Bernhard Clauberg
Bernhard Clauberg
Número da OAB:
OAB/SC 025467
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC
Nome:
BERNHARD CLAUBERG
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015242-63.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO : PAMPLONA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) EXECUTADO : TRANSPORTES SCHAURICH LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO DE GODOY FILHO (OAB SC031956) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o débito objeto do cumprimento de sentença restou integralmente satisfeito e que a sentença de extinção foi proferida e transitou em julgado, verifica-se a existência de saldo remanescente em subconta judicial vinculada aos presentes autos, proveniente das penhoras Sisbajud realizadas nos eventos 21 e 57. Diante disso, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao valor disponível e, informarem os dados bancários completos para liberação dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao destino do valor depositado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007479-50.2020.8.24.0054/SC APELANTE : CASSIO ADRIANO MOHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) APELADO : PAMPLONA ALIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) DESPACHO/DECISÃO CÁSSIO ADRIANO MOHR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III , "a" , da Constituição Federal ( evento 19, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007 no que concerne à "responsabilidade do embarcador e o destinatário fornecer o documento hábil a comprovar o horário de chegada e saída" ( evento 19, RECESPEC1 , p. 3). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "conforme se retira das notas fiscais a Recorrida remunerou as diárias em que a Recorrente permaneceu aguardando o descarregamento da carga, devendo ser aplicada a Lei quanto a obrigação do pagamento da hora/espera, que nada mais é do que os valores fixados no referido dispositivo legal, situação que não ocorreu nos autos, razão pela qual pretende condenação da Recorrida nos valores requeridos na Inicial, o que demonstra que a decisão Recorrida possui caráter teratológico" ( evento 19, RECESPEC1 , p. 6). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à realização de horas adicionais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 14, RELVOTO1 ): Cinge-se a controvérsia, basicamente, sobre o ônus da prova quanto ao tempo excedente às 5 (cinco) horas para a carga e descarga pelo contratado para transporte de carga, a fim do recebimento de montante adicional R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, conforme estabelecido no § 5º do art. 11 da Lei n. 11.442/2007. Pois bem. A parte autora defende o seu direito amparado em notas fiscais emitidas de julho de 2015 a janeiro de 2019 ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 ), acompanhada de relatório ( evento 1, OUT9 ) contendo as seguintes informações: Da detida análise das mencionadas notas fiscais, verifica-se que no campo "descrição dos serviços prestados" nem sequer há a discriminação referente às alegadas horas excedentes e o respectivo quantitativo . Confira-se, a título de exemplo, a descrição genérica constante das notas fiscais, mencionando se tratar de "diárias" e/ou de "diferença de faturamento": Se não bastasse, não é possível estabelecer correlação entre as informações do relatório de evento 1, OUT9 e as notas fiscais de evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 . Por exemplo, as notas n. 14 a 19 citadas no relatório não constam dos autos, assim como os valores das notas fiscais n. 20 e 21 ( evento 1, OUT8 ) divergem dos citados como recebido no relatório. Além disso, a parte autora não exibiu documentos com os dias, datas de entrada e saída dos locais de entrega das mercadorias, a fim de se apurar a efetiva realização das horas adicionais. Válido citar que a Lei n. 11.442/2007, considerando a redação vigente na época dos fatos, dispõe: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. [...] § 9 o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos , sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (grifou--se) Ou seja, a parte autora possuía meios para produzir provas acerca das suas alegações, pois a norma de regência impõe ao embarcador e ao destinatário a obrigação de fornecer ao transportador documento de entrada nos respectivos estabelecimentos. Assim sendo, constata-se, de fato, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/2015), consistentes na realização de horas adicionais. (Grifei). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000211-63.2020.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50002116320208240144/SC) RELATOR : MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE : NORBERTO MANIESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) APELANTE : MARIA GORETTI MANIESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 10/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 31 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015242-63.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO : PAMPLONA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) EXECUTADO : TRANSPORTES SCHAURICH LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO DE GODOY FILHO (OAB SC031956) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada, intimada para informar os dados bancários (nome do banco, nº agência e nº da conta corrente/poupança), para restituição de valores, necessários para expedição de alvará, em 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001458-40.2024.8.24.0144/SC (originário: processo nº 00007088020118240144/SC) RELATOR : BRUNA LUIZA HOFFMANN EXEQUENTE : RICHARD DEPINE ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) EXEQUENTE : ADRIANA BUSARELLO DEPINE ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) EXEQUENTE : VANDERLEI DEPINE ADVOGADO(A) : BERNHARD CLAUBERG (OAB SC025467) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 05/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA