17.2.2001, p. 13. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.) No mesmo sentido alinhava-se o entendimento do Regional Catarinense: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Embora a definição do art. 2º, § 2º, da CLT, estabeleça que o grupo econômico se caracteriza sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, filio-me ao posicionamento sustentado pela doutrina, cuja evolução é no sentido de considerar, também, a possibilidade reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, sem que haja, necessariamente, uma sujeição de uma empresa a outra, mas mera relação de complementaridade nos seus respectivos fins sociais. (Acórdão-4ªC AP 02612-2009-055-12-00-6 - Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2016). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Carateriza-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais ou comerciais e são favorecidas direta ou indiretamente por um mesmo contrato de trabalho. Evidenciadas as características citadas, configura a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT. (Acórdão-3ªC AP 02755-2001-029-12-86-0 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 30-03-2016). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação existem quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. O recebimento de notificação em endereço único e contestação apresentada por advogado comum são indícios que corroboram a existência desta forma de grupo econômico. (Acórdão-1ªC RO 0007359-69.2013.5.12.0039 - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2015). Portanto, o entendimento predominante, desde a legislação anterior, é no sentido de que ainda que uma empresa não exerça controle sobre a outra, é possível o reconhecimento da formação de grupo econômico se elas atuam em regime de coordenação, com cooperação mútua, visando o favorecimento direto ou indireto de todas. No caso dos autos, observados os contratos sociais e alterações da reclamadas, verifico que todas as empresas relacionadas possuem como objeto social atividades correlatas a "serviços funerários" como, p.ex., "funerária", "administração de planos de assistência funerária", "serviço de sepultamento", "administração de cemitérios", "remoção de cadáveres", "aluguel de locais para velório". À exceção da ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, todas as demais possuem identidade de sócios, com quadro societário constituído ou pelo Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e pela Sra. BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA, conforme ora se verifica junto ao siteda Receita Federal. As Procurações anexadas ao Id. d78ef60 apontam que todas as empresas estão representadas em Juízo pelos mesmos procuradores, o que também se verifica na autuação processual. Embora essas constatações, isoladamente e por si sós, não resultem na formação de grupo econômico entre as reclamadas, observo que as rés não trouxeram seus contratos sociais na íntegra, com todas as alterações ocorridas ao longo do tempo, de modo a permitir que se verificasse se, em algum momento, houve qualquer tipo de relacionamento entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Somado a isto, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, apontam na direção de que essa ligação existia de alguma forma. As testemunhas MARCOS AURÉLIO GUETHS e JHON LENON ZIMMERMANN confirmaram que as empregadoras do autor aqui demandadas (primeira e segunda rés) fazem parte de um grupo de empresas voltadas para serviços funerários, que atua em várias cidades de Santa Catarina (Timbó, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Itajaí) e que há compartilhamento de empregados entre elas para cobrir férias, desfalques de pessoal, enfim, sempre que necessário. Pelo que se pode colher de consultas extraídas da rede mundial de computadores/internet, tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar, inclusive a Funerária Mão Amiga, que atua exatamente na região de Araquari. As rés não fizeram prova que afastasse a existência dessa coordenação entre elas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as reclamadas atuam, portanto, de forma integrada, conjunta e em comunhão de interesses. Logo, reconheço e declaro a existência do grupo econômico entre as empresas FUNERARIA SAO JORGE LTDA - EPP, FUNERARIA SCHIER LTDA - ME, FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP, FUNERARIA MIL FLORES LTDA - ME, FUNERARIA NOSSO SENHOR LTDA, FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - EPP e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas citadas pelos créditos porventura