Daniela De Lima
Daniela De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 025139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
DANIELA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JEFFERSON FOREST ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ciente de que referida peça processual deve ser protocolizada por advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000741-29.2025.8.24.0003/SC AUTOR : LUCAS APPIO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : EZELMA MARGARIDA DECKER ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : NEURACY MARIA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : KATHLEEN APPIO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : MARIANA ROBERTA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : SALETE MENEGAZZO VARELA ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : VILMAR FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : LETICIA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : EMILIO FOREST NETO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : NILVA TEREZINHA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : TAYANE FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) RÉU : JUDEMAR FOREST ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) RÉU : JUDEMAR FOREST JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) DESPACHO/DECISÃO LUCAS APPIO , EZELMA MARGARIDA DECKER , NEURACY MARIA FOREST , KATHLEEN APPIO , MARIANA ROBERTA FOREST , SALETE MENEGAZZO VARELA , VILMAR FOREST , LETICIA FOREST , EMILIO FOREST NETO , NILVA TEREZINHA FOREST e TAYANE FOREST ajuizaram " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " em face de JUDEMAR FOREST e JUDEMAR FOREST JUNIOR, todos devidamente qualificados. Segundo consta da inicial, todos os litigantes são coproprietários do imóvel matriculado sob n. 15.423 do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC, com área de 1.718,68m². Narraram que os requeridos estão edificando um empreendimento comercial, sem que houvesse individualização das áreas, assim como autorização de todos os condôminos. Com base nisso, requereram, em tutela de urgência, a suspensão de qualquer construção, ainda que iniciada, sobre a área indicada na matrícula n. 15.423 do CRI de Anita Garibaldi/SC. Custas recolhidas (ev. 34.1 ). Antes do recebimento da petição inicial, a parte passiva apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, porque há usufruto do imóvel em favor de Laura Forest. No mérito, em síntese, afirmaram que, por ocasião do inventário, os herdeiros concordaram que a área da construção ficaria para o herdeiro Judemar Forest ( 36.1 ). Houve réplica ( 52.1 ). É o relato do necessário. DECIDO. Gratuidade da justiça em favor da parte autora Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora recolheu as custas iniciais, a demonstrar que tem condições de arcar com as custas processuais. Impugnação do valor da causa Em que pese a impugnação, verifico não ser possível à parte autora, neste momento, mensurar o valor do proveito econômico. Isso porque o pedido da parte autora consiste na demolição da obra, que está em andamento, de modo que inviável a ela determinar o custo para tanto, sem prejuízo de posterior correção. Ressalta-se, ainda, que não está em discussão a propriedade, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao valor do bem, e que os autores não auferirão conteúdo econômico com a demolição. Mutatis mutandis , o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de admissão de valor da causa estimado, passível de posterior adequação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUS A. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes.3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Dessa forma, ao menos por ora, rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa A matrícula do imóvel ( 1.6 ) comprova que os autores são coproprietários, de modo que possuem legitimidade para discutir eventuais questões ligadas ao condomínio. Por isso, rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca da probabilidade do direito , dispõe o Código Civil que " Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros " (artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil). No caso em exame, a parte passiva logrou demonstrar indícios de consentimento dos demais condôminos, porquanto, na escritura pública de inventário e partilha, constou expressamente que " o espaço físico onde existe a oficina mecânica do neto Judemar Forest Júnior ficará para o herdeiro JUDEMAR FOREST " ( 36.2 ). A parte demandada, em réplica, não impugnou a afirmação de que a construção está sendo realizada na mesma área da oficina mecânica, cuja utilização foi consentida pelos demais herdeiros. Dessa forma, não se verifica probabilidade do direito no que toca ao impedimento de construção. Ademais, também não está presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Isso porque não há afirmação de que a obra esteja acarretando riscos à vizinhança. Ademais, a obra está em estágio avançado, de modo que eventual ordem de demolição poderá ser cumprida posteriormente, sem prejuízos mais consideráveis do que neste momento. Ainda, mesmo que concluída, isso não impedirá que a construção seja levada em consideração em eventual divisão, até mesmo com discussão sobre eventual má-fé para fins de apuração/indenização de quinhões. Não suficiente, a paralisação da obra, no estágio atual, acarretará mais danos do que a sua continuidade, com depreciação dos materiais, prejuízo à estética urbana e, eventualmente, à saúde pública em razão do acúmulo de sujeiras. Nessa perspectiva, não estão presentes, em sede de cognição perfunctória, os pressupostos autorizativos da tutela de urgência. 1) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Deixo de determinar a citação do réu, porquanto compareceu espontaneamente (art. 239, § 1º, do CPC). 3) Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova. Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Portanto, retifique-se a capa dos autos para constar os causídicos com possuem procuração nos autos. Após, intimem-se acerca da presente decisão. 4) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, sob pena de indeferimento, com a juntada de cópia da(o): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes a todos os integrantes do núcleo familiar, se pessoa física. 5) Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação. 6) Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004837-16.2019.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO APELADO : ANDRE LUIZ MARTINS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) APELADO : MARLON JOSE CARNEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO(A) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) EMENTA APELAÇÃO cível. improbidade administrativa. Lei n. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. caixa econômica federal. liberação de parcelas de financiamento. art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 1. A partir da vigência da Lei 14.230/2021, não basta, tão somente, a comprovação da prática das condutas eventualmente tipificáveis como ímprobas, exige-se, além disso, que a conduta tenha sido praticada com dolo específico, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar determinado resultado específico, não bastando a voluntariedade do agente , a teor do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. Não há nos autos prova acerca do dolo específico na conduta dos réus, sendo muito mais uma questão de desorganização interna da Caixa Econômica Federal, aliada a fatores externos imprevisíveis, inclusive macroeconômicos. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5027085-66.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RECORRIDO : JEFFERSON FOREST (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESES NÃO ACOLHIDAS. ORIGEM DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. APONTAMENTOS ILÍCITOS. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000905-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JEFFERSON FOREST ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por JEFFERSON FOREST em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1) e declarar inexistente a relação jurídica entre as partes que deu origem à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito; b) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes aos débitos declarados inexistentes e se abstenha de promover novas negativações, sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da inclusão indevida (evento 10, COMPEXCSER1). No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 20, § 4°, da Resolução n. 455/2022 do CNJ. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Lademiro Dors Filho participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5004837-16.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA APELADO: ANDRE LUIZ MARTINS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) APELADO: MARLON JOSE CARNEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO(A): DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente