Thiago De Lara Vieira

Thiago De Lara Vieira

Número da OAB: OAB/SC 024861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Lara Vieira possui 72 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP
Nome: THIAGO DE LARA VIEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) USUCAPIãO (4) PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0003342-09.2010.8.24.0007/SC (originário: processo nº 00033420920108240007/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : JOSE CASTELO DESCHAMPS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A) : LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592) APELANTE : ALICE FEURBACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELANTE : JACKSON FEUBAK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELANTE : ACATMAR - ASSOCIACAO NAUTICA BRASILEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) APELANTE : ADEMIR SCHESMANN TESSER (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE DEHLANO (OAB SC027204) APELANTE : BANANA S PROMOCOES E EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE DEHLANO (OAB SC027204) APELANTE : DOUGLAS BORBA (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA VIEIRA (OAB SC035556) APELANTE : FATIMA MULLER (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE DEHLANO (OAB SC027204) APELANTE : LUIZ NOCETTI LUNARDELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) APELANTE : QUADRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E NAUTICOS LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 10/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031576-37.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ULYSSES CABRAL OLEGARIO DA COSTA ADVOGADO(A) : LINIKER FELIPPE BORTOLINI (OAB SC040443) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA (OAB SC035556) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência. Assim, determino a retificação do polo ativo para constar apenas o advogado credor da obrigação. 2. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 3. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 3.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 3.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 5. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 7. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 8. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000056-54.2019.8.24.0028/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos declaratórios apresentados, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001512-63.2023.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50015126320238240007/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : DAYANE QUINTINO MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855) ADVOGADO(A) : JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784) APELADO : ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA VIEIRA (OAB SC035556) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005714-87.2024.8.21.0086/RS AUTOR : DIANIS FONTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE CAMPOS BRIZOLLA (OAB RS125870) ADVOGADO(A) : EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) RÉU : ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR- AGAÚCHA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o postulado ao ev. 64. Nomeio, em substituição, o perito engenheiro mecânico MAIQUEL PEREIRA PAIVA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos nos termos do Ato nº 045/2022-P, da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Cumpra-se nos termos do evento 51, DESPADEC1 . Exclua-se o perito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA RAMBOR . Diligências legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029069-06.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANA PAULA ZARPELON ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  A parte deverá indicar eventuais restrições existentes, pois pedidos genéricos não auxiliam o juízo no célere e efetivo cumprimento da liberação da restrição. Indicada a restrição, o cartório providenciará o levantamento.  O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008299-08.2023.8.21.0035/RS AUTOR : IVAN SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDMILSON DA SILVA FAGUNDES (OAB RS029315) RÉU : ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR- AGAÚCHA ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) RÉU : ERLI PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : CASSIO BAKCHAUS SANTOS DE SOUZA (OAB RS127915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Na forma do determinado no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ivan Souza dos Santos em face da Associação Gaúcha de Benefícios e Assistência Veicular - Agaúcha e Erli Pereira Machado . 3. Em contestação, os réus impugnaram a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sem razão. O CPC no seu art. 98, estabelece que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.". A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica da parte, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de infirmar a conclusão de hipossuficiência que emerge dos autos, notadamente do comprovante de rendimentos mensais que instruiu a petição inicial e denota a existência de renda mensal inferior a cinco salários-mínimos. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 4. O réu Erli Pereira Machado alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e deve ser aferida, por força da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, reputados verdadeiros para tal efeito. Apenas quando a parte ré não possuir qualquer vinculação com as circunstâncias fáticas que amparam o pedido inicial é que será possível sua exclusão imediata da lide, hipótese que não se confunde com a dos autos. Ao que se depreende do relato inicial, o réu conduzia o veículo que colidiu com o do autor, inclusive reconhecendo que a colisão ocorreu em razão do travamento da direção (​ evento 1, BOC5 ​), circunstância que demonstra sua vinculação com a causa de pedir para fins de análise da legitimidade. 5. Agendada a intimação do réu Erli Pereira Machado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante atualizado de rendimentos mensais (contracheques) e as três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive do cônjuge ou companheiro, caso seja casada ou conviva em união estável, devendo esclarecer se a renda declarada constitui sua única fonte de renda. Caso não declare imposto de renda e não possua comprovante de rendimentos mensais, deverá anexar aos autos, fins de comprovação da hipossuficiência econômica, extratos da conta bancária dos últimos três meses, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e, em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF na íntegra e declaração de ITR. Tais documentos são necessários para verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. 6. É incontroverso nos autos o acidente ocorrido, bem como a culpa de Erli Pereira Machado , conforme Boletim de Ocorrência Policial, que relata o travamento da direção do veículo, causando a entrada na contramão e a colisão frontal com o veículo do autor. Ademais, o réu Erli Pereira Machado é associado à Associação Gaúcha de Benefícios e Assistência Veicular – Agaúcha, que foi acionada para ressarcimento, ofertando o valor de R$ 12.222,00 a título de indenização, com abatimentos relativos à cota de participação, considerando a perda total do veículo. 7. A controvérsia remanescente refere-se à responsabilidade dos réus em indenizar o autor pelo valor integral do veículo, ao dever de indenização pela caixa de som instalada no veículo, à ausência de envio dos documentos necessários para o recebimento da apólice pelo autor e aos lucros cessantes decorrentes do período em que o autor esteve impedido de trabalhar e respectivos valores. ​ 8. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (notadamente dos danos suportados e respectivos valores) e aos réus a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Diante da alegação negativa deduzida na contestação, outrossim, incumbe à parte autora comprovar o envio dos documentos necessários à seguradora, fins de ressarcimento da dívida. Para resolução da questão, outrossim, cabível a produção de prova eminentemente documental - já que a dinâmica do acidente não é controvertida. Assim, considerando que o momento oportuno para a produção da prova documental é, para a parte autora, com a petição inicial e, para a parte ré, com a contestação, na forma do art. 434 do CPC, e não tendo havido inversão do ônus da prova a justificar a reabertura do prazo nesta oportunidade, desnecessária dilação probatória. Agendada a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Não sobrevindo requerimentos, conclua-se o feito para julgamento. Diligências legais.
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