Nélio Abreu Neto
Nélio Abreu Neto
Número da OAB:
OAB/SC 025105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJMS, TRF4, TJSP
Nome:
NÉLIO ABREU NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022386-44.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO IMPETRANTE : SRV COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 25/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005952-37.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : MIOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO I - Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, OFICIE-SE ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos do processo (CPC, art. 516, II, parágrafo único). Em seguida, APENSE-SE aos autos originários (CPC, art. 516, II). II - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). Nos casos de citação por edital na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC). Se o requerimento de intimação for realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será pessoal, observado o art. 513, § 4º, do CPC. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., c/c at. 513, § 3º, ambos do CPC). Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Havendo impugnação ou informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a, em caso de cumprimento da obrigação, que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC. IV - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo. V - Em prol da economia processual e da efetividade da execução havendo requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade. VI - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . VII - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . VII.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). VII.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). VII.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. VII.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. VIII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. VIII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. VIII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). VIII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. VIII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. VIII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). VIII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder da parte executada. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VIII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. VIII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. VIII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. VIII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. IX - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. X - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . X.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. X.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). X.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil X.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. X.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. X.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. XI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. XI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. XI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. XI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. XII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. XII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). XII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. XIII - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . XVI - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. XVI.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. XVI.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. XVI.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XV.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XVI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XVI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XVI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014446-50.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO FAGUNDES VARELA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Cite-se por edital a parte passiva ( BRUNA BUHATEM ), com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257, I a IV, do CPC. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada " (STJ, AgInt no AREsp 1346536 / PR, Marco Buzzi, 30.09.2019). Acaso transcorrido o prazo para resposta sem aproveitamento, determino a nomeação de advogado dativo em favor da referida parte, através do sistema AJG/PJSC, consoante arts. 5°, LV e LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC, 1º da Lei 1.060/1950 e Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se o(a) o(a) curador(a) para tomar ciência da nomeação, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0018504-41.2010.8.24.0008/SC RÉU : ROBERTO CARLOS IMME ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) RÉU : EDER LIMA ADVOGADO(A) : FÁBIO DA VEIGA (OAB SC019103) RÉU : MARCELO MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO HEINZEN (OAB SC020309) RÉU : LUIS CARLOS KLITZKE ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) RÉU : PAULO CORDOVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA (OAB SC002546) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) RÉU : BLOCOPISO PRE MOLDADOS INCORP E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Assim, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível celebrado entre ROBERTO CARLOS IMME e o MINISTÉRIO PÚBLICO para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em relação ao referido réu, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'b', do CPC. Serve a presente sentença como título executivo judicial, conforme art. 515, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 7.347/1995, art. 18, c/c CPC, art. 90, § 3º).
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-91.2025.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 9ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : Dirceu da Silva EMBARGADOS : Antonio Fernando Lombardi Custódio de Mello, Guiar Assessoria Empresarial Ltda., Laercio Pedroso, Lothar Stein, Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão Ltda. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de efeito infringente ou modificativo em caso de acolhimento dos embargos de declaração, intime-se a parte Embargada para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030506-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00265045920128240008/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE : FLAVIO KOJI HAYASHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) AGRAVADO : FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) INTERESSADO : MARTINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008188-97.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Trust Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP - Next Comércio e Confecções Ltda. e outros - Vistos. Ciente este Juízo quanto ao cumprimento positivo da carta precatória expedida às fl. 464/465 (fls. 508/511). Assim, DEFIRO a expedição de carta precatória para AVALIAÇÃO dos bens penhorados das coexecutadas VDEFS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA e NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. (fls. 512/613), a ser cumprido no endereço Alameda Rio Branco, nº 238, loja 01, Centro, em Blumenau (SC), CEP 89010-91. Consigno, outrossim, que o exequente poderá acompanhar a diligência, devendo para tanto, se o caso, proceder o agendamento com o Oficial de Justiça tão logo seja expedido o mandado. Valerá a presente decisão, devidamente assinada, como Carta Precatória, a ser distribuída diretamente pela parte interessada. Deverá comprovar o demandante a distribuição da presente em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELIO ABREU NETO (OAB 25105/SC), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5030071-42.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 829) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001318-62.2008.8.24.0141/SC AUTOR : ROTERWIL MADEIRAS LTDA ME ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) RÉU : ERICH ETZOLD ADVOGADO(A) : Tatiana Schmitt da Silva (OAB SC023188) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ADVOGADO(A) : ELEONÉSIO DIOMAR LEITZKE (OAB SC026649) ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientificadas as partes quanto à digitalização dos anexos do presente processo e intimadas para verificarem a regularidade da digitalização e, no prazo de 30 dias, efetuarem a retirada de decumentos e/ou alegarem eventual desconformidade com os anexos físicos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5005220-95.2021.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50052209520218240006/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) APELADO : PAULO CORREIA IUNG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456) APELADO : VERA MARIA MARINI IUNG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : NICOLE FERNANDES FETTBACK (OAB SC040456) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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