Douglas Fernando Stofela

Douglas Fernando Stofela

Número da OAB: OAB/SC 024890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSC
Nome: DOUGLAS FERNANDO STOFELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005353-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: E. S. D. J. IMPETRANTE: D. F. S. Advogado do(a) PACIENTE: D. F. S. - SC24890 IMPETRADO: E. S. D. J., SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de E. S. D. J. (id 327716980), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal sob o argumento de potencial nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeiras (RIF´S) elaborados a partir dos dados bancários e fiscais compartilhados pelo COAF, sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pela suposta nulidade probatória e se é possível o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente foi denunciado no âmbito da Operação Prime pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, “caput” e §4º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Tópico I da denúncia), por figurar em tese como um dos principais compradores de drogas da organização criminosa chefiada pelos irmãos Martins. 4. A Operação “PRIME” foi desencadeada pela Polícia Federal juntamente com a Operação “Sordidum”, porque possuem como objeto grupos criminosos independentes e interseccionados. 5. As questões levantadas pelo impetrante são matérias a serem debatidas na ação de conhecimento e não devem ser dirimidas em sede de “habeas corpus”. 6. Os elementos probatórios que serviram de base para o oferecimento da denúncia contra o Paciente nos autos da ação penal originária serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal. 7. Ainda que assim não o fosse, segundo as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (id. 316971227) “houve autorização judicial para o compartilhamento dos elementos indiciários produzidos no âmbito da Operação Sordidum, a fim de subsidiar novo inquérito policial, agora relativo à Operação Prime, nos termos da decisão de ID 290679218 dos autos de n. 5005070-27.2023.4.03.6000”. 8. Os elementos probatórios que serviram de base para o oferecimento da denúncia nos autos da Ação Penal contra o Paciente serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal. 9. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do “habeas corpus” é medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou evidenciadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto,admitoo recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004508-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: P. H. D. F. IMPETRANTE: D. F. S. Advogado do(a) PACIENTE: D. F. S. - SC24890 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de P. H. D. F. (id 327718159), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente e a declaração de nulidade das provas coletadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pela quebra na cadeia de custódia probatória e se é possível o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 15.05.2024, e posteriormente foi denunciado no âmbito da Operação Prime pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, “caput” e §4º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Tópico I da denúncia), por figurar em tese como um dos principais compradores de drogas da organização criminosa chefiada pelos irmãos Martins. 4. Com efeito, não vislumbro a alegada quebra da cadeia de custódia decorrente de violação aos requisitos do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, considerando a prova pré-constituída que acompanha a presente impetração e a análise passível de ser feita na estreita via do “habeas corpus” 5. As questões levantadas pelo impetrante, tais como as técnicas forenses utilizadas na extração e o conteúdo extraído são matérias a serem debatidas na ação de conhecimento e não devem ser dirimidas em sede de “habeas corpus”. 6. Os elementos probatórios que serviram de base para o oferecimento da denúncia contra o Paciente nos autos da ação penal originária serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal. 7. Independentemente disto, a Colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). 8. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do “habeas corpus” é medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou evidenciadas nos autos. 9. A custódia cautelar do Paciente é necessária, não sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas, eis que se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto,admitoo recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004316-67.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras e restrições. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, procedendo-se às anotações de estilo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0313157-67.2016.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000350-60.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : MARLON MOREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) DESPACHO/DECISÃO MARLON MOREIRA DA ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, EXTRATOATA1 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e do Tema n. 1.259 do STJ, para requerer a "absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas com a devida readequação da dosimetria da pena, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, no mínimo legal". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "[...] o acórdão recorrido também está assentado na intempestividade do Agravo em Execução interposto (art. 586 do CPP), bem como na impossibilidade de apreciação do pleito pelo Juízo da Execução (art. 66 da LEP), fundamentos que não foram atacados e são suficientes, por sis sós, para a manutenção do decisum". Quanto à segunda controvérsia , embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao Tema 1.259/STJ, o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que tal circunstância não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento de recurso especial previstas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 21, RECESPEC1 ​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5034901-82.2023.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRIDO : RAEL BORGES MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : KARINA MENEZES DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5011508-74.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : KAMELA KRYSTAL SMITH CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) REQUERENTE : HERTES MIGUEL SMITH VANINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) SENTENÇA Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade da parte autora e à luz do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031291-44.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : FABIANO MARCUCCI ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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