Jean Pierre Marcon

Jean Pierre Marcon

Número da OAB: OAB/SC 025033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JEAN PIERRE MARCON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303287-57.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE : EDIMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA ROCHA (OAB SC046978) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) EXECUTADO : MEGABOX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.  Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Levantem-se eventuais restrições realizadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.  Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-37.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ADILES APARECIDA CONTINI ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para fins de lavratura do termo de penhora no rosto dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000034-59.2020.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CARLOS FERNANDO DE LIMA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : ALINE DA ROCHA (OAB SC046978) INTERESSADO : LUCIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA INTERESSADO : VIVIANY DIAS DA SILVA SILVANO ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA INTERESSADO : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAINE CAPELETTI AVILA INTERESSADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAINE CAPELETTI AVILA SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça. SEM novos honorários. CUMPRA-SE, no que couber, a decisão do ev. 92. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000701-91.2019.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CAETANO E MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) DESPACHO/DECISÃO OFICIE-SE novamente ao INSS, para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no benefício previdenciário de GENÉSIO CAMARGO , CPF n. 66530156968 , a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba na subconta vinculada a este processo até o 10º dia de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência. Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária lavratura de outro expediente para o mesmo fim . SUSPENDO o processo até que haja adimplemento integral do débito. Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. Noticiado o adimplemento do débito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Registro que o silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do feito com fundamento no pagamento .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003692-69.2021.8.24.0024/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: MATEUS SERAFINI (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) APELADO: MAXI FRUTAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003692-69.2021.8.24.0024 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003250-53.2005.8.24.0024/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : BRASIL FRUTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DA ROCHA (OAB SC046978) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) EXECUTADO : SAULO ANTONIO RUDECK ADVOGADO(A) : ALINE DA ROCHA (OAB SC046978) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) DESPACHO/DECISÃO De fato, não houve análise da impugnação constante do evento 223, PET1 . No entanto, adianto, não é o caso de redesignação do leilão porque a impugnação não merece ser acolhida. Consoante se verifica do evento 141, AUTO72 , evento 141, AUTO73 , evento 141, AUTO74 , evento 141, AUTO75 e evento 141, AUTO76 , restou penhorado: 1) o imóvel matriculado sob o n. 2.030 no CRI de Fraiburgo; 2) o imóvel matriculado sob o n. 7.732 no CRI de Fraiburgo; 3) o imóvel matriculado sob o n. o imóvel matriculado sob o n. 4.655 no CRI de Fraiburgo com 3 edificações; 4) conjunto de quatro câmaras frias para armazenagem de frutas em atmosfera controlada, com capacidade para 2000 toneladas, instaladas sob barracão industrial em alvenaria (contendo: a) painéis isolantes, com 125 mm de espessura de aço pré pintado, com duas faces, tipo STY III PAR AÇO K100 2F e STY III PAR AÇO K100/ZCL0.5, demais acessórios para montagem/ isolamento e mão de obra para construção das câmaras; b) quatro portas tipo CM-1E para atmosfera controlada de 2200x3400x100mm; c) seis evaporadores tipo REC 8x16-4-8-488. Evaporador com oito tubos de passagem de ar, dezesseis tubos de altura, com quatro metros de comprimento e passo de oito milímetros, com área de troca térmica de evaporador de 448m2, seis evaporadores tipo REC 8x16-3-8-336. Evaporador com oito tubos de passagem de ar, dezesseis tubos de altura, com três metros de comprimento e passo de oito milímetros, com área de troca térmica de evaporador de 336m2. Conjunto de válvulas para controle dos evaporadores; d) equipamento completo para ambiente de atmosfera controlada, composto dentre outros