Samanta Nascimento Pereira
Samanta Nascimento Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 024361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018987-78.2024.8.24.0045/SC AUTOR : PAUL ANDREW JARGIELLO ADVOGADO(A) : MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV (OAB SC040693) AUTOR : NORMA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA LIOTTI FUZZO MINCOV (OAB SC040693) RÉU : SABINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC024361) ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO (OAB SC030828) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo formulado pelas partes no EV. 35, em seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais conforme determinado pela sentença. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e cobradas as custas, arquive-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015181-83.2023.8.21.0035/RS AUTOR : JANAINA POCAHY ADVOGADO(A) : ARIANE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RS071423) RÉU : SABINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC024361) ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO (OAB SC030828) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Janaina Pocahy ajuizou ação contra a empresa Sabino Negócios Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que, ao analisar os lançamentos de sua conta bancária em dezembro de 2023, identificou a emissão de um boleto em seu nome, com vencimento em 7 de dezembro de 2023, no valor de R$ 2.009,09, emitido pela parte ré. Informou que, ao entrar em contato com a empresa, foi comunicada da existência de uma assinatura eletrônica, supostamente realizada por e-mail em setembro de 2023, referente a um contrato de locação de um imóvel situado na Rua Osvaldo Lamim, nº 315, Casa 01, no bairro Barra do Aririú, município de Palhoça, Estado de Santa Catarina. Afirmou que não celebrou nem autorizou tal contratação, constatando ainda que o endereço eletrônico utilizado não lhe pertence. À vista disso, socorreu-se do Judiciário com o fito de que seja declarada a rescisão contratual e desconsiderado o débito a ele vinculado. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, a ré alegou que não houve contrato vigente entre as partes, tampouco qualquer vínculo contratual anterior. Sustentou que nas tratativas iniciais para a locação do imóvel, cogitou-se a inclusão da autora como parte no contrato, hipótese posteriormente descartada. Informou que a locação foi formalizada em nome de Juliana Cardona de Souza , amiga próxima da autora, com quem, de fato, foi celebrado o acordo. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência da demanda. É a breve narrativa dos fatos. Delineados os limites da lide, passo ao exame do feito, destacando, desde já, que considerando a negativa da contratação, passa a ser ônus da ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual a ré se desonerou satisfatoriamente, conforme se passa a expor. Vejamos. Consoante se extrai do pedido inaugural a autora alegou que não firmou o contrato de locação objeto da lide. Contudo, ainda que confirme tal fato, os elementos constantes nos autos demonstram que houve, sim, sua participação nas tratativas iniciais para a locação do imóvel. Veja-se o conteúdo do áudio juntado no Evento 1, ÁUDIO13, que a própria autora admite que seria fiadora de Josiane, mas que posteriormente acabou não integrando o contrato. No mesmo registro, a autora confirmou, ainda, que teve ciência de que o contrato de locação acabou não sendo formalizado em seu nome e solicitou confirmação desse fato, o que corrobora o conhecimento e envolvimento, ainda que parcial, nas negociações iniciais. Tal fato, por si só, desconstitui a tese de absoluta ausência de intenção do vínculo com a contratação. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda que ouvidas na condição de informantes, foram consistentes, coerentes entre si, assertivos e alinhados com a versão apresentada pela parte ré e confirmados pelo conjunto probatório complementar. No meu entendimento, ficou evidenciado que havia uma relação de amizade entre a autora e Josiane, sendo inclusive mencionado que, em contrato de locação anterior, a autora figurou como locatária em benefício da filha de Juliana, a Sra. Maria Eduarda de Oliveira, o que veio corroborado pelo contrato anexo no Evento 83, OUT2, p. 1/10, e inclusive não fora negado pela autora. Não bastasse isso, as fotografias juntadas pela ré evidenciam a existência de vínculo de amizade entre as partes, fato que, inclusive, não foi negado pela autora. Esse histórico demonstra relações prévias e reforça a plausibilidade de sua participação nas tratativas referentes à locação do imóvel em questão. Evidentemente, a existência de amizade anterior, por si só, não comprova a formalização do contrato, mas contribui para a verossimilhança da tese defensiva, a qual foi corroborada por outros elementos constantes nos autos. Por fim, é importante ressaltar que o contrato de locação foi regularmente firmado com terceira pessoa, Juliana Cardona de Souza , com exclusão da parte autora da relação, o que foi expressamente referido pela ré e confirmado pelas testemunhas ouvidas nos autos, inclusive pela própria Juliana, atual locatária do imóvel, também corroborado pelo contrato incluso no Evento 61, CONTR5, p. 1/13. Em outras palavras, a documentação acostada ao caderno processual não aponta qualquer vínculo jurídico contratual vigente em nome da autora, tampouco há prova de obrigação financeira assumida de forma válida pela autora. Com efeito, ainda que a autora tenha negado ter firmado o contrato, o fato é que, na mesma data, o referido instrumento não foi finalizado e outro foi formalizado em substituição, com terceira pessoa, circunstância da qual a autora tinha conhecimento, conforme demonstrado pelo áudio acostado aos autos. Ademais, quanto ao boleto questionado, este já foi desconsiderado pela ré, conforme registrado, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie a continuidade de emissões ou cobranças relacionadas a esse débito. Diante disso, não há que se falar em rescisão contratual nem em desconstituição de débito, uma vez que não restou demonstrada a existência de obrigação válida assumida pela autora. Os elementos probatórios apenas indicam sua participação nas tratativas preliminares, sem que isso configure vínculo contratual ou responsabilidade financeira, motivo pelo qual impositiva a improcedência dos pedidos autorais neste particular. Danos morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo que igualmente não merece procedência. Isso porque, nada fora produzido no sentido de evidenciar que a situação afrontou qualquer um dos atributos da personalidade tutelados na Carta Magna, ônus que competia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dele não se desonerou de maneira mínima e satisfatória. Imprescindível registrar que os fatos narrados, por si só, sem complementação probatória não conduzem automaticamente ao dever de indenizar. Em suma, não se desconhece que a autora possa ter ficado insatisfeita com a situação inicial narrada nos autos, todavia, é sabido que, infelizmente, na vida em sociedade ocorrem situações que causam desconforto, mas que não podem ser utilizadas como base para uma reparação financeira por alegado dano moral. Não se desconsidera, inclusive, que o fato possa ter causado algum incômodo, aborrecimento ou indignação, mas, reitera-se, não se vislumbra que tenha havido uma afronta aos direitos da personalidade protegidos pela Constituição, com base no que foi apresentado nos autos. Vale ressaltar ser inviável a condenação por danos morais apenas com a intenção punitiva, dada a sua natureza compensatória. Enfim. Provas do efetivo dano extrapatrimonial não há. Insta ressaltar que não se busca a produção de prova sobre o estado psicológico da parte, mas é fundamental que constem no processo, pelo menos, as repercussões e efeitos negativos que o episódio teve na vida da autora. No entanto, nesse sentido, nada foi apresentado nos autos. Logo, inviável deferir-se a reparação pleiteada. DIANTE DO EXPOSTO , forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por Janaina Pocahy em desfavor da Sabino Negócios Imobiliários Ltda, nos termos da fundamentação supra. Ainda, dou por prequestionados os dispositivos constitucionais, legais e infralegais levantados pelas partes, ficando firmado, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria por insatisfação com o resultado, serão considerados protelatórios e sujeitos à penalidade nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se o presente parecer à apreciação da Exma. Dra. Juíza de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Sapucaia do Sul, 6 de junho de 2025. Gabriela González Ricart - Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006073-50.2022.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010417-11.2021.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.