Giovani Bertollo Búrigo

Giovani Bertollo Búrigo

Número da OAB: OAB/SC 025852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSP
Nome: GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008697-74.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : EDER GHIZZO DE PIERI ADVOGADO(A) : STEFANO ENTONI BIZZOTTO (OAB SC051257) EXECUTADO : ANTONIO PERDONA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE (OAB SC009301) EXECUTADO : MARIA SCREMIN PERDONA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) DESPACHO/DECISÃO Assim, REGISTRO que o presente cumprimento de sentença tem como objeto exclusivamente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. Por conseguinte, DETERMINO que o pedido formulado seja PROCESSADO como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISAS, nos termos do art. 536 e ss. do novo Código de Processo Civil.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015862-17.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DENILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) DESPACHO/DECISÃO A respeito das faturas de cartão de crédito, veja-se AI n. 5025674-51.2020.8.24.0000, TJSC. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTULADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTENTO DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MEDIDA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS X E XII DA CARTA MAGNA.  DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031070-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022 ). - grifei. Por isso, tal pedido fica indeferido pois em nada auxiliaria na garantia da presente. Relacionar ao processo 5001871-37.2024.8.24.0020/SC .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025332-38.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ISRAEL DUARTE BRAZ ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001891-35.2023.4.04.7204/SC REQUERENTE : SILVANA VIEIRA BAESSO ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: CIENTIFICA A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE que o valor da RPV/Precatório estará disponível, na data indicada no demonstrativo de transferência, em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo  sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte interessada ciente, também, que para efetuar o saque das contas referidas, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária indicada no campo BANCO do demonstrativo de transferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), independentemente da expedição do alvará e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. E ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4ª Região , está disponível PEDIDO DE TED eletrônico , diretamente no eproc, para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário do crédito depositado. INTIME-SE  para que proceda ao saque dos valores, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) requerente se manifestar sobre a satisfação do crédito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000742-53.2025.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50003545820228240087/SC) RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXECUTADO : JAQUELINE BAGIO DOBICZ ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) EXECUTADO : GUILHERME VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003103-07.2024.8.24.0078/SC AUTOR : JOAO ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) RÉU : ROZALETE MARIA FERRO ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) RÉU : UILIAM ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é facultado ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V, do C.P.C., designo o dia 03/09/2025 às 17:30 para tentativa de conciliação , a qual realizar-se-á pelo sistema de videoaudiência (TEAMS), a ser presidida por conciliador nomeado pelo juízo. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjMDdkYTMtZjg2MC00YjFkLWE1M2YtYWE4NjE4ZGIzNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d . Ou acesse pelo ID e Senha abaixo: ID: 245 327 980 325 - SENHA: U3fL6LG9 Estando quaisquer das partes impossibilitadas de participarem da solenidade de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum. Os procuradores das partes deverão encaminhar aos respectivos clientes o link para acesso à solenidade. Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas pelo TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009439-75.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50094397520228240020/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : JUCEMAR DAGOSTIM BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) APELADO : POLIMIX CONCRETO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB SC015275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002373-64.2022.8.24.0078/SC APELANTE : JARDIR GABRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 88, SENT1 , origem): JARDIR GABRIEL ajuizou "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS" em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a existência de dois depósitos em sua conta bancária realizados pelo réu no valor de R$ 10.000,91 (dez mil reais e noventa e um centavos) em 03/12/2021 e R$ 10.040,57 (dez mil quarenta reais e cinquenta e sete centavos) em 14/12/2021. Posteriormente, tomou conhecimento de que os valores são decorrentes de dois empréstimos consignados, em razão dos quais passou a ser desconta a importância de R$ 295,85 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos) do seu benefício previdenciário. Asseverou que não assinou qualquer contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual contatou o requerido para efetuar a devolução do montante e cancelar os descontos, porém não obteve êxito na resolução do impasse. Apresentou os fundamentos jurídicos dos pedidos e prosseguiu, pleiteando a concessão de tutela para que o requerido suspenda todo e qualquer desconto referente aos aludidos contratos. E, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; condenação do réu à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). No evento 10 o autor realizou o depósito em juízo da quantia de R$ 20.041,48 (vinte mil quarenta e um reais e quarenta e oito centavos). A decisão do evento 23 determinou a intimação do autor para apresentação de novos documentos, sendo parte deles acostados no evento 26. Na sequência, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (evento 29), a qual foi desconstituída pelo segundo grau para seu regular prosseguimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão do evento 57. O banco requerido apresentou contestação no evento 70 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos, anexando, com a contestação, os contratos entabulados entre as partes. Alternativamente, em caso de desfazimento do contrato, que a parte autora devolva o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda. O autor replicou no evento 74, impugnando os contratos, afirmando ter sido vítima de fraude. Tendo em vista a impugnação pela parte autora, foi determinada a intimação da parte ré para que informasse se tinha interesse na realização de perícia documentoscópia (evento 78). O banco informou que não possui interesse na prova técnica e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 84). Sobreveio o seguinte dispositivo: À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JARDIR GABRIEL em face de BANCO PAN S.A. para, confirmando a tutela de urgência deferida: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de ns. 352019684 e 352236868. (b)  CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso, até o dia 29/8/2024. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), até o dia 29/8/2024. A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno o banco requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões ( evento 97, APELAÇÃO1 , origem), sustenta que: (i) deve ser feita " a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento sobre a existência desses autos e dos documentos anexados "; (ii) " a parte autora apresente procuração com poderes gerais munida de uma delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide "; (iii) independentemente da realização da prova pericial, deve ser feita " a declaração de licitude a contratação e, consequentemente, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual "; (iv) " não houve defeito na celebração dos contratos, na medida em que o recorrente agiu com máxima diligência e cumpriu rigorosamente as providências impostas para esse tipo de operação "; (v) " em nada pode ser responsabilizado o Banco recorrente, tendo em vista ter agido com toda a cautela possível "; (vi) " não havendo a alegada violação de dispositivo legal, não há que se falar em indenização, uma vez que a ilicitude constitui pressuposto imprescindível à obrigação de indenizar "; (vii) " caso haja a manutenção da condenação em danos morais, requer a reforma da r. sentença para o fim de minorar o quantum indenizatório "; (viii) " seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral "; (ix) " não há de se falar em danos materiais ou restituição de valores "; (x) " na manutenção de eventual condenação de restituição de valores, que seja na forma simples "; (xi) os juros moratórios relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação; e (xii) seja feita a " reforma do dispositivo da sentença referente ao período anterior à promulgação da Lei 14.905/24, devendo ser aplicado no período apenas a taxa SELIC ". Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da regularidade da contratação, o afastamento da condenação por danos materiais e morais, bem como a apreciação dos demais pedidos formulados. Apresentada contrarrazões ao evento 102, CONTRAZ1 , origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal ( evento 97, COMP2 , origem), conheço do recurso. 3. Em primeiro lugar , enquanto preliminar de mérito, a parte ré aduziu que a procuração juntada pelo autor não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para sua validade e eficácia no presente feito, uma vez que se trata de procuração genérica, pugnando, assim, pela intimação da parte autora para que junte nova procuração atualizada e com poderes específicos. Razão não lhe assiste, pois, em verdade, inexiste previsão legal que respalde a exigência formulada. O Código de Processo Civil, no seu artigo 105, disciplina que "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . Além disso, não há, nos autos, qualquer indício que coloque em dúvida a intenção manifestada pela parte autora, especialmente diante da procuração assinada em data próxima à propositura da demanda ( evento 1, PROC2 , origem). Assim, tenho pelo não acolhimento do pleito Em segundo lugar , a despeito do alegado pela parte requerida, deixo de promover medidas para identificação da presença do interesse de agir da parte autora. Isso porque, ao contrário do alegado, não há nos autos qualquer indício de vício na representação processual que comprometa a existência do interesse de agir ou coloque em dúvida a manifestação de vontade da parte autora quanto aos pedidos e documentos apresentados. Assim, não sendo possível presumir a irregularidade apontada pela parte ré, deixo de adotar as medidas por ela pleiteadas. 4. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Por celeridade processual, considerando que a regularidade das avenças supostamente celebradas entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir ( evento 88, SENT1 ​, origem): O autor relatou que verificou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, tendo como beneficiário o requerido, com quem nunca teve qualquer relação jurídica. É de se destacar, de pronto, que a hipótese versada nos autos consubstancia nítida relação de consumo entre as partes, o que nos remete aos ditames do CDC. Ainda é cediço que o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que, primeiro, deve manter registro correto e completo de todas as suas operações mercantis (arts. 1.179 a 1.195 do CC/2002), e, segundo, porque é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir a prova negativa, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, a propósito: "Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação" (TJ-SC. Apelação cível nº 2010.027954-1, de São Bento do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Em 03/11/2011). In casu , o requerido afirma que o autor contratou dois empréstimos consignados em 03.12.2021 e 14.12.2021, no valor de, respectivamente, R$ 10.000,91 (dez mil reais e noventa e um centavos) e R$ 10.005,49 (dez mil cinco reais e quarenta e nove centavos). Anexou, para comprovar o alegado, os contratos ns. 352019684 ( evento 70, DOC2 ) e 352236868 ( evento 70, DOC3 ). Ocorre que o autor, com vista da documentação juntada, negou ter realizado qualquer pactuação com o réu e impugnou os contratos digitais anexados à contestação. Diante disso, foi determinada a intimação do banco requerido para que informasse sobre o seu interesse da produção da prova pericial, visto que em ações desta natureza, em que é impugnada a existência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco. Mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. [...] 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, [...] pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300409-04.2019.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). No mesmo sentido são os contratos em que a requerida alega terem sido formalizados voluntariamente de forma digital, utilizando-se de aplicativo. Isso porque, em que pese a parte requerida tenha apresentado contratos firmados com biometria facial, não juntou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor em contrair empréstimo. Com efeito, os documentos constantes no evento 70, não são capazes de, por si só, demonstrar a manifestação volitiva do demandante em contrair os empréstimos consignados. Inexiste comprovação de que a suposta assinatura eletrônica por meio de biometria facial apresentada pela parte requerida, diga-se a selfie do demandante, tenha sido feita com a finalidade de contratar os empréstimos discutidos nos autos. Insta destacar, ainda, que os documentos colacionados aos autos pelo Banco réu foram produzidos unilateralmente e não são capazes de demonstrar a formalização da contratação com a respectiva manifestação de vontade do suposto contratante. Já decidiu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A RÉ NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A CONTRATAÇÃO , PELO AUTOR, DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU DE PROVA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NO SENTIDO DE ADERIR À CONTRATAÇÃO . INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DECLARADA. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES E EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TENDO A AUTORA RECEBIDO A QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO EM FACE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU E NÃO HAVENDO PROVA DE MÁ-FÉ DO RÉU, DEVE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DAR NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA-CORRENTE. 3. DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PEDIDO E COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA CÂMARA. 4. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR, IMPENDE REDIMENSIONAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CABENDO À RÉ, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO AUTOR EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/AC 6.298 – S 23.05.2022 – P 115.(Apelação Cível, Nº 50048591620218210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-05-2022 - grifei). Portanto, diante da desídia do banco em não requerer a produção da perícia, é de se concluir pela ocorrência de fraude. E, nestes casos, " sabido que a ocorrência de fraude (culpa exclusiva de terceiro) não possui o condão de afastar a responsabilidade da ré pelos prejuízos ocasionados ao autor, porquanto o dano decorre de risco inerente à própria atividade explorada. Isso porque, consoante a teoria do risco, a parte que aufere lucro com a atividade deve assumir os riscos a ela inerentes, ainda que os danos sejam causados por terceiros " ( TJSC, Apelação n. 0300007-71.2018.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). A matéria, aliás, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias " (Súmula 479). Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se desconstituir o débito em questão, representado pelos contratos de ns. 352019684 e 352236868, cujos valores estavam sendo, automaticamente, descontados do beneficio previdenciário do requerente, o que leva, igualmente, ao reconhecimento do pedido de devolução dos valores. Assim, não tendo a instituição financeira satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhe incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica. Outrossim, em razão da ausência de comprovação acerca da regularidade das contratações, não é possível considerar que a parte autora, ao não promover a tentativa de resolução da questão na via administrativa, demonstrou a sua concordância com os empréstimos consignados, uma vez que o esgotamento da via extrajudicial antes da propositura da demanda em judicial não é obrigatória. Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação aos contratos nº 352019684 e 352236868, como determinado na sentença vergastada. Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito da parte ré. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 ). Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada. No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora em dezembro de 2021 (competência da 1ª parcela sinalizada no evento 1, EXTR7 , origem), a restituição deverá ser integralmente na forma dobrada, conforme determinado na sentença vergastada. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.  [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021 . INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. Outrossim, em que pese o pedido de afastamento dos danos morais da parte requerida, compreendo haver espaço para a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário” . Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora. Isso porque, não obstante o desconto tenha perdurado por volta de 6 meses, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário bruto do consumidor (R$ 3.413,07), o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização do consumidor), ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 . PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Por conseguinte, para reparação dos danos morais causados à parte requerente, imperiosa a readequação da indenização pecuniária fixada para o montante de R$ 5.000,00. Ainda, com relação ao pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, tenho que razão não acolhe a parte recorrente, porquanto o caso compreende responsabilidade extrapatrimonial. Dessa forma, devem os juros incidirem desde o evento danoso, isto é, a data de concretização dos descontos pela instituição financeira, em atenção aos termos das Súmulas 54 e 47 do Superior Tribunal de Justiça. Colho, a propósito, da jurisprudência deste TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS .  (TJSC, Apelação n. 5000143-50.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024). .......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FOI EXPRESSO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001148-43.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). Por fim, a parte recorrente pugna, em seu apelo, no sentido da modificação da instrução referente aos índices de juros de mora e atualização monetária fixados na origem. Contudo, razão não assiste a parte requerida. Isso porque, a definição do índice a ser aplicado segue o entendimento previsto na Circular CGJ-SC n. 345/2024, emitida por este Tribunal, a qual estipula que a Circular CGJ-SC n. 245/2024 — que previa a incidência do INPC — produzirá efeitos apenas até a entrada em vigor da alteração dos arts. 489 e 406 do Código Civil. Assim, tendo como marco a referida data para a aplicação dos novos índices, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo . Corroborando este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE RESPEITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS). DEFENDIDA A ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESCONTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA DESCONTO, ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGER A LEI Nº 14.905/2024. A PARTIR DESSE MOMENTO SE OBSERVARÁ A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL , O QUE IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5031982-11.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Assim, tenho pela manutenção da forma estabelecida na decisão vergastada. 5. Não obstante o parcial provimento do recurso da parte requerida, deixo de promover alteração sobre a distribuição sucumbencial fixada na origem. Isso porque o autor sagrou-se vencedor do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade ( v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023 ). Provido em parte o recurso da parte ré, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação , para a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Mantidos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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