Christiane Larissa De Aguiar Marchi Gums
Christiane Larissa De Aguiar Marchi Gums
Número da OAB:
OAB/SC 025038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Larissa De Aguiar Marchi Gums possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000515-51.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000515-51.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO, FREDI PNEUS LTDA RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO, FREDI PNEUS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST De acordo com a Tese Jurídica nº 21 em IRRR do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP. Havendo impugnação à pretensão pela parte ré, porém, desacompanhada de prova capaz de desconstituir a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, prevalece a presunção da insuficiência de recursos, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes e recorridos ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO e FREDI PNEUS LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de fls. 1303-1312, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 1353-1255, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor interpõe recurso ordinário às fls. 1360-1391, buscando a reforma do julgado quanto ao seguintes pedidos: salário extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, justiça gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e limitação da condenação aos valores dos pedidos. A ré, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 1333-1347, pretendendo a reforma da decisão em relação às seguintes condenações: salário extrafolha, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. As partes apresentam as respectivas contrarrazões às fls. 1394-1398 (autor) e às fls. 1399-1412 (ré). Remetidos os autos ao CEJUSC de 2º grau, a tentativa de conciliação das partes foi inexitosa, conforme ata de audiência de fls. 1412-1422. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1. Salário extrafolha (análise conjunta do recurso da ré) Inicialmente, registro que o contrato de trabalho do autor perdurou de 10.12.2018 a 2.3.2024, tendo sido rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT de fls. 51-52/730. Em sentença, foi reconhecido como prescrito todo o período contratual anterior a 29.5.2019. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Por ser fato de difícil demonstração, havendo elementos evidenciando que a remuneração mensal total auferida pelo trabalhador é superior àquela registrada nos recibos salariais, impõe-se o reconhecimento do pagamento de valores marginais e sua integração à remuneração. No caso, o autor, que recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.841,00 (fls. 51-52/730), afirma que, além da quantia registrada, lhe era pago o importe de R$ 4.000,00 extrafolha e que "Tais valores eram recebidos aos sábados, sempre após o 5º dia útil, em dinheiro, pelo gerente da empresa, procedimento adotado em relação a todos os demais empregados que também recebiam sua remuneração desta maneira" (fl. 5). Alegado o pagamento salarial à margem da folha e negado pela parte ré, incumbe à parte autora o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, na conformidade do art. 818, I, da CLT. Relativamente à prova testemunhal, destaca-se o depoimento da primeira testemunha do autor, EVA VILMA NAVEGANTE DA SILVA, que informou ter trabalhado na ré de julho de 2023 a março de 2024, fazendo o caixa e a parte administrativa/financeira da loja, e que participava do procedimento de pagamento dos valores extrafolha aos empregados da ré: "os meninos recebiam por fora; o pagamento passava por mim; recebia uma planilha mensalmente com valores, contava esses valores, que eram colocados em envelopes, e o gerente entregava para os funcionários; colocava o dinheiro no envelope com o nome de cada funcionário; os valores variavam de mês para mês, mas eram sempre maiores que o valor em folha; o autor recebia, em média, de R$2.500,00 a R$ 4.000,00 por fora; nem sempre o por fora era pago no mesmo dia que o salário, pois, às vezes, não tinha o valor todo para pagar; esse montante era acumulado por alguns dias; os valores dos funcionários eram baixados no sistema do caixa como 'despesa de loja'". Do depoimento da segunda testemunha do autor, JEAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, que relatou ter trabalhado na ré de novembro de 2021 até outubro de 2023, nos cargos de vendedor e, a partir de março de 2023, de gerente trainee, dando apoio ao gerente e sendo treinado para ocupar essa vaga em outra loja da ré, também extrai-se detalhes quanto à forma de pagamento à margem da folha: "o autor recebia por fora de acordo com o lucro da loja; o autor recebia por fora valores acima de R$ 3.000,00; todo mundo da área comercial da ré recebia comissionamento por fora; o pagamento era feito em dinheiro, em espécie; a partir do dia 15, fechavam o caixa e tudo o que era recebido em espécie era guardado para fazer o pagamento dos funcionários depois do dia 5; recebia os valores em envelopes do gerente Horácio; no caixa, durante o seu contrato, trabalharam Eva Vilma e Luana; existia uma planilha com o valor total dos salários dos funcionários da área comercial; o Ismael não estava nessa planilha, pois recebia diferente, uma porcentagem sobre o lucro da loja e na porcentagem do faturamento de mecânica realizado na loja". De outro lado, as testemunhas ouvidas por indicação da ré, ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA JUNIOR e ADILSON ROVER, que trabalham na ré desde janeiro de 2024, como vendedores, declararam que recebem como salário apenas os valores anotados em folha de pagamento, que não presenciaram o gerente entregando envelopes aos empregados e que não sabem como o autor recebia sua remuneração. Diferentemente do defendido pela ré nas razões recursais, os depoimentos das testemunhas do autor mostraram-se com maior capacidade de convencimento do que as declarações das testemunhas por ela indicadas quanto à existência de salário extrafolha. As testemunhas do autor confirmaram a alegação, contida na peça inicial, de que a ré tinha o procedimento de pagar a seus funcionários, em espécie, valores além dos consignados em folha, após o pagamento do salário oficial, por meio de envelopes entregues pelo gerente da loja. Além disso, referidas testemunhas ocupavam cargos que lidavam mais proximamente com o pagamento dos funcionários (caixa e gerente trainee), especificando, em seus depoimentos, por exemplo, o fato de o autor receber salário variável de acordo com o lucro da loja e de os valores em dinheiro repassados aos funcionários serem baixados no caixa como "despesa de loja". A primeira testemunha do autor (EVA), inclusive, por ocupar a função de caixa da loja, relatou que, entre suas atividades laborativas, estavam a de receber mensalmente uma planilha com os valores a serem entregues aos empregados, contar esses valores em dinheiro e colocar em envelopes com o nome de cada funcionário. Em que pese as testemunhas da ré tenham afirmado que não recebiam salário extrafolha e não presenciaram o gerente da loja entregando envelopes aos empregados, trabalharam com o autor por apenas dois meses e não souberam relatar sobre a remuneração recebida pelo empregado. No que tange à prova documental, o autor afirmou, na petição inicial, que "parte do dinheiro era depositado na conta da esposa do reclamante e a outra parte em sua própria conta, conforme demonstram os extratos anexos" (fl. 5). Apenas no extrato bancário da Caixa Econômica Federal, de fls. 26-41, relativo ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, é possível verificar a realização de depósitos em dinheiro ("DP DIN LOT"), tendo em conta que o salário extrafolha era pago após o quinto dia útil do mês: em outubro de 2023, no valor de R$2.300,00, no dia 9 (fl. 39); em novembro de 2023, no valor de R$550,00, no dia 10 (fl. 26); em dezembro de 2023, no valor de R$1.550,00, no dia 11 (fl. 36); em janeiro de 2024, no valor de R$4.600,00, no dia 9 (fl. 29); e, em fevereiro de 2024, no valor de R$800,00, no dia 9 (fl. 32). Desse modo, considerando esses quantias, bem como o relato da primeira testemunha do autor (EVA) de que "o autor recebia, em média, de R$2.500,00 a R$4.000,00 por fora" e da segunda testemunha (JEAN) de que "o autor recebia por fora valores acima de R$3.000,00", entendo que decidiu corretamente o Juízo de 1º grau ao fixar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como o montante médio mensal que o autor recebia de salário extrafolha. Registro que não houve a afirmação do autor de que "metade deste valor era depositado em sua conta corrente, e a outra metade na conta corrente de sua esposa", em relação à quantia alegada como extrafolha de R$4.000,00, como consta nas razões recursais (fl. 1335), mas sim de que parte desse valor era depositado em conta corrente. Diante do exposto, sopesando a prova testemunhal e a documental, consoante acima fundamentado, não há reparos a fazer na sentença recorrida. Nego provimento aos recursos ordinários, no item. 1.2. Jornada de trabalho O autor alega que a jornada efetivamente laborada "era raramente anotada pelo Reclamante, mas sim, pela Sra. Eva, a operadora de caixa, que não fazia constar a real jornada laborada, embora marcasse algumas horas extras, mas nunca a totalidade" (fl. 9). Os cartões de ponto, juntados pela ré às fls. 596-707, indicam que o registro dos horários de trabalho do autor foi feito de forma manual/escrita até 20 de setembro de 2023 (fls. 596-692), sendo adotado, a partir de 21 de setembro de 2023, sistema biométrico para o controle da jornada (fls. 693-707). Em relação ao período contratual com adoção de sistema biométrico, o autor declarou em seu depoimento pessoal que "quando o ponto era biométrico, não batia diariamente, pois esquecia por ter muito serviço; na maioria das vezes, esquecia de bater o ponto ou ponto não estava funcionando; na grande maioria das vezes, batia o ponto no horário em que começava a trabalhar, no horário em que parava e no intervalo; no biométrico, quando não batia o ponto, havia a opção de justificar porque não bateu e de a Eva, pelo sistema do caixa, bater o ponto; na maioria das vezes, batia o ponto e quando esquecia, pelo aplicativo do celular, coloca o porquê e a caixa validava o ponto; falava para a caixa a hora em que chegava e ela colocava o horário e o porquê e validava o ponto". Diante dessa declaração da parte autora, conclui-se que, na maioria das vezes, o ponto era corretamente registrado pelo autor no horário em que começava e terminava a jornada e no início e término do intervalo para repouso e alimentação e que, nas oportunidades em que esquecia de fazer o registro, o autor justificava a ausência da marcação e indicava os horários efetivamente trabalhados à empregada que ocupava a função de caixa (Eva), que, a partir dessas informações, validava o ponto do autor no sistema da loja. Assim, não procede a alegação inicial de que "a jornada era raramente anotada pelo Reclamante, mas sim, pela Sra. Eva, a operadora de caixa, que não fazia constar a real jornada laborada, embora marcasse algumas horas extras, mas nunca a totalidade". Quanto ao período contratual com registro de ponto manual, a primeira testemunha do autor, EVA VILMA NAVEGANTE DA SILVA, relatou que "quando o ponto era anotado em folha, os meninos registravam os horários uma vez por semana ou mais" e a segunda testemunha, JEAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, informou que "antes do ponto eletrônico, o ponto era britânico; os funcionários se reuniam duas vezes por mês e preenchiam os pontos manuais; em alguns casos, pediam para marcam com um ou dois minutos de diferença". Contudo, referidos depoimentos testemunhais extrapolam a causa de pedir, uma vez que, nos termos da peça inicial, não foi aventado que, no período de registro manual, o autor anotava os horários nas folhas de ponto em uma única oportunidade, de modo uniforme (ponto britânico) e de acordo com orientações da ré. Igualmente, não consta da causa de pedir o motivo da inautenticidade dos registros de jornada apresentados pela ré que justificaria as divergências entre os cartões de ponto (fls. 596-707) e os registro de alarme (fls. 894-1191) apontadas nas razões finais pelo autor, considerando que a causa aduzida na petição inicial não foi comprovada (anotações feitas por terceira pessoa em desconformidade com a real jornada de trabalho). Dessa forma, não procede o pedido de invalidação dos cartões de ponto apresentados pela ré, de modo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 1.3. Justiça gratuita O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito ao benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica acima reproduzida, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus ao benefício da justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No último vínculo de emprego, somando o valor da última remuneração recebida de R$ 1.841,00, consoante TRCT de fls. 51-52/730, e a quantia salarial extrafolha reconhecida em Juízo de R$2.500,00, o autor percebia salário no importe de R$ 4.341,00, ou seja, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor se encontra atualmente em R$ 3.262,96. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 24. A ré impugnou a pretensão do autor quanto à justiça gratuita, aduzindo que o autor não está desempregado, sendo o único proprietário da empresa ISMAEL AUTO CENTER LTDA, a qual está com o capital social integralizado e conta com maquinário próprio e funcionários, o que demonstraria sua atividade vigorosa. Para comprovar tais alegações, colacionou os documentos de fls. 542-543 e as imagens de fls. 1193-1196. No entanto, entendo que esses elementos não são aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora. A mera abertura de empresa, sem qualquer prova de faturamento, com capital social de apenas R$25.000,00 (fl.543), não é suficiente para elidir a declaração de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. As imagens do "auto center" do autor não alteram essa conclusão. Desse modo, prevalece a presunção da insuficiência de recursos, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso ordinário, no item, para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. 1.4. Honorários advocatícios de sucumbência Em sentença, a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi definida nos seguintes termos pelo Juízo de 1º grau: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Relativamente à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, deve ser observada a Tese Jurídica nº 5, firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, por este Tribunal Regional do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA.O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Dado que os pedidos relativos às horas extras e ao intervalo intrajornada (itens "k", "l" e "m" do rol de pedidos da petição inicial - fl. 20) foram julgados totalmente improcedentes, são devidos pelo autor honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré, sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Quanto ao percentual desses honorários, entendo justo e razoável o arbitramento em 15%, ao qual também foi condenada a ré, ante o princípio da igualdade processual. Todavia, consoante tópico antecedente, ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, em 20.10.2021, somente declarou a inconstitucionalidade, no §4º do art. 791-A da CLT, da expressão impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), permanecendo vigente a previsão restante dessa regra legal que autoriza responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Ainda, em vista do julgado na ADI 5.766 pelo STF, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, é incabível a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que deve ser afastada a determinação, em sentença, de dedução dos créditos obtidos pelo autor na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária por ele devida. Por fim, nos termos do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, em favor dos procuradores da parte autora, deve ser o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Inclusive, a Súmula nº 31 deste Tribunal Regional do Trabalho consolidou o entendimento de que "Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Diante de todo o exposto, a sentença comporta reforma para estabelecer que (a) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor (i) incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e (ii) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, (iii) vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que (b) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. 1.5. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Em que pese os argumentos do autor, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória conforme dispõem o art. 932, IV, "c" e o art. 985 do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1. Adicional de insalubridade Realizada perícia para verificação das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pelo empregado, a expert consignou a seguinte conclusão no laudo de fls. 1218-1235: Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 13 - ÓLEO E GRAXA - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - QUALITATIVO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO 40%, DE 29/05/2019 (período imprescrito) até 12/2021. Relativamente às funções exercidas pelo autor que geravam contato com o agente insalutífero, a perita registrou a seguinte análise: 6.2 Agentes Químicos (Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Vapores, Gases) - Anexo 11, 12, 13 e 13 A: O reclamante, no exercício de suas atividades DE TROCA DE PNEU, RECARGA DE ÓLEOS E AUXÍLIO NAS MANUTENÇÕES, MANUSEAVA com este tipo de agente, pois mantinha contato com ÓLEO MINERAIS - hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI; NOTA: O reclamante alegou, no dia da perícia, que todos os dias efetuava troca de pneus, troca de óleo, motores, escapamento e manutenções diversas, junto com os mecânicos, devido a alta demanda ou falta de funcionários, onde mantinha contato com óleos e graxas, sem EPIs adequados. A reclamada informou que havia 5 mecânicos na reclamada e que o autor somente auxiliava de 1 a 2 vezes na semana em ajudar a colocar rodas ou na manobra dos veículos, sobretudo quando havia sobrecarga de demanda. E, afirmou que a maioria da demanda da empresa são troca de pneus, assim é feito pouca atividade de mecânica, bem como os óleos eram minerais e sintéticos, e havia entrega de EPIs. Contudo, a reclamada não comprovou, através de ordem de serviço, quais eram as reais atividades do autor, inclusive proibindo de realizar atividades de manutenção ou troca de pneu, bem como nem apresentou PGR do cargo identificando os riscos da função. Ainda, conforme termo de responsabilidade apresentado, assinado pelo autor, consta que possuía função de mecânico em 2018 e 2019 (anexo abaixo), bem como nestes documentos consta a entrega de EPIs para agente químico, como luvas e creme, tornando evidente que estava exposto ao agente químico, caso contrário, não haveria necessidade de receber estes EPIs. Além disso, não demonstrou de forma concreta como gerencia as atividades do reclamante, pois não há registros de quem eram os responsáveis pela execução das atividades de troca de pneus e manutenções realizadas. Ademais, não apresentou controle diário ou qualquer documentação capaz de comprovar que a demanda diária de trabalho era adequadamente suprida pelos mecânicos, sem a necessidade de auxílio frequente do reclamante em tarefas de manutenção. A ré alegou, na impugnação ao laudo pericial de fls. 1238-1242, que "não existe muito contrato com hidrocarbonetos, dado ao número de colaboradores e a função de chefe de pátio/oficina do autor, sendo que seu mister era mais de coordenação, e não de mecânico, sendo que o autor foi mecânico tão somente até setembro de 2020, e desta data em diante chefe, o qual coordenava e passava as tarefas aos mecânicos, tendo muito pouco contado com hidrocarbonetos". De fato, verifica-se, nos demonstrativos de pagamento de salário de fls. 560-595 e no registro da CTPS de fls. 481-494, que o empregado foi contratado pela ré como "mecânico", ocupando tal cargo até setembro de 2020, quando passou a exercer a função de "chefe de oficina". Contudo, extrai-se do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), apresentado pela ré às fls. 1245-1257, juntamente com a impugnação ao laudo pericial, que o ocupante do cargo de mecânico era "responsável por realizar a montagem, conserto e balanceamento dos pneus e suspensão", com contato habitual com óleos e graxas minerais (fl. 1251), enquanto o chefe de oficina era "responsável por retirar os pneus do veículo, substituir os pneus pelos comprados, balanceamento e colocá-los novamente no veículo, por conserto nos aros e pintura dos mesmos", também com contato habitual com óleos e graxas minerais (fls. 1249-1250). Observa-se, ainda, que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional do autor, também, indica a exposição aos agentes químicos "graxas minerais" e "óleo mineral" (fl.22) para o ocupante do cargo de "chefe de oficina". Diante dessas informações, não se sustenta a alegação da ré de que não haveria contato do autor, como chefe de oficina, com "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", pois a própria documentação fornecida pela empresa ré indica o contato habitual com o agente químico detectado em perícia. No que se refere à capacidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela ré de elidir a nocividade do agente insalubre, consta do laudo pericial o seguinte parecer: Conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, a ficha de creme de proteção de 2019 está ilegível. Não consta C.A das luvas no ano de 2019. Em 2020 foi entregue apenas creme de proteção nos meses de janeiro a maio, e em 2021, 2022 e 2023 consta entregas mensais. De 01/2022 até 02/2024 consta entregas mensais de luvas com C.A 25280. Embora no ano de 2021 conste a entrega de creme de proteção, ainda assim estaria exposto a este agente, pois mesmo que estivesse recebido e utilizado o creme de proteção, passando no mínimo 4 vezes ao dia (quando chegava ao trabalho, retornava do intervalo, quando lavava as mãos e quando reaplicava após 2 horas de trabalhou), o que não é possível afirmar, ainda assim estaria exposto, pois o creme não é totalmente eficaz já que durante estas atividades, acabava retirando o creme da mão e assim influenciando na eficiência do mesmo, pois além de manter contato com materiais abrasivos (peças e ferramentas), colocava e retirava várias vezes ao dia as luvas mecânicas e assim influenciando na sua eficiência. Assim, a reclamada de 29/05/2019 (período imprescrito) até 12/2021, não comprovou a entrega de luvas e todos os requisitos para elidir o agente químico. A ré impugnou o entendimento pericial acerca da necessidade do uso de luvas, defendendo que a utilização apenas do creme de proteção para as mãos era capaz de eliminar a insalubridade das atividades laborais do autor. No entanto, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de desconstituir a prova pericial, não servindo a esse fim a informação contida no PPRA de fls. 1245-1257 de que o EPI indicado para elidir a insalubridade era apenas o "creme de proteção para as mãos", pois o laudo pericial, além de elaborado por profissional habilitado e da confiança do juízo, é fundamentado e claro no sentido de "o creme não é totalmente eficaz já que durante estas atividades, acabava retirando o creme da mão e assim influenciando na eficiência do mesmo, pois além de manter contato com materiais abrasivos (peças e ferramentas), colocava e retirava várias vezes ao dia as luvas mecânicas e assim influenciando na sua eficiência". Da mesma forma, o fato de terem sido confeccionados laudos anteriores, por outros peritos, em outras demandas trabalhistas, atestando a inexistência de insalubridade, não vincula a conclusão do laudo ora analisado, porque trata-se de outros empregados, e, portanto, de realidades e tempos diversos. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Desse modo, prevalece a conclusão pericial de que a falta do fornecimento de luvas para proteção das mãos permitia o contato do empregado com "óleos minerais", de modo que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo de 40%, na conformidade do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, relativo às atividade e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Registro que não prospera o pedido subsidiário da ré de redução do grau de insalubridade, porquanto o mencionado Anexo nº 13 da NR 15 prevê que a insalubridade pelo contato com "óleos minerais" (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) é de grau máximo (40%). Contudo, entendo que a sentença merece reparo para delimitar o período em que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois, nos termos da prova pericial, o autor apenas laborou em contato com agentes químicos, pelo não fornecimento de luvas de proteção, pelo período imprescrito de 29.5.2019 a 31.12.2021, sendo que de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024 houve comprovação da entrega de "luvas para proteção das mãos contra agentes químicos" de CA 25280 e CA 32069 (fls. 724/726/729). Ainda, em observância do princípio da adstrição (ou congruência), consoante dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, devem ser excluídos da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, pois, conforme alegado pela ré nas razões recursais, não consta tal pedido na petição inicial (item "j" do rol de pedidos - fl. 20). Desse modo, cabe provimento parcial ao recurso ordinário para delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e para excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras. Mantidos os demais aspectos da sentença. Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras. 2.2. Honorários periciais No que tange ao requerimento de redução do valor dos honorários periciais, esclareço que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Resolução nº 247/2019, e por este Tribunal Regional do Trabalho, na Portaria SEAP nº 166/2021, se destinam aos casos em que a União arcará com o pagamento da verba honorária diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não servindo de padrão para o presente caso. Entretanto, entendo que a sentença, em que os honorários devidos ao perito foram arbitrados em R$3.500,00, comporta reforma. Considerando a média complexidade da perícia realizada, bem como os valores usualmente fixados por esta Turma em casos semelhantes, reduzo os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.3. Honorários advocatícios de sucumbência Em sentença, foi determinado, quanto aos parâmetros de liquidação, que "sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação". Procede a insurgência da parte ré, pois o recolhimento fiscal de pessoa física profissional e sociedades de advogados possui modalidade e alíquota diversas, pelo que descabe a retenção tributária por ocasião do levantamento de valores (art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992). Compete ao patrono informar ao fisco os valores recebidos e recolher o tributo devido. Dou provimento ao recurso ordinário, no item, para afastar a determinação de retenção de imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para (a) conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; e (b) estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para (a) delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras; (b) reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) afastar a determinação de retenção de imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Novo valor da condenação de R$40.000,00. Custas de R$800,00, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000515-51.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000515-51.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO, FREDI PNEUS LTDA RECORRIDO: ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO, FREDI PNEUS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE JURÍDICA Nº 21 EM IRRR DO TST De acordo com a Tese Jurídica nº 21 em IRRR do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP. Havendo impugnação à pretensão pela parte ré, porém, desacompanhada de prova capaz de desconstituir a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora, prevalece a presunção da insuficiência de recursos, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes e recorridos ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS NETO e FREDI PNEUS LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de fls. 1303-1312, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 1353-1255, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor interpõe recurso ordinário às fls. 1360-1391, buscando a reforma do julgado quanto ao seguintes pedidos: salário extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, justiça gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e limitação da condenação aos valores dos pedidos. A ré, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 1333-1347, pretendendo a reforma da decisão em relação às seguintes condenações: salário extrafolha, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. As partes apresentam as respectivas contrarrazões às fls. 1394-1398 (autor) e às fls. 1399-1412 (ré). Remetidos os autos ao CEJUSC de 2º grau, a tentativa de conciliação das partes foi inexitosa, conforme ata de audiência de fls. 1412-1422. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1. Salário extrafolha (análise conjunta do recurso da ré) Inicialmente, registro que o contrato de trabalho do autor perdurou de 10.12.2018 a 2.3.2024, tendo sido rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT de fls. 51-52/730. Em sentença, foi reconhecido como prescrito todo o período contratual anterior a 29.5.2019. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Por ser fato de difícil demonstração, havendo elementos evidenciando que a remuneração mensal total auferida pelo trabalhador é superior àquela registrada nos recibos salariais, impõe-se o reconhecimento do pagamento de valores marginais e sua integração à remuneração. No caso, o autor, que recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.841,00 (fls. 51-52/730), afirma que, além da quantia registrada, lhe era pago o importe de R$ 4.000,00 extrafolha e que "Tais valores eram recebidos aos sábados, sempre após o 5º dia útil, em dinheiro, pelo gerente da empresa, procedimento adotado em relação a todos os demais empregados que também recebiam sua remuneração desta maneira" (fl. 5). Alegado o pagamento salarial à margem da folha e negado pela parte ré, incumbe à parte autora o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, na conformidade do art. 818, I, da CLT. Relativamente à prova testemunhal, destaca-se o depoimento da primeira testemunha do autor, EVA VILMA NAVEGANTE DA SILVA, que informou ter trabalhado na ré de julho de 2023 a março de 2024, fazendo o caixa e a parte administrativa/financeira da loja, e que participava do procedimento de pagamento dos valores extrafolha aos empregados da ré: "os meninos recebiam por fora; o pagamento passava por mim; recebia uma planilha mensalmente com valores, contava esses valores, que eram colocados em envelopes, e o gerente entregava para os funcionários; colocava o dinheiro no envelope com o nome de cada funcionário; os valores variavam de mês para mês, mas eram sempre maiores que o valor em folha; o autor recebia, em média, de R$2.500,00 a R$ 4.000,00 por fora; nem sempre o por fora era pago no mesmo dia que o salário, pois, às vezes, não tinha o valor todo para pagar; esse montante era acumulado por alguns dias; os valores dos funcionários eram baixados no sistema do caixa como 'despesa de loja'". Do depoimento da segunda testemunha do autor, JEAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, que relatou ter trabalhado na ré de novembro de 2021 até outubro de 2023, nos cargos de vendedor e, a partir de março de 2023, de gerente trainee, dando apoio ao gerente e sendo treinado para ocupar essa vaga em outra loja da ré, também extrai-se detalhes quanto à forma de pagamento à margem da folha: "o autor recebia por fora de acordo com o lucro da loja; o autor recebia por fora valores acima de R$ 3.000,00; todo mundo da área comercial da ré recebia comissionamento por fora; o pagamento era feito em dinheiro, em espécie; a partir do dia 15, fechavam o caixa e tudo o que era recebido em espécie era guardado para fazer o pagamento dos funcionários depois do dia 5; recebia os valores em envelopes do gerente Horácio; no caixa, durante o seu contrato, trabalharam Eva Vilma e Luana; existia uma planilha com o valor total dos salários dos funcionários da área comercial; o Ismael não estava nessa planilha, pois recebia diferente, uma porcentagem sobre o lucro da loja e na porcentagem do faturamento de mecânica realizado na loja". De outro lado, as testemunhas ouvidas por indicação da ré, ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA JUNIOR e ADILSON ROVER, que trabalham na ré desde janeiro de 2024, como vendedores, declararam que recebem como salário apenas os valores anotados em folha de pagamento, que não presenciaram o gerente entregando envelopes aos empregados e que não sabem como o autor recebia sua remuneração. Diferentemente do defendido pela ré nas razões recursais, os depoimentos das testemunhas do autor mostraram-se com maior capacidade de convencimento do que as declarações das testemunhas por ela indicadas quanto à existência de salário extrafolha. As testemunhas do autor confirmaram a alegação, contida na peça inicial, de que a ré tinha o procedimento de pagar a seus funcionários, em espécie, valores além dos consignados em folha, após o pagamento do salário oficial, por meio de envelopes entregues pelo gerente da loja. Além disso, referidas testemunhas ocupavam cargos que lidavam mais proximamente com o pagamento dos funcionários (caixa e gerente trainee), especificando, em seus depoimentos, por exemplo, o fato de o autor receber salário variável de acordo com o lucro da loja e de os valores em dinheiro repassados aos funcionários serem baixados no caixa como "despesa de loja". A primeira testemunha do autor (EVA), inclusive, por ocupar a função de caixa da loja, relatou que, entre suas atividades laborativas, estavam a de receber mensalmente uma planilha com os valores a serem entregues aos empregados, contar esses valores em dinheiro e colocar em envelopes com o nome de cada funcionário. Em que pese as testemunhas da ré tenham afirmado que não recebiam salário extrafolha e não presenciaram o gerente da loja entregando envelopes aos empregados, trabalharam com o autor por apenas dois meses e não souberam relatar sobre a remuneração recebida pelo empregado. No que tange à prova documental, o autor afirmou, na petição inicial, que "parte do dinheiro era depositado na conta da esposa do reclamante e a outra parte em sua própria conta, conforme demonstram os extratos anexos" (fl. 5). Apenas no extrato bancário da Caixa Econômica Federal, de fls. 26-41, relativo ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, é possível verificar a realização de depósitos em dinheiro ("DP DIN LOT"), tendo em conta que o salário extrafolha era pago após o quinto dia útil do mês: em outubro de 2023, no valor de R$2.300,00, no dia 9 (fl. 39); em novembro de 2023, no valor de R$550,00, no dia 10 (fl. 26); em dezembro de 2023, no valor de R$1.550,00, no dia 11 (fl. 36); em janeiro de 2024, no valor de R$4.600,00, no dia 9 (fl. 29); e, em fevereiro de 2024, no valor de R$800,00, no dia 9 (fl. 32). Desse modo, considerando esses quantias, bem como o relato da primeira testemunha do autor (EVA) de que "o autor recebia, em média, de R$2.500,00 a R$4.000,00 por fora" e da segunda testemunha (JEAN) de que "o autor recebia por fora valores acima de R$3.000,00", entendo que decidiu corretamente o Juízo de 1º grau ao fixar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como o montante médio mensal que o autor recebia de salário extrafolha. Registro que não houve a afirmação do autor de que "metade deste valor era depositado em sua conta corrente, e a outra metade na conta corrente de sua esposa", em relação à quantia alegada como extrafolha de R$4.000,00, como consta nas razões recursais (fl. 1335), mas sim de que parte desse valor era depositado em conta corrente. Diante do exposto, sopesando a prova testemunhal e a documental, consoante acima fundamentado, não há reparos a fazer na sentença recorrida. Nego provimento aos recursos ordinários, no item. 1.2. Jornada de trabalho O autor alega que a jornada efetivamente laborada "era raramente anotada pelo Reclamante, mas sim, pela Sra. Eva, a operadora de caixa, que não fazia constar a real jornada laborada, embora marcasse algumas horas extras, mas nunca a totalidade" (fl. 9). Os cartões de ponto, juntados pela ré às fls. 596-707, indicam que o registro dos horários de trabalho do autor foi feito de forma manual/escrita até 20 de setembro de 2023 (fls. 596-692), sendo adotado, a partir de 21 de setembro de 2023, sistema biométrico para o controle da jornada (fls. 693-707). Em relação ao período contratual com adoção de sistema biométrico, o autor declarou em seu depoimento pessoal que "quando o ponto era biométrico, não batia diariamente, pois esquecia por ter muito serviço; na maioria das vezes, esquecia de bater o ponto ou ponto não estava funcionando; na grande maioria das vezes, batia o ponto no horário em que começava a trabalhar, no horário em que parava e no intervalo; no biométrico, quando não batia o ponto, havia a opção de justificar porque não bateu e de a Eva, pelo sistema do caixa, bater o ponto; na maioria das vezes, batia o ponto e quando esquecia, pelo aplicativo do celular, coloca o porquê e a caixa validava o ponto; falava para a caixa a hora em que chegava e ela colocava o horário e o porquê e validava o ponto". Diante dessa declaração da parte autora, conclui-se que, na maioria das vezes, o ponto era corretamente registrado pelo autor no horário em que começava e terminava a jornada e no início e término do intervalo para repouso e alimentação e que, nas oportunidades em que esquecia de fazer o registro, o autor justificava a ausência da marcação e indicava os horários efetivamente trabalhados à empregada que ocupava a função de caixa (Eva), que, a partir dessas informações, validava o ponto do autor no sistema da loja. Assim, não procede a alegação inicial de que "a jornada era raramente anotada pelo Reclamante, mas sim, pela Sra. Eva, a operadora de caixa, que não fazia constar a real jornada laborada, embora marcasse algumas horas extras, mas nunca a totalidade". Quanto ao período contratual com registro de ponto manual, a primeira testemunha do autor, EVA VILMA NAVEGANTE DA SILVA, relatou que "quando o ponto era anotado em folha, os meninos registravam os horários uma vez por semana ou mais" e a segunda testemunha, JEAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, informou que "antes do ponto eletrônico, o ponto era britânico; os funcionários se reuniam duas vezes por mês e preenchiam os pontos manuais; em alguns casos, pediam para marcam com um ou dois minutos de diferença". Contudo, referidos depoimentos testemunhais extrapolam a causa de pedir, uma vez que, nos termos da peça inicial, não foi aventado que, no período de registro manual, o autor anotava os horários nas folhas de ponto em uma única oportunidade, de modo uniforme (ponto britânico) e de acordo com orientações da ré. Igualmente, não consta da causa de pedir o motivo da inautenticidade dos registros de jornada apresentados pela ré que justificaria as divergências entre os cartões de ponto (fls. 596-707) e os registro de alarme (fls. 894-1191) apontadas nas razões finais pelo autor, considerando que a causa aduzida na petição inicial não foi comprovada (anotações feitas por terceira pessoa em desconformidade com a real jornada de trabalho). Dessa forma, não procede o pedido de invalidação dos cartões de ponto apresentados pela ré, de modo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 1.3. Justiça gratuita O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito ao benefício da justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica acima reproduzida, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus ao benefício da justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No último vínculo de emprego, somando o valor da última remuneração recebida de R$ 1.841,00, consoante TRCT de fls. 51-52/730, e a quantia salarial extrafolha reconhecida em Juízo de R$2.500,00, o autor percebia salário no importe de R$ 4.341,00, ou seja, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor se encontra atualmente em R$ 3.262,96. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica à fl. 24. A ré impugnou a pretensão do autor quanto à justiça gratuita, aduzindo que o autor não está desempregado, sendo o único proprietário da empresa ISMAEL AUTO CENTER LTDA, a qual está com o capital social integralizado e conta com maquinário próprio e funcionários, o que demonstraria sua atividade vigorosa. Para comprovar tais alegações, colacionou os documentos de fls. 542-543 e as imagens de fls. 1193-1196. No entanto, entendo que esses elementos não são aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica declarada pela parte autora. A mera abertura de empresa, sem qualquer prova de faturamento, com capital social de apenas R$25.000,00 (fl.543), não é suficiente para elidir a declaração de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. As imagens do "auto center" do autor não alteram essa conclusão. Desse modo, prevalece a presunção da insuficiência de recursos, fazendo jus o autor à concessão do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso ordinário, no item, para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. 1.4. Honorários advocatícios de sucumbência Em sentença, a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi definida nos seguintes termos pelo Juízo de 1º grau: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Relativamente à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, deve ser observada a Tese Jurídica nº 5, firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, por este Tribunal Regional do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA.O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Dado que os pedidos relativos às horas extras e ao intervalo intrajornada (itens "k", "l" e "m" do rol de pedidos da petição inicial - fl. 20) foram julgados totalmente improcedentes, são devidos pelo autor honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré, sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Quanto ao percentual desses honorários, entendo justo e razoável o arbitramento em 15%, ao qual também foi condenada a ré, ante o princípio da igualdade processual. Todavia, consoante tópico antecedente, ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, em 20.10.2021, somente declarou a inconstitucionalidade, no §4º do art. 791-A da CLT, da expressão impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), permanecendo vigente a previsão restante dessa regra legal que autoriza responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Ainda, em vista do julgado na ADI 5.766 pelo STF, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, é incabível a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que deve ser afastada a determinação, em sentença, de dedução dos créditos obtidos pelo autor na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária por ele devida. Por fim, nos termos do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, em favor dos procuradores da parte autora, deve ser o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Inclusive, a Súmula nº 31 deste Tribunal Regional do Trabalho consolidou o entendimento de que "Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Diante de todo o exposto, a sentença comporta reforma para estabelecer que (a) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor (i) incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e (ii) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, (iii) vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que (b) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. 1.5. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Em que pese os argumentos do autor, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória conforme dispõem o art. 932, IV, "c" e o art. 985 do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1. Adicional de insalubridade Realizada perícia para verificação das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pelo empregado, a expert consignou a seguinte conclusão no laudo de fls. 1218-1235: Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 13 - ÓLEO E GRAXA - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - QUALITATIVO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO 40%, DE 29/05/2019 (período imprescrito) até 12/2021. Relativamente às funções exercidas pelo autor que geravam contato com o agente insalutífero, a perita registrou a seguinte análise: 6.2 Agentes Químicos (Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Vapores, Gases) - Anexo 11, 12, 13 e 13 A: O reclamante, no exercício de suas atividades DE TROCA DE PNEU, RECARGA DE ÓLEOS E AUXÍLIO NAS MANUTENÇÕES, MANUSEAVA com este tipo de agente, pois mantinha contato com ÓLEO MINERAIS - hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI; NOTA: O reclamante alegou, no dia da perícia, que todos os dias efetuava troca de pneus, troca de óleo, motores, escapamento e manutenções diversas, junto com os mecânicos, devido a alta demanda ou falta de funcionários, onde mantinha contato