Alexandre Lopes Da Rosa

Alexandre Lopes Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 025705

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: ALEXANDRE LOPES DA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019928-85.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA L. G. LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ATO ORDINATÓRIO Diante da decisão anterior e da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, fica intimada a parte exequente a recolher, dentro de 15 (quinze) dias , as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais para intimação do executado sobre o bloqueio dos ativos financeiros, conforme previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021096-42.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MAYARA APARECIDA MANOEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) AUTOR : MARINHO RAMIRES MENDES ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) RÉU : CONSTRUTORA L. G. LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) RÉU : BAUMGARTEN IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - REJEITO o pleito formulado pela parte autora, tendo presente os esclarecimentos prestados pela parte ré e a ausência de descumprimento da decisão liminar, especialmente diante do reconhecimento da quitação da obrigação. II - No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada. Intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003572-03.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KLEBER LEITE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) EXECUTADO : GENIELSON VIEIRA DA SILVA 82377405991 ADVOGADO(A) : CRISTIANI APARECIDA ALVES (OAB SC022946) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica. De início, cumpre esclarecer que, para que seja processado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que a parte exequente respeite a forma prevista nos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil. Ou seja, deverá a exequente promover, em apartado, incidente processual próprio, contendo os fundamentos de fato e de direito do requerimento, a qualificação completa dos(as) sócios/empresas cujo patrimônio pretende atingir, a indicação se pretende ou não concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de ativos antes das citações, com a demonstração dos requisitos do art. 300 daquela mesma legislação processual civil, além dos seus respectivos endereços para que sejam citados(as). Salienta-se que tal diretriz já foi determinada em decisão do evento de número 77. A respeito, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGATORIEDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007502-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. PAULO RICARDO BRUSCHI, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020). Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova a instauração do incidente e as demais emendas supracitadas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007259-74.2023.8.24.0045/SC AUTOR : AGUIAR SUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) RÉU : KD AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo complementar e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para " dizer especificadamente se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida, sob pena de desistência tácita da referida modalidade probatória", conforme despacho.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5021379-25.2023.8.24.0045/SC AUTOR : HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IRIANA CUSTODIA KOCH TONIN (OAB SC023068) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 53) REJEITO os declaratórios do Evento 53. O fato da autora ter recolhido custas antecipadamente não afasta sua condenação parcial à quitação de 33% das custas, como foi feito na decisão embargada. Sempre quando o juiz julga extinto o processo em relação a alguma das partes, ele precisa definir os ônus de sucumbência. Se a parte condenada já quitou antecipadamente as custas que foi condenada a pagar, então não precisa se preocupar, porque a dívida reconhecida na sentença já está quitada. Mas, se ao final do processo, for verificado que as custas recolhidas antecipadamente foram insuficientes, então a parte que perdeu a ação será chamada para complementar o valor recolhida antecipadamente. Como esta ação ainda não terminou por completo, é cedo para dizer se, no final das contas, a autora terá ou não a obrigação de recolher mais custas ao final da ação. De todo modo, já fica definido que 33% das custas caberá a ela. I-SE e DEVOLVA-SE este processo para a vara cível. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (EVENTO 65) A respeito do pedido de reconsideração do Evento 65, vou repetir o que já ficou claro na decisão do Evento 44: na minha ótica, a responsabilidade subsidiária do Município pode eclodir somente na hipótese de total insolvência do Consórcio e das empresas que o compõe. Dito de outro modo, neste momento inicial, os credores podem processar apenas o Consórcio. Caso ganhem as ações e, em sede de cumprimento de sentença, não consigam cobrar o crédito do Consórcio e das empresas que o integram, aí, sim, surge a possibilidade de processar o Município. O direito de ação contra o Município nasce somente a partir do momento em que a existência do crédito é confirmada pela Justiça e o credor comprova esgotamento total das diligências para cobrar a dívida da empresa devedora, via cumprimento de sentença. Então, não cabe a reconsideração pretendida. Intimem-se. Na sequência, devolva-se o processo para a Vara Cível.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019150-92.2023.8.24.0045/SC AUTOR : HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IRIANA CUSTODIA KOCH TONIN (OAB SC023068) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do TJSC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5021638-20.2023.8.24.0045/SC REQUERENTE : HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IRIANA CUSTODIA KOCH TONIN (OAB SC023068) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) REQUERIDO : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 67) REJEITO os declaratórios do Evento 67. O fato da autora ter recolhido custas antecipadamente não afasta sua condenação parcial à quitação de 33% das custas, como foi feito na decisão embargada. Sempre quando o juiz julga extinto o processo em relação a alguma das partes, ele precisa definir os ônus de sucumbência. Se a parte condenada já quitou antecipadamente as custas que foi condenada a pagar, então não precisa se preocupar, porque a dívida reconhecida na sentença já está quitada. Mas, se ao final do processo, for verificado que as custas recolhidas antecipadamente foram insuficientes, então a parte que perdeu a ação será chamada para complementar o valor recolhida antecipadamente. Como esta ação ainda não terminou por completo, é cedo para dizer se, no final das contas, a autora terá ou não a obrigação de recolher mais custas ao final da ação. De todo modo, já fica definido que 33% das custas caberá a ela. I-SE e DEVOLVA-SE este processo para a vara cível.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5022920-93.2023.8.24.0045/SC AUTOR : AVILA EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) RÉU : PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA DO POLO PASSIVO - CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR AS AÇÕES PROPOSTAS PELOS CREDORES DO CONSÓRCIO PNA-SANETER - REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS PARA AS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA O Consórcio PNA-SANETER, após vencer a Concorrência Pública n. 313/2022, celebrou com o Município de Palhoça o Contrato de Prestação de Serviços n. 196/2023, com o seguinte objeto: O contrato foi confeccionado com o prazo de duração de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores (cf. Cláusula 4.5). A assinatura do ajuste deu-se em 21.06.2023. Meses depois, após constatar que o Consórcio não estaria cumprindo a contento suas obrigações, o Município decidiu rescindir unilateralmente o contrato e aplicar multa ao Consórcio, a qual está sendo cobrada nos autos n. 5005045-76.2024.8.24.0045. Quando estava na iminência de perder o direito de explorar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Consórcio PNA-SANETER passou a deixar de efetuar o pagamento de seus fornecedores. Em razão disso, diversas empresas ingressaram com ações, buscando cobrar os créditos de sua titularidade. Algumas dessas ações foram protocoladas em varas cíveis, haja vista que apenas o Consórcio foi arrolado no polo passivo. Outras, entratanto, foram ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça, porque o Município foi incluído no polo passivo ao lado do Consórcio. Fiz um levantamento no EPROC, e encontrei os seguintes processos, com esse perfil, tramitando em minha unidade: 1) Autos n. 5021227-74.2023.8.24.0045 - Autor: BORBA PRESTACAO DE SERVICO EM ENCANAMENTOS LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 2) Autos n. 5022811-79.2023.8.24.0045 - Autor: MAYKON CESAR DA COSTA CERQUEIRA -  Processo de competência do Juizado; 3) Autos n. 5021887-68.2023.8.24.0045 - Autores: TERRASKAR TRANSPORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 4) Autos n. 5019150-92.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 5) Autos n. 5001714-86.2024.8.24.0045 - Autor: SANOVA SOLUCOES PARA GESTAO DA AGUA LTDA - Processo de competência do Juizado; 6) Autos n. 5000356-86.2024.8.24.0045 - Autor: MAICON ERICH CARDOSO ROSA - Processo de competência do Juizado; 7) Autos n. 5022852-46.2023.8.24.0045 - Autor:  JOSE ROBERTO HONORIO DE ANDRADE - Processo de competência do Juizado; 8) Autos n. 50216382020238240045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 9) Autos n. 5021687-61.2023.8.24.0045 - Autor: PALAVRA EDICAO DE JORNAIS LTDA - Processo de competência do Juizado; 10) Autos n. 50209055420238240045 - Autor: MADEIREIRA TRES BARRAS LTDA - Processo de competência do Juizado; 11) Autos n. 5021643-42.2023.8.24.0045 - Autor: DIVIFORROS EIRELI - Processo de competência do Juizado; 12) Autos n. 5020482-94.2023.8.24.0045 - Autor: AUTO POSTO AGRIPINO NOVA PALHOCA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 13) Autos n. 5021890-23.2023.8.24.0045 - Autor:  CONTINENTE RENT A CAR LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 14) Autos n. 5021797-60.2023.8.24.0045 - Autor:  C RADIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - Processo de competência do Juízo Comum; 15) Autos n. 5022658-46.2023.8.24.0045 - Autor: MAM MEDICAO E CORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 16) Autos n. 5022858-53.2023.8.24.0045 - Autor: VIA D AGUA COMERCIO DE PRODUTOS DE MEDICAO HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 17) Autos n. 5021379-25.