reconhecidos ao autor na presente ação, consoante o disposto no §2º, do art. 2º da CLT. Diante da solidariedade reconhecida, não há que se falar em limitação temporal da condenação ou distinção entre obrigações punitivas e personalíssimas, conforme pretendido pelas rés. Os argumentos trazidos pelas rés nas razões recursais são genéricos e não rechaçam a demonstrada existência de grupo econômico entre a maioria delas. Conforme pontuado na sentença, somente com exceção da empresa FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, há identidade dos sócios entre as rés, que são constituídas por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e BRUNA CORREA, ou por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA e CARLOS EDUARDO CORREA. Acresça-se a isso que as rés são representadas pelo mesmo procurador, e o presente recurso é conjunto entre elas, o que reforça a existência de interesse em comum entre elas. Outrossim, conforme verificado na sentença, foram ouvidas testemunhas sobre o tema, as quais confirmaram que as rés compõem um grupo de empresas de prestação se serviços funerários e que compartilham os empregados entre si sempre que necessário para preencher algum desfalque de férias ou afastamentos. A magistrada de primeiro grau ainda realizou consulta na internet e verificou que "tudo indica que as empresas fazem parte do Grupo Santa Catarina, de assistência familiar". Em consulta atual à página do Grupo Santa Catarina na internet (https://planosantacatarina.com.br/novosite/), também chego a igual conclusão da magistrada. Inclusive, consta do rodapé ser a ré CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - CNPJ 02.082.151/0001-61 a responsável pelo Grupo Santa Catarina. Já em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA, entendo que a prova oral não é suficiente para configurá-la como participante do grupo econômico, pois não há respaldo na prova documental. Conforme de verifica do contrato social, os sócios são diversos das demais rés, constando como proprietários, desde 2019, antes do contrato de trabalho do autor, ROBERTO FERREIRA DA COSTA e LEIDIANA DEOLINDA PINTO. Além disso, a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não está listada na página de internet do Grupo Santa Catarina, ao menos não com essa denominação. Nesse contexto, não visualizo elementos trazidos pelas rés a afastar a existência de grupo econômico reconhecida, pelo que confirmo os fundamentos da sentença, exceto em relação à FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA. Por consequência, considerando que a FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA não foi empregadora do autor, são improcedentes os pedidos em relação essa ré. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos em relação a essa ré. 2.Adicional de insalubridade As rés pretendem se eximir da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo reconhecido na sentença e o grau médio pago durante o contrato de trabalho. Subsidiariamente, requerem que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Afirmam que a conclusão do perito foi totalmente equivocada, uma vez que o autor não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e muito menos com objetos de seu uso. Entendem que, por isso, não há lógica no deferimento do grau máximo de insalubridade no período da pandemia, pois os corpos eram enviados dos hospitais devidamente lacrados e identificados com a causa de óbito por COVID-19. Aduzem que isso era feito justamente para garantir a integridade física dos profissionais funerários, evitando qualquer tipo de manipulação que pudesse colocar em risco a saúde dos agentes funerários. Sustentam que o corpo era entregue ao Agente Funerário pelo hospital, completamente lacrado, com a etiqueta de identificação do cadáver e a informação do óbito por COVID-19 e da mesma forma era colocado na urna/caixão. Não merece reforma a sentença. O perito constatou a exposição do autor ao grau máximo de insalubridade durante o período de 17 março de 2020 a 22 maio de 2022 referente à Pandemia do COVID-19, com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15. Assim foi o estudo e parecer do perito (ID da10c1f): 7.15 Agentes Biológicos - (anexo 14) O Reclamante em suas atividades realizava procedimentos como tanatopraxia, necromaquiagem, tamponamento, entres outras, com as quais mantinha contato com agentes biológicos decorrentes do contado com cadáveres, porém, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não possuem enquadramento insalubre em grau máximo no anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, contudo