Ademir Costa De Borba
Ademir Costa De Borba
Número da OAB:
OAB/SC 025093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Costa De Borba possui 156 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRT9, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJBA, TRT9, TJSP, TRT12, TJPR, TJRS, TRF4, TRF3, TJSC
Nome:
ADEMIR COSTA DE BORBA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 376) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-43.2009.8.21.0116/RS AUTOR : SIRCE SALETE MARCOLIN CASALI ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes acerca do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 213055/SC (2025/0153606-5), que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO VARA JUDICIAL DE PLANALTO - RS para julgamento do feito, motivo pelo qual o mesmo foi reativado nesta Comarca, com a juntada da documentação produzida na Vara Estadual de Direito Bancário do TJ/SC e para que digam sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0004797-05.2012.8.24.0018/SC EXECUTADO : ETELVINA BOTINI ME ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) SENTENÇA 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização. Sem custas e honorários. Em havendo Curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. Após o trânsito em julgado e não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001130-03.2007.8.26.0415 (415.01.2007.001130) - Monitória - Cheque - Unimaq Máquinas Agrícolas Ltda - Ivonei Moraes - Vistos. Considerando o afastamento anterior da alegação de prescrição e a inexistência de impugnações pendentes de análise, especialmente diante do pedido de desconsideração da petição de fls. 344, formulado pela parte executada, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 266, conforme dados constantes no formulário MLE juntado. Proceda-se à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB 25093/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008829-18.2024.4.04.7202/SC AUTOR : OLEDES PELEGRINI DAL MORO ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos interstícios de 24/03/1970 a 31/10/1977 e 09/12/1978 a 30/05/1985; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida n° 214.273.952-5 (DER 16/02/2024), nos seguintes termos:
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-40.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : DARCI ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : ZILMA ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : EDILSON FAGNER ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : ADILSON VAGNER ANTUNES DA CAMPO ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : IVANETE ANTUNES SMIESKI ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : DERLI ANTUNES GRASEL ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : MARIA LINDONESA ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXEQUENTE : RUDNEY ANTUNES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AMANTINO ANTUNES , atualmente representado pelos herdeiros LUIZ ANTONIO ANTUNES , DARCI ANTUNES , ZILMA ANTUNES , MAELI ANTUNES , EDILSON FAGNER ANTUNES , ADILSON VAGNER ANTUNES DA CAMPO , IVANETE ANTUNES SMIESKI , DERLI ANTUNES GRASEL , MARIA LINDONESA ANTUNES , RUDNEY ANTUNES e SILVANIA ANTUNES , em face de ZAMONER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos, tendo por objeto o valor fixado a título de indenização de dano moral e os honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida no evento 65, DOC1 declarou que o saldo devedor em 10/01/2020 era de R$ 662,88 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e que sobre esse valor deveriam incidir a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC. Com base nisso, a parte exequente apresentou cálculo atualizado, apontado como ainda devida a quantia de R$ 21.939,94 ( evento 246, DOC1 ). O executado Banco Votorantim impugnou o cálculo, afirmando que o valor correto ainda devido seria de R$ 1.663,12 em 20/10/2022 ( evento 249, DOC1 ). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria ( evento 315, DOC1 ), que juntou cálculo no evento 339, DOC1 . Instados a se manifestarem, o requerido Banco Votorantim disse concordar com os cálculos ( evento 353, DOC1 ), ao passo que a parte exequente pleiteou a elaboração de novo cálculo ( evento 354, DOC1 ). É o relatório necessário. Decido: Conforme apontado alhures, no evento 65, DOC1 foi proferida decisão que declarou que o saldo devedor em 10/01/2020 era de R$ 662,88 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e que sobre esse valor deveriam incidir a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC. Referida decisão não foi objeto de recurso por quaisquer das partes, razão pela qual a apuração do saldo devedor atual deve observar os parâmetros nela fixados. Dito isso, passo ao cálculo: O saldo devedor em 10/01/2020 era de R$ 662,88 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o qual, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 10/01/2020 até 29/08/2024, importava em R$ 1.352,68 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Sobre esse valor (R$ 1.352,68) deve ser aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC (R$ 135,26), assim como os honorários de 10% previstos no mesmo dispositivo (R$ 135,26), o que resulta na importância de R$ 1.623,20 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos). A partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Logo, o valor de R$ 1.623,20 devido em 29/08/2024 importa em R$ 1.796,05 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). ANTE O EXPOSTO, declaro que o valor ainda devido pela parte executada à parte exequente em 10/07/2025 é de R$ 1.796,05 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Intimem-se. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para requererem o que lhes for de direito, em 15 (quinze) dias.
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