Olimpierri Mallmann

Olimpierri Mallmann

Número da OAB: OAB/SC 024766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 434
Total de Intimações: 502
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TRF6, TJMT, TJMS, TRF4, TJPA, TJPE, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: OLIMPIERRI MALLMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 502 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008984-90.2024.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : DEBORA DE CASSIA AMARAL SELL ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) RÉU : INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Processo nº: 0001907-48.2024.8.16.0066   Autor(s): ALEXANDRE DOS SANTOS CINTRA Réu(s): BANCO BMG SA     1- Deixo de designar a audiência preliminar de tentativa de conciliação, o que faço com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, eis que a prática forense revela que, em lides desta natureza, a composição amigável é deveras improvável, de modo que a designação do ato só provocará o adiamento do início da instrução do feito.   Verifico que os pontos controvertidos recaem sobre a legalidade da abertura de conta corrente, de realização de empréstimos e emissão de cartão de crédito -RMC, sem  requerimento da parte autora; prova da solicitação dos empréstimos; passíveis descontos indevidos em seu benefício previdenciário; incidência do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, danos materiais e morais.   Certa a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Declaro, pois, saneado o feito.   2- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Por fim, cabe a este Juízo apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.   A   Lei  nº   8.078/90,    em seu  artigo  6º,  VIII,  assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto, em comento. Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.   No presente caso, o embargante deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor. Como expresso no artigo 3o, § 2o, da Lei nº 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito.   Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o embargante é hipossuficiente na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   Ressalte-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade economia, mas em especial, a vulnerabilidade técnica.   Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condições econômicas e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.   Neste sentido: “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).   Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de juízo, cabe ao embargado a contraprova quanto às alegações do embargante, aventadas na inicial.   Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).   3- De outro lado, antecipo que descabida a discussão a respeito de quem deve arcar com os honorários do perito. O que se inverte é o ônus da prova, incumbindo ao autor provar a inexistência das ilegalidades apresentadas, sob pena de arcar com os ônus decorrentes. Ressalte-se que não há inversão na regra atinente ao pagamento da prova requerida, devendo a parte autora arcar com os encargos/custos da perícia, sendo certo, entretanto, que no caso do réu não optar pela realização arcará com os ônus processuais decorrentes da não produção, mormente considerando a inversão do item que segue. Assim, uma vez invertido o ônus da prova cabe ao réu exercer ou não a prerrogativa que lhe é dada, de propiciar, em sendo o caso, a produção de prova pericial. 4 –Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, mormente prova pericial/documental, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.   Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias.      Centenário do Sul, junho de 2025.        André Luís Palhares Montenegro de Moraes                          Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança REU: BANCO AGIBANK S.A AUTOR: IZABEL DE LIMA BARBOSA 0800380-25.2025.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 142011692. Ora, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial. No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário. Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário. Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021). Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá. Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do CPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida. Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo. No caso em análise, em que pese devidamente intimada, mediante seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial consoante determinado na decisão de ID 142011692 dentro do prazo estabelecido, conforme certificado no ID 146281766. Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des. Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do CPC. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condená-lo em honorários em razão da não citação do requerido. Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Bragança, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016712-12.2024.8.21.0023/RS AUTOR : RITA CRISTINA PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para saneamento. Apresentada contestação ( evento 34, PET1 ), a falta de interesse processual diante da ausência de acionamento prévio administrativo. Na réplica ( evento 40, RÉPLICA1 ), a autora alega que a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida fundada na falta de contato administrativo não merece prosperar. Sem outras preliminares a analisar. 1. Da falta de interesse processual. Registro que a não utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos não obsta ao ingresso na esfera judicial no presente caso, porquanto o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema inglês da jurisdição una, prescindindo-se, assim, de prévio esgotamento das vias administrativas para ingresso em juízo para a hipótese descrita nos autos. Nessa perspectiva, rejeito a preliminar de mérito de ausência de interesse processual. 2. Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência do contrato de empréstimo assinado e da (in)existência de vício de consentimento e a existência dos elementos para caracterização do dano moral. 3. Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Assim, preclusa, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dia manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010983-41.