Luiz Henrique Kern Ely
Luiz Henrique Kern Ely
Número da OAB:
OAB/SC 025817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
LUIZ HENRIQUE KERN ELY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-51.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ROSELEI APARECIDA SIMAO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que foi postulada tutela antecipada para que seja determinada a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário . Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que se trata de desconto em favor de associação, sendo faculdade do filiado desvincular-se da entidade a qualquer tempo (art. 5º, XX e art. 8º, V, ambos da CF), não se pode presumir o indeferimento do pedido de cancelamento dos descontos na via administrativa. Assim, não está demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar o desconto por meio de tutela de urgência, quando a própria parte pode diretamente fazê-lo. Destaque-se que há canal para encaminhamento da solicitação de fácil acesso, pois o serviço de " exclusão de mensalidade de associação ou sindicato " pode ser requerido diretamente perante o INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio): Por fim, ao que consta no sítio do Governo Federal, os acordos de cooperação entre o INSS e as entidades e associações foram suspensos, tendo em vista que várias entidades estão sendo investigadas por fraude. Nesse sentido ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos ): Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos . A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01), notadamente sobre origem da rubrica "254 CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113" . 6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006051-35.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ISABELA MORAIS ROCHA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação requerendo beneficio por incapacidade, da seguinte forma: 5.1. Conceda o benefício assistencial ou auxílio-doença ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo – DER em 11/02/2025 e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; Ressalta-se que, apesar de a parte autora mencionar pedido de benefício assistencial, verifica-se, conforme evento 2, INFBEN3 , que o pedido administrativo refere-se, tão somente, a benefício por incapacidade. Neste caso, a competência para o processamento e julgamento do litígio que envolve benefício por incapacidade, é do Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, consoante Resolução Conjunta 34/2024, art. 1º, § 1º . Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta ação para o Núcleo de Justiça 4.0/BI. Retifique-se a autuação. Intime-se. Decorrido o prazo para manifestação, remetam-se os autos ao Juízo Declinado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002060-38.2023.8.24.0056/SC AUTOR : GLECI DE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao(s) acionante(s) GLECI DE FATIMA ANTUNES DOS SANTOS (CPF: 03922813925), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de Luiz Wichicovizky. b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DIB em 04/05/2023), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-41.2016.8.24.0056/SC EXEQUENTE : MARCELO MINIGUSSI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora conforme requerido e devidamente comprovado pelo exequente no evento 119, nos termos do art. 855 e seguintes do CPC. Expeça-se ofício ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a fim de que retenha o valor de R$ 269.409,50 e deposite na subconta vinculada aos autos, o valor suficiente para a satisfação do crédito executado. Após certificado nestes autos, intime-se aqui a parte executada para os fins do art. 841 do CPC, em 15 dias, sob as penas da lei. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-94.2017.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : ARINA BELLI TOBIAS CAMARGO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 113 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva Evento 112 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 111 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 110 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 109 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 108 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva Evento 107 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva Evento 106 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 105 - 16/05/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001293-63.2024.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : JOSE AILTON CAMARGO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 01/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002341-57.2024.8.24.0056/SC AUTOR : GISLEI LUTES DE SOUZA VARGAS ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GISLEI LUTES DE SOUZA VARGAS contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. DECIDO. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas. Impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Nesse sentido, decidiu-se: " Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse " (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Ademais, prescreve o art. 99, §2º, do CPC, que o benefício somente poderá ser indeferido quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos, o que não é o caso. No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia (art. 373, I e II, do CPC). Portanto, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a Lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade, razão pela qual REJEITO a impugnação. Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Alega, em síntese, que entre 08/03/2022 e 28/11/2022 exerceu a função de caixa e gerente de pessoa física na empresa ré, não tendo recebido qualquer treinamento grafotécnico e/ou de grafoscopia para reconhecer falsidade de assinatura. Aduz que foram clonados 03 cheques da empresa TransJoel Ltda, no valor de R$ 28.800,00 e que foi obrigada pela requerida a realizar um empréstimo, sob pena de ser demitida por justa causa. Afirma que contratou o empréstimo n. 5002003-2022.005413-3 em 24/06/2022, no valor de R$ 30.200,00, para pagamento em 70 parcelas de R$ 496,49. Desse valor, após a liberação do empréstimo na conta da autora, R$ 28.800,00 foram depositados na conta corrente da empresa TransJoel, em 24/06/2022. Em 28/11/2022 diz ter sido demitida. Afirmou, ainda, que após a demissão, pagou as prestações do empréstimo com o seguro desemprego, porém, o pagamento da parcela n. 9, com vencimento em 30/03/2023 foi paga com atraso, bem como as demais. Relata que "do contrato vigente 5002003-2022.005413-3, pagou até a parcela 16 com vencimento em 30/10/2023, pagamento efetuado em 06/12/2023". Posteriormente, descobriu a existência de restrição junto à Cresol desde 04/2023, por dívida já quitada, bem como protesto realizado em 21/03/2024, no valor de R$ 1.548,74, por dívida vencida em 30/12/2023. Para tanto, afirma ter realizado um novo empréstimo (n. 5002003-2024.007516-7) para liquidação das sete parcelas em aberto do contrato originário, no valor de R$ 3.607,00, assinado em 22/05/2024, para ser adimplindo em 36 parcelas de R$142,26. Ao verificar seu extrato bancário, contudo, em 31/05/2024 constatou que sua conta corrente encontrava-se negativa em R$ 20.000,00, pois a requerida utilizou o valor do novo contrato não apenas para liquidação das 07 parcelas estipuladas, mas das 70. Relata que passados alguns dias, foi informada pela ré que seria necessário a assinatura de um novo contrato para correção do erro operacional, mas não assinou o aditivo. Por este motivo, sua conta corrente ficou negativa em R$ 21.023,85 em 31/05/2024 e não consegue realizar os demais pagamentos das parcelas do empréstimo, razão pela qual seu nome foi negativado. Por sua vez, a parte ré alegou que a autora foi admitida em 09/03/2022 para exercício da função de Caixa Jr. e despedida sem justa causa em 01/12/2022. Alegou que não houve negligência na sua formação ou treinamento ou imposição da contratação do empréstimo. Disse que sempre foi fornecido treinamento aos colaboradores da cooperativa e que a requerente teve acesso ao manual de prevenção e detecção de fraudes e que, após a fraude da empresa TransJoel, foi realizado novo treinamento para diversos colaboradores. Argumentou que a cédula de crédito bancário firmada pela autora foi realizada de forma voluntária, sem ameaças, a qual foi posteriormente renegociada. Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) o fornecimento ou não de curso capacitante para o exercício da função e reconhecimento de possíveis fraudes; b) a imposição/obrigatoriedade de contratação de empréstimo bancário para reembolso dos prejuízos; c) o repasse de eventuais valores à empresa prejudicada pela fraude; d) (in)existência de danos morais e materiais; Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova testemunhal. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes. Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços, nos termos do art. 2º do CDC, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do mesmo diploma normativo. Sobre a aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tarifas administrativas: Ausência de apresentação das razões para a reforma da sentença ou de decretação de nulidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). Princípio da dialeticidade recursal não observado pela parte. Recurso não conhecido no ponto. 4. Caracterização da mora: Parte Ré que pretende o reconhecimento da mora da parte Autora. Ausência de interesse recursal. Pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. Sentença de origem que julgou improcedente o pleito de descaracterização da mora. Não conhecimento. 5. Repetição em dobro do indébito: Inovação recursal caracterizada. Pleito não formulado na origem. Impossibilidade de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Código de Defesa do Consumidor: Tese de inaplicabilidade. Não acolhimento. Cooperativas de crédito que se equiparam às instituições financeiras nas operações de crédito firmadas com cooperados, sendo-lhes também aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 7. Capitalização diária de juros: A capitalização diária dos juros é admitida, desde que expressamente pactuada e que o consumidor tenha plena ciência da sua taxa. Indicação apenas da forma com que o índice poderia ser calculado, mas não da taxa diária. Informação que não pode ser considerada clara ao consumidor, parte hipossuficiente tecnicamente. Violação do direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC). Manutenção da sentença que afastou a capitalização na periodicidade diária. 8. Descaracterização da mora: O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ainda que apenas da capitalização de juros, descaracteriza a mora, independentemente de eventual depósito do valor incontroverso da dívida. Precedentes desta Câmara Comercial. 9. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 10. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral do recurso da parte Ré. Honorários arbitrados na origem majorados em 5% (cinco por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte Autora: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, provido. 12. Recurso da parte Ré: Parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001019-18.2022.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e/ou informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, frise-se, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porquanto cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados (Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Atendo-se às especificidades do caso, portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio " narra mihi factum, dabo tibi jus " (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e " Iura novit curia " (o Juízo conhece o direito). Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito consumerista. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC). Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026 às 15:30, a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046312-32.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000071-41.2016.8.24.0056/SC AGRAVANTE : FABIO JOSE COPELLI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) AGRAVADO : MARCELO MINIGUSSI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO JOSE COPELLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, que nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os pedidos de excesso de execução e de penhora, nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): [...] Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. INADIMPLEMENTO DE PARTE DOS VALORES AVENÇADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE EM OUTRAS DEMANDAS QUE CONTENDEM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DESPROVIDA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. ÔNUS NÃO DESEMPENHADO A CONTENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). [...]' (AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8-8-2017, DJe 18-8-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056212-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 22-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023184-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022) (grifou-se). No caso em apreço, a parte executada alegou o excesso de penhora e de execução. O caso recai sobre as causas que impedem o acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto se cuida de expediente que depende de prova pré-constituída. Não há aqui espaço para a dilação probatória. Da análise dos autos, observo que o executado deixou de alegar, a tempo e modo, o excesso de execução e de penhora, matérias que, a teor da expressa previsão do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, devem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, PORQUANTO DEVE SER ALEGADA POR MEIO DO INSTRUMENTO PRÓPRIO, A TEOR DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS INOPONÍVEL POR ESTE MEIO PROCESSUAL. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071630-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE DEFESA MEDIANTE IMPUGANAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANIFESTAÇÃO TARDIA - SIMPLES PETIÇÃO APONTANDO O EXCESSO EXECUCIONAL DAS VERBAS - INOCORRÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O excesso de execução, matéria típica de defesa, deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença , sob pena de preclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025641-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). No mesmo sentido, é o entendimento quanto ao excesso de penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE PENHORA E DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NO PONTO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO MEIO E MOMENTO PROCESSUAIS. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA COMPETENTE DEFESA PELO EXECUTADO. INAFASTÁVEL PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044691-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Aplicando tal entendimento sobre estes tópicos, verifico que as objeções de pré-executividade em tela não merecem ser conhecidas, porquanto a matéria posta prescinde de dilação probatória, de modo a inviabilizar o manejo desta estreita via processual. Outrossim, quanto às penhoras realizadas, considerando o valor atualizado da causa e a ausência de comprovação em que os veículos se encontram, não há que se falar em excesso. Ademais, o executado foi devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, à época, se manteve inerte ( evento 5, DOC8 ). Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no evento 100. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por ter indeferido, de forma genérica, o pedido de chamamento do feito à ordem, sem análise das alegações relativas à existência de excesso de penhora e à impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial. Alega que os veículos constritos são indispensáveis ao regular funcionamento da empresa, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para reavaliação dos cálculos apresentados pelo agravado. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 20, COMP3 ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). No entanto, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, conforme corretamente apontado pelo Juízo de origem, a insurgência quanto ao valor da dívida constitui matéria que não pode ser ventilada na via eleita pelo executado, ora agravante, haja vista que o alegado excesso de execução deve ser arguido mediante o instrumento processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. No entanto, tal medida não foi adotada, tendo o agravante optado, de forma indevida, pela exceção de pré-executividade, meio inadequado para a análise da matéria em questão. Em casos semelhantes já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OBSTADA. PARTE QUE APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, INSTRUÍDO COM A COMPETENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE REJEITADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053546-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INOPONÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051483-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Portanto, tem-se que o alegado excesso de execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois, como dito alhures, inoponível pelo meio processual escolhido, a teor do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. No que se refere às penhoras realizadas, conforme consignado na decisão agravada, o valor executado encontra-se compatível com a constrição determinada, não havendo demonstração concreta de excesso. Ressalta-se, ainda, que os agravantes não comprovaram a localização, a destinação específica ou a essencialidade dos veículos indicados, tampouco instruíram o pedido com documentação idônea capaz de evidenciar a alegada impenhorabilidade. Diante disso, em sede de cognição sumária, inexiste verossimilhança suficiente para sustentar a suspensão dos atos constritivos, devendo prevalecer a regularidade dos atos processuais praticados até o momento. Entretanto, importante salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Logo, ausente a presença dos requisitos cumulativos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo, deve-se preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a competência do Órgão Colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002228-40.2023.8.24.0056/SC EXEQUENTE : MARIA IRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que informe seus dados bancários para devolução dos valores depositados em Juízo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000858-23.2022.4.04.7211/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERENITA GUESSER (OAB SC021724) RÉU : FABRICIO LIMA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o d ia 01/09/2025, às 13:30 , que será realizada em formato híbrido. Fica facultado, portanto, aos procuradores, às partes e/ou às respectivas testemunhas eventualmente arroladas participarem do ato presencialmente na 1ª Vara Federal de Caçador/SC, localizada na Av. Barão do Rio Branco, n. 175, Sala 403, Centro. No prazo desta intimação, devem as partes apresentar nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, na forma do art. 450 do CPC, juntamente aos seus respectivos documentos pessoais, caso estes não tenham sido juntados até então. Ainda, podem a parte autora e suas testemunhas comparecer ao ato, a critério de seu advogado, no respectivo escritório profissional ou em suas residências mediante acesso pelo respectivo link. Frise-se que, caso opte pelo comparecimento remoto das testemunhas, caberá à parte autora informá-las do link de acesso à videoconferência, devendo instruí-las acerca do acesso à plataforma. Para a prática do ato na modalidade virtual, que utilizará o sistema Zoom, devem ser observadas as seguintes orientações e instruções às partes. Link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/89767416428?pwd=mwRFtg9McD3BpsLxuZV16QwKmFWaB0.1 ID: 897 6741 6428 Senha: JZkpM5 Acesso à Sala de Videoconferência Zoom pelo dispositivo móvel (celular ou outros): Acesso à Sala de Videoconferência pelo site Zoom: 1. Clique no link fornecido; 2. Se o aplicativo Zoom estiver instalado em seu dispositivo, clique em “Entrar na Reunião”. Caso contrário clique em “Faça download de Zoom”; 3. Após baixar o arquivo, faça a instalação do aplicativo em INSTALAR, depois clique em ABRIR; 4. Em seguida, clique em “Ingressar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em “Ingressar na reunião”; 5. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 6. Aguarde o administrador da Sala permitir sua entrada. 1. Copie e cole o link na barra de seu link buscador, pressionando em seguida a tecla Enter; 2. Em “Entrar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em Entrar; 3. Execute o arquivo Zoom; 4. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 5. Aguarde o Administrador da Sala permitir sua entrada. Em caso de dúvida, entre em contato com a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador pelo telefone (49) 3561-1900. Caso não seja possível realizar a oitiva, sendo esta imprescindível e sem possibilidade de substituição, o procurador deverá informar nos autos previamente à realização da audiência , a fim de que seja designada nova data para o ato. Intimem-se. Cumpra-se.
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