no período entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022 o pais permaneceu em estado de emergência em saúde pública devido a pandemia da Covid-19. No entendimento deste Perito as atividades do reclamante em que se destaca o atendimento ao público são consideradas Insalubres em grau máximo devido ao contato intermitente com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em que se destaca o contato com pessoas e objetos infectados com o vírus SARS-CoV2, causador da doença Covid-19 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro pois trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. A covid-19 é uma doença causada por um tipo de coronavírus, que leva o nome de SARS- CoV-2. Ele pertence à família de vírus de mesmo nome que causa infecções respiratórias. A transmissão da covid-19 se dá principalmente por meio da inalação de gotículas de saliva e de secreções respiratórias que ficam suspensas no ar quando a pessoa contaminada tosse ou espirra. Além disso, estudos já comprovam que o contato com superfícies contaminadas é outra forma importante de transmissão da doença. Para a maioria da população, os sintomas são suportáveis e podem ser facilmente tratados. No entanto, uma parcela menor da população pode apresentar sintomas graves, como pneumonia, síndrome respiratória aguda grave, insuficiência renal e até morte. O contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa, porquanto as atividades da Reclamante como Agente Funerário e Gerente Comercial são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 14, da Norma RegulamentadoraNR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº3.214/78, conforme segue: [...] 8 PARECER DO PERITO 8.1 Insalubridade Da análise das atividades do reclamante, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que o reclamante laborou em condição insalubre em grau máximo, em função do trabalho realizado entre 17 março de 2020 à 22 maio de 2022, período de vigência da Pandemia da Covid 19, com fulcro no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres por realizar trabalho ou operações, em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugna comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso dos autos, as rés não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que preclusas as razões trazidas em seu recurso ordinário para impugnar a conclusão do perito. Cediço que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), devendo confrontá-la com as demais provas constantes dos autos. Contudo, não há qualquer prova que infirme o laudo pericial. Não obstante a preclusão da oportunidade de impugnar o laudo pericial, esclareço que, em razão da peculiaridade da atividade do autor de agente funerário, incontroversamente realizada durante o período reconhecido pelo perito mais emergencial da Pandemia do Covid-19, não há como afastar o fato de que o autor, em razão do contato com os cadáveres, mantinha contato intermitente com pacientes infectados com o vírus SARS-CoV2 que possui grande poder de transmissibilidade de um indivíduo ao outro. Conforme esclarecido pelo profissional, trata-se de uma doença infectocontagiosa de rápida, fácil e altíssima transmissão em que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual Fornecidos não eliminam por completo o risco de contágio. Outrossim, também não obstante a preclusão sobre a impugnação à conclusão pericial, esclareço que não há qualquer prova da alegação das rés de que os corpos chegavam à funerária totalmente lacrados conforme a fotografia anexa às razões recursais. Diante do exposto, mantenho a sentença que acompanhou a conclusão do laudo pericial. Quanto ao pedido sucessivo em relação à base de cálculo, a sentença já determinou que seja utilizado o salário mínimo, na forma requerida pelas rés. Dessarte, nego provimento. 3.Horas extras em viagens. Contrato de trabalho com a 1ª ré. As rés insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão das viagens realizadas pelo autor para buscar cadáveres em outras localidades. Sustentam que essas horas de viagens foram pagas durante o período contratual, o que foi comprovado pelos contracheques, não tendo o autor apontado diferenças. Razão lhes assiste. O autor, na inicial, afirma que nos dias de folga era acionado pela empregadora para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Embora a 1ª ré, na contestação, tenha afirmado que o autor não realizava viagens a trabalho, apresentou os contracheques do período contratual (ID 1404914 e seguintes), nos quais comprova que, de fato, o autor realizava as viagens e que essas horas eram pagas sob as