João Carlos Schneider Da Costa Junior
João Carlos Schneider Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SC 025333
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012899-71.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição de evento 23, PED HOMOLOG ACOR1 . Da leitura do acordo, tem-se que foi formalizado no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), consoante a cláusula primeira. Extrai-se também da cláusula primeira que o pagamento dar-se-ia em 16 (dezesseis) prestações de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, considerando a divergência no somatório dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o acordo e/ou requerer o que entender devido, com a respectiva anuência/assinatura do devedor, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000664-77.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : MARCELO & MARLISE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do bloqueio on-line Sisbajud no prazo de 05(cinco) dias, ciente de que a sua inércia – ou a simples renúncia ao prazo – será interpretada favoralvente à extinção da ação pelo pagamento. Caso haja necessidade de expedição de alvará deverá, no mesmo prazo: a) informar os dados bancários para transferência do numerário depositado (banco, agência com dígito, número e espécie da conta, titular e CPF/CNPJ do titular); c) em sendo o caso de destaque dos honorários advocatícios, apresentar o competente contrato; d) juntar a procuração outorgando-lhe poderes para quitação (salvo se já acostada aos autos). Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009474-36.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012476-14.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. b) diante dos termos acordados, transfira-se ao processo, via sistema SISBAJUD, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais deverão ser destinados à parte autora, mediante a expedição de alvará judicial, em conta a ser informada pela parte autora em 5 (cinco) dias úteis, se ainda não realizado, e liberem-se ao executado, também via SISBAJUD, eventuais valores remanescentes que lá permaneçam bloqueados. b.1) No ponto, atentem-se as partes para o fato de que o depósito em conta de procurador exige poderes específicos, sem os quais devidamente apresentados não haverá autorização deste juízo para remessa direta dos numerários ao procurador; b.2) Não havendo procuração com poderes específicos para receber, o montante deverá ser direcionado à parte autora; e c) interrompam-se as ordens de bloqueio. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007852-19.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) SENTENÇA Homologo o acordo constante no evento 33, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda-se a devolução dos valores bloqueados judicialmente em favor da parte executada. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data, diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007506-68.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) SENTENÇA Homologo o acordo constante no evento 33, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no evento 33, PED HOMOLOG ACOR1. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data, diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017842-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RUDIMAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3. Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017857-03.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RUDIMAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3. Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012480-51.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50143922020248240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : REDE GOLDEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002058-94.2020.8.24.0049/SC RÉU : CLEITON DE SOUZA GONSALVES LISBOA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333) DESPACHO/DECISÃO 1. Resposta à acusação apresentada ( evento 169, DOC1 ). 2. Da audiência de instrução e julgamento Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal 1 , razão pela qual designo o dia 23/07/2026 às 14:00 , para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências do Fórum. 2.1. Faculta-se ao defensor a participação virtual, com as consequentes limitações para a entrevista reservada. 3. Intime-se a parte acusada (pessoalmente ou por defensor constituído, dependendo do caso), sua defesa/curador, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (artigo 399, CPP). 3.1. Em havendo defensor constituído, este será intimado por relação a ser publicada no DJ Eletrônico (artigo 370, §1° do CPP c/c artigo 4°, caput e §2°, da Lei n.º 11.419/06); na oportunidade, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. De outro lado, na hipótese de o réu possuir defensor nomeado, este será intimado pessoalmente. 4. Intimem-se igualmente as testemunhas, as quais deverão ser advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (artigo 218, CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (artigo 219, CPP). 5. Sendo o caso: (i) requisite-se comparecimento; (ii) depreque-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do(s) réu(s) de fora da Comarca. Diligencie-se. 1 . Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente
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