com óleos e graxas, sem EPIs adequados. A reclamada informou que havia 5 mecânicos na reclamada e que o autor somente auxiliava de 1 a 2 vezes na semana em ajudar a colocar rodas ou na manobra dos veículos, sobretudo quando havia sobrecarga de demanda. E, afirmou que a maioria da demanda da empresa são troca de pneus, assim é feito pouca atividade de mecânica, bem como os óleos eram minerais e sintéticos, e havia entrega de EPIs. Contudo, a reclamada não comprovou, através de ordem de serviço, quais eram as reais atividades do autor, inclusive proibindo de realizar atividades de manutenção ou troca de pneu, bem como nem apresentou PGR do cargo identificando os riscos da função. Ainda, conforme termo de responsabilidade apresentado, assinado pelo autor, consta que possuía função de mecânico em 2018 e 2019 (anexo abaixo), bem como nestes documentos consta a entrega de EPIs para agente químico, como luvas e creme, tornando evidente que estava exposto ao agente químico, caso contrário, não haveria necessidade de receber estes EPIs. Além disso, não demonstrou de forma concreta como gerencia as atividades do reclamante, pois não há registros de quem eram os responsáveis pela execução das atividades de troca de pneus e manutenções realizadas. Ademais, não apresentou controle diário ou qualquer documentação capaz de comprovar que a demanda diária de trabalho era adequadamente suprida pelos mecânicos, sem a necessidade de auxílio frequente do reclamante em tarefas de manutenção. A ré alegou, na impugnação ao laudo pericial de fls. 1238-1242, que "não existe muito contrato com hidrocarbonetos, dado ao número de colaboradores e a função de chefe de pátio/oficina do autor, sendo que seu mister era mais de coordenação, e não de mecânico, sendo que o autor foi mecânico tão somente até setembro de 2020, e desta data em diante chefe, o qual coordenava e passava as tarefas aos mecânicos, tendo muito pouco contado com hidrocarbonetos". De fato, verifica-se, nos demonstrativos de pagamento de salário de fls. 560-595 e no registro da CTPS de fls. 481-494, que o empregado foi contratado pela ré como "mecânico", ocupando tal cargo até setembro de 2020, quando passou a exercer a função de "chefe de oficina". Contudo, extrai-se do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), apresentado pela ré às fls. 1245-1257, juntamente com a impugnação ao laudo pericial, que o ocupante do cargo de mecânico era "responsável por realizar a montagem, conserto e balanceamento dos pneus e suspensão", com contato habitual com óleos e graxas minerais (fl. 1251), enquanto o chefe de oficina era "responsável por retirar os pneus do veículo, substituir os pneus pelos comprados, balanceamento e colocá-los novamente no veículo, por conserto nos aros e pintura dos mesmos", também com contato habitual com óleos e graxas minerais (fls. 1249-1250). Observa-se, ainda, que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional do autor, também, indica a exposição aos agentes químicos "graxas minerais" e "óleo mineral" (fl.22) para o ocupante do cargo de "chefe de oficina". Diante dessas informações, não se sustenta a alegação da ré de que não haveria contato do autor, como chefe de oficina, com "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", pois a própria documentação fornecida pela empresa ré indica o contato habitual com o agente químico detectado em perícia. No que se refere à capacidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela ré de elidir a nocividade do agente insalubre, consta do laudo pericial o seguinte parecer: Conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo reclamante durante todo o pacto laboral, a ficha de creme de proteção de 2019 está ilegível. Não consta C.A das luvas no ano de 2019. Em 2020 foi entregue apenas creme de proteção nos meses de janeiro a maio, e em 2021, 2022 e 2023 consta entregas mensais. De 01/2022 até 02/2024 consta entregas mensais de luvas com C.A 25280. Embora no ano de 2021 conste a entrega de creme de proteção, ainda assim estaria exposto a este agente, pois mesmo que estivesse recebido e utilizado o creme de proteção, passando no mínimo 4 vezes ao dia (quando chegava ao trabalho, retornava do intervalo, quando lavava as mãos e quando reaplicava após 2 horas de trabalhou), o que não é possível afirmar, ainda assim estaria exposto, pois o creme não é totalmente eficaz já que durante estas atividades, acabava retirando o creme da mão e assim influenciando na eficiência do mesmo, pois além de manter contato com materiais abrasivos (peças e ferramentas), colocava e retirava várias vezes ao dia as luvas mecânicas e assim influenciando na sua eficiência. Assim, a reclamada de 29/05/2019 (período imprescrito) até 12/2021, não comprovou a entrega de luvas e todos os requisitos para elidir o agente químico. A ré impugnou o entendimento pericial acerca da necessidade do uso de luvas, defendendo que a utilização apenas do creme de proteção para as mãos era capaz de eliminar a insalubridade das atividades laborais do autor. No entanto, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de desconstituir a prova pericial, não servindo a esse fim a informação contida no PPRA de fls. 1245-1257 de que o EPI indicado para elidir a insalubridade era apenas o "creme de proteção para as mãos", pois o laudo pericial, além de elaborado por profissional habilitado e da confiança do juízo, é fundamentado e claro no sentido de "o creme não é totalmente eficaz já que durante estas atividades, acabava retirando o creme da mão e assim influenciando na eficiência do mesmo, pois além de manter contato com materiais abrasivos (peças e ferramentas), colocava e retirava várias vezes ao dia as luvas mecânicas e assim influenciando na sua eficiência". Da mesma forma, o fato de terem sido confeccionados laudos anteriores, por outros peritos, em outras demandas trabalhistas, atestando a inexistência de insalubridade, não vincula a conclusão do laudo ora analisado, porque trata-se de outros empregados, e, portanto, de realidades e tempos diversos. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/88), o que não se verifica no presente caso. Desse modo, prevalece a conclusão pericial de que a falta do fornecimento de luvas para proteção das mãos permitia o contato do empregado com "óleos minerais", de modo que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo de 40%, na conformidade do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, relativo às atividade e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Registro que não prospera o pedido subsidiário da ré de redução do grau de insalubridade, porquanto o mencionado Anexo nº 13 da NR 15 prevê que a insalubridade pelo contato com "óleos minerais" (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) é de grau máximo (40%). Contudo, entendo que a sentença merece reparo para delimitar o período em que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois, nos termos da prova pericial, o autor apenas laborou em contato com agentes químicos, pelo não fornecimento de luvas de proteção, pelo período imprescrito de 29.5.2019 a 31.12.2021, sendo que de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024 houve comprovação da entrega de "luvas para proteção das mãos contra agentes químicos" de CA 25280 e CA 32069 (fls. 724/726/729). Ainda, em observância do princípio da adstrição (ou congruência), consoante dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, devem ser excluídos da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, pois, conforme alegado pela ré nas razões recursais, não consta tal pedido na petição inicial (item "j" do rol de pedidos - fl. 20). Desse modo, cabe provimento parcial ao recurso ordinário para delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e para excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras. Mantidos os demais aspectos da sentença. Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras. 2.2. Honorários periciais No que tange ao requerimento de redução do valor dos honorários periciais, esclareço que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Resolução nº 247/2019, e por este Tribunal Regional do Trabalho, na Portaria SEAP nº 166/2021, se destinam aos casos em que a União arcará com o pagamento da verba honorária diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não servindo de padrão para o presente caso. Entretanto, entendo que a sentença, em que os honorários devidos ao perito foram arbitrados em R$3.500,00, comporta reforma. Considerando a média complexidade da perícia realizada, bem como os valores usualmente fixados por esta Turma em casos semelhantes, reduzo os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso ordinário, no item, para reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.3. Honorários advocatícios de sucumbência Em sentença, foi determinado, quanto aos parâmetros de liquidação, que "sobre o valor dos honorários advocatícios deverá ser retido imposto de renda pelo regime de caixa observada a legislação vigente na época da liberação". Procede a insurgência da parte ré, pois o recolhimento fiscal de pessoa física profissional e sociedades de advogados possui modalidade e alíquota diversas, pelo que descabe a retenção tributária por ocasião do levantamento de valores (art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992). Compete ao patrono informar ao fisco os valores recebidos e recolher o tributo devido. Dou provimento ao recurso ordinário, no item, para afastar a determinação de retenção de imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para (a) conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; e (b) estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor incidirão sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos na presente demanda para fins de pagamento da verba honorária devida pelo autor; bem como que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem desconto de qualquer quantia. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para (a) delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período de 29.5.2019 a 31.12.2021 e excluir da condenação o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em horas extras; (b) reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (c) afastar a determinação de retenção de imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Novo valor da condenação de R$40.000,00. Custas de R$800,00, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDI PNEUS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000221-02.2012.8.24.0011/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANTONIO ADEMAR VOSS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : VIRGILIO DIRSCHNABEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FRANCISCO BERNARDO VOSS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES SCHLINDWEIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ISOLETE VOSS ALBRECHT (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TERESINHA VOSS SCHWEIGERT (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROQUE VOSS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ODETE FISCHER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : WENDELINO VOSS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ARNO VOSS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ARTHUR ULLRICH (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FRANCIANE HANG (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROBERTO HANG (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARCELO HANG (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARLETE BONONOMI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : HILARIA TORMENA DUBIELLA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ALICE FISCHER GIACOMELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ALEXSANDRA LUSIA GIACOMELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : FABIANO GIACOMELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS (OAB SC025038) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : JOSE CARLOS PADOANI ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : JOSE MARCIO KOHLER ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : DACIR PEDRO BAGIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : HELGA ULLRICH (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ELIANE NUNES ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : OSNI GROH ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : GENESIO LOMBARDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ELIANE MARIA MOTTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : GUILHERME ALEXANDRE COLZANI ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ALICE KORB VOSS (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : EDUARDO ARTUR PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : OSNILDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : JOAO BONONOMI (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : HILARIO GIACOMELLI (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : ELIAS DUBIELLA (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : HELIO CLEMENTE ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : RENATO BIANCHINI ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXEQUENTE : NORMA THERESINHA MORITZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Portanto, REVOGO a decisão do Evento 574, e DETERMINO a exclusão de ?HELGA ULLRICH? e ?ARTHUR ULLRICH do presente cumprimento de sentença. 2. Após, DETERMINO a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença em apenso (5000272-76.2013.8.24.0011). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001005-18.2013.5.12.0010 RECLAMANTE: CLEITON REGINALDO PENTEADO RECLAMADO: TECELAGEM OXY COMERCIO DE MALHAS E FIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070f61d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Diante do decurso de prazo sem que fossem comprovadas as parcelas em atraso, à CAEX para liberação do saldo da conta judicial e atualização. Após, voltem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento da execução. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARILENO LUIZ DEBATIN - RALF KRIEGER - TECELAGEM OXY COMERCIO DE MALHAS E FIOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000159-64.2014.5.12.0010 RECLAMANTE: ROSENERI BECKER PRUNER RECLAMADO: LAR SAGRADA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0a547 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Diante da manifestação da executada na petição do Id 3886702, defiro novo prazo de 1 ano para que comprove a regularização das parcelas previdenciárias junto à Receita Federal. Intime-se. Após, aguarde-se no sobrestamento. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAR SAGRADA FAMILIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000159-64.2014.5.12.0010 RECLAMANTE: ROSENERI BECKER PRUNER RECLAMADO: LAR SAGRADA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0a547 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.: Diante da manifestação da executada na petição do Id 3886702, defiro novo prazo de 1 ano para que comprove a regularização das parcelas previdenciárias junto à Receita Federal. Intime-se. Após, aguarde-se no sobrestamento. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSENERI BECKER PRUNER
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