rubricas "VIAGENS" e "H.Extra Viagens 100%". O autor, na manifestação a esses documentos (ID d75caac), não apontou diferenças das horas extras pagas a esse título, nem impugnou a quantidade paga, limitando-se a dizer que não estavam registradas nos cartões-ponto e por isso não poderia verificar sua correção. No que se refere ao controle de jornada, conforme reconhecido na sentença, a 1ª ré estava desobrigada do registro, na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, por possuir menos de 20 empregados. A preposta em audiência mencionada que eventuais horas extras prestadas constavam nas FAFs (ficha de atendimento funeral), as quais foram juntadas pelo autor junto com a inicial. Conforme verificado na sentença, embora os documentos não se refiram somente ao autor, na maior parte delas consta o nome dele no campo de "Observações", notando-se atendimentos em Timbó, Navegantes, Blumenau, Indaial, Balneário Camboriú, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, Benedito Novo e Curitiba-PR. Assim, diante das FAFs e dos contracheques apresentados, era ônus do autor demonstrar que havia diferenças de horas extras de viagens não pagas nos contracheques, o que não fez. Infere-se da sentença que "a testemunha MARCOS disse que todos os Agentes Funerários eram demandados nos dias de descanso para levar/buscar cadáveres em outras cidades. Disse que cada Agente Funerário fazia de 5 a 6 viagens por mês; que o tempo de cada viagem variava bastante, pois poderia ser para uma cidade próxima ou para outro Estado (a partir de 08min05seg). De forma específica, soube indicar apenas viagens do autor para Balneário Camboriú (a partir de 03min56seg)". A quantidade de horas extras pagas nos contracheques vai ao encontro do depoimento da testemunha. Inclusive, tem meses em que o autor recebeu um grande número de horas extras de viagens. Como exemplo o mês de junho/2021 (fl. 596), que foram pagas 26 horas extras de viagens com adicional de 100%, o mês de junho/2022 (fl. 597), em que foram pagas 26 horas extras a este título, bem como o mês de agosto/2021 (fl. 600), em que houve o pagamento de 31 horas extras de viagens com adicional de 100%. Nesse contexto de elementos probatórios, concluo que as horas extras trabalhadas decorrentes das viagens realizadas foram quitadas nos contracheques. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem. 4.Horas de sobreaviso referente ao contrato de trabalho com a 2ª ré As rés pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso deferidas conforme o período fixado na sentença. Afirmam que comprovaram o pagamento do sobreaviso requerido nos autos, e que cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de horas de sobreaviso não adimplidas. Razão lhes assiste. Os cartões-ponto demonstram que o autor recebeu a parcela "Sobreaviso/Plantão" durante todos os meses do contrato de trabalho com a 2ª ré, no período de 05/08/2022 a 22/06/2023, em valores bem expressivos. Foi pago o valor mensal de R$ 1.792,20 de agosto a outubro de 2022, o valor de R$ 1.957,10 a partir de novembro de 2022 até dezembro/2023, depois o valor de R$ 1.969,18 a partir de janeiro de 2023 a abril/2023, e o valor de R$ 1.971,60 a partir de maio/2023 (IDs 1404914 e seguintes e ID 3ee9b65). O autor, na sua manifestação, não impugnou os contracheques em relação ao sobreaviso, nem apontou diferenças (ID d75caac). Ressalto que, em análise aos contracheques, observa-se que a empregadora pagava uma quantia expressiva de horas de sobreaviso todos os meses, equivalente a mais de 2/3 da remuneração básica do autor, o que se coaduna com a prova oral colhida no sentido de que o empregado ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho quase que integralmente, porque morava acima de onde funcionava a filial da empresa. Diante do exposto, comprovado o pagamento das horas de sobreaviso, sem apontamento de diferenças, é indevida a condenação imposta. Dessarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais dos procuradores das rés As rés pretendem a majoração do percentual de 12% de honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do seu procurador, para o patamar máximo de 15%. Quanto ao percentual, observado, nos termos do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, entenderia adequado fixar em 10% o percentual de honorários sucumbenciais do procurador das rés, conforme a praxe desta Turma. Entretanto, sendo vedada a reformatio in pejus, mantenho o percentual de 12% fixado na sentença. Dessarte, nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1.Limitação da condenação aos valores da inicial O autor requer seja afastada a determinação da sentença para que nos cálculos de liquidação sejam observados os limites de valores indicados da inicial. Sem razão. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2.Unicidade contratual O autor pretende que seja reconhecida a unicidade entre os seus contratos de trabalho. Afirma que foi admitido pela 1ª ré em 03/05/2021, e que foi obrigado a pedir demissão em 03/08/2022 para ingressar na 2ª ré no dia 05/08/2022, tendo pedido demissão em 22/06/2023. Alega que não houve interrupção na prestação de serviços realizada, tendo exercido sempre a mesma função, independentemente da denominação dada. Aduz que embora estivesse registrado formalmente em nome da 1ª ré, e depois da 2ª ré, sempre executou seus serviços para todas as rés, beneficiando-se todas pelos serviços prestados. Não merece reforma a sentença. É incontroverso que o autor firmou contrato de trabalho com a 1ª ré de 03/05/2021 a 03/08/2022, na função de agente funerário, o qual foi encerrado por pedido de demissão. E que o segundo contrato de trabalho foi firmado com a 2ª ré de 05/08/2022 a 22/06/2023, na função de gerente comercial, o qual também foi encerrado por pedido de demissão. Inicialmente, não obstante haja o reconhecimento de grupo econômico, isso não impede que o empregado mantenha mais de um vínculo de emprego com as empresas do grupo, conforme se extrai da parte final da Súmula n. 129 do TST. No caso, o primeiro contrato de trabalho foi encerrado a pedido do autor e não há qualquer prova da sua alegação de que tenha sido obrigado pela empresa a pedir demissão. Inclusive, o pedido de demissão apresentado nos autos é manuscrito e assinado pelo autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao vício de consentimento, na forma do art. 818 da CLT. O encerramento do primeiro contrato foi formalizado e as verbas rescisórias foram pagas, conforme consta do comprovante de pagamento dos valores do TRCT (ID 242cddf). Aliás, emerge do TRCT que, em verdade, o aviso-prévio foi dado pelo autor em 4-7-2022, ou seja, quase um mês antes do início do novo contrato. Além disso, o segundo contrato foi firmado com outra empresa do grupo, para exercer função diversa, a de gerente comercial, e os documentos revelam que a remuneração era superior, conforme narrado da própria inicial, e confirmado pelos contracheques (ID 3ea918e - fls. 599 e 601). Ademais, conforme consta da sentença, a prova oral confirmou a independência entre os contratos de trabalho, bem como que a segunda contratação do autor se deu para realização de função diversa, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença sobre a prova oral (fl. 761): Em que pese a contratação pela segunda reclamada tenha ocorrido em 05-08-2022, dois dias após a ruptura do contrato com a primeira ré, e que, de acordo com a testemunha JHON LENON ZIMMERMANN, não houve efetiva interrupção na prestação dos serviços às reclamadas, porquanto, antes da segunda contratação, o autor já estava em treinamento para assumir a função que iria desempenhar junto à segunda ré (a partir de 04min22seg), este fato (treinamento para nova função), somado aos pontos acima destacados, bem como a outras partes do depoimento da testemunha, afastam o reconhecimento da unicidade contratual. Fica claro no depoimento da testemunha que a função desempenhada pelo autor junto à segunda ré era diferente daquela exercida na primeira reclamada: embora também desempenhasse junto à segunda ré algumas atividades correlatas à função que tinha na primeira reclamada (a partir de 09min15seg), aquela compreendia maiores responsabilidades, porquanto o autor era responsável pela filial a que estava vinculado (a partir de 11min17seg e 19min27seg). E se a função a ser desempenhada junto à segunda ré fosse a mesma que o autor realizava na primeira, não haveria razão para treinamento quando da contratação pela segunda demandada. Conforme se verifica, a prova oral demonstrou que a função de gerente comercial desempenhada pelo autor junto à 2ª ré era diferente da função de agente funerário exercida na 1ª ré, ainda que pudesse desempenhar algumas atividades inerentes à antiga função do primeiro contrato de trabalho. Emerge também da prova oral que antes do início do segundo contrato de trabalho o autor já estava em treinamento para assumir junto à 2ª ré, o que inclusive se alinha com o aviso-prévio dado pelo empregado à 1ª ré. Diante de todo esse contexto, não visualizo elementos que configurem a unidade contratual pretendida. Dessarte, nego provimento. 3.Valor do salário O autor alega que recebia, invariavelmente, o percentual de 20% sobre o salário-base a título de adicional noturno e requer que as parcelas pagas a tal título sejam consideradas "salário mascarado", com a incorporação da verba ao seu salário. Razão não lhe assiste. Embora a jornada contratual fosse diurna, o próprio autor confirma que trabalhava também em jornada noturna para realizar atendimentos, o que se coaduna com o respectivo pagamento do adicional noturno nos contracheques. Conforme consta da sentença, "Nenhum outro elemento foi produzido a fim de demonstrar o pagamento de salário 'mascarado' como adicional noturno. Além disso, embora argumente sobre a sua jornada contratual, o próprio reclamante é contraditório, pois afirma que trabalhava em horário noturno quando, por exemplo, relata na Inicial que "em média 50% dos atendimentos era realizados no horário normal do expediente, ou seja, entre 08h e 18h de segunda à sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, e 50% eram realizados entre às 18h e 08h da manhã do dia seguinte" (grifei)". Além disso, na inicial o autor afirma que recebia adicional de 30% sobre o seu salário a título de adicional noturno, enquanto os contracheques demonstram que recebia 20%, conforme previsão legal. Assim, tenho que o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o salário-base está em consonância com o alegado pelo próprio autor, não tendo ele demonstrado a existência de "salário mascarado", ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT. Dessarte, nego provimento. 4. Invalidade do regime de jornada 12x36. Contrato de trabalho mantido com a 1ª ré. O autor requer-se a reforma da sentença para que seja descaracterizado o regime de jornada 12x36 no período do contrato de trabalho com a 1ª ré, e que lhe seja deferido o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou sucessivamente à 44ª semanal, com observância do art. 73 da CLT, e reflexos. Afirma que constantemente realizava horas extras e que trabalhava em ambiente insalubre. Sustenta que o regime jornada de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, razão pela qual entende que a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B não é aplicável a esse regime excepcional. Razão não lhe assiste. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 766-768): a) CONTRATO MANTIDO COM A PRIMEIRA RÉ (03-05-2021 a 03-08-2022) O autor afirma que durante este contrato, a escala era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Alega que seu intervalo intrajornada era de 20 minutos; que por 3 vezes no ano (de 20 a 30 dias) substituía empregados que estavam em férias, cumprindo a própria jornada, mais a do colega. Sustenta que nos dias de folga, era acionado pela reclamada para buscar cadáveres em outras cidades; que realizava de 5 a 6 viagens por mês, que duravam de 8 a 30 horas cada. Requer, assim, seja reconhecida a invalidade do regime de jornada estabelecido, ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de atividade insalubre, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou sucessivamente a 44ª hora semanal, domingos, feriados, dos intervalos intrajornada e interjornada não usufruídos, além de viagens a trabalho. A primeira ré contesta os pedidos destacando haver contradição quanto ao regime de jornada indicado na Inicial (primeiro, 12x36 e, na sequência, 12x24). Afirma que o autor estava submetido à jornada de 12x36 e que a empresa não estava obrigada a manter controle de jornada, pois contava com aproximadamente 11 colaboradores à época. Impugna a jornada indicada na Inicial, sustentando que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas. Por fim, nega que o autor realizasse viagens a trabalho. De acordo com o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Embora não conste dos autos propriamente o contrato de trabalho mantido entre as partes, o autor informa na Inicial que a escala 12x36 era a prevista em contrato. Logo, havia ajuste escrito entre as partes sobre o regime de jornada adotado. Também os controles de jornada apresentados sob Id. 0278884 trazem expressamente a previsão de escala 12x36, e a testemunha MARCOS AURÉLIO GUETHS, que trabalhou com o autor durante o contrato ora analisado, confirmou que o regime de jornada adotado quando da admissão do reclamante foi o de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (02m19seg). O reclamante não logrou êxito em demonstrar que, embora previsto em contrato o regime 12x36, trabalhasse em escala diversa, ônus que lhe competia, porquanto a empresa, à época, contava com menos de 20 empregados (inteligência do art. 74, §2º da CLT), conforme descrito pela testemunha (a partir de 7min23seg) e