Bruno Souza
Bruno Souza
Número da OAB:
OAB/SC 025610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
328
Total de Intimações:
555
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJPR, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
BRUNO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 555 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000957-25.2019.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ REQUERENTE : ANDREA APARECIDA DAMASCENO ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (OAB SC027921) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 261 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 257 - 26/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003326-71.2020.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50033267120208240054/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : LUCIANA PADILLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOSQUETTO DA SILVA (OAB SC027921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002102-98.2020.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50021029820208240054/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : IARA VANUSA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOSQUETTO DA SILVA (OAB SC027921) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001842-21.2020.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50018422120208240054/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : MARTA MARIA MARINHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOSQUETTO DA SILVA (OAB SC027921) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : SIMONE MARINHO DE SOUZA MATIAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOSQUETTO DA SILVA (OAB SC027921) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022523-74.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : TIDES SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 06/08/2025 08:00:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVmNTljY2YtZDBhZi00MzQ4LTg5NGEtMzE3MTI2YWVhMDRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 258 722 272 500 SENHA: py3rS2BW II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023269-39.2023.8.24.0064/SC AUTOR : TIDES SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes de que foi redesignada audiência de CONCILIAÇÃO para 27/08/2025 08:30:00 , e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta) , cujo link abaixo deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores (com poderes para transigir) na data e horário informados. ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer a audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I da Lei 9099/95), e, se ausente a(o) ré(u), presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (CPC, art. 344), sendo obrigatória a assistência de advogado nas ações com valor acima de 20 salários mínimos, para ambas as partes. Visualizar processo utilize o QrCode: PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1) Acesse apenas o link , pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê permissão para o acesso ao microfone e compartilhamento de imagem, após escreva seu nome de identificação na caixa de entrada; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) utilizar o G oogle Chrome para abrir o link; 5) O link pode ser encaminhado a qualquer uma das partes envolvidas para que possam se fazer presentes; 6) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato com o cartório por meio do telefone (48) 3287-5285 ou Whatsapp Business (48) 3287-5412; e 7) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos. Acesse o link da sala virtual 1: https://vc.tjsc.jus.br/carlos-a8e-1aa QR Code para acesso à sala virtual:
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023292-82.2023.8.24.0064/SC AUTOR : TIDES SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: DATA 03/07/2025 10:30:00 OBJETO: Ficam as partes INTIMADAS acerca da alteração de link e qr-code para audiência de conciliação previamente designada para 03/07/2025 10:30:00. Segue abaixo o novo link e qr-code para acesso à audiência , mantendo as demais advertências nos termos do ato ordinatório que a designou. Acesse o link da sala virtual: https://vc.tjsc.jus.br/vanessa-ed9-962 QR Code para acesso à sala virtual:
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0019664-66.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.580,40 Exequente(s): MERCADO RADAR SOFTWARE LTDA. Executado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA UNIPESSOAL LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido em 11/03/2024 (mov. 82), em que é Exequente MERCADO RADAR SOFTWARE LTDA e Executada ANA CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA UNIPESSOAL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que após a tentativa infrutífera de medidas constritivas intentadas, o Exequente, em 16/12/2024 (mov. 109.1), requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Por ser medida contrária ao princípio da celeridade que vigora nos juizados, a Secretaria suspendeu o feito por apenas 30 dias, nos termos do artigo 8º, Parágrafo único, da Portaria 01/2025 deste Juízo. Findo o prazo, o Requerentes foi intimado (mov. 112- 17/03/2025), contudo, deixou decorrer o prazo in albis, com o decurso em 06/05/2025. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001710-93.2013.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e no artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.J Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305122-55.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOSQUETTO DA SILVA (OAB SC027921) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021316-06.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA (OAB SC025610) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Da análise dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços educacionais ( 1.7 ) foi assinado unicamente pelo genitor. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em proveito comum, obrigam ambos de forma solidária, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do CC: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Nesse raciocínio, não resta dúvida de que os custos relacionados à educação dos filhos, incluindo o pagamento das mensalidades escolares, fazem parte do conceito de gestão financeira familiar. Além disso, é pouco provável que a genitora não estivesse ciente da matrícula da filha na instituição de ensino da exequente, mesmo que não tenha sido ela a pessoa que formalizou o contrato de prestação de serviço educacional e esteja totalmente ciente dos custos associados a esse serviço. Outrossim, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, a manutenção dos filhos no ensino regular é obrigação de ambos os pais, qualificando-se como despesa comum: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (...) Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Em caso análogo, a matéria já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou pela possibilidade da inclusão, na execução, do outro genitor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). Portanto, em vista do dever de ambos os pais de assegurar a educação dos filhos, configura-se solidária a dívida, de forma que a genitora do aluno detêm legitimidade para figurar no polo passivo na presente ação de execução. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de ADRIANA VASCONCELOS FERREIRA no polo passivo da presente ação. Cumpra-se, no que couber, a decisão de Evento 3.1 .
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