Maria Estela Carlin
Maria Estela Carlin
Número da OAB:
OAB/SC 024478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Estela Carlin possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
MARIA ESTELA CARLIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005921-54.2025.4.04.7201 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 28/04/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/04/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5000431-22.2024.4.04.7222/SC (Pauta: 273) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE: LUCELIA REGINA GROSSL ZEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ESTELA CARLIN (OAB SC024478) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: DIOGO RAFAEL POLANSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025. Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/04/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009641-45.2023.4.04.9999/SC (Pauta: 631) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: NOELI TERESINHA SCHIESSL ADVOGADO(A): MARIA ESTELA CARLIN (OAB SC024478) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006234-72.2003.8.16.0001 Processo: 0006234-72.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$936.000,00 Autor(s): WILSON PICLER WILSON PICLER ASSESSORIA EDUCACIONAL ME Réu(s): CHARLES FLEIRY LYZ LEAL Décio schneider JOSÉ AUGUSTO BARICHELLO L & M DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA LUCY THEREZINHA COLOSSI BARICHELLO WILSON GOMES DA SILVA Vistos, etc. Ref. 156.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON PICLER e WILSON PICLER ASSESSORIA EDUCACIONAL ME contra a sentença prolatada na ref. 152.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegaram os embargantes que houve obscuridade na sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuíz,o e juros de mora conforme a nova redação do art. 406, § 1º, do CCB, pois a Lei nº 14.905/2024 somente passou a viger em 30/08/2024, devendo ser esclarecido quais consectários serão aplicados sobre os valores anteriores que devem ser devolvidos. Pleiteou o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado. Intimados (ref. 158.1), os embargados deixaram de apresentar réplica (refs. 165.0, 166.0 e 167.0). Na ref. 159.1 a ré L & M DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA opôs embargos de declaração, alegando que houve equívoco no provimento jurisdicional ao entender pela possibilidade de discussão da causa debendi das notas promissórias, pois são títulos de crédito que devem ser julgados pelo regime cambiário, havendo certeza, liquidez e exigibilidade dos valores neles estampados. Pleiteou o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado. Os embargados apresentaram réplica (ref. 163.1). A ré CLARLES FLEIRY LYZ LEAL apresentou embargos de declaração alegando que houve equívoco no entendimento do juízo ao determinar a incidência de correção e juros de mora sobre os valores a serem devolvidos, pois deveria ter sido adotado unicamente a Taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária, pela ausência de previsão no contrato firmado. Pleiteou o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado. Os embargados apresentaram réplica (ref. 162.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Todos os recursos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, no mérito, os recursos não merecem prosperar. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao recurso de WILSON PICLER e WILSON PICLER ASSESSORIA EDUCACIONAL ME, não se olvida que a Lei nº 14.905/2024 passou a viger a partir de 30/08/2024, momento a partir do qual a atualização monetária e os juros devem observar a nova redação trazida aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Entretanto, não houve qualquer vício na sentença ao determinar que sobre os valores a serem devolvidos deve ter a “incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405, CC)” (ref. 152.1, fl. 15), pois a sentença somente foi proferida em 07/03/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, motivo pelo qual passou a ser aplicada tal determinação nas condenações judiciais. No que concerne ao recurso de L & M DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA, certo que não foi apontada qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material pela parte, que pretende somente rediscutir os fundamentos da sentença, no que se refere a possibilidade de discussão da causa debendi das notas promissórias. A esse respeito, a sentença foi clara (ref. 152.1, fls. 8 a 10): A nota promissória é título de crédito cuja emissão pressupõe a existência de negócio jurídico que lhe dá origem. No entanto, à luz da sua força executiva, considera-se que a nota promissória, ao integrar os títulos de crédito, passa a ser julgada pelo regime cambiário. Dessa maneira, em razão dos Princípios da Literalidade e Cartularidade, somente o que está expressamente escrito no título vale para cumprimento da obrigação, o que exclui demais convenções firmados entre as partes, relativos ao mesmo crédito, ou qualquer relação jurídica anterior à emissão do título. [...] Nesse limiar, considerando que a boa-fé do portador é presumida, para que seja obstada a exigibilidade do título, mostra-se necessária a comprovação da litigância de má-fé do portador.; senão, a demonstração da existência de vício jurídico na confecção do documento ou no negócio jurídico subjacente. Deste modo, a discussão acerca da causa debendi deve se dar de modo limitado e excepcional. [...] E à luz do ônus probatório que lhes incumbia, entendo que lograram êxito os autores em demonstrar a existência de vício no negócio jurídico subjacente que conduz a inexigibilidade das notas promissórias emitidas”. Salutar pontuar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei ou entendimento jurisprudencial, bem como, da prova constante nos autos, o que acarretaria em indevida reapreciação do julgado. Por fim, no recurso oposto por CLARLES FLEIRY LYZ LEAL, ela não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na sentença prolatada. Por ter sido proferida sentença com enfrentamento do mérito houve a preclusão consumativa disposta no art. 494 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão da decisão pelo próprio Juízo que a proferiu. Sobre esse tema, explica Marinoni (2015): “Publicada a sentença de mérito (art. 487, CPC), o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). (...). O veto à revogação da própria sentença constitui hipótese de preclusão consumativa para o juiz. (...) regra da inalterabilidade da sentença (...) A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa – em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação jurisdicional no art. 494, I, CPC.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paula: Revista dos Tribunais, 2015, p. 494/495, grifei). Evidente que buscam os recorrentes a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Ante o exposto, CONHEÇO de todos os embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, nos termos da fundamentação, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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