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ALINE LUANA SCHULZE ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. 3) Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808772-86.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZENILDE SILVA Advogado do(a) AUTOR: OLIMPIERRI MALLMANN - SC 24766 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ 164272 DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id. 150440186), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020013-89.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 182.601.106-44 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer para os autos o contrato objeto da lide nº 8607658104, bem como para se manifestar acerca da inversão do ônus da prova para que, querendo, indique outras provas. Ademais, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer para os autos um instrumento de mandato específico e atualizado para o ajuizamento desta demanda, bem como para justificar o seu não comparecimento à sessão de conciliação. SABRINA FERNANDES GOUVEA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020019-96.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ERLI DOS SANTOS CPF: 341.209.556-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ERLI DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES I. DA PRESCRIÇÃO Argumentou o réu que a ação se encontra prescrita, porquanto entre a data do primeiro desconto em 2015 e a distribuição da ação, em 2024, transcorreu-se o prazo quinquenal previsto na espécie. Tratando-se de pretensão relativa à declaração de nulidade de contrato bancário e pretensão condenatória, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, considerando que o réu juntou as faturas do autor (ID 10417754584), nas quais se denota que o contrato estava produzindo efeitos em 2022, verifica-se que não transcorreu o prazo previsto para a ocorrência da prescrição. II. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Argumentou o réu que o autor desatendeu ao entendimento fixado no Tema 91 IDRR – TJMG, porquanto não comprovou o prévio requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. Ante o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do TJMG, publicado em 25 de outubro de 2024, foi fixada a tese de que é imprescindível a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a fim de caracterizar o interesse de agir da parte, sob pena de extinção da demanda, exceto no caso de risco de perecimento do direito alegado, situação na qual o interesse de agir será analisado de forma diferida. Todavia, a fim de preservar a segurança jurídica, restou determinado que nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas, como é o caso dos autos, se já houver defesa e contiver alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará, de plano, configurado o interesse de agir da parte. Colaciono, na íntegra, as teses fixadas pelo Eg TJMG: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” In casu, considerando que houve a apresentação de contestação, bem como que parte ré arguiu fatos extintivos e impeditivos do direito alegado pela parte autora, entendo que restou caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir do autor, a legitimar a continuidade do feito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato incontroverso que a presente demanda se trata de relação de consumo e, portanto, aplicam-se as regras consumeristas; porém, não verifico que há hipossuficiência da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista a matéria da discussão instaurada. O ônus da prova seguirá os ditames do art. 373, inc. I e II do CPC. Fixo os pontos controvertidos: contratação diversa da pretendida; falha na prestação de serviços; se o autor utilizou o cartão de empréstimo; vício de consentimento; configuração de danos morais; possibilidade de declaração de inexistência de contratação; litigância predatória; má-fé. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de prova: 1. Documental, consistente nos documentos já anexados aos autos, excetuadas as hipóteses legais. Intimar pessoalmente o autor, nos termos do item “b” da decisão de ID 10359659517, por intermédio de Oficial de Justiça, para comparecer à Secretaria da 3ª Vara Cível do Fórum de Uberaba-MG, no prazo de 10 dias, a fim de declarar, perante o escrivão, se a procuração foi por ele assinada, se tem ciência e/ou autorizou o ajuizamento desta ação por seu procurador [a], dentre outras circunstâncias da contratação devendo a declaração ser devidamente certificada nos autos. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba br
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5011119-06.2024.8.13.0223 n CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ADRIANA CARVALHO CPF: 057.309.046-73 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0002-83 Vistos. 1. No artigo 98, DO CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No art. 5°, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação, em casos que tais, a simples presença da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme aresto seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE. I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016) Dessa forma, o exequente juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (ID n° 10243920820), histórico de empréstimo (ID n° 10243888351) e histórico de créditos (ID n° 10243887696), com o escopo de provar sua alegada hipossuficiência de recursos. Contudo, após análise detida de tais documentos, verifico que não restou comprovado sua hipossuficiência financeira, já que, embora intimada para carrear aos autos documentos indispensáveis para verificação da hipossuficiência, sendo eles, os 3 (três) últimos extratos bancários e declaração de imposto de renda, a parte autora pediu dilação de prazo para cumprir com o determinado, porém, não juntou os devidos documentos. Assim sendo, indefiro a gratuidade judiciária. 2. Considerando a petição de ID n.° 10445609701, intime-se a parte autora para manifestar se renuncia ao prazo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aceitação tácita. 3. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
  10. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801226-70.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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