Thales Origenes Luz Junior
Thales Origenes Luz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 024764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
THALES ORIGENES LUZ JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007492-57.2001.8.24.0004/SC EXEQUENTE : DIMASA DISTR DE MAQS AUTOMOTORAS SERV E AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A) : LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303843-98.2017.8.24.0020/SC APELANTE : IDNEI ARNALDO PERUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BATISTELLO PINHEIRO (OAB SC033419) ADVOGADO(A) : BIANCA DEBIASI DE FREITAS (OAB SC044932) APELANTE : ROGER ELLWANGER DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PIOVESAN (OAB SC054289) APELANTE : BANCO HONDA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) APELANTE : DIMASA DISTR DE MAQS AUTOMOTORAS SERV E AUTOPECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO ROGER ELLWANGER DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 24, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à indevida aplicação do regime de responsabilização objetiva do CDC à relação interna entre empregado e empregadora, sem considerar que a ação regressiva exige demonstração de culpa ou dolo, e por não permitir a produção de provas para afastá-la, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa. Afirma ainda que, apesar da vedação à denunciação da lide no art. 88 do CDC, deve-se garantir integralmente os direitos processuais do denunciado para evitar desequilíbrio e injusta responsabilização do polo mais vulnerável na relação empregatícia. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre, no que tange à alegada ofe nsa aos arts. 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação d esta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação ao art. 355, I, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao suposto cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 24, RELVOTO1 ): Embora o denunciado alegue a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da causa, esta Câmara Especial possui o entendimento de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do julgador" (TJSC, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, a preliminar é afastada. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301381-27.2014.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXEQUENTE : DANTE LUIZ PIZZATTO ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 350 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042968-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: JOSE LUIZ GOMES MARQUES ADVOGADO(A): DANIELLE DA ROSA ELIAS (OAB SC058733) AGRAVADO: AUTO PORT REVENDA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5049673-90.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO 1. "O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990) prescinde da prova de que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor, sendo necessária, apenas, a comprovação de que seja o único utilizado para moradia permanente da família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028555-05.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018). Dessa forma, expeça-se mandado de constatação para averiguar se a parte executada reside no referido bem. 2. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar e requer o que entenderem de direito. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5002610-58.2024.8.24.0004/SC REQUERENTE : MARGARETE TIMBONI BARAN ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a inventariante MARGARETE TIMBONI BARAN , por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a decisão do evento 16. Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se a referida inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036587-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ANGELA MARIA SOARES ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação. Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito. Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos. Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006452-12.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ADEMIR DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à vinculação do original do título de crédito e o recolhimento das custas. Dou prosseguimento ao feito. 2. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, caso em que os honorários advocatícios, que fixo, provisoriamente, em 10% sobre valor da causa, serão reduzidos pela metade. Conste do mandado as advertências dos arts. 915 e 916 do CPC. Em não sendo a parte ré localizada e, uma vez intimado, o autor declarar desconhecer seu paradeiro, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...). Uma vez feita a consulta, o autor deverá ser intimado por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser o autor intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios. Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção. Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias. Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 3. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829 e 830 do CPC, intimando-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC. Intime-se também o credor, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 4. Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o executado para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). Após, em não atendendo o devedor a determinação anterior, deverá o exequente ser intimado, para em quinze dias indicar bens passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito nos termos dos arts. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. 5. Durante o cumprimento do mandado, deverão ser observadas as demais disposições pertinentes. Consigne-se no mandado indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora, sobre os quais a constrição deverá, em princípio, recair, salvo se os outros bens encontrados tiverem preferência nos termos do art. 835 do CPC. 6. Uma vez decorrido o prazo para os embargos iniciais ou sendo estes rejeitados, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, deferida a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles. Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD. Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria. Além disso, se houver , deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC). Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008634-06.2024.8.24.0036/SC AUTOR : JEFERSON SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) RÉU : ELOISA ANGELICA BERNARDINO ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006452-12.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ADEMIR DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para efetuar o pagamento/complemento da diligência do Oficial de Justiça. Orientações para gerar guia: acesse o processo e clique na ação "Custas". Para diligências do oficial de justiça, clique em "incluir condução Oficial de Justiça" . Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito.
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