equipamentos por analizador automático de gases A.C., absorvedor de CO2 AGRISORB AK-2/500, conjunto de válvulas para A.C; e) conjunto completo de tubulação e registros que proporcione o completo e perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada; f) conjunto composto por quatro painéis de comando elétricos, iluminação interna e cablagem necessária para o perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada; g) instalação hidráulicas necessárias para o completo funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada, bem como toda a instalação das tubulações desde os compressores para o perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada; h) mão de obra para montagem dos painéis que formam o conjunto de câmaras de atmosfera controlada (notas fiscais 1386 / 1409). Mão de obra para a montagem dos acessórios que compõe todo o processo de estocagem através de atmosfera controlada, como instalação e isolamento de tubulações, instalação e testes dos equipamentos elétricos e de atmosfera controlada de modo a permitir o perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada); 5) conjunto de quatro câmaras frias para armazenamento de 1400 toneladas de frutas, em painéis de aço galvanizado pré pintado, com quatro conjuntos de iluminação e painéis elétricos completos para comando dos ventiladores, com rede de água, drenos e tubulação com isolamento de tubulação de resfriamento e demais acessórios que permitam o completo funcionamento das quatro câmaras frias. As referidas câmaras estão instaladas sob galpões industriais e estão em bom estado de conservação; 6) compressor SABROE modelo CMO 16 refrigerante R 7177, fabricado em 1994, com rotação de 1800 RPM, número de série 16616, equipado com motor trifásico de 30CV; 7) compressor Sabroe modelo CMC 104L, refrigerante R7177, fabricado em 1997, com rotação de 1250 RPM, número de série 1041038, equipado com motor trifásico, modelo S225 S4 número de série 007/0497 de 60 CV; 8) compressor Sabroe modelo CMC 106L, refrigerante R717, fabricado em 1997, com rotação de 1250 RPM, número de série 1061242, equipado com motor trifásico, modelo S250 SM4 número de série 702/0197 de 100 CV; 9) condensador MIBRAFE tipo CETF 130, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, capacidade 136.000 Kcal/h, número de série 1063; 10) reservatório de líquido NH3, modelo Mebrafe R2 1100-3.7, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, capacidade 3.500 litros, número de série 132; 11) separador de líquido Mebrafe tipo SLH-800-3.5, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, número de série 1038. Após avaliação por Oficial de Justiça (Evento 141, ANEXO161 - Evento 141, ANEXO165), a parte executada apresentou impugnação à avaliação ( evento 141, PET172 e evento 141, PET173 ) (documentos no Evento 141, OUT174 - Evento 141, OUT193 e Evento 141, ANEXO207 - Evento 141, ANEXO209). Restou determinada avaliação dos bens penhorados ( evento 141, DESP210 ), sendo nomeado perito corretor de imóveis para os três imóveis penhorados e perito engenheiro de produção para avaliação das máquinas e equipamentos. O laudo do corretor de imóveis aportou no evento 216, LAUDO1 . A parte executada, então, apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 223, PET1 ), em que sustentou, em síntese: a) não houve avaliação específica das benfeitorias, dos equipamentos, das máquinas instaladas nas benfeitorias existentes nos imóveis, nem houve especificação detalhadamente de todos os materiais utilizados nas estruturas que compõem as benfeitorias; b) há evidente discrepância nos valores atribuídos ao metro quadrado de cada imóvel (R$ 50,00 para imóvel n. 4.655 e R$ 70,00 para o imóvel n. 7.732), embora sejam contíguos e confinantes, planos, cercados e com praticamente as mesmas caraterísticas; c) cada terreno possui matrícula individualizada, com especificações e benfeitorias definidas, os quais comportam divisão cômoda e permitem a avaliação individualizada; d) o laudo deixou de levar em consideração toda a estrutura que se encontra dentro dos galpões industriais, como por exemplo, as máquinas de classificação das frutas, os equipamentos da sala de máquinas e para geração do frio, embalagens, balança para pesagem dos caminhões, etc. Determinada a complementação do laudo ( evento 228, DESPADEC1 ), a resposta do expert aportou no evento 276, PET1 . A parte executada, no entanto, insistiu na impugnação ( evento 283, PET1 ). Pois bem! Quanto à inexistência de avaliação específica das benfeitorias (equipamentos, máquinas e dos materiais utilizados nas estruturas), como se observa da decisão constante do ​ evento 141, DESP210 ), foi nomeado um corretor de imóveis para avaliar os imóveis penhorados e um engenheiro de produção para avaliação das máquinas e equipamentos. Logo, por certo que o corretor de imóveis não avaliou os itens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial da parte executada. Além disso, o laudo já foi juntado aos autos ( evento 299, LAUDO1 ), também houve impugnação da parte executada ( evento 306, PET1 ), decisão do juízo ( evento 310, DESPADEC1 ), apresentação de laudo complementar ( evento 319, LAUDO1 ) e homologação da avaliação ( evento 343, DESPADEC1 ). Portanto, REJEITO a tese no particular. ​Acerca da suposta evidente discrepância nos valores atribuídos ao metro quadrado de cada imóvel (R$ 50,00 para imóvel n. 4.655 e R$ 70,00 para o imóvel n. 7.732), houve esclarecimento técnico pelo perito acerca da diferença de valores, a qual está adequada e, sobretudo, devidamente fundamentada. Se não ( evento 276, PET1 ): 3. No imóvel matriculado no CRI sob о n. 4465, estão as edificações do parque industrial que compõe a empresa, inclusive as câmaras frias utilizadas para a sua atividade principal. este imóvel, é quase impossível ampliar o espaço de edificação. Assim, valor do imóvel em si, por metro quadrado, é menor, dado que sua quase totalidade está ocupada pelo empreendimento. Já as edificações foram apontadas em quesito à parte, sendo valoradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado. Vale dizer, que os aparelhos e maquinários que o integram, são objeto de avalição por outro perito já designado pelo r. Juízo. Deste modo, levamos em conta o valor de mercado do imóvel à época, e as possibilidades que ele apresenta em face da utilidade do terreno. 4. Já sobre o imóvel registrado na matrícula 7732, temos apenas uma pequena edificação de alvenaria, utilizada como garagem e escritório. O que permite a ampla utilização do imóvel, para qualquer outra finalidade econômica que se pretenda dar. Inclusive e especialmente para novos empreendimentos ou mesmo, para ampliação dos já existentes. As edificações constantes nestes terrenos, foram valoradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por metro quadrado. 5. Nosso critério de avaliação para determinar o preço de determinado bem, em face das condições do mercado, observam geralmente as possibilidades de manutenção das atividades já existentes e a prospecção de novos negócios, sendo de maior vantagem para um eventual adquirente, imóveis com maior área livre. Apenas no que tange ao terreno em si. Assim, esclarecida a razão para a diferença dos valores do metro quadrado, REJEITO a impugnação ventilada. No que concerne à alegação de que cada terreno possui matrícula individualizada, com especificações e benfeitorias definidas, os quais comportam divisão cômoda e permitem a avaliação individualizada , sem propósito a impugnação. De uma simples leitura do laudo pericial ( evento 216, LAUDO1 ) se observa que houve avaliação específica (e separada) para cada imóvel, de modo que a avaliação do matriculado sob o n. 7.732 no CRI de Fraiburgo está na p. 2-8 e do matriculado sob o n. 4.655 no CRI de Fraiburgo está na p. 9-15. Logo, REJEITO a impugnação acerca de tal tese. No que pertine à tese de que o laudo deixou de levar em consideração toda a estrutura que se encontra dentro dos galpões industriais, como por exemplo, as máquinas de classificação das frutas, os equipamentos da sala de máquinas e para geração do frio, embalagens, balança para pesagem dos caminhões, etc ., repito a fundamentação da primeira tese de impugnação, porquanto a avaliação de tais bens móveis foram objeto de avaliação específica, cujo laudo e complementação dele já restaram coligidos ao feito e, inclusive, com possibilidade de impugnação preclusão. Desta forma, igualmente REJEITO a tese. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação do ev. 223 e MANTENHO a designação do leilão judicial de venda dos bens imóveis e móveis. Por conseguinte, CUMPRA-SE a decisão do evento 356, DESPADEC1 .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003251-38.2005.8.24.0024/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO: BRASIL FRUTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA EXECUTADO: AGNALDO THIBES RIBEIRO EXECUTADO: AGNALDO THIBES RIBEIRO EXECUTADO: SAULO ANTONIO RUDECK EXECUTADO: ANGELITA DOS SANTOS BORGES EDITAL Nº 310078479107 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): BRASIL FRUTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA,  endereço: RUA ELIZÁRIO RIBEIRO, L5 q317 - LIBERATA - 89580000, Fraiburgo/SC (Comercial), AV ELIZARIO RIBEIRO, 191 - LIBERATA - 89580000, Fraiburgo/SC (Comercial), RUA ELIZARIO RIBEIRO, 00317 - INDUSTRIAL - 89580000, Fraiburgo/SC (Comercial), Avenida Rene Frey, 2028, casa - Jardim das Araucárias - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial) e Lote n° 01 Quadra 19, 0, Loteamento Distrito Industrial - Liberata - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: A primeira praça se dará no dia 08 de setembro de 2025, às 9:00, pelo valor atualizado da avaliação de: R$ 3.445.832,43. Não