André Reis Felippe

André Reis Felippe

Número da OAB: OAB/SC 024685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSC
Nome: ANDRÉ REIS FELIPPE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036977-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: ANTONIO ANDRE FELIPE ADVOGADO(A): ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) AGRAVADO: MARAIZA NICOLETI GEREMIAS ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485) ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484) AGRAVADO: RODRIGO BATISTA ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280) AGRAVADO: LEANDRO GEREMIAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002575-67.2013.8.24.0135/SC (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: WALLACE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) APELANTE: AMARILDO NUNES DELFINO (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) APELANTE: MIRIAN DELICIA DA SILVA DELFINO (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) APELADO: OS MESMOS APELADO: SILVIA RENILDA ROSA DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012336-27.2013.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : LILLIAM COELHO DE SOUZA LIBERATO SERRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AUTOR : DIOGO MIRANDA BARBOSA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AUTOR : SABRINA LIBERATO SERRA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) RÉU : ANTONIO ANDRE FELIPE ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 589 - 27/06/2025 - Juntada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-10.2014.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT EXEQUENTE : WALLACE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) EXEQUENTE : SILVIA RENILDA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 327 - 23/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5033004-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FN IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) AGRAVADO : ETIENNI REIS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) AGRAVADO : RODRIGO REIS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte ré /agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, a fim de determinar à parte ré que, no prazo de 2 dias, repasse à parte autora o valor da caução referente ao contrato de aluguel objeto dos autos e os aluguéis recebidos por força do acordo entabulado com a parte ré, conforme fundamentação acima, ou comprove que já o fez, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em R$ 130.000,00. 2. Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil prever que, com o recebimento da exordial, deverá ser designada audiência de conciliação, tal disposição deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII). Observado o massivo insucesso das audiências de conciliação realizadas nesta Vara e, tendo em vista que os servidores à disposição para tal ato não estão na proporção das ações ajuizadas, entendo que a designação da audiência conciliatória apenas postergaria a solução do processo. Assim, com intuito de agilizar a tramitação da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Necessário destacar que "não se olvide da relevância da audiência de conciliação e mediação, bem como do incentivo concedido pelo Código de Processo Civil para a autocomposição, de todos, cediço que o acordo entre as partes pode ser celebrado a qualquer tempo e independe da provocação judicial" 1 , do que se infere que nenhuma nulidade processual poderá advir, em tese, em razão da não realização, nesse momento, da audiência de conciliação 2 . 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A agravante alega, em síntese, que: (a) os autores/agravados não são os verdadeiros proprietários dos imóveis, mas sim os pais destes, sendo que o contrato de administração de imóvel foi pactuado com os agravados pela necessidade dos seus genitores de ocultarem o patrimônio em questão, principalmente em razão de demandas judiciais; (b) quem administrava o imóvel, as finanças e o destino dos valores era a genitora dos agravantes; (c) o segundo contrato de locação e a alteração da caução foram encaminhados à Sra. Célia, mãe dos autores, conforme comprovação de envio de e-mail, em outubro de 2022; (d) " toda a relação contratual, nunca se deu com os autores, e sim, com os pais destes, mais em específico, a Sra. Maria Celia Reis de Camargo, de modo que assim o sendo, todos os argumentos trazidos como alteração da garantia, ou até mesmo alugueres, se deu com o consentimento desta última também, e, portanto, presumidamente, daqueles, não havendo que se falar em qualquer motivação para a concessão da tutela de urgência ."; (e) não se apropriou indevidamente de valores, mas não realizou a transferência porque aguardava a ordem da mãe dos agravados, para indicar qual destinação dar ao repasse, sendo que tudo poderá ser comprovado por meio de testemunhas; (f) tinha amplos poderes para realizar qualquer tratativa vinculada ao contrato de locação, o que foi feito com o conhecimento da mãe dos agravados, fazendo-se necessária a instrução processual; (g) não tinha obrigação de repassar o valor recebido a título de caução, tão somente resguardar o contrato de locação, caso venha a ser inadimplido Requer: a CONCESSÃO inaudita altera pars, de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de e.15, até o trânsito em julgado deste recurso. 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Agravante requer o recebimento e processamento do presente feito para: 5.1 CONCEDER a liminar, nas formas pretendida no tópico 4 da presente peça; 5.2 No mérito, DAR PROVIMENTO, a fim de revogar a tutela de urgência de e.15, na sua totalidade, ou alternativamente, seja exigido dos Agravados, condicionando os efeitos de cumprimento da decisão interlocutória, a caução real ou fidejussória na forma do §1º do art.300 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015). O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea. Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à parte agravante, no momento. As alegações da parte recorrente, que se fundam principalmente na ausência de contrato celebrado com os agravados (mas sim com seus genitores), não encontram eco nas provas amealhadas aos autos (até o momento da decisão recorrida), de forma que ausente o fumus boni iuris . A agravante alega que os autores/agravados não são os verdadeiros proprietários dos imóveis, que a contratação fora feita com os genitores destes, com quem mantinha contato, repasse de valores, comunicação de alteração contratual, entre outros. No entanto, os contratos acostados com a exordial ( evento 1, CONTR10 , evento 1, CONTR11 e evento 1, CONTR12 - 1G), foram celebrados pelos autores/agravados e pela ré/agravante. Todos os argumentos e documentos trazidos com o recurso não foram analisados pelo Juízo de origem, de modo que o exame nesta fase fere o duplo grau de jurisdição e acarreta em nulidade, ante a supressão de instância . Como se sabe, "O agravo de instrumento se reporta à decisão interlocutória recorrida. Seu efeito devolutivo tem esse recorte. Não é um julgamento sobre a situação contemporânea do processo, ou valeria praticamente por um incidente dinâmico, uma apelação em perspectiva. Cabe ao tribunal , à exceção de eventos que imponham decisão de ofício até por força do efeito translativo, restringir-se àquilo que era cognoscível pelo juízo de primeiro grau, ou haveria supressão de instância e quebra da lógica processual: decide-se na comarca e se recorre ao tribuna l " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050546-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023), grifei. Além disso, como bem ponderado pelo Magistrado de primeiro grau, " acaso no curso da demanda reste comprovado que a parte ré já repassou os valores reclamados, a medida poderá ser revista, além de nada impedir que a parte ré busque ressarcimento dos eventuais prejuízos materiais que vier a ter com a antecipação da tutela e promova a cobrança respectiva. " ( evento 15, DESPADEC1 - 1G). Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura 1 , em sendo o caso. Intime-se. 1 . (TJSC, Apelação Cível n. 0304110-27.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23.7.2020). 2 . Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A MÁRMORE E MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUERIDA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR A QUO, EM RAZÃO DA REVELIA, QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES PODEM TRANSIGIR A QUALQUER MOMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, E TAMBÉM PORQUE, IN CASU, O APELADO NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. RÉU QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA, MAS QUE ALEGA EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU DE COMPROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS, O ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL, EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314684-20.2017.8.24.0064, de São José, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18.2.2020). 1. Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual. Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos