Tiago Fogaça Da Silva
Tiago Fogaça Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 025862
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
TIAGO FOGAÇA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003774-88.2021.8.24.0028/SC RECORRENTE : ADERE ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E BENEFICIOS REGIONAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) RECORRIDO : SEAN VILLAIN DE NEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) DESPACHO/DECISÃO ADERE ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E BENEFÍCIOS REGIONAIS interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 63): RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. VEÍCULO E CRV ROUBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE FRAUDE POR PARTE DO ASSOCIADO. DISPENSA, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO CRV PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E A BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003774-88.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 71), que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da autonomia da vontade das partes, ao afastar cláusula expressa do contrato, bem como defendeu que a manutenção da decisão implica em insegurança jurídica. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 89). As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 71 e 73). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: ARE 1252672 , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 25/03/2020, Publicação: 30/03/2020 Decisão (...) Da mesma forma, o dano material restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, em virtude da deteriorização do veículo , tendo em vista sua apreensão pela autoridade policial, advindo daí os prejuízos descritos no orçamento de fl. 128/129, documento que sequer foi impugnado pelo autor/reconvindo ao apresentar contestação - fls. 229/232. Feitas essas considerações, quanto aos pontos apreciados, a sentença não merece reformas, pois proferida em conformidade com as provas carreadas aos autos.” (eDOC 2, p. 37/38) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302340-81.2018.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER RÉU : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005712-21.2021.8.24.0028/SC EXEQUENTE : RICARDO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-33.2023.8.24.0028/SC AUTOR : LUCAS GENEROSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) SENTENÇA Ante o exposto: (a) EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, em relação ao Réu 41.372.443 Lucas Pereira Isidoro; e, (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda para: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide, e (b) condenar os Réus Rudinei dos Santos e Rudinei dos Santos 08619029983, solidariamente, a pagar à parte Autora o valor R$ 28.050,00 (vinte e oito mil cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1, a contar de 05/01/2023, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação (15/08/2024). Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal. Quanto ao recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-11.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : FERNANDES PACHECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 149 - 12/06/2025 - Juntado(a) Evento 148 - 12/06/2025 - Juntado(a) Evento 147 - 23/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais