Leandro Lenzi
Leandro Lenzi
Número da OAB:
OAB/SC 025801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
LEANDRO LENZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033322-09.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JANE ELIZABETH RIZZATTI GONCALVES ADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801) AGRAVANTE: ROGERIO FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801) AGRAVADO: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) INTERESSADO: RFG CONSULTORIA LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5220754-60.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52207546020228210001/RS) RELATOR : SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE : GRILL TOP EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) APELADO : STUDIO FISCAL ALLCON CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MEDEIROS CARPES (OAB RS092362) ADVOGADO(A) : CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214) ADVOGADO(A) : José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) APELADO : STUDIO OPERACIONAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MEDEIROS CARPES (OAB RS092362) ADVOGADO(A) : CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214) ADVOGADO(A) : José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011709-06.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : ALCEU XENOFONTES LENZI ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5138767-73.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : PAULO MARCOS KELLER ADVOGADO(A) : LUCINIO MANUEL NONES (OAB SC006265) ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EMBARGANTE : BRUNNA LOUISE KELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCINIO MANUEL NONES (OAB SC006265) ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EMBARGANTE : CARLA HAUBRICHT KELLER ADVOGADO(A) : LUCINIO MANUEL NONES (OAB SC006265) ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EMBARGANTE : PEDRO HENRIQUE HAUBRICHT KELLER ADVOGADO(A) : LUCINIO MANUEL NONES (OAB SC006265) ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Dada a similitude das questões debatidas, aguarde-se deliberação simultânea com os autos da expropriatória. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC AUTOR : HERING ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) ADVOGADO(A) : ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845) RÉU : PANIN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) SENTENÇA Assim, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, suprir a omissão existente na sentença e, por consequência, modificar o seu dispositivo, nestes termos: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da máquina pingadeira Master P40 380V 60HZ; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de valor total de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) à autora. A atualização monetária deverá ocorrer desde a data de cada pagamento da parcela e com juros de mora a partir da citação. Até 29.8.2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a partir de 30.8.2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. No mais, a sentença permanece como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003530-86.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : MARILIA DE FREITAS MARTINS ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EXEQUENTE : MILMAR COMERCIO DE MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EXEQUENTE : MILTON JOSE MARTINS JUVENCIO ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EXEQUENTE : IGOR DE FREITAS MARTINS ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Com base no princípio da causalidade, bem como no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos exequentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos autos de origem. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-61.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RAFAEL ROMUALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014672-39.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042530-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALQUIRIA MARIA RAFAEL ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) ADVOGADO(A) : ALCEU XENOFONTES LENZI (OAB SC006090) AGRAVADO : MOVEIS ATLANTICO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE TESSAROLO (OAB SC012764) DESPACHO/DECISÃO VALQUIRIA MARIA RAFAEL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000763-80.1999.8.24.0005, ajuizada por MÓVEIS ATLÂNTICO LTDA., proferida, em suma, nestes termos ( evento 475, DESPADEC1 ): [...] BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada deixou de instruir o feito com os extratos bancários da conta movimentada no BANCO DO BRASIL S.A. - certo que o documento anexado ao evento 470, OUT8 , além de não identificar a instituição financeira a ele vinculado, não aponta bloqueio contemporâneo à ordem emanada nestes autos -, tornando impossível verificar a origem do montante objeto da constrição. Consequência disso, permanecendo a parte executada no campo das meras alegações, é de se manter o bloqueio operacionalizado, convertendo-o em penhora. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS. ADEMAIS, TESE DE QUE PARTE DO VALOR BLOQUEADO ERA DE ORIGEM SALARIAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU SOBRE QUANTIA SALARIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5049234-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 30/11/2023) Por fim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada. 3. Diante do exposto, defiro o desbloqueio da soma constrita na CCLA MAXI ALFA e no ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando a imediata restituição mediante alvará judicial em prol da executada, observados os rendimentos da subconta e os dados bancários constantes na fl. 6 do evento 470, COMP2 . Mantenho nos termos em que efetivada a penhora operacionalizada no BANCO DO BRASIL S.A. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará à parte exequente, oportunidade em que deverão ser observados os rendimentos da subconta e os dados bancários que deverão por ela ser indicados em 15 dias. Assim liberados os valores para a parte exequente, ela deve em 15 dias dizer o que pretende, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com abatimento da quantia cuja liberação lhe foi aqui ordenada. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015 [...] Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Ante o exposto, requer-se Vossa Excelência: a) seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se a sua suspensão parcial até o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, particularmente no que se refere aos ativos financeiros mantidos pela agravada junto ao BANCO DO BRASIL S.A., ficando autorizado o levantamento imediato dos valores penhorados nas demais contas bancárias Banco SICOOB (CCLA MAXI ALFA) e Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; b) após, seja intimada a agravada acerca deste Agravo de Instrumento para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; c) ao final, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade da conta bancária mantida pela agravante junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Banco 001, Agência 2307-8, Conta 1318894-1), conforme já reconhecido nestes próprios autos e nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5006127-59.2024.8.24.0008, bem como para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de levantamento; Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 477 dos autos de origem), possui regularidade formal e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 362, DEC468 ); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna a impenhorabilidade de valores. A fundamentação, por sua vez, é calcada sobre o fato de que o Juízo já reconheceu a impenhorabilidade de valores na conta no Banco do Brasil S. A. ( evento 362, DEC578 ). Ocorre que tal decisão determinou o desbloqueio dos ativos financeiros naquela ocasião, e não alcança penhoras futuras. Válido afirmar, a proteção sobre aqueles valores não implica impenhorabilidade da conta bancária. Portanto, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar a proveniência, ou a finalidade do montante, e, via de consequência, a sua impenhorabilidade, cujo ônus é seu na forma do art. 373, II, do CPC. Estes são precedentes aplicáveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA VERBA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE SE APROVEITA EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONFORME PREVISÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE BLOQUEADO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051488-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES FUNDADA NO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023284-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AOS FRUTOS DELA ADVINDOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PORQUANTO DECORRENTE DO CULTIVO EM PROPRIEDADE RURAL DECLARADA IMPENHORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÍVIDA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/15. PRECEDENTES. ADEMAIS, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE NÃO LOCALIZADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PRODUÇÃO DE ARROZ NÃO É A ÚNICA FONTE DE RENDA E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, CONTRA O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EXECUTADO DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, II, DO CPC/15. PENHORA DE 20% SOBRE A PRODUÇÃO DE ARROZ QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004942-66.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO EM CONTA BANCÁRIA APÓS UTILIZAÇÃO, PELO JUÍZO, DO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM E, POR CONSECTÁRIO, DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A FINALIDADE DE PAGAR O ALUGUEL E OUTRAS DÍVIDAS PESSOAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO CONSTATADA. PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Na espécie, a despeito da alegada impenhorabilidade dos valores constritados na conta-corrente em virtude de decorrerem de recebimento de proventos, a parte executada deixou de trazer elementos probatórios a fim de comprovar a tese, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código Fux, o que inviabiliza reconhecer a intangibilidade da quantia" (Agravo de Instrumento n. 4035766-76.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-5-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016710-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020 - sem grifo no original). O resultado é que, nos termos da jurisprudência pacificada desta egrégia Corte, a prova da impenhorabilidade é incumbência da parte executada, a teor do art. 373, II, do CPC, e esta não trouxe materialidade apta a provar as suas alegações, motivo pelo qual a conclusão da decisão recorrida remanesce referendada no quesito. 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
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