Norberto De Araujo Junior
Norberto De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/SC 025535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norberto De Araujo Junior possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC, TST, TRT12
Nome:
NORBERTO DE ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000975-96.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: LUCINARA CRISPIN FRANCO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCINARA CRISPIN FRANCO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCINARA CRISPIN FRANCO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : A. ANGELONI & CIA. LTDA. ADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrido : LILIAN DE SOUZA HONORATO ADVOGADO : NORBERTO DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrido : UNIÃO (PGF) PROCURADOR : João Ricardo A. de Albuquerque Nogueira GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002500-12.2013.5.12.0006 RECLAMANTE: DEBORA FORMENTIN E OUTROS E OUTROS (1) RECLAMADO: INFINITT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V.Sª intimado(a) do deferimento da reserva de créditos, Id. 2c8680c. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000980-46.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANE CRISPIM FRANCO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c38d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.” Certifique-se e arquive-se. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CRISPIM FRANCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000980-46.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIANE CRISPIM FRANCO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c38d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.” Certifique-se e arquive-se. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002532-43.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : KATIA LUIZ ADVOGADO(A) : NORBERTO DE ARAUJO JUNIOR (OAB SC025535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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