Pierre Hackbarth

Pierre Hackbarth

Número da OAB: OAB/SC 024717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 853
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: PIERRE HACKBARTH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008331-69.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50015481220234047213/SC) RELATOR : Matheus Arcangelo Fedato AUTOR : CESAR RAPHAEL VITALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 08/10/2024 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003308-46.2025.8.24.0031/SC AUTOR : GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO I. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial encontra-se desacompanhada de documentos essenciais, motivo pelo qual concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para acostar cópia do seu comprovante de residência, sob pena de extinção. II. Após voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003046-67.2023.8.24.0031/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : ADILSON LOPPNOW ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002009-14.2022.8.24.0104/SC APELANTE : CLEBER CESTARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Cleber Cestari acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). ​​​​​​O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 11, CONT1 ). ​​​Produziu-se prova pericial ( evento 105, LAUDO1 ) sobre a qual ambas as partes falaram ( evento 110, PET1 e evento 112, PET1 ). ​​​Sentenciando, o Juiz Rodrigo Dumans Franca julgou improcedente o pedido ( evento 114, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual itera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário ( evento 132, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 134). É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como medrar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : São quatro os requisitos legalmente exigidos para a concessão benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91: (a) a demonstração da qualidade de segurado — abrangendo o empregado urbano ou rural (empresa), o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), o trabalhador avulso (empresa) e o segurado especial (trabalhador rural); (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a existência de redução parcial da capacidade para o desempenho da atividade habitual; e (d) o nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional decorrente. Ressalte-se que não são beneficiários desse auxílio o contribuinte individual e o contribuinte facultativo, uma vez que a legislação expressamente não os contempla para esse fim. No caso em apreço, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora não foi objeto de controvérsia específica, estando, pois, incontroversa nos autos. No que tange aos demais requisitos legais, cumpre destacar que, tratando-se de benefício por incapacidade, a conclusão judicial, via de regra, funda-se na prova pericial, a qual tem por finalidade aferir a existência de sequelas que efetivamente comprometam, ainda que de forma parcial, a capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado — consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.108.298/SC, Tema 213). No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial do evento 105, LAUDO1 que ''Considerando os dados apresentados no Relatório, o autor apresentou epicondilite relacionada ao trabalho, que promoveu incapacidade total de 31/05/2017 a 14/10/2017. Submetido a tratamento, apresentou recuperação total. Atualmente não há mais doença. O exame pericial não constatou alterações que reduzam em qualquer aspecto sua capacidade laborativa , considerando a descrição das atividades exercidas, histórico laboral e o quadro atual. Não há evidência de que houve outros períodos de incapacidade além dos já concedidos pelo INSS. Não há incapacidade, nem total, nem arcial "( evento 105, LAUDO1 , p. 10; grifou-se). Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, observa-se que suas alegações consistem em meras assertivas desprovidas de elementos técnicos ou probatórios que possam infirmar, de forma eficaz, as conclusões periciais. Ressalte-se que a prova pericial, por sua natureza técnico-científica, possui elevado valor probatório, especialmente quando elaborada de forma fundamentada e por profissional habilitado, cuja imparcialidade não foi objeto de questionamento tempestivo. Assim sendo, à luz das conclusões periciais no sentido da inexistência de sequela incapacitante, impõe-se o reconhecimento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ​ CLEBER CESTARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, combinado com enunciado n. 110 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. ( evento 114, SENT1 - destaquei) Para a obtenção de auxílio-acidente exige-se, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Quanto ao liame causal nada há em detrimento da pretensão exordial, porquanto na seara administrativa o autor hauriu benefício de cariz acidentário ( evento 11, DOC4 e evento 11, DOC5 ). Entretanto, a teor do laudo pericial (​ evento 105, LAUDO1 ​), desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado. Confira-se: Quesitos formulados pela parte autora: 1) A parte Autora sofreu acidente de trabalhou ou sofre por doença/sequelas relacionadas ao trabalho? Em/desde que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito. Houve epicondilite relacionada ao trabalho, que promoveu incapacidade total de 31/05/2017 a 14/10/2017. Atualmente não há mais doença. 2) Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente/doença profissional? Discorra a respeito. Houve tendinite nos cotovelos e punhos. Submetido a tratamento em 2017, autor evoluiu com recuperação total. 3) A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com o membro atingido pelo acidente/doença profissional? Sim. 4) Após a ocorrência do acidente de trabalho / doença profissional é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade? sim. 5) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente? Não. 6) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária? Não há diminuição. 7) A parte Autora possui as patologias (CIDs) e sequelas indicadas EXAMES E ATESTADOS ANEXOS NA EXORDIAL? Não apresenta mais. 8) A parte Autora apresenta LIMITAÇÃO da capacidade laborativa para o exercício da sua atividade, ainda que se trate de redução em grau mínimo? não [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? -não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. -não se aplica ao caso. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? -não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? -não há. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? -não. Força mantida f) A mobilidade das articulações está preservada? -sim. [...] CONCLUSÃO Considerando os dados apresentados no Relatório, o autor apresentou epicondilite relacionada ao trabalho, que promoveu incapacidade total de 31/05/2017 a 14/10/2017. Submetido a tratamento, apresentou recuperação total. Atualmente não há mais doença. O exame pericial não constatou alterações que reduzam em qualquer aspecto sua capacidade laborativa, considerando a descrição das atividades exercidas, histórico laboral e o quadro atual. Não há evidência de que houve outros períodos de incapacidade além dos já concedidos pelo INSS. Não há incapacidade, nem total, nem parcial. ( evento 105, LAUDO1 - destaquei). Então, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste redução da capacidade laborativa do acionante para a atividade habitual, evidencia-se o correto deslinde da questão na forma sentenciada. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero . Bem a propósito, invoco julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal e chancelam a intelecção deduzida nesta decisão. Ei-los: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO  DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REQUERIDA A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU O DEMANDANTE APTO AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA SEQUELAS DO ACIDENTE DE TRABALHO. ADEMAIS, LAUDOS MÉDICOS UNILATERAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005968-57.2023.8.24.0039, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO OMBRO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016151-24.2022.8.24.0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023). ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO -SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO MÉDICO - DESIGNAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 2. O perito foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade ou de limitação funcional (ainda que mínima). Não havendo polêmica razoável que sugira outro caminho, não cabe nem mesmo suscitar o in dubio pro misero. A falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 3. Inexistem elementos que desacreditem a prova pericial, de modo que a falta de especialidade médica em ortopedia não permite a renovação da prova. Além disso, designado médico perito com especialidade diversa da postulada inicialmente, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000221-33.2020.8.24.0104, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/7/2022 - destaquei). Em remate, quadra coligir outros julgados monocráticos deste Sodalício que expressam o entendimento correntio acerca do tema em debate. Ei-los: Apelação n. 5000472-73.2024.8.24.0019, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, julgada em 13/12/2024;  Apelação n. 5001456-71.2024.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, julgada em 13/12/2024; Apelação n. 5000871-92.2024. 8.24.0087, rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgada em 12/12/2024; Apelação n. 5004504-06.2023.8.24.0004, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Franscoski,  julgada em 29/11/2024; Apelação n. 5001869-28.2024.8.24.0033, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 5/11/2024 e Apelação n. 5002881-33.2022.8.24.0135, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 4/6/2024. Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar. PELO EXPENDIDO, conheço e nego provimento ao recurso , com espeque no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XV, do RITJSC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5020727-22.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : ELENIR PONTALDI ADVOGADO(A) : PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 75.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001394-44.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JULHO JANIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 8:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001118-13.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MARNELICE ESPINDOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 9:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000797-75.2025.8.24.0031/SC AUTOR : APARECIDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 10:00 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-43.2019.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : LEONIR CESAR STOLF ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 134 - 18/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 133 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001875-65.2025.8.24.0141/SC AUTOR : REGINA LARSEN DANNEHL ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, de modo que reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. 2. Cite-se a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (art. 351 do CPC). 5. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, a exemplo de incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 6. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (5), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (quesitos unificados), a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, §1º, do CPC, nomeio o  perito o médico  Diego Piana Mendes ( Rua do Santuário, n. 499, São Cristóvão, Salete/SC, CEP: 89.196-000 - Clínica Mendes Andriolli) ,  que deverá ser intimado (por meio do e-proc e por intermédio de contato telefônico) para dizer se aceita o encargo. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais  e ser entregue em até 30 (trinta) dias após a data do exame (arts. 476 e 477 do CPC). 9. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo são os " Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 10. Arbitro em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) os honorários periciais e, com fundamento no art. 1º, §7º, da Lei n. 13.876/2019, determino à autarquia previdenciária que deposite previamente, em Juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (arts. 6º e 139, IV, do CPC). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o médico  para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo (arts. 465 e 466 do CPC), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do expert , intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos eventuais assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (art. 474 do CPC). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), manifestarem-se a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários 17. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 18. Finalmente, venham conclusos.
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