Olimpierri Mallmann

Olimpierri Mallmann

Número da OAB: OAB/SC 024766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 460
Total de Intimações: 535
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJCE, TJMA, TJPA, TJRS, TRF3, TJPE, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TRF6, TRF1, TJSC
Nome: OLIMPIERRI MALLMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 535 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5034040-77.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MABI BEATRIZ DE ALMEIDA CESAR CPF: 548.123.216-20 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Ficam as partes intimadas acerca da sentença retro proferida. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064451-55.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SUELY SANTINA VIEIRA ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito , no prazo de 5 dias. Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo , fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC. Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença , fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento. No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere. Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5073697-46.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARCOS MATYSIAK ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN RÉU : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS MATYSIAK contra SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801226-70.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ENTREGA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALMEIDA DE MORAES contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais proposta em face de Banco BMG S/A. O Autor alega ter sido induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado (RMC), operação que resultou em descontos mensais em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, repetição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) definir se é possível a conversão da operação em empréstimo consignado convencional com recálculo das parcelas; e (iii) verificar a possibilidade da devolução em dobro da cobrança indevida e apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de entrega do cartão e de qualquer movimentação posterior por meio deste instrumento indica que o consumidor não teve plena ciência da natureza da contratação, revelando vício de consentimento por erro substancial. A prova documental revela apenas a assinatura do termo de adesão e o depósito em conta do valor emprestado, sem que o banco tenha demonstrado efetiva ciência ou uso do cartão por parte do consumidor. Diante da confusão gerada pela contratação de cartão de crédito com RMC como se fosse empréstimo consignado comum, impõe-se a conversão do contrato na modalidade desejada pelo consumidor, nos termos dos arts. 144 e 184 do Código Civil, com recálculo do saldo devedor mediante taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira. A situação narrada não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pode ser convertida em empréstimo consignado convencional quando demonstrado erro substancial do consumidor quanto à natureza da operação. A ausência de entrega e de utilização do cartão configura vício de consentimento, autorizando a convalidação do contrato conforme a real intenção do contratante. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A contratação equivocada de RMC, desacompanhada de dano efetivo à esfera moral do consumidor, não justifica indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 144 e 184; CPC, arts. 355, I, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0851584-26.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0801313-13.2021.8.12.0035, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19.04.2022.TJMS, Apelação Cível n. 0834312-53.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  9. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010459-56.2024.8.11.0055. AUTOR(A): ERLI DE QUELUZ COSTA REU: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais, proposta por ERLI DE QUELUZ COSTASANTOS em face de BANCO BMG S.A, já qualificados no processo. Narra a autora ter contratado empréstimo consignado, e não cartão consignado. Assim, recorreu ao Judiciário, pugnando pela conversão de cartão consignado para empréstimo consignado, restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Decisão de id. 166125720, na qual deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Audiência de conciliação/mediação realizada no id. 171477981, na qual restou infrutífera. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 172036305. Réplica apresentada (id. 174666036). Despacho de id. 183757873, momento ao qual as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação das partes nos ids. 186437598 e 184230620. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido Da impugnação a gratuidade Com relação a impugnação à concessão da gratuidade de justiça para a autora, denota-se inexistir razão para cancelamento de tal benefício. O requerido não acostou ao processo qualquer documento hábil a comprovar a suficiência financeira da demandante, requisito essencial para a revogação da gratuidade concedida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO” - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E BOLETO BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS - TEMA N.º 1.085 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, não merece ser revogado o benefício da gratuidade de justiça, quando o impugnante não consegue comprovar a possibilidade financeira do beneficiário. 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver. Compete ao correntista vigiar seus gastos quando da contratação dos empréstimos com desconto em conta corrente e na utilização de cartão de crédito. 4. Eventuais escolhas equivocadas podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha do consumidor que detém liberdade para contratar. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (N.U 1021384-90.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) – Grifou-se. Assim, o benefício outrora concedido deve ser mantido. Da prescrição e decadência No tocante à prescrição, verifica-se que ainda não se operou. De acordo com o caso em tela, o período prescricional e decadencial é decenal. Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO C.C. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, mas determinou a adequação das taxas de juros e a suspensão dos descontos em folha até que essa adequação seja realizada, em razão da proibição de reformatio in pejus. (N.U 1016981-44.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) Ademais, sequer o prazo prescricional ou decadencial começou a correr, vez que tal marco se inicia quando do vencimento da última parcela. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETUADA MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO – ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA – LIGAÇÃO GRAVADA E DISPONIBILIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos da ligação telefônica, com todas as informações quanto à contratação do cartão de crédito consignado, não há falar em irregularidade na contratação. (N.U 1025895-68.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 17/09/2024) Assim, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Do julgamento antecipado Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo mais preliminares a serem analisadas, como também inexistem questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93 da CF, c/c art. 371 do CPC. Considerando que as partes requererem o julgamento antecipado da lide, torna-se possível o abreviamento do rito previsto no art. 355, I, do CPC. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da existência e validade de negócio jurídico entre as partes. Em análise ao processo, denota-se a existência de contrato de aquisição de cartão de crédito consignado, devidamente assinados pela requerente (Id. 172036310). Ademais, o requerido acostou os comprovantes de saques (id. 172036308), bem como as faturas que comprovam a utilização dos serviços contratados (id. 172036313 –pág.12/99). Desta feita, resta comprovada a existência do negócio jurídico em questão. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ANUIU À CONTRATAÇÃO SENDO JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO REFERENTE A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APELANTE – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILICITA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO/ADEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECURSO DESPROVIDO. Não é admissível a conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado pessoal tendo em vista que o contrato de cartão de crédito com margem consignável possui características próprias que o distinguem fundamentalmente da modalidade de empréstimo consignado, a começar pelo fato de que no cartão há uma promessa de empréstimo, que só se concretiza, via de regra, com a utilização do cartão na aquisição de produtos ou serviços, ao passo que no empréstimo consignado há efetivamente a entrega de determinada quantia ao tomador. Ademais, no contrato de cartão, a incidência dos juros só se concretiza se o tomador não realizar o pagamento integral da fatura, modelo de pagamento completamente diferente da que se opera nos empréstimos consignados, pois, nesta modalidade, a instituição financeira entrega o valor ao tomador com a fundada e segura expectativa de que irá receber não apenas um valor mínimo, mas sim o valor integral da parcela mensal ajustada, mediante desconto em folha de remuneração do tomador. Quando a parte não comprova ainda que minimamente que foi coagida, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o contrato de cartão de crédito consignado deve pagar o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que são lançados na fatura do cartão, não podendo ser acolhida a tese de ato ilícito praticado pela instituição financeira, de forma que deve ser mantida a modalidade contratada diante da força obrigatória do contrato. (N.U 1000375-63.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COM ADESÃO À PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SOLICITAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA – REJEITADA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA – REJEITADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas, uma vez que compulsando detidamente os autos é possível constatar que a matéria de fundo debatida tem natureza de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, iniciando-se a contagem do mencionado prazo a partir da última parcela/desconto indevida. 2. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, da cópia do contrato/termo de adesão, de autorizações e solicitações de saque mediante cartão de crédito comprovando realização de empréstimo mediante saque de quantia previamente disponibilizada, contendo informações claras quanto às taxas e encargos praticados no ato da contratação. 3. Dessa forma, não há ilegalidade na contratação e nem falta de conhecimento pelo Requerente do objeto do contrato, visto que não existe nos autos prova ou qualquer indício de que o Requerente tenha sido erroneamente orientado ou ludibriado a aderir o contrato que não lhe interessava. Assim como, não há prova de que a adesão do Requerente ao cartão de crédito consignado ocorreu através de vício de vontade, razão pela qual há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência e/ou nulidade da contratação. 4. Recurso desprovido, sentença de improcedência mantida. (N.U 1040155-87.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024) – Grifou-se. Assim, ante o reconhecimento da validade do negócio jurídico em questão, os pedidos de repetição de indébito e danos morais mostram-se impertinentes. Considerando a documentação trazida pela parte requerida em sua contestação, aliadas às demais provas constantes no processo que comprovam a existência de negócio jurídico entre as partes, a improcedência da demanda é a medida adequada ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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