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. 18) Autos 5022920-93.2023.8.24.0045 - Autor: AVILA EMPREITEIRA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. Nos 18 processos acima citados, o Município de Palhoça foi incluído no polo passivo, em razão da existência de dois pedidos, ou por força da presença de ao menos um deles. O primeiro pedido formulado pelos credores foi no sentido de que o Município reservasse os créditos de titularidade do Consórcio, decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deixando de destiná-los ao Consórcio, para depositá-los em juízo, de modo que o dinheiro ficasse como um espécie de garantia do pagamento das dívidas. O segundo pedido formulado pelos credores foi de condenação do próprio Município ao pagamento das dívidas, sob o argumento de que este seria solidariamente responsável pelo seu adimplemento. Estudei bem a questão, e percebi que nenhum desses dois pedidos autoriza a presença do Município no polo passivo. Não havia necessidade de incluir o Município como réu dessas 18 ações, apenas para que ele deixasse de pagar o saldo devedor do contrato ao Consórcio. O Município não possui relação jurídica com os autores dessas ações; não é devedor. Na realidade, o Município não passa de um terceiro, alheio aos negócios jurídicos, e que estava próximo de pagar saldo contratual devido ao Consórcio. Na condição de terceiro, bastava que o Município fosse oficiado para depositar esse saldo contratual em juízo, deixando de entregá-lo nas mãos do Consórcio. Neste ponto, portanto, falta interesse processual aos credores para indicar o Município como réu. Quanto ao argumento de que o Município deve ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo Consórcio, este não merece guarida. Volto a repetir: o Município não possui relação jurídica com os autores dessas 18 ações.  Todos os negócios jurídicos que deram causa aos processos foram celebrados sem a intervenção do Município, somente com a participação do Consórcio e seus fornecedores. Neste cenário, o Município não pode ser acionado diretamente para responder pelas dívidas. A responsabilidade do Município é no máximo subsidiária, podendo eclodir somente na hipótese de total insolvência do Consórcio e das empresas que o compõe. Dito de outro modo, neste momento inicial, os credores podem processar apenas o Consórcio. Caso ganhem as ações e, em sede de cumprimento de sentença, não consigam cobrar o crédito do Consórcio e das empresas que o integram, aí, sim, surge a possibilidade de processar o Município. O direito de ação contra o Município nasce somente a partir do momento em que a existência do crédito é confirmada pela Justiça e o credor comprova esgotamento total das diligências para cobrar a dívida da empresa devedora, via cumprimento de sentença. A propósito, colho da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado . 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.402.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. II - De início, como cediço, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou falta de fundamentação, como ora alega a parte agravante, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) IV - Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Poder concedente é responsável subsidiariamente quando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios para arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que derem causa ". (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.842.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.473/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) V - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a concessionária prestadora do serviço público . Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. VI - Como se não bastasse, quanto à alegada violação da coisa julgada, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) VII - Por fim, em relação à prescrição, igualmente sem razão o agravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público ". (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Ao que se observa, portanto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 83 do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4. Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5. Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6. Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Também cito acórdãos do TJSC sobre o tema, onde prevaleceu a tese de ilegitimidade passiva do Poder Concedente, em razão da subsidiariedade de sua responsabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE. 1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.  "O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta.Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público." (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005239-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021). --------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, MANTENDO APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO ACERTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N. 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035279-09.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019). -------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO E MOTOCICLETA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO CONHECIDA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DO PROCESSO - MATÉRIA QUE SE TORNA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.    O Município só responde subsidiariamente, e não solidariamente, pelos atos danosos que teriam sido praticados por preposto da concessionária do serviço público de coleta de lixo que se envolveu em acidente de trânsito com morte do outro condutor (cf. AI n. 2005.011653-5, de Chapecó, Rel. Des. Nicanor da Silveira, em 16.03.2006).    As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 50/2002, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", o que não ocorre na hipótese, porquanto conhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Criciúma. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.045018-9, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2009). A ilegitimidade passiva do Município aqui fica ainda mais evidente, quando se observa que o Consórcio devedor é composto por duas empresas: a PNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e a SANETER CONSTRUTORA LTDA. Embora o consórcio tenha encerrado suas atividades, nada impede que os credores corram atrás do adimplemento das dívidas, requerendo medidas judiciais contra as duas empresas mencionadas, as quais assumiram, na cláusula quinta do contrato de constituição do consórcio, a obrigação de responder solidariamente por todos os atos praticados durante execução do ajuste com o Município. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual afirmou expressamente que os atos constitutivos do Consórcio estabeleciam sua responsabilidade solidária, não sendo possível afastar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Além da possibilidade de cobrar a dívida diretamente das empresas consorciadas, ainda existe a chance dos credores satifazerem suas pretensões pela constrição do valor vinculado ao processo n. 5019150-92.2023.8.24.0045, onde hoje está depositada a quantia de R$ 796.868,73, pertencente ao Consórcio. Com essas considerações, EXCLUO o MUNICÍPIO DE PALHOÇA do polo passivo dos 18 processos listados nesta decisão, EXTINGUINDO os mesmos, somente em relação ao ente público, sem a apreciação do mérito, pela falta de interesse em agir dos credores e pela ilegitimidade passiva do Município. Faço a ressalva, entretanto, de que o Município poderá ser chamado futuramente a responder pelas dívidas contraídas pelo Consórcio, e que estejam em cobrança nessas 18 ações, com base na tese de responsabilidade subsidiária, caso, mais adiante, já em fase de cumprimento de sentença, reste demonstrado a insolvência do Consórcio e das empresas que o integram. Sem custas e sem honorários de sucumbência, neste grau de jurisdição, nos seguintes processos, em razão de serem de competência do Juizado: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Nos processos (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; e (9)  5022920-93.2023.8.24.0045, todos de competência do Juízo Comum, CONDENO os credores, em cada uma das ações, a arcar com 33% das custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador do Município, os quais fixo, por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por processo. Operada a exclusão do Município, esta Vara da Fazenda Pública deixa de ter competência para analisar as 17 ações em questão, as quais devem partir para o juízo cível (cf. TJSC, Conflito de Competência n. 2015.052362-1, de Orleans, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 16-09-2015). Os processos integrantes da lista que segue deverão migrar para o Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Já os processos integrantes da lista que segue deverão ser redistribuídos para as três varas cíveis da comarca de Palhoça: (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; (9) 5022920-93.2023.8.24.0045. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Depois, remeta-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010815-38.2023.8.24.0125/SC AUTOR : ADRIANO ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s) para citação da parte ré, nos termos do item final da decisão proferida em Ev.104 ( Rua 302; Número: 266; Bairro: Meia Praia; Cidade: Itapema; Estado: SC; CEP: 88220-000) .
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