Thales Origenes Luz Junior
Thales Origenes Luz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 024764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRS
Nome:
THALES ORIGENES LUZ JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002365-18.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : SHEILA GUTERRES SANTIAGO DIAS ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) EXECUTADO : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. O perito peticionou solicitando esclarecimentos quanto à multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, aplicada pelo TJSC nos autos do Agravo de Instrumento n. 2015.018140-9, questionando se referida quantia deve ser considerada em favor da exequente na compensação dos valores ( evento 165, PET1 ). Pois bem. Ao negar provimento ao agravo inominado interposto pelo banco, o TJSC aplicou "à instituição financeira agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" . Contudo, verifico que o acórdão foi prolatado em 16/06/2015, com trânsito em julgado em 08/07/2015, ou seja, há mais de 10 anos. Assim, considerando que eventual pretensão de cobrança da multa aplicada estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Dessa forma, considerando que a multa não integra o título executado e não é objeto de outro cumprimento de sentença (o que seria impossível agora pela prescrição), a multa fixada no julgamento do agravo não deve ser incluída na compensação a ser realizada nos presentes autos. Intime-se o perito para ciência e para que dê prosseguimento à perícia. 2. No mais, intime-se o banco executado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do restante do valor dos honorários periciais. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004715-76.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IGHOR POSSAMAI NICOLETI ADVOGADO(A) : IGHOR POSSAMAI NICOLETI (OAB SC062150) EXECUTADO : DARLAN CARDOSO LOPES ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de substituição das penhoras ( evento 100, PET1 e evento 133, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimado, o credor não concordou com o pedido. Além disso, a ação indicada pelo devedor de n. 5010539-45.2024.8.24.0004 trata-se de obrigação de fazer, enquanto a de n. 5010533-38.2024.8.24.0004 aparentemente não satisfaz essa execução, além de se encontrar no início do procedimento. Ademais, não vejo razão para substituir uma penhora no rosto dos autos por outra, inclusive porque não houve qualquer alegação de impenhorabilidade quanto as constrições já efetuadas. Embora a execução deva tramitar da maneira menos onerosa ao devedor, ela também deve atender aos interesses do credor, sendo que o processo já tramita há anos sem satisfação da obrigação. 2. No mais, registro que a fraude à execução será analisada após a efetivação da intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do item "2" da decisão de ev. 92. Aliás, intime-se o exequente para, em quinze dias, informar o endereço dos terceiros Tayana Sandrini Lopes e Filipe Sandrini Lopes, bem como efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de levantamento da penhora de ev. 79. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012235-53.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ALEON PEREIRA ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD . a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão. Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo " DETRAN Digital ", bastando informar o CPF da parte executada. Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação , caso haja requerimento da parte exequente , o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção , cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC. Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput , do CPC). Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301608-39.2017.8.24.0092/SC AUTOR : JOANA APARECIDA MACHADO - ME ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I. Transfira-se o valor de R$ 4.462,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) que se encontra depositado na subconta judicial vinculada a este processo (subconta n. 2506904415) à subconta judicial vinculada ao processo de liquidação de sentença em apenso. II. Intimem-se . III. Por fim, transitado em julgado (Ev. 84) e sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001400-18.2022.8.24.0076/SC AUTOR : FABRICIO ANDRE ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) RÉU : DANTE LUIZ PIZZATTO ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da data da publicação do vídeo nas redes sociais, à taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010342-96.2022.8.24.0930/SC AUTOR : MARLENE CUSTODIO MROSKOVSKI ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Restitua-se a quantia depositada em subconta vinculada aos autos ( evento 166, EXTRATO DE SUBCONTA1 ) à parte requerida, conforme requerimento de evento 175, PET1 . Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de evento 175, PET1 , em 10 (dez) dias, devendo proceder ao depósito de eventual saldo remanescente em subconta vinculada aos autos. Havendo depósito, expeça-se alvará em benefício da parte requerida. Não havendo concordância ou não havendo depósito, deverá o feito ser arquivado, restando facultada à parte requerida, caso entenda conveniente, o ingresso na fase de cumprimento de sentença para alcance de eventual saldo devido pela parte requerente em razão do presente processo. Nada mais havendo, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005245-65.2020.8.24.0064/SC AUTOR : CLEBER PACHECO GOMES ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que esclareça e requeira o que entender de direito sobre o valor depositado no evento 120, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004714-91.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BECKER RENOVAVEIS ENERGIAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : IGHOR POSSAMAI NICOLETI (OAB SC062150) EXECUTADO : DARLAN CARDOSO LOPES ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de substituição das penhoras ( evento 124, PET1 e evento 180, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimado, o credor não concordou com o pedido. Além disso, a ação indicada pelo devedor de n. 5010539-45.2024.8.24.0004 trata-se de obrigação de fazer, enquanto a de n. 5010533-38.2024.8.24.0004 aparentemente não satisfaz este cumprimento. Embora a execução deva tramitar da maneira menos onerosa ao devedor, ela também deve atender aos interesses do credor, sendo que o processo já tramita há anos sem satisfação da obrigação. Contudo, quanto aos autos n. 5010533-38.2024.8.24.0004 aparentemente poderia ocorrer compensação (quanto ao crédito principal, já que a presente execução visa também a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, intime-se o credor para manifestação a respeito, em quinze dias. 2. No mais, registro que a fraude à execução será analisada após a efetivação da intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do item "4" da decisão de ev. 103. Aliás, intime-se o exequente para, em quinze dias, efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a intimação dos terceiros Tayana Sandrini Lopes e Filipe Sandrini Lopes , sob pena de levantamento da penhora de ev. 91. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-09.2012.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXECUTADO : PEDRO VIDAL ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 386 - 23/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-09.2012.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB SC007328) EXECUTADO : PEDRO VIDAL ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. COOPERSULCA interpôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 355, DOC1 , alegando contradição por ter indeferido o pedido de inclusão de restrição judicial sobre o veículo Marca/Modelo VW/GOL SPECIAL, Ano/Modelo 2002, Placa DID-7987, alienado fiduciariamente. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” , “ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” e para “ corrigir erro material ”. No caso em exame, vejo que o pedido do evento 354, PET1 não expressa a intenção de proceder a restrição no veículo VW/GOL SPECIAL, Ano/Modelo 2002, Placa DID-7987, no sistema RENAJUD. O pedido se refere a "a dilação do prazo da autorização para 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a consulta lá autorizada." Desta forma, foi indeferido já que havia o resultado da consulta do sistema nos autos ( evento 345, RENAJUD1 ). Portanto, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. No mais, remeta-se os autos ao CAMP para pesquisa de valores, conforme decisão do evento 371, DOC1 . Desde já, defiro a penhora no rosto dos autos 5063828-88.2025.8.24.0930, como requerido no evento 368, DOC1 . Oficie-se para averbação da penhora. Dil. legais.