Claudia Regina Dillmann
Claudia Regina Dillmann
Número da OAB:
OAB/SC 024398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Regina Dillmann possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TRF4, TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMT, TRF4, TJSC
Nome:
CLAUDIA REGINA DILLMANN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0310168-66.2015.8.24.0018/SC AUTOR : ADEMIR FRANCISCO HONORATO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) ADVOGADO(A) : MAIARA CORA (OAB SC039809) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta certidão de nascimento de Arvilino Nogueira dos Santos e informa que nada foi encontrado a respeito de Lindolfo Nogueira dos Santos ( evento 271, PET1 ). Arvelino e Lindolfo, são herdeiros de Dionísio Nogueira dos Santos, falecido em 1992 ( evento 185, CERTOBT4 ), e há informações de que Arvilino e Lindolfo também teriam falecido, o que justifica a dificuldade na busca de informações sobre seus dados pessoais e endereços. Nesse sentido, em virtude da ausência de informação sobre o paradeiro dos herdeiros, estando eles, portanto, em lugar incerto e não sabido, a citação via Edital é válida, nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil. Segundo previsão contida no art. 256 do CPC, a citação por edital deve ser realizada em relação aos réus que se encontram em lugar desconhecido e incerto ou quando ignorado, incerto ou inacessível, nos moldes do art. 256, inciso II, do CPC. De antemão, salienta-se que a hipótese de nulidade da citação por edital não se sustenta, já que a parte autora não agiu com omissão ou negligência em relação à tentativa de localização dos herdeiros. Nesse sentido, já decidiu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREFACIAL SUSCITADA NO PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. AVENTADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DE CITAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO TEMA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, § 1º, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. PROEMIAL AFASTADA. APELO DA RÉ. TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS DA DEMANDADA. BUSCAS INFRUTÍFERAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS COM A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 231 E 232 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0036444-31.2007.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021). (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS CITADOS POR EDITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NESTA AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO VINCULADA À NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADA. VÍCIO INSANÁVEL, SE FOR RECONHECIDO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS EM LOCAL INCERTO (CPC/1973, ART. 942). POSSE PÚBLICA E NOTÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O IMÓVEL DURANTE CERCA DE 30 ANOS. INSTALAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS (CÂMARA MUNICIPAL E BIBLIOTECA PÚBLICA) NO LOCAL DESDE 1972. DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO FIRMADA PELOS PROPRIETÁRIOS EM 1969. REGISTRO DE IMÓVEIS QUE INDICAVA DOMICÍLIO DA APELANTE EM CIDADE DIVERSA, SEM ENDEREÇO. RELAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS E O MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO USUCAPIENDO TINHA CONDIÇÕES DE LOCALIZAR OS PROPRIETÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TESE DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA (ART. 269, I, DO CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU-OS EM R$ 3.000,00 PARA CADA RÉU. MONTANTE ADEQUADO AO TRABALHO REALIZADO. PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4, DO CPC/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013092-85.2003.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-09-2018). (grifou-se) 1. Diante disso, DEFIRO a citação por edital de LINDOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS e ARVELINO NOGUEIRA DOS SANTOS. 1.1. Indefiro o pedido de citação por edital de Joaquim Nogueira dos Santos , uma vez que o ato já foi cumprido nos eventos 250 a 253. 2. Determino a consulta de endereço de João Ari Nogueira dos Santos, nos moldes da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 2.1. Sobrevindo o relatório, cite-se nos endereços localizados, conforme determinado no despacho inicial; observando-se desde logo que, em caso de negativa de localização , fica autorizada citação por Edital, com prazo de 30 dias, com as advertências legais. 3. Cite-se Rudi Henrique Silveira, conforme requerido no evento 271, PET1 . 3.1. Caso não seja encontrado, determino a consulta de endereço de João Ari Nogueira dos Santos, nos moldes da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 3.2. Sobrevindo o relatório, cite-se nos endereços localizados, conforme determinado no despacho inicial; observando-se desde logo que, em caso de negativa de localização , fica autorizada citação por Edital, com prazo de 30 dias, com as advertências legais. 4. Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0700007-87.2019.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : RODRIGO VINTER ADVOGADO(A) : VIVIANE LUNARDI SEGANFREDO (OAB SC044792) ADVOGADO(A) : Manoel Júlio Garcez Seganfredo (OAB SC006021) EXEQUENTE : ANA LUIZA MORETTO ADVOGADO(A) : Manoel Júlio Garcez Seganfredo (OAB SC006021) EXECUTADO : ANTONIO MONEGAT RESTAURANTE ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 286 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5020196-71.2021.8.24.0018/SC EXECUTADO : JOSÉ LEORIDES MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste ao Ministério Público. Concedo o prazo de 90 dias, a contar desta data, para que a Defesa apresente a documentação indicada no parecer exarado no Evento 117. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5004110-83.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : DUCIMAR KERPPERS 84496592991 ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) DESPACHO/DECISÃO DUCIMAR KERPPERS (pessoa natural e empresário individual) aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CREDIOESTE, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) o acolhimento da negativa geral; 2) a improcedência do processo de execução; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 4) a produção de provas em geral. Foi(ram) certificada a tempestividade dos embargos à execução (ev(s). 03). DECIDO. I) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos: 1) deve indicar o valor da causa (CPC, art. 319, V). Entretanto, não foi cumprido tal requisito. Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade; 2) deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). E, para o caso de embargos à execução, é indispensável a juntada das peças processuais relevantes dos autos da execução (CPC, art. 914, § 1.º). Entretanto, não foi cumprido tal requisito. Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade. II) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência direta do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). No concernente às pessoas jurídicas (e, por extensão, aos sujeitos processuais equiparados), a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que não é possível presumir, em favor do réu revel representado por curador especial, a necessidade de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS RÉUS. INSUBSISTÊNCIA. PORTADOR DO CHEQUE QUE PODE AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 15, 21, 47, I E II E 51 DA LEI Nº. 7.357/85. PREFACIAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO STJ. "[...] Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. [...] Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp. n. 10183/MG, rel.: Min. Raul Araújo. J. em: 24-3-2015)" HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0503713-66.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019). Desse modo, como não há prova suficiente da hipossuficiência da parte autora, o indeferimento da benesse é a medida adequada. Importa esclarecer que não é necessário o adiantamento de custas ou de despesas pelo curador, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça em desfavor do curatelado (CRFB, art. 5.º, XXXV). III) Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução. Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º). No caso sob julgamento, não houve a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de liminar, de sorte que o processo deve prosseguir na forma da Lei. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais; 3) suprida a irregularidade tal como determinado: 3.1) RECEBO os embargos para discussão sem efeito suspensivo; 3.2) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 0000269-60.2018.8.11.0023 Valor da causa: R$ 495.880,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Parte sem Endereco (Aguardando Regularizacao), PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: SINVALDO SANTOS BRITO Endereço: ESTRADA PEIXOTO A NOVA GUARITA S/N, GAMA, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 Nome: IURGUEN ARAI SCHWIRCK Endereço: desconhecido Nome: IURGUEN ARAI SCHWIRCK - ME Endereço: desconhecido Nome: JULIANA REIS FUAO Endereço: RUA GUAÍRA, 58-E, PINHEIRINHO, CHAPECÓ - SC - CEP: 89806-706 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, através de seu advogado,para apresentarem suas alegações finais PEIXOTO DE AZEVEDO, 6 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000555-02.2023.4.04.7202/SC EXECUTADO : CLAUDIA REGINA DILLMANN ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina em face de Cláudia Regina Dillmann. No curso da execução foi noticiada a composição do débito executado mediante as condições estabelecidas no evento 50. Em resumo, as partes acordaram que o débito objeto da presente execução concernentes às anuidades vencidas entre 10/02/2023 a 10/12/2024 ficará liquidado pela importância de R$ 8.993,91, sendo uma entrada de R$ 1.500,00, com vencimento em 03/04/2025, mediante depósito/transferência em conta da exequente, sendo o saldo remanescente em 11 parcelas mensais e sucessivas de R$ 681,26 cada, com vencimento todo dia 8 dos meses subsequentes. Também ajustaram o pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 899,39, a ser pago em 3 parcelas mensais e sucessivas de R$ 299,80, com o primeiro vencimento em 03/04/2025 e os demais todia 8 dos meses subsequentes. Vieram os autos conclusos. O acordo homologado em Juízo constitui meio hábil à composição de interesses em conflito e não somente é admitido em qualquer fase do processo, como é amplamente incentivado no âmbito do Poder Judiciário, como melhor forma de solução de litígios. Assim, homologo o acordo realizado entre as partes, conforme especificado no evento 50, e suspendo a execução até a sua quitação, prevista para 03/03/2026 , sem prejuízo do imediato levantamento de eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015658-76.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TANIA MARA TASCA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) EXECUTADO : IGOR FELIPE DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DILLMANN (OAB SC024398) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado IGOR FELIPE DA COSTA , por meio de curador especial, apresentou Embargos à Execução impugnando os fatos por negativa geral. Requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita. (Evento 62) A parte exequente, com vista dos autos, requereu a rejeição dos embargos porquanto não foram protocolados em autos apartados em desacordo com a norma processual. Impugnou o pedido de gratuidade. Mencionou que a negativa geral abrange somente a matéria de fato, mas não afasta o dever de apresentar os fundamentos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão da exequente, o que não foi alegado pelo executado. Requereu a improcedência dos embargos. (Evento 65) Conclusos os autos. 2. Por se tratar de simples petição no curso do processo executivo, verifica-se que se trata de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade pode ser manejada, independentemente de oferecimento de penhora, quando notória a ausência de executividade ou inexistência do crédito em cobrança e sempre que a matéria arguida sustente vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, ou seja, matéria de ordem pública. No caso, a tese do excipiente, por se tratar de negativa geral, constitui matéria que independe de dilação probatória, podendo, pois, ser apreciada. É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, considerando que a parte executada está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral. Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). In casu , a existência do crédito está devidamente comprovada pelo contrato de locação e faturas, bem como a petição inicial veio instruída com a planilha do débito, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Assim, devidamente comprovada a existência e titularidade do crédito e demonstrada a inadimplência da parte executada, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado não merece acolhimento, pois o pleito foi genérico e veio desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência da demandada. Assim, possível concluir, diante da falta de comprovação, que a parte executada não se enquadra no conceito de pobreza, tendo sim condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Neste jaez: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. CURATELA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DISPENSA, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023 - grifou-se). 3. ISTO POSTO, recebo o pedido do Evento 62 como exceção de pré-executividade e indefiro o requerimento formulado pelo executado IGOR FELIPE DA COSTA . Indefiro o pedido de Justiça gratuita requerido pela parte executada. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Arbitro em favor da defensora dativa da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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