Rodrigo Oenning

Rodrigo Oenning

Número da OAB: OAB/SC 024684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 353
Total de Intimações: 442
Tribunais: TRF6, TJSC, TRF4, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: RODRIGO OENNING

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 442 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010950-52.2024.8.24.0113/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA DOS CEDROS ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento retro.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011578-41.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : GRP X7X SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, HOMOLOGO, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo valores depositados em subconta judicial, expeça-se alvará em favor da exequente, nos termos dos dados bancários informados no Evento 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006199-85.2025.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXEQUENTE : FWLA SOLUCOES EM VENDAS E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 30/06/2025 - Distribuído por sorteio (CBW02CV01)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005772-89.2023.8.24.0103/SC AUTOR : RESIDENCIAL TOSCANA I ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) RÉU : PATRICIA BORGES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, inc. I), para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora as parcelas indicadas na inicial, mais vincendas, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), segundo o art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da decisão do evento 21, que deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo (Dr. PAULO HENRIQUE SCHUSTER, OAB/SC sob o n.º 58.158) em R$ 530,01, segundo a Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5 de 2023. Requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003051-36.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho EXEQUENTE : ILHABELA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038406-47.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DO ROUXINOL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE para que, em 5 dias, informe seus dados bancários: 1. nome e número do banco; 2. número da agência e da conta bancária, com os respectivos dígitos verificadores; 3. informação sobre ser conta-corrente ou conta-poupança; 4. eventual número da operação; e 5. CPF do titular da conta. Caso necessário, deverá a parte interessada apresentar procuração com poder específico para receber valores. Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ✅ (ex. "Tipo Documento: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - PETIÇÃO; Tipo de Petição: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - PETIÇÃO"), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004203-93.2023.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03002270820148240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BELA VISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : MARIA MARGARETE DEMMER GUEDES ADVOGADO(A) : AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) EXECUTADO : SERGIO FERNANDO GUEDES ADVOGADO(A) : AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 25/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005186-82.2025.8.24.0038/SC AUTOR : PARQUE JARDIM DI STUTTGART ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para,  no prazo de quinze dias, informar o endereço para a citação da parte ré.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032757-62.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente objeto das dívidas condominiais. Não desconheço o precedente do STJ que autoriza a penhora sobre o próprio imóvel em dívidas de condomínio, proferido no REsp n. 2.059.278/SC (relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Entretanto, no âmbito do STJ também existe precedente que autoriza apenas a penhora dos direitos do devedor, conforme REsp n. 2.036.289/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Consequentemente, em 21/06/2024, houve afetação pelo Tema Repetitivo n. 1266 para: " Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial ". Entretanto, uma vez que não há determinação de suspensão dos processos em trâmite no país, adoto o precedente que autoriza a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor, em respeito ao conceito da alienação fiduciária de coisa imóvel, vide art. 22, da Lei 9.514/97: " A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) ". Com a transferência da propriedade, enquanto não quitada a dívida, o fiduciante possui apenas direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária, estes que podem ser penhorados. Nesse sentido, inclusive, coleciono os seguintes precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.TAXA CONDOMINIAL. PRETENDIDA A PENHORA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O IMÓVEL ORIGINÁRIO DA DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037627-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 26-10-2023). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO . PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010148-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil , j. 21-05-2024). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SISTEMÁTICA ENTRE AS LEIS 9.514/1997 (SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .  '41. Desse modo, quando o art. 1.345 do CC/2002 atribui a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ao titular de direito real, é evidente que a norma objetiva, na maioria das vezes, responsabilizar o proprietário, com o fim de que ao menos o imóvel possa servir para a satisfação do crédito, pois, necessariamente, integra o seu patrimônio.  42. Não obstante, é perfeitamente possível que o legislador atribua essa responsabilidade a outro sujeito que não o proprietário, com a finalidade de privilegiar outros interesses em detrimento do condomínio, como fez nos arts. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, atribuindo-a ao devedor fiduciante enquanto na posse direta do imóvel alienado fiduciariamente, resguardando principalmente a garantia do credor fiduciário.  43. De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 44. Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que 'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária' (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018) (REsp n. 2.036.289/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046477-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil , j. 06-02-2024). [grifei]. E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS/CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O RESPECTIVO IMÓVEL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEQUADA PENHORA DOS DIREITOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005928-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil , j. 20-06-2023). [grifei]. Isso posto , INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, facultando ao credor requerer a penhora sobre os direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária. Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030497-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50022423520198240033/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMIRIM ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) AGRAVADO : ROBSON EDUARDO GARCIA ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINE FRANCO (OAB SC054699) AGRAVADO : DAYANNE THIESEN FARIAS ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINE FRANCO (OAB SC054699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Página 1 de 45 Próxima