Rodrigo Tremarin
Rodrigo Tremarin
Número da OAB:
OAB/SC 025487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
RODRIGO TREMARIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003253-84.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : ADEMAR GIESE ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 25/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010041-02.2021.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda - Ladoir Angelo Tremea - - Rosali Tremea e outro - Vistos. Atenda o executado Ladoir a decisão de fls. 335, juntando aos autos formulário preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, para expedição de MLE. Intime-se. - ADV: IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), RODRIGO TREMARIN (OAB 25487SC/), RODRIGO TREMARIN (OAB 25487SC/)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001986-77.2025.8.24.0067/SC REQUERENTE : ANA CAROLINE BREUNIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o valor econômico envolvido, em especial a transmissão de imóvel alienado por R$ 875.000,00 em 25/08/2023, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) retificar o polo ativo da lide, uma vez que o interesse na transferência do imóvel, visando cumprir contrato particular firmado pelo Autor da Herança, não é exclusivo e direto da adolescente ANA CAROLINE BREUNIG , mas sim do Espólio e da viúva meeira, que firmaram o contrato. b) retificar o valor da causa de acordo com o interesse econômico envolvido e recolher as respectivas custas processuais. 3. Igualmente, acolho o parecer ministerial de e. 11 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer a inclusão e a partilha do imóvel de matrícula n. 56.901 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste no inventário de Arcelio Breunig (e. 1, ANEXO8). b) apresentar as matrículas atualizadas e completas de n. 27.747 e n. 56.901, ambas do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste. c) esclarecer acerca da quitação integral ou parcial da venda do imóvel de n. 56.901 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento, extratos bancários ou documento equivalente, especialmente quanto à cota parte da incapaz. 4. Cumprido o acima, tendo em vista que a Defensoria Pública não atua mais nos casos de curadorias especiais (Deliberação CSDPESC nº 123, de 6 de setembro de 2024), DETERMINO que o cartório proceda a nomeação de curador especial à incapaz ANA CAROLINE BREUNIG , nos termos do art. 72 do CPC, devendo ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. 5. DETERMINO a retificação do cadastro dos autos, para fins de constar como requerente CLARISSE FATIMA NEUKAMP BREUNIG . 6. Tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-17.2016.8.24.0065/SC EXEQUENTE : MECANICA MIOLA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil estabelece que o salário é impenhorável. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção. E, consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento. Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). 2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível. 4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º) . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. No caso concreto, consoante se extrai da Declaração de Imposto de Renda juntada ao evento 196, DOC1 e evento 157, PREV1 , a parte executada, recebe mensalmente cerca de R$ 2.376,90 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos), totalizando a monta de R$ 30.811,39 (trinta mil oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos) anuais. Assim, plenamente possível a penhora parcial da remuneração no caso concreto. Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente. Diante disso, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 10% da remuneração percebida mensalmente pela parte executada , percentual suficiente para, de um lado, resguardar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente. Oficie-se à empregadora da parte executada para que desconte mensalmente o percentual acima declinado, transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a parte devedora. Em caso de impugnação, dê-se vista à parte contrária, por 5 dias. Na ausência de impugnação da parte executada após o primeiro depósito, havendo requerimento, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente a cada depósito, a qual deverá, a cada 10 dias após o recebimento dos valores, apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito remanescente, descontando-se o valor recebido, para fins de controle, sem necessidade de conclusão. Quando o cálculo informar débito igual ou inferior ao que é descontado mensalmente, oficie-se à empregadora para adequação do último desconto e posterior cessação. Após, intime-se a parte credora para dizer sobre a quitação, em 10 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Serve a presente decisão como ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5014821-57.2024.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ RÉU : ALEXSSANDER PADILHA ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) RÉU : BERNARDO PADILHA ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) RÉU : VAINER TERESINHA PIAN ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 24/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300221-30.2018.8.24.0067/SC EXEQUENTE : EURO GRASS BR GRAMADOS SINTETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s) pelo Sistema Renajud. Em caso positivo, apresentar dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Fica ainda intimado para informar a localização do(s) veículo(s) e recolher a diligência do Oficial de Justiça no endereço correspondente à localização do(s) veículo(s), caso não seja beneficiário de Justiça Gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-76.2025.4.04.7210/SC AUTOR : ERCILIA DE LURDES PEREIRA NUNES EICH ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda à inicial (E11). Retifique-se o valor da causa para R$ 18.216,00. 1.Trata-se de ação na qual se busca benefício, com o reconhecimento de atividade rural/pesqueira em regime de economia familiar. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, que modificou o art. 106 e o § 3º do art. 55, ambos da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Diante disso, considerando-se que já houve a apresentação de autodeclaração nos autos do processo (Evento 11, DECL5), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: - declarações firmadas por 03 testemunhas , com firmas devidamente reconhecidas em cartório, atestando o exercício do labor rural no(s) período(s) pleiteado(s), as quais serão utilizadas em substituição à produção da prova em audiência. 3. No mesmo prazo, fica facultada a complementação da prova documental, caso a parte autora possua outros documentos (como exemplo os elencados no artigo 106 da Lei 8.213/1991) além daqueles anexados no processo administrativo, bem como documento de identidade atual, certidão de casamento ou nascimento atualizada, nome e o CPF de sua esposa/companheira e, sendo o caso, dos demais componentes do núcleo familiar. 4. Faculto à parte autora, em complementação da prova documental, a juntada de vídeos de prova testemunhal , com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas, os quais deverão ser anexados diretamente no processo através de nova funcionalidade disponibilizada (juntada de vídeos). Poderá, igualmente, anexar vídeo com depoimento da parte autora, observando as seguintes diretrizes: 4.1. No início do vídeo, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF, anexando ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 4.2. Autorização verbal de o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; 4.3. Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural; 4.4. Os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) deverão ser anexados diretamente no processo. O arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (Áudio: MP3, WMA e WAV; Imagem: JPEG, JPG, PNG e GIF; Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG). 5. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber : a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na pesca/rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural/pesca e se tinha filhos; b) com quem exercia atividade de rural/pesca? Se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); c) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); d) para quem vendiam a produção excedente; e) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio; f) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural/pesqueira. Por fim, registre-se que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual cabe a ela buscar/obter de órgãos oficiais, documentos tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. 6. Decorrido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 7. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 8. Nada requerido, registre-se para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005565-04.2023.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50028898320238240067/SC) RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : ANDRESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001126-82.2025.8.24.0065/SC EXEQUENTE : FUNERARIA R&L LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREMARIN (OAB SC025487) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos necessários para ajuizamento de ações por pessoas jurídicas perante o Juizado Especial Cível, notadamente: Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (atual). Outrossim, fica intimado para juntar o verso do título executivo.
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