havendo arrematação neste pregão o bem irá para segunda praça no dia 15 de setembro de 2025, às 14:00, pelo valor de: R$ 1.757.374,54, conforme art. 891, § único do CPC.Local: online através doendereço: WWW.GOLDENBRAZILLEILOES.COM.BR,Descrição dos Bens: TERRENO URBANO, com benfeitorias, com área total de 6.748,07 m² (seis mil, setecentos e quarenta e oito metros e sete decímetros quadrados), constituído pelo lote 04, da quadra 317, situado no lado ímpar da Avenida Elizário Ribeiro, Distrito Industrial de Liberata, no Bairro Liberata em Fraiburgo/SC, com as confrontações e demais informações constantes na Matrícula n. 4655 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo/SC, sendo frente (noroeste), na extensão de 64,50m, em linha reta, com a citada avenida e curva AC=90º, R-3,00, T=3,00, DC=4,71, A=93m², fazendo esquina com a Avenida João Batista Ribeiro de Andrade; fundos (sudeste), na extensão de 67,50m, com área de Preservação 1, do Município de Fraiburgo; lateral Direita (nordeste), na extensão de 100,00m, com a outra parte do lote nº 04, destinado para Incopres Indústria e Comércio e Prestação de Serviços Mecânicos – Ltda., e lateral esquerda (sudoeste), na extensão de 97,00m, com a Avenida João Batista Ribeiro de Andrade. Sobre o terreno consta as seguintes BENFEITORIA: barracão industrial, medindo aproximadamente 3.300 m² (três mil e trezentos metros quadrados) com piso e pilares em concreto, parte das paredes em tijolos sem reboco. Em aproximadamente 50% do barracão os pilares sustentam também os painéis das câmaras frias. Cobertura em estrutura metálica e telhas em aluzinco. Em laudo de avaliação juntado aos autos foram descritos as características físicas do imóvel, sendo: a região onde encontra-se o imóvel, está designada como ZII 2 (Zona de Interesse Industrial 2), a qual tem como principal destino, a locação de empresas. O acesso se faz através da Rodovia SC - 452, que possui pavimentação asfáltica. Adentrando ao Distrito Industrial da Liberata com pavimentação até a esquina da Rua Elizário Ribeiro, seguindo com revestimento em macadame. Quanto a topografia e regularidade do terreno é composta de solo normal, encontrada em região de relevo plano. A infraestrutura é quase completa naquela região, sendo que possui fornecimento de energia elétrica trifásica, rede de água tratada, rede e facilidades telefônicas, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal e acesso à internet. Analisando aos olhos do mercado, o imóvel está localizado em uma região com predominância industrial, distante do centro da cidade, havendo interesse satisfatório pelo mercado, quando existem imóveis semelhantes oferecidos à venda, sendo boas as perspectivas de comercialização em médio prazo. O valor atribuído ao imóvel em 09 de novembro de 2020 foi de R$ 1.987.403,50; corrigido R$ 2.662.246,19, em junho de 2025. Constam no imóvel penhorado máquinas e equipamentos, sendo que estes foram avaliados por perito judicial, senhor PEDRO HENRIQUE DEPEDRINI RONZONI, engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREASC sob n.º 128302, no laudo constam os seguintes equipamentos divididos em dois conjuntos, seno o primeiro contam: • Máquinas e equipamentos: conjunto de quatro CÂMARAS FRIAS, para armazenagem de frutas em atmosfera controlada, com capacidade de 2000 toneladas instaladas no barracão industrial em alvenaria. Os materiais que compõe o conjunto de Câmaras frias estão descritas abaixo. Máquinas/equipamentos: Painéis isolantes/Acessórios fabricante Dânica Termoindustrial Ltda. Nota fiscal 51313/ 51322/ 51529/ 51535/ 51555/ 51587/ 51970/ 52632/ 52640/ 51659 e 51689 – data de aquisição: 12/2001; descrição: painéis isolantes, com 125 mm de espessura de aço pré-pintado, com duas faces, tipo STY III PAR AÇO K 100 2F e STY III PAR AÇO K 100/ZCLO.5, demais acessórios para montagem/isolamento e mão de obra para construção das câmaras. Máquinas e equipamentos: Portas e visores para atmosfera controlada. Fabricante DÂNICA TERMOINDUSTRIAL LTDA. Nota fiscal 52405, data da aquisição 01/2002; descrição quatro portas tipo CM – 1E para atmosfera controlada de 2200x3400x100mm. Quatro visores móveis com moldura F.V. C/A tipo 360205-01, para atmosfera controlada. Máquina/Equipamentos. Evaporadores e conjunto de registros – Frost Frio Refrigeração e Industrial Ltda. Nota fiscal 002243 data da aquisição: 01/2002, descrição seis evaporadores tipo REC 8x16-48-488. Evaporado com oito tubos de passagem de ar, dezesseis tubos de altura, com quatro metros de comprimento passo de oito milímetros, com área de troca térmica de evaporador de 448m², seis evaporadores tipo REC 8x16-3 8-336. Evaporador com oito tubos de passagem de ar, dezesseis tubos de altura, com três metros de comprimento e passo de oito milímetros, com área de troca térmica de evaporador de 336m². Conjunto de válvulas para