documento apresentado sob o Id. 4b7d158. Quanto a este contrato, note-se que o autor nem mesmo aponta na Inicial os horários que efetivamente realizava - limitando-se a argumentar sobre o regime de jornada adotado. Logo, embora impugnados os controles de jornada apresentados pela primeira ré nos autos (Ids. 242cddf e 0278884), tenho por verdadeiro que o autor trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Dito isto, destaca-se que o Parágrafo Único do art. 60 da CLT afasta a exigência da licença prévia prevista no caput (das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres) no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, por sua vez, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Portanto, ainda que o autor realizasse atividade insalubre e horas extras habituais, não há como considerar inválido/ilegal o regime de jornada adotado neste caso. Considerando que o pedido formulado na alínea "f" da inicial está diretamente atrelado à declaração de ilegalidade do regime de jornada adotado pela ré, conforme se verifica no tópico "6.1" da Inicial, julgo-o improcedente, ressaltando que não há pedido sucessivo, caso considerado válido o regime adotado e, repito, nem mesmo descrição dos horários supostamente cumpridos pelo reclamante. Ainda, considerando que o autor trabalhava na escala 12x36, entendo que eventual trabalho aos domingos e feriados foi compensado. Mas mesmo que assim não fosse, relativamente aos feriados cabia ao autor apontar em quais trabalhou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porém não o fez. Também, diante da ausência de apontamento de horários de trabalho na Inicial, não há como reconhecer que o autor trabalhava em horário noturno de modo habitual. Ademais, neste ponto, cito o parágrafo único do art. 59-A da CLT: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o§ 5º do art. 73 desta Consolidação" (grifei). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, bem como diferenças a título de adicional noturno, relativamente ao contrato mantido com a primeira ré. Os únicos argumentos do autor em suas razões recursais para invalidação do regime de jornada 12x36 são a prestação habitual de horas extras e atividade insalubre. Conforme se verifica da sentença, esses argumentos foram rechaçados diante da própria previsão no ordenamento jurídico. Quanto ao regime especial de trabalho 12x36, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, prevalece o disposto no art. 59-A da CLT: Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Nesse passo, em relação às horas extras, aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 59 da CLT, ou seja, a prestação habitual não descaracteriza o regime de compensação de jornada. Quanto à atividade insalubre, em se tratando de regime de jornada 12x36, há previsão expressa no parágrafo único do art. 60 da CLT que afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Nesse contexto, assim como na sentença, reconheço válido o regime especial de jornada 12x36 pactuado entre as partes. Nego provimento. 5.Majoração dos honorários sucumbenciais do procurador do autor O autor requer que honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador, fixados na sentença no percentual de 12%, sejam majorados para o patamar máximo de 15%. Conforme entendimento desta Câmara, o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte, mormente considerando a diversidade dos serviços prestados por cada profissional ao seu constituinte. Assim, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelo procurador do autor, fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais a ele devidos. Dessarte, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para afastar a declaração de grupo econômico em relação à ré FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA e, por consequência, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a essa ré; e para afastar a condenação ao pagamento de horas extras por viagem; afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor. Valor da condenação de R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou virtualmente o(a) advogado(a) Manuella Fuhro Martins procurador(a) de Funeraria Sao Jorge Ltda - EPP, Funeraria Schier Ltda, Funeraria Sao Cristovao Ltda, Funeraria Mil Flores Ltda - ME, Funeraria Nosso Senhor Ltda, Funeraria Mao Amiga de Araquari Ltda, Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda - EPP. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cpm FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MAO AMIGA DE ARAQUARI LTDA
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