controle dos evaporadores. Máquina/Equipamento: Equipamentos para atmosfera controlada – Fabricante YORK Refrigeração Ltda. Nota fiscal 24800/ 25029/ 25030. Data da aquisição: 02/2002, descrição equipamento completo para ambiente de atmosfera controlada, composto dentre outros equipamentos por analisador automático de gases A.C., absorvedor de CO2 AGRISORB AK-2/500, conjunto de válvulas para A.C. Máquinas/Equipamento: Conjunto de Tubulação e registros. Fabricante: Frost Frio Refrigeração e Industrial Ltda. Data da aquisição: 02/2002, descrição conjunto completo de tubulação e registros que proporcione o completo e perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada. Máquina/Equipamento: Painéis elétricos de controle e instalação elétrica das câmaras. Fabricante – Frost Frio Refrigeração e Industrial Ltda. Data da aquisição: 02/2002, descrição conjunto composto por quatro painéis de comando elétrico, iluminação interna e cablagem necessária para o perfeito funcionamento das câmaras de atmosfera controlada. Máquina/Equipamento: Isolamento de Tubulação e Instalação Hidráulica das câmaras. Fabricante – Frost Frio Refrigeração e Industrial Ltda. Data da aquisição: 02/2002, descrição instalações hidráulicas necessárias para o completo funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada bem como toda as instalações das tubulações desde os compressores para o perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada. Máquina/Equipamento: Mão de obra para instalação Fabricante - Dânica Termoindustrial Ltda. Nota Fiscal: 001386/001409. Data da aquisição: 01/2002, descrição mão de obra para montagem dos painéis que formam o conjunto de câmaras de atmosfera controlada (notas fiscais 1386/ 14090). Mão de obra para montagem dos acessórios que compõe todo o processo de estocagem através de atmosfera controlada, como instalação e isolamento de tubulações, instalação e testes dos equipamentos elétricos e de atmosfera controlada de modo a permitir o perfeito funcionamento das quatro câmaras de atmosfera controlada. Cujo valor atribuído em 23/10/2021 foi de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Já o segundo conjunto foi descrito como: • Máquina/Equipamento: Conjunto de quatro câmaras frias para armazenamento de 1400 toneladas de frutas, em painéis de aço galvanizado pré pintado, como quatro conjuntos de iluminação e painéis elétricos completos para comando dos ventiladores, com rede de água, drenos e tubulação com isolamento de tubulação de resfriamento e demais acessórios que permitam o completo funcionamento das quatro câmaras frias. As referidas câmaras frias estão instaladas sob os galpões industriais e estão em bom estado de conservação. Máquina/Equipamento: Compressor CMO 16 fabricante: SABROE, data da aquisição 1994, descrição compressor SABROE modelo CMO 16 refrigerante R7177, fabricado em 1994, com rotação de 1800 RPM, número de série 16616, equipado com motor trifásico de 30 CV. Máquina/Equipamento: Compressor SMC 104L fabricante: SABROE. Data de aquisição 1997, descrição compressor SABROE modelo SMC 104L, refrigerante R 7177, fabricado em 1977, com rotação de 1250 RPM, número de série 1041038, equipado com motor trifásico, modelo S225 S4 número de série 007/0497 de 60 CV. Máquina/Equipamento: Compressor SMC 106L. Fabricante: SABROE. Data da aquisição 1997, descrição compressor SABROE modelo SMC 106L, refrigerante R 7177, fabricado em 1997, com rotação de 1250 RPM, número de série 1061242, equipado com motor Trifásico, modelo S250 SM4 número de série 702/0197 de 100 CV. Máquina/Equipamento: Condensador. Fabricante: MEBRAFE. Data da aquisição: 1994, descrição Condensador MEBRAFE tipo CETF 130, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, capacidade 136.000 Kcal/h, número de série 1063. Máquina/Equipamento: Reservatório de Líquido. Fabricante: MEBRAFE. Data da aquisição 1994, descrição Reservatório de líquido NH3, modelo Mebrafe RL 1100-3.7, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, capacidade 3.500 litros, número de série 132. Máquina/Equipamento: Separador de líquido. Fabricante MEBRAFE. Data da aquisição 1994, descrição Separador de Líquido Mebrafe tipo SLH800-3.5, fabricado em dezembro de 1994, pressão de trabalho de 25 bar, número de série 1038. Cujo valor atribuído em 23/10/2021 foi de R$ 263.586,24 (duzentos e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Sendo assim, o valor total atribuído aos maquinários e equipamentos foi de R$ 783.586,24 (setecentos e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Constam Ônus na matrícula do imóvel, dentre eles: • Penhorado nos autos nº 0000951-80.2023.5.12.0049, que tramita na Vara do Trabalho de Fraiburgo/SC, nos autos nº 5002370-14.2021.8.24.0024, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, nos autos nº 5006879-82.2021.4.04.7200, que tramita na 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos nº 5001734-85.2016.4.04.7211, que tramita na 3ª UAA Federal de Videira/SC, nos autos nº 0301075-95.2014.8.24.0024, nº 0301077-65.2014.8.24.0024, que tramitam na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, nº 5004258-89.2015.4.04.7211, nº 5001734.85.2016.4.04.7211, que tramitam na 1ª UAA de Videira/SC, nos autos nº 5001673- 64.2015.4.04.7211, que tramita na 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos nº 5002522- 36.2015.4.04.7211, que tramita na 1ª Unidade Avança de Atendimento em Videira/SC, nos autos nº 0000599-67.2013.8.24.0024, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, nos autos nº 0001552-65.2012.8.24.0024, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, nos autos nº 024.09.004870-2, conforme R-24, nos autos nº 024.09.000125-0, que conforme R-23; arresto nos autos nº 5004258-89.2015.4.04.7211, que tramita na 1ª Vara Federal de Caçador/SC; arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal de Joaçaba/SC, conforme Av-22, Av-21 e Av-19; hipotecado em favor do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A; hipotecado em favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034697-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANE DALANHOL ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos Embargos de Declaração GIOVANE  DALANHOL opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática exarada por este Relator, alegando vício de omissão (eventos 10 e 18, destes autos). Alega que a decisão monocrática padece de vício de omissão, vez que deixou de atentar que, "apesar de ter formulado pedido na peça recursal" , o agravante ora embargante "já é benefi ciári o da gratuidade da justiça nos autos de origem, conforme consta no evento 196 e 38, bem como nos documentos juntados em anexo" . Requer o acolhimento dos Aclaratórios para, atribuindo-lhes efeito infringente, sanar o vício alegado. 1.2) Das contrarrazões Apresentadas (evento 25). É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, porquanto opostos a tempo e modo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os Embargos de Declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Os Aclaratórios consistem em instrumento de angusto cabimento e, portanto, não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se referir somente aos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte empregar recursos próprios às instâncias superiores no que se refere à irresignação acerca do que foi decidido. Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl em AC 2015.050093-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (EDcl 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 9.6.2016) O vício de omissão embargável é verificado na "decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183), cuidando as hipóteses legais de rol exemplificativo (art. 489, § 1º e art. 1.022, parágrafo único, CPC). Sobre o vício de omissão embargável, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. [...] A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ausente omissão, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Também inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a Corte de origem concede a devida prestação jurisdicional e aprecia todos os fundamentos deduzidos pela parte capazes de influenciar no julgamento. [...] (AgInt no AREsp 1.793.211/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.3.2021) In casu , o benefício da justiça gratuita foi concedido ao agravante ora embargante nos Embargos à Execução 5001047-42.2019.8.24.0024, os quais opôs ao feito de origem (eventos 3 e 21, daqueles autos). Pertinente, pois, a dispensa do preparo no que se refere ao recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.007, § 1º, CPC), já que, uma vez concedida, a benesse da justiça gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação, além do que não há elementos nos autos aptos a ensejar dúvida acerca do estado de fato da parte, ônus este atribuído ao agravado embargado, do qual não se desincumbiu (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.763.093/PB, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.3.2025; AgRg no AREsp 831.550/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.3.2016). Dessarte, acolho os Aclaratórios para, sanando omissão, dispensar o recolhimento do preparo pelo agravante ora embargante, já que é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida em primeira instância, nos autos dos Embargos de Declaração 5001047-42.2019.8.24.0024. 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com base no art. 932 do CPC, acolho os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeito infringente, sanar vício de omissão, dispensando o agravante ora embargante do preparo do recurso de Agravo de Instrumento